DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 4946/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Subprocurador-Geral do MP/TCU
Lucas Rocha Furtado, com vistas a que este Tribunal adote as medidas necessárias a
identificar eventuais desvios de finalidade pelo Comitê de Política Monetária (Copom) do
Banco Central (BCB) na definição da taxa Selic, haja vista a alegada possibilidade de
manipulação do índice para ganhos próprios e privados indevidos e em prejuízo ao
interesse público e ao erário.
Considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando
que questionamentos
idênticos
aos apresentados,
neste
processo, acerca da condução da Política Monetária pelo Banco Central do Brasil, foram
objeto de outras três representações (TC 002.509/2023-7, TC 002.134/2023-3 e TC
020.687/2023-0), julgadas por este Tribunal, resultando nos Acórdãos 340/2023-Plenário,
2916/2023-2ª Câmara e 7617/2023-2ª Câmara, respectivamente, todos de relatoria do
Ministro Augusto Nardes;
considerando que, ao apreciar os mencionados processos, já se estabeleceu
que não compete ao TCU apreciar o mérito das decisões proferidas pelo Copom
decorrentes das atividades finalísticas do BCB e que o modelo vigente de execução da
política monetária brasileira pelo BCB, inovado pela Lei Complementar 179/2021,
especialmente no que se refere à definição da taxa Selic pelo Copom, observa os
princípios da motivação, transparência e publicidade, dispondo de bons mecanismos de
transparência, prestação de contas e responsabilização, que estão alinhados a boas
práticas recomendadas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) no Código de Boas
Práticas para a Transparência nas Políticas Monetária e Financeira;
considerando que, de acordo com a unidade técnica, não foram verificadas
irregularidades nos fatos relatados na presente representação;
considerando que, no âmbito do TC 020.687/2023-0, procedeu-se à análise da
255ª Ata da Reunião do Copom (peça 7, p. 6-7 desse processo), e essa avaliação
permitiu concluir que o processo de definição da taxa de juros Selic é colegiado,
motivado,
transparente, fundamentado
em
argumentos
técnicos e
sem
qualquer
evidência de ocorrência de desvio de finalidade por parte dos membros do Comitê.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992,
nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como
no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) no mérito, considerá-la improcedente;
c) comunicar esta decisão ao representante e ao Banco Central do Brasil;
d) arquivar os autos.
1. Processo TC-010.458/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Banco Central do Brasil.
1.2. Representante: Ministério Público junto ao TCU.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4947/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Eletrônico 2/2024, sob a responsabilidade
doe Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Minas Gerais - CRT/MG, com valor
estimado de R$ 724.992,00 (peça 7, p. 1), cujo objeto é a contratação de empresa
especializada na prestação de serviços de agenciamento de viagens, compreendendo
cotação,
reserva, 
emissão,
marcação, 
alteração,
remarcação, 
cancelamentos 
e
fornecimentos de bilhetes de passagens aéreas nacionais e internacionais, seguro de
viagem internacional e disponibilização de sistema informatizado de gestão de viagens
corporativas.
Considerando que a representante alegou, em suma, ter ocorrido: (i)
descumprimento do item 5.22. do edital, que prevê critérios de desempate que não
teriam sido utilizados, em afronta à legislação vigente; (ii) indeferimento, pelo pregoeiro,
da
intenção de
recurso
de licitante,
impossibilitando
a
análise por
autoridade
superior;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que não estão presentes os requisitos necessários à adoção da
medida cautelar pleiteada;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades indicados no item (i) não se confirmaram, uma vez que o critério de
desempate previsto no item 5.22.2.2, que reproduz o art. 60, § 1º, inciso I, da Lei
14.133/2021, é aplicado apenas em licitações realizadas pela Administração Pública
Estadual, Distrital ou Municipal, não sendo, de fato, aplicado à licitação em análise,
conduzida por entidade com personalidade jurídica de autarquia federal;
considerando, entretanto, que foi constatada a efetiva existência da falha
mencionada no item (ii), pois a intenção de recurso da empresa Aires Turismo Ltda. foi
fundamentada no item 5.22.2.1. do edital, e não poderia ter sido rejeitada, posto que
tal indeferimento pode configurar julgamento antecipado do mérito, ferindo a
jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo do Acórdão 602/2018-TCU-
Plenário (relator Ministro Vital do Rêgo) e Acórdão 757/2015-TCU-Plenário (relator
Ministro Bruno Dantas);
considerando, entretanto, que tal falha não prejudicou o resultado do
certame, sendo suficiente a expedição de ciência para evitar sua repetição.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III,
235, 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU, no art. 103, § 1º,
da Resolução-TCU 259/2014 e no art. 9º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, bem
como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de concessão de medida cautelar, tendo em vista a
inexistência dos elementos necessários à sua adoção;
c) no mérito, considerar a representação parcialmente procedente;
d) dar ciência ao Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Minas Gerais
- CRT/MG sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão Eletrônico
2/2024, para que sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras
ocorrências semelhantes: recusa, pelo pregoeiro, da intenção de recurso registrada pela
empresa Mast Turismo, Investimentos e Consultoria Ltda., que preenchia os pressupostos
recursais da sucumbência, tempestividade, legitimidade, interesse e motivação, não
cabendo ao pregoeiro analisar o mérito do recurso antes do prazo previsto para sua
apresentação, ferindo a jurisprudência do Tribunal de Contas da União, a exemplo do
Acórdão 602/2018-TCU-Plenário, relator: Ministro Vital do Rêgo e do Acórdão 757/2015-
TCU-Plenário, relator: Ministro Bruno Dantas;
e) comunicar esta decisão à representante e ao CRT/MG;
f) arquivar os autos.
1. Processo TC-012.325/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Conselho Regional dos Técnicos Industriais de Minas Gerais -
CrtCRT/mg.
1.2. Representante: Mast Turismo, Investimentos e Consultoria Ltda.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Kaylla Kyanne de Souza Pedroso dos Santos
(138282/OAB-MG), representando Mast Turismo, Investimentos e Consultoria Ltda.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4948/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de adoção de medida cautelar, acerca
do Pregão Eletrônico 9011/2024, cujo objeto é a contratação de empresa para
revitalização da fachada externa (frente para a rua Visconde da Gávea) do Palácio Duque
de Caxias, no Rio de Janeiro, conforme condições, quantidades e exigências estabelecidas
no edital e seus anexos. O referido certame foi homologado em 6/6/2024, em favor da
empresa MF Frazão Construções e Serviços Ltda., pelo melhor lance de R$ 878.365,52,
com desconto de 25% sobre o valor estimado.
Considerando que a representante alegou, em suma, que: (i) após a
convocação do envio de documentação complementar da proposta de preço pelo
sistema, concedendo o prazo editalício de duas horas, o pregoeiro cancelou o prazo
concedido antes do seu término e culminou por desclassificar a empresa sem o
esclarecimento devido da motivação; (ii) após examinar o recurso que apresentara, a
desclassificação da proposta passou a ser o impedimento de licitar/contratar com a
Administração Pública, o que teria sido indevido, uma vez que a sanção atribuída ao
representante se deu no âmbito da Uasg 160301 - Comissão Regional de Obras/1
(CRO/1), diferentemente da Uasg 160298 - 1ª Região Militar/RJ em questão, conforme
documento extraído do Sicaf;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que não estão presentes os requisitos necessários à concessão
da medida cautelar pleiteada;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades não se confirmaram, uma vez que: (i) ao contrário do que alega a
representante, houve a devida motivação de sua desclassificação, que, apesar de não ter
sido feita na mensagem enviada no chat, às 11:01:34 do dia 15/05/2024 (peça 11, p. 13-
14), foi exposta na descrição do lançamento do evento no sistema no mesmo momento
(peça 11, p. 16); (ii) para o caso em questão, verifica-se que a entidade sancionadora
(CRO/1) faz parte da estrutura organizacional da 1ª Região Militar/RJ, a organização
militar responsável pela condução do presente processo licitatório, e, por conseguinte, o
representante estaria impedido de participar desse certame específico;
considerando que, de acordo com a unidade técnica, foi comprovada uma
participação satisfatória no certame, com mais de quarenta empresas e com a
apresentação de múltiplos lances, o que corrobora a regularidade e a integridade do
processo licitatório;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III,
235 e 237, inciso VII e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, §
1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como no parecer da unidade técnica, em:
a) conhecer da representação;
b) indeferir o pedido de adoção de medida cautelar;
c) no mérito, considerar a representação improcedente;
d) comunicar esta decisão à representante e à unidade jurisdicionada;
e) arquivar os autos.
1. Processo TC-015.096/2024-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Comando da 1ª Região Militar.
1.2. Representante: LA Greca Ferreira Construtora Ltda.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: Marcelo Cavalheiro, representando La Greca Ferreira
C o n s t r u t o r a Lt d a .
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4949/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação formulada pelo Ministério Público junto ao TCU
com vistas a que este Tribunal apure a influência de bancos e instituições financeiras na
definição de índices econômicos por parte do Comitê de Política Monetária (Copom) do
Banco Central do Brasil (BCB).
Considerando que a representação não se encontra acompanhada de indícios
suficientes concernentes às irregularidades apontadas;
considerando
que questionamentos
idênticos
aos apresentados,
neste
processo, acerca da condução da Política Monetária pelo Banco Central do Brasil, foram
objeto de outras três representações (TC 002.509/2023-7, TC 002.134/2023-3 e TC
020.687/2023-0), julgadas por este Tribunal, resultando nos Acórdãos 340/2023-Plenário,
2916/2023-2ª Câmara e 7617/2023-2ª Câmara, respectivamente, todos de relatoria do
Ministro Augusto Nardes;
considerando que, ao apreciar os mencionados processos, já se estabeleceu
que não compete ao TCU apreciar o mérito das decisões proferidas pelo Copom
decorrentes das atividades finalísticas do BCB e que o modelo vigente de execução da
política monetária brasileira pelo BCB, inovado pela Lei Complementar 179/2021,
especialmente no que se refere à definição da taxa Selic pelo Copom, observa os
princípios da motivação, transparência e publicidade, dispondo de bons mecanismos de
transparência, prestação de contas e responsabilização, que estão alinhados a boas
práticas recomendadas pelo Fundo Monetário Internacional (FMI) no Código de Boas
Práticas para a Transparência nas Políticas Monetária e Financeira;
considerando que, no âmbito do TC 020.687/2023-0, procedeu-se à análise da
255ª Ata da Reunião do Copom (peça 7, p. 6-7 desse processo), e essa avaliação
permitiu concluir que o processo de definição da taxa de juros Selic é colegiado,
motivado,
transparente, fundamentado
em
argumentos
técnicos e
sem
qualquer
evidência de ocorrência de desvio de finalidade por parte dos membros do Comitê;
considerando que as projeções de mercado contidas no Boletim Focus são
apenas um dos subsídios utilizados para a decisão do Copom, entre diversas outras
análises técnicas realizadas;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento no art. 43, inciso I, da Lei 8.443/1992,
nos arts. 143, inciso III, 169, inciso III, 235 e 237, inciso III e parágrafo único, do
Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014, bem como
no parecer da unidade técnica, em:
a) não conhecer da representação, por não atender aos requisitos de
admissibilidade;
b) comunicar esta decisão ao representante e à unidade jurisdicionada;
c) arquivar os autos.
1. Processo TC-015.394/2024-7 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Unidade: Banco Central do Brasil.
1.2. Representante: Ministério Público junto ao TCU
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos
e Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4950/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de representação, com pedido de medida cautelar, a respeito de
possíveis irregularidades ocorridas no Pregão Presencial 23/2022, sob a responsabilidade
da Prefeitura Municipal de Uiraúna/PB, cujo objeto é o registro de preços para aquisição
parcelada
de equipamentos,
insumos, material
e instrumental
médico-hospitalar
destinado ao Fundo Municipal de Saúde de Uiraúna.
Considerando que o representante alegou, em suma, ter ocorrido a ausência
de assinaturas, por parte da autoridade, em alguns contratos administrativos decorrentes
do pregão em tela;
considerando que a representação atende aos requisitos de admissibilidade
aplicáveis;
considerando que não foram atendidos os requisitos necessários à adoção da
medida cautelar pleiteada;
considerando que, de acordo com a unidade instrutora, os indícios de
irregularidades se confirmaram, uma vez que foi constatada a falta de assinatura em
alguns contratos, mas tal falha não resultou em prejuízos diretos à Administração

                            

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