DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 4735/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.735/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Ana Margarida Ramos da Silva (860.112.947-15); Elias
Martins (073.325.537-08); Elisabete de Oliveira Santos (661.779.015-49); Monica Maria
Pereira da Silva (730.090.244-87); Rosevane Leite de Sousa (788.570.231-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4736/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.741/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Alexandre Alves Miguez (157.430.527-19).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4737/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.773/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Sonia Cristina Alves (035.338.067-90).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4738/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-015.948/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Aneclaire Terezinha Osthues (120.157.846-91); Aristela
Moraes Stirling (505.846.341-53); Auriza Cajaiba de Oliveira (038.291.396-59); Celia de
Araujo Bastos (922.669.404-49); Regina Severina Marques dos Santos (134.704.934-
72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4739/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-033.079/2023-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Eliesio Pereira da Silva (466.637.034-04); Francisca Gleide
Silva Soares da Costa (044.151.754-49).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4740/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em
considerar legais para fins de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-014.729/2024-5 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Maria Eliana Ribeiro de Oliveira (443.375.907-49); Maria
Elizete Ribeiro
Nascimento (408.022.997-68);
Maria da
Gloria Affonso
Carbonelli
(822.567.487-15); Monica Soares Moraes (915.276.867-87); Rose Silva dos Santos
(033.546.037-20); Roseana Silva dos Santos (122.337.707-57); Sylvia Cristina Cheble
Ururahy (021.897.687-99).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4741/2024 - TCU - 1ª Câmara
Vistos e relacionados estes autos que tratam de representação, com pedido
de medida cautelar, formulada pela empresa Fonoclin Gestão de Recursos Humanos e
Serviços Ltda. a respeito de possíveis irregularidades ocorridas no Contrato
20207421/1895 (peça 4) e diversos outros (peça 1, p. 2; peças 4-13), celebrados entre
a representante e o Banco do Brasil S.A.;
Considerando a conclusão da unidade técnica no sentido de que a representação
não trata de matéria de competência do TCU, não havendo interesse público na apuração
dos fatos noticiados, motivo pelo qual propõe que o expediente não seja conhecido;
Considerando que a representante busca a satisfação de seus interesses, que
se viram frustrados pela rescisão e aplicação de multas por parte do Banco do Brasil
S.A., não tendo sido demonstrada, como bem ponderou a unidade instrutora, a
existência de
interesse público
que justifique
o conhecimento
e a
intervenção
fiscalizatória
desta Corte,
nos
termos do
artigo 103,
§
1º, da
Resolução-TCU
259/2014;
Considerando ser pacífica a jurisprudência do Tribunal de Contas da União
no sentido de não conhecer e não exercer controle externo sobre controvérsias que
visem predominantemente à tutela de interesses privados no âmbito de contratos
administrativos firmados entre unidade jurisdicionada e terceiros;
Considerando que a pretensão da representante no sentido de que este
Tribunal atue em prol de seus interesses particulares ensejaria indevida atuação desta
Corte como instância revisora da Administração na tutela de interesse privado;
Considerando
que
a
representação não
preenche
os
requisitos
de
admissibilidade do art. 235 do Regimento Interno do TCU e do art. 103, § 1º, da
Resolução-TCU
259/2014,
visto
que
não há
interesse
público
que
justifique
a
intervenção do Tribunal de Contas da União, tratando-se de matéria exclusivamente
particular da representante, devendo a empresa buscar a tutela dos seus direitos
perante o Poder Judiciário;
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos artigos 143, inciso
III, 235, 237, parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno, c/c o artigo 103,
§ 1º, da Resolução-TCU 259/20140, quanto ao processo a seguir relacionado, em não
conhecer da representação, considerar prejudicado o exame de pedido de medida
cautelar e determinar o arquivamento do processo, dando-se ciência à representante,
de acordo com os pareceres emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.189/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Banco do Brasil S.A.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. 
Representação 
legal: 
Daniel
Camilo 
Araripe 
(2806/OAB-RO),
representando Fonoclin Gestão de Recursos Humanos e Serviços Ltda. (CNPJ:
08.571.180/0001-73).
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4742/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, II, e 43,
I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, III, 169, VI, 235, parágrafo único, 237, parágrafo
único, e 250, I, do Regimento Interno do TCU, quanto ao processo a seguir relacionado,
em não conhecer da representação e determinar o arquivamento do processo, dando
ciência à representante e à Empresa Maranhense de Serviços Hospitalares - Emserh, nos
termos propostos pela unidade técnica.
1. Processo TC-039.292/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1.
Órgão/Entidade: Empresa
Maranhense
de
Serviços Hospitalares
-
Emserh.
1.2. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: Roberto Marcio Nardes Mendes, representando
Microtecnica Informatica Ltda.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4743/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da
Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.539/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Katia Arruda de Melo (666.113.267-15).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4744/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da
Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.564/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Cid Oliveira de Macedo (561.850.227-53).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4745/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da
Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.625/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Francisco Peixoto Sollero (729.669.807-10).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4746/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
Primeira Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V,
e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno, em
considerar ilegal e, excepcionalmente, em conformidade com o art. 7º, inciso II, da
Resolução 353/2023, ordenar o registro do ato de concessão a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.661/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Tania Jost (307.579.670-00).
1.2. Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4.
Representante 
do
Ministério
Público: 
Procuradora-Geral
Cristina
Machado da Costa e Silva.

                            

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