DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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153
Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizados
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando o responsável de que a falta de comprovação do
pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do art. 217, § 2º, do RI/TCU;
9.9. ao município de Candeias/BA que restitua aos cofres do Tesouro Nacional
o saldo atualizado remanescente na conta de aplicação financeira vinculada à conta
específica do termo de compromisso (Banco do Brasil, agência 1726-4, c/c 57.324-8), e
comprove a efetivação do recolhimento perante este Tribunal, no prazo de 15 (quinze)
dias, a contar do recebimento da notificação;
9.10. encaminhar cópia desta deliberação à Procuradoria da República no
Estado da Bahia, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.11. enviar cópia
deste acórdão ao Ministério da
Integração e do
Desenvolvimento Regional e aos responsáveis;
9.12. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4651-
23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4652/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 042.841/2021-6.
2. Grupo: II - Classe: II - Assunto: Tomada de Contas Especial.
3. Responsáveis/Interessado:
3.1. Responsáveis: Danilo Vidal de Miranda (205.644.142-04); Município de
Trairão/PA (10.221.760/0001-82).
3.2. Interessado: Secretaria Especial do Desenvolvimento Social.
4. Entidade: Município de Trairão/PA.
5. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: Não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Secretaria Especial do Desenvolvimento Social relativa a recursos
transferidos ao município de Trairão/PA pelo Fundo Nacional de Assistência Social, para
a execução dos programas Proteção Social Básica e Proteção Social Especial, no exercício
de 2011.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. considerar revéis, para todos os efeitos, Danilo Vidal de Miranda e o
município de Trairão/PA, nos termos do art. 12, § 3º, da Lei 8.443/1992, dando-se
prosseguimento ao processo;
9.2. julgar irregulares as contas do município de Trairão/PA, com fundamento
no art. 1º, I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das
quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Fundo Nacional de Assistência Social, na forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .11/5/2011
.1.000,00
. .16/5/2011
.1.500,00
. .1º/7/2011
.480,00
. .18/10/2011
.545,00
. .28/11/2011
.545,00
. .10/8/2011
.39.500,00
. .21/10/2011
.1.148,00
9.3. julgar irregulares as contas de Danilo Vidal de Miranda, com fundamento
no art. 1º , I, 16, III, "b" e "c", da Lei 8.443/1992, e condená-lo ao pagamento das
quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora, calculados a partir das datas discriminadas até a data do efetivo recolhimento,
fixando-lhe o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove,
perante este Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres
do Fundo Nacional de Assistência Social, na forma da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .8/2/2011
.3.000,00
. .22/2/2011
.820,00
9.4. aplicar a Danilo Vidal de Miranda, com fundamento no art. 58, II, da Lei
8.443/1992, multa no valor de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais), fixando-lhe o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove, perante este
Tribunal (art. 214, III, "a", do RI/TCU), o recolhimento da dívida aos cofres do Tesouro
Nacional, atualizada monetariamente desde a data deste acórdão até a data do efetivo
recolhimento, se paga após o vencimento, na forma da legislação em vigor;
9.5. autorizar, desde logo, nos termos dos arts. 219, II, do RI/TCU e 28, II, da
Lei 8.443/1992, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações;
9.6. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992, c/c o art. 217, §§ 1º e 2º, do RI/TCU, o parcelamento das dívidas em até 36
parcelas, incidindo, sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os correspondentes
acréscimos legais, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da
notificação, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento da primeira
parcela, e de 30 (trinta) dias, a contar da parcela anterior, para comprovarem o
recolhimento das demais parcelas, devendo incidir, sobre cada valor mensal, atualizado
monetariamente, os juros de mora devidos, no caso do débito, na forma prevista na
legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a falta de comprovação do
pagamento de qualquer parcela importará o vencimento antecipado do saldo devedor,
nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno deste Tribunal;
9.7. encaminhar cópia da deliberação à Procuradoria da República no Estado
do Pará, em cumprimento ao disposto no § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992;
9.8. enviar cópia deste acórdão ao município de Trairão/PA e a Danilo Vidal
de Miranda;
9.9. informar aos interessados que o inteiro teor da presente deliberação
estará disponível para consulta no dia seguinte à sua oficialização, no endereço
www.tcu.gov.br/acordaos.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4652-
23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues, Benjamin Zymler e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti e Weder
de Oliveira (Relator).
ACÓRDÃO Nº 4653/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 029.140/2017-0
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (em Tomada de
Contas Especial)
3. Responsáveis/Recorrentes:
3.1. Responsáveis: Antônio Gomes de Sousa (628.362.931-87); Emanuela
Machado Araujo (022.569.573-14); Ítalo James Alencar de Souza (043.109.193-59);
Maílson Lima Fernandes (031.461.783-38); Ricardo Matos da Cruz (815.891.745-34) e
Qualityserv Construtora Serviços e Reformas Ltda - Me (21.376.282/0001-04)
3.2. Recorrentes: Emanuela Machado Araujo (022.569.573-14) e Ricardo Matos
da Cruz (815.891.745-34)
4. Unidade: Município de Prata do Piauí/PI
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Thiago Ramos Silva (10.260/OAB-PI), representando
Emanuela Machado Araujo e Ricardo Matos da Cruz
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este processo de tomada de contas especial em
que se aprecia recurso de reconsideração interposto por Emanuela Machado Araujo e por
Ricardo Matos da Cruz contra o Acórdão 1.678/20221ª Câmara, por meio do qual este
Tribunal julgou irregulares as suas contas, condenou-os ao ressarcimento do prejuízo
apurado nos autos e lhes aplicou multa, em razão do recebimento de pagamentos
realizados pelo Município de Prata do Piauí/PI com a utilização de recursos decorrentes
de precatórios do Fundef.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 32, parágrafo
único, e 33 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 285, § 2º, do Regimento Interno em:
9.1. não conhecer do presente recurso, por ser intempestivo; e
9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes e ao Procurador-Chefe da
Procuradoria da República no Estado do Piauí.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4653-
23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4654/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 035.032/2023-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Pensão Militar)
3. Recorrentes: Claudia Serrão dos Santos (015.948.467-74) e Mônica de Paiva
Serrão (994.057.337-53)
4. Unidade: Comando da Marinha
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima
7. Unidade Técnica:
Unidade de Auditoria Especializada
em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Elizabete Fernandes dos Santos (152.219/OAB-RJ)
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido o pedido de reexame interposto por Claudia
Serrão dos Santos e Mônica de Paiva Serrão contra o Acórdão 13.413/2023-1ª Câmara,
por meio do qual este Tribunal considerou ilegal e negou registro ao ato de concessão
de pensão militar instituída por José Maria da Silva Serrão em favor das recorrentes, em
face da majoração indevida dos proventos para posto hierárquico superior, fundamentada
no art. 110 da Lei 6.880/1980, que não ampara a concessão do benefício no caso de
invalidez posterior à reforma.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento; e
9.2. comunicar esta decisão às recorrentes e ao Comando da Marinha.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4654-
23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 4655/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 039.379/2020-5
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Recorrentes:
Ministério Público Federal (03.636.198/0001-92)
e Eitel
Santiago de Brito Pereira (109.593.354-04)
4. Unidade: Ministério Público Federal
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman
Cavalcanti
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: Rodrigo Clemente de Brito Pereira (19.399/OAB-PB),
representando Eitel Santiago de Brito Pereira
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes pedidos de reexame interpostos pelo
Ministério Público Federal e por Eitel Santiago de Brito Pereira contra o Acórdão
7.291/2021-1ª Câmara, mantido pelo Acórdão 18.627/2021-1ª Câmara, que julgou ilegal
seu ato de aposentadoria, negando-lhe registro, em razão do pagamento de
"quintos/décimos" ao interessado cumulado com o subsídio do cargo.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. 
conhecer 
do 
pedido 
de
reexame 
para, 
no 
mérito, 
negar-lhe
provimento;
9.2. comunicar esta deliberação aos recorrentes.
10. Ata n° 23/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 2/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-4655-
23/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Benjamin Zymler, Jorge
Oliveira (Relator) e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência) e Weder de Oliveira.

                            

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