DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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193
Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1. Processo TC-013.544/2024-1 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Lusinete Nogueira de Queiroz (151.098.364-34); Maria Niza
Maia (578.100.956-68); Rosicler Maria Carneiro da Silva (519.190.790-68).
1.2. Órgão/Entidade: Polícia Rodoviária Federal.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4988/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Jose Leme Galvao Junior.
1. Processo TC-013.587/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Jose Leme Galvao Junior (144.314.321-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional/
IPHAN.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4989/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Ruthe Felix de Melo Silva.
1. Processo TC-013.790/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Ruthe Felix de Melo Silva (766.086.114-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria do Pessoal Civil da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4990/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-013.866/2024-9 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Kamilly Maria Santiago Porto (201.804.267-02); Maria Jose
da Cruz Porto (331.557.807-97); Maria de Lurdes Borsato Menegotto (003.840.559-82).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4991/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de pensão civil as interessadas a seguir relacionadas.
1. Processo TC-013.877/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Elza Silva Marques dos Santos (183.989.281-15); Ludmila
Vinecka (560.895.468-87).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4992/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Fabiana de Medeiros Oliveira.
1. Processo TC-013.936/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Fabiana de Medeiros Oliveira (555.378.474-34).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio Grande do Norte.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4993/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Margarida Nogueira Silva.
1. Processo TC-014.005/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Margarida Nogueira Silva (910.303.661-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4994/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Joao Bosco Amaral Antonio.
1. Processo TC-014.040/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Joao Bosco Amaral Antonio (243.404.057-87).
1.2.
Órgão/Entidade:
Instituto
do
Patrimônio
Histórico
e
Artístico
Nacional/IPHAN.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4995/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39,
inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar
legal, para fins de registro, o ato de concessão de aposentadoria a Mary Moraes da
Silva.
1. Processo TC-014.050/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Mary Moraes da Silva (319.577.062-87).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4996/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Beatriz Martins Costa.
1. Processo TC-014.131/2024-2 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Beatriz Martins Costa (101.325.018-48).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Educação.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4997/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Sebastiao Machado de Franca.
1. Processo TC-015.678/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessado: Sebastiao Machado de Franca (101.636.621-34).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4998/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos
e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal, para fins de
registro, o ato de concessão de pensão civil a Josefa Teles Fonteneles.
1. Processo TC-015.791/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Josefa Teles Fonteneles (003.892.527-35).
1.2. Órgão/Entidade: Advocacia-Geral da União.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5.
Unidade
Técnica:
Unidade de
Auditoria
Especializada
em
Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 4999/2024 - TCU - 1ª Câmara
Tratam estes autos do ato de pensão militar instituída em benefício de
Marina das Graças Jesus de Souza, emitido pelo Comando da Marinha e submetido a
este Tribunal para registro.
considerando que a unidade instrutora e o Ministério Público de Contas
constataram a majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior
em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares
que se encontrem na ativa ou na reserva remunerada, conforme previsto no art. 110,
§1º, c/c o art. 108, inciso V, da Lei 6.880/1980;
considerando que a majoração está em desacordo com o paradigmático
Acórdão 2.225/2019-TCU-Plenário, relator Ministro Benjamin Zymler, avalizado por
diversas deliberações (Acórdão de Relação 11.022/2023-1ª Câmara, de minha relatoria;
11.251/2023-TCU-2ª Câmara, relator Ministro Vital do Rêgo; e 1.610/2024-2ª Câmara,
relator Ministro Augusto Nardes);
considerando que esse entendimento é respaldado pela jurisprudência do
Superior
Tribunal
de
Justiça,
a exemplo
dos
Recursos
Especiais
1.784.347/RS e
1.340.075/CE, como sintetiza este último precedente, a seguir reproduzido:
"ADMINISTRATIVO.
MILITAR.
REFORMA.
ALTERAÇÃO
DE
BENEFÍCIO.
INCAPACIDADE SUPERVENIENTE. ART. 110, § 1º, C/C ART. 108, V, DA LEI 6.880/80.
MILITARES DA ATIVA OU RESERVA REMUNERADA. RESTRIÇÃO. MILITAR JÁ REFORMADO.
I M P O S S I B I L I DA D E .
1. A reforma do militar com a remuneração calculada com base no soldo
correspondente ao grau hierárquico imediato ao que possuir ou que possuía na ativa,
nos termos do art. 110, § 1º, c/c o art. 108, V, da Lei 6.880/80, restringe-se aos militares
da ativa ou reserva remunerada, na exata disposição do caput do art. 110, não sendo
possível a concessão de tal benesse àqueles militares já reformados.
2. Recurso especial não provido" (REsp 1.340.075/CE, rel. Min. Castro Meira,
Segunda Turma, julgado em 9/4/2013, DJe de 15/4/2013; ênfase acrescentada)
considerando que o ato de reforma do militar instituidor da pensão, ainda
que considerado legal por este Tribunal, não impede que os atos de pensão decorrentes,
por serem atos complexos independentes, possam ter eventual irregularidade analisada,
conforme entendimento deste Tribunal (Acórdão 664/2023-TCU-Plenário, da relatoria do
Ministro Vital do Rêgo);
considerando que, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário, fixou-se
entendimento no sentido da possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro
mediante relação, na forma do artigo 143, inciso II, do Regimento Interno, nas hipóteses
em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já
pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco
anos, não tendo ocorrido, portanto, o registro tácito (RE 636.553/RS);
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