DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, originariamente, de Tomada de
Contas Especial, na presente oportunidade apreciando-se Embargos de Declaração
opostos em face do Acórdão 3.607/2024-1ª Câmara,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer dos presentes embargos de declaração, por satisfazer os
requisitos de admissibilidade previstos no art. 34 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 287 do
Regimento Interno do TCU, para, no mérito, rejeitá-los; e
9.2. dar ciência desta deliberação ao Embargante.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4643-
23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4644/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 034.898/2017-4.
2. Grupo I - Classe II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Interessado/Responsáveis:
3.1. Interessado: Fundo Nacional de Saúde - MS (00.530.493/0001-71).
3.2. Responsáveis: Cabano Engenharia e Construções Ltda. (83.764.449/0001-
53); Newton Carlos Freire Pereira (293.239.832-68); Prefeitura Municipal de Soure - PA
(05.133.863/0001-50).
4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Soure - PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Walena Pereira Wanderley (OAB/PA 16.179) e Ana
Carla Cordeiro Gouvea (OAB/PA 24.780), representando Cabano Engenharia e Construções
Ltda.; Cassio Barbosa Macola (OAB/DF 48.798), representando Prefeitura Municipal de
Soure - PA.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Saúde, originalmente em desfavor do Sr. Antônio da
Silva Fernandes, na condição de Secretário Municipal de Saúde e Saneamento de
Soure/PA (gestão: 2/1/2013 a 17/1/2013), e do Sr. Newton Carlos Freire Pereira, na
condição de Secretário Municipal de Saúde e Saneamento de Soure/PA (gestão: a partir
de 18/1/2013), em razão de irregularidades na aplicação de recursos do Sistema Único de
Saúde (SUS),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
de 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. considerar revel o Sr. Newton Carlos Freire Pereira, na condição de
Secretário Municipal de Saúde e Saneamento de Soure/PA, dando-se prosseguimento ao
processo, de acordo com o art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992;
9.2. rejeitar os elementos de defesa apresentados pelo Município De
Soure/PA;
9.3. julgar irregulares as contas do Sr. Newton Carlos Freire Pereira e do
Município de Soure/PA, com fundamento nos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "b"
e "c", e §§ 1º e 2º, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma Lei, e
com arts. 1º, inciso I, 209, incisos II e III, e §§ 1º e 5º, 210 e 214, inciso III, do Regimento
Interno, condenando-lhes ao pagamento das quantias a seguir especificadas, com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento das dívidas
ao cofre credor abaixo indicado, atualizadas monetariamente e acrescidas dos juros de
mora, calculados a partir das datas discriminadas, até a data dos recolhimentos, na forma
prevista na legislação em vigor:
9.3.1. Débitos de responsabilidade solidária do Município de Soure/PA e do Sr.
Newton Carlos Freire Pereira (Cofre Credor: Fundo Nacional de Saúde):
. .Data da Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .26/11/2012
.20.000,00
. .29/11/2012
.16.000,00
. .14/12/2012
.100.000,00
. .3/1/2013
.70.000,00
. .30/8/2013
.326.400,00
9.3.2. Débitos de responsabilidade do Município de Soure/PA (Cofre Credor:
Fundo Municipal de Saúde de Soure/PA):
. .Data da Ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .10/04/2013
.16 204,30
. .12/04/2013
.3 480,00
. .06/05/2013
.1 500,00
. .11/06/2013
.1 500,00
. .11/09/2013
.2 034,00
. .08/11/2013
.1 017,00
. .28/11/2013
.800,00
. .28/11/2013
.800,00
. .02/12/2013
.1 906,00
. .03/12/2013
.500,00
. .03/12/2013
.500,00
. .19/12/2013
.500,00
. .19/12/2013
.500,00
9.4. aplicar ao Sr. Newton Carlos Freire Pereira a multa prevista no art. 57 da
Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do Regimento Interno, no valor de R$ 100.000,00, com a
fixação do prazo de quinze dias, a contar da notificação, para comprovar, perante o
Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o recolhimento da dívida
aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão
até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.5. aplicar ao Sr. Newton Carlos Freire Pereira, a multa prevista no art. 58,
inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c o art. 268, inciso I, do Regimento Interno, no valor de R$
10.000,00, fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para
comprovar, perante o Tribunal (art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno), o
recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde
a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento, se for paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.6. autorizar, desde logo, nos termos do art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992,
a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.7. encaminhar cópia desta deliberação ao Procurador-Chefe da Procuradoria
da República em Pará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do
art. 209 do Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis, bem como aos
responsáveis.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4644-
23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti (Relator) e
Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4645/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 008.578/2023-0.
2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Pensão Civil.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessados: Amanda Ávila Wolff Evangelista (098.910.379-08); João
Carlos Evangelista (303.504.509-78); Lorena Maria Pessi Xavier (017.347.879-45); Maria
Bernadete dos Santos Miguez (824.126.269-87); Maria José da Costa Brandão
(467.276.397-87);
Marina
Miguez
(083.715.279-85); Thiago
Ávila
Wolff
Evangelista
(046.845.449-74).
4. Entidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de pensões civis concedidas pela
Universidade Federal de Santa Catarina.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar legal o ato de pensão civil instituída por Rosane Wolff
Evangelista (54001/2022, peça 16), concedendo-lhe o registro;
9.2. considerar ilegais os atos de pensão civil relativos a Carlos Fernando
Miguez (132641/2022, peça 17) e Léo Mauro Xavier (6037/2023, peça 18), recusando-lhes
o registro;
9.3. 
dispensar
a 
reposição 
das 
quantias
indevidamente 
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
9.4. determinar à Universidade Federal de Santa Catarina que:
9.4.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
9.4.2. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
9.4.3. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novos atos no sistema e-Pessoal,
em substituição aos atos objeto desta decisão não registrados, com indicação expressa
das alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste
acórdão, submetendo-os à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas
corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
9.4.4. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação aos interessados,
informando-os de que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos
admitidos pela Lei 8.443/1992 não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe
a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do
disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
9.5. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4645-23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4646/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.010/2023-8.
2. Grupo: II - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessada: Ivana Andreetta (050.809.138-19).
4. Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante
do Ministério
Público: Procurador
Júlio Marcelo
de
Oliveira.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pela
Fundação Universidade Federal de Mato Grosso do Sul.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. reconhecer o registro tácito do ato de aposentadoria de Ivana Andreetta,
determinando a consequente consignação no sistema e-Pessoal;
9.2. determinar à AudPessoal que inicie os procedimentos destinados à
revisão de ofício do registro tácito consignado no subitem 9.1 acima, nos termos do art.
260, § 2º, do RI/TCU, c/c o art. 11, § 3º, da Resolução-TCU 353/2023 e art. 8º, caput,
da Resolução TCU 315/2020;
9.3. informar o conteúdo desta deliberação à Universidade Federal de Mato
Grosso do Sul e à interessada.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4646-
23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4647/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 009.315/2024-1.
2. Grupo: I - Classe: V - Assunto: Aposentadoria.
3. Interessado: Paulo da Silva Lemos (392.247.240-00).
4. Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de aposentadoria concedida pelo
Instituto Nacional do Seguro Social.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar ilegal o ato de aposentadoria de Paulo da Silva Lemos, determinando,
excepcionalmente, o seu registro, com fulcro no art. 7º, inc. II da Resolução 353/2023;
9.2. esclarecer ao jurisdicionado que não deverá ser emitido novo ato, uma
vez que esta Corte concedeu-lhe o registro, excepcionalmente, inobstante a constatação
da ilegalidade referida no voto condutor deste acórdão;
9.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4647-23/24-1.

                            

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