DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Pública, os contratos foram adequadamente publicados e não se constatou sobrepreço
ou outras irregularidades na contratação;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992,
nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235, 237, inciso IV e parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, e no art. 9º,
inciso I, da Resolução TCU 315/2020, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) no mérito, considerar a representação procedente;
c) 
dar 
ciência 
ao 
Município
de 
Uiraúna/PB 
sobre 
a 
seguinte
impropriedade/falha,
identificada no
Pregão Presencial
23/2022,
para que sejam
adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
ausência 
de 
assinatura 
por 
parte 
da 
autoridade 
competente 
em 
contratos
administrativos, em desacordo com os arts. 60 a 64 da Lei 8.666/1993;
d) comunicar esta decisão ao representante e ao Município de Uiraúna/PB;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-030.255/2022-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Município de Uiraúna/PB.
1.2. Representante: Tribunal de Contas do Estado da Paraíba.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4951/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação sobre possíveis irregularidades no Departamento
Regional do Serviço Social da Indústria na Paraíba (Sesi/PB) e na Federação das
Indústrias no Estado da Paraíba (FIEP), relacionadas à aplicação de recursos por parte do
presidente da FIEP em benefício próprio e a falhas em processos licitatórios conduzidos
pelo Sesi/PB relativos a obras.
Considerando que a FIEP é uma entidade privada e que, para que incidisse
a jurisdição do TCU, seria necessária a comprovação da utilização de recursos públicos,
o que não ocorreu no expediente inicial;
considerando que
a representação não
traz indícios
consistentes de
irregularidades, limitando-se a informar que teriam ocorrido desvios em licitações
relacionadas a obras.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 235, parágrafo
único, e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, bem como no
parecer da unidade técnica, em:
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) comunicar esta decisão ao representante;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-039.697/2023-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Departamento Regional do Sesi no Estado da Paraíba
1.2. Representante: Superintendência Regional
do Trabalho na Paraíba
(SRTE/PB)
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura,
Meio Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental)
1.6. Representação legal: não há
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há
ACÓRDÃO Nº 4952/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação a respeito de possíveis irregularidades no pregão
70/2023 do Grupamento de Apoio de Recife (GAP-RF), vinculado ao Comando da
Aeronáutica, cujo objeto é a contratação de empresa para prestação de serviço de
esterilização, reesterilização e reprocessamento de artigos médico-cirúrgicos hospitalares,
com valor estimado em R$ 88.542,00.
Considerando que a representante alegou, em suma, a ocorrência de duas
irregularidades com potencial de restringir a participação de empresas no certame: a) a
aglutinação de todos os itens de serviço em uma única contratação; e b) a exigência de
atestado de capacidade técnica com duração mínima de três anos; além do que, a
unidade instrutiva indicou, inicialmente, haver indícios de sobrepreço no orçamento
certame;
considerando que a contratação do objeto de forma não parcelada está
devidamente justificada no processo administrativo, haja vista as potenciais complicações
de contratações de múltiplas empresas para a execução de um mesmo serviço, afetando
a clareza da responsabilidade contratual e a padronização, assim como haver exemplos
de contratações similares em que não houve a divisão por itens;
considerando, também, que: apesar de a vigência inicial da contratação ser
de 12 meses, poderá ser prorrogadapor até 10 anos, na forma do artigo 107 da Lei
14.133/2021; a exigência editalícia permite o somatório de atestados, não havendo
obrigatoriedade de os três anos serem ininterruptos; e a exigência de habilitação técnica
está fundamentada e encontra amparo na Instrução Normativa 5/2017;
considerando, ainda, que as características e quantidades dos materiais a
serem esterilizados impactam nos preços e a pesquisa de preços e os valores orçados
para o pregão 70/2023 condizem com as características e quantidades dos serviços;
considerando, por fim, os pareceres uniformes da unidade instrutora no
sentido de ser improcedente a representação;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992
c/c os arts. 143, inciso III, 235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno-
TCU e o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade
técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
d) comunicar esta decisão à representante e ao Grupamento de Apoio de
Recife; e
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-040.342/2023-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Interessado: Centro de Controle Interno da Aeronáutica.
1.2. Órgão/Entidade: Grupamento de Apoio de Recife (Gap-RF).
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6.
Representação
legal:
Bruno Leonardo
Pires
Regis
de
Carvalho,
representando Bioxxi Nordeste Esterilizações Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4953/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Maria do Carmo de
Moura Rego Leal.
1. Processo TC-009.511/2024-5 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Maria do Carmo de Moura Rego Leal (079.036.183-34).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4954/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Cassia da Silva
Fe r r e i r a .
1. Processo TC-009.679/2024-3 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Cassia da Silva Ferreira (814.822.807-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4955/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Alfredo Conrado dos
Santos.
1. Processo TC-010.786/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Alfredo Conrado dos Santos (102.942.602-34).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos
e Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4956/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Carlos Alberto
Macario.
1. Processo TC-010.819/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Carlos Alberto Macario (329.633.007-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4957/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-011.036/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Diuson Felix dos Santos (096.224.542-91); Ida Sidi Algamis
(295.679.127-34); Ida Sidi Algamis (295.679.127-34); Maria do Socorro Bezerra Mateus
(223.670.711-87); Nilvia Fabres Portela (456.102.580-49); Rosa Maria Goncalves de
Carvalho (161.081.917-91).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4958/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Edileuza At a i d e s
Santana.
1. Processo TC-011.114/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessada: Edileuza Ataides Santana (351.852.791-68).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Defesa.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4959/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Rozivaldo Costa dos
Santos.
1. Processo TC-011.173/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rozivaldo Costa dos Santos (291.136.604-20).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4960/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legais, para fins de registro, os atos de concessão de aposentadoria aos interessados a
seguir relacionados.
1. Processo TC-011.248/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Cleobio Martins da Cunha (314.571.774-04); Jose Goncalo
da Silva (160.207.153-53); Maria Jose dos Santos (151.622.653-49); Odilmar Amorim Leite
(054.322.603-44); Pedro Carlos Ferreira Neto (079.074.863-00).

                            

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