DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 5017/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pela Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam), em razão da não
comprovação da regular aplicação dos recursos do Convênio Siafi 835226, firmado com o
município de Normandia/RR,
que tinha como objeto a
"eletrificação rural em
comunidades indígenas".
Considerando 
que 
a 
irregularidade 
imputada 
decorreu 
da 
falta 
de
comprovação dos serviços executados no valor de R$ 218.870,82, uma vez que não foi
apresentado o 2º boletim de medição;
Considerando que o convenente anexou diversos documentos referentes a tal
medição junto ao portal dos convênios, entre os quais a nota fiscal 357, já constante dos
autos na peça 44; relatório fotográfico da medição (peça 87); certidões negativas da
empresa (não juntadas aos autos); ofício de apresentação da medição (peça 88); e Fatura
nº 002, na qual há a discriminação dos serviços executados (peça 89);
Considerando que a análise promovida pela unidade técnica demonstra ser
possível verificar quais foram os serviços executados e pagos na segunda medição, eis
que, ao se cotejar os serviços constantes da fatura apresentada (peça 89) com os
executados nas medições 1 e 3 (peças 45 e 46), o somatório corresponde exatamente ao
valor acumulado dos respectivos serviços no boletim de medição 3;
Considerando que a correta e devida execução dos serviços foi atestada em
diferentes ocasiões pelo repassador dos recursos, que assinalou a conclusão integral do
objeto (peças 26 e 29);
Considerando o entendimento uniforme da AudTCE, acolhido pelo MP/TCU
(peças 90-93), de que não há débito a ser perseguido nos autos, de forma que não se
encontram presentes os elementos válidos para constituição e prosseguimento do
processo;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de Primeira Câmara, por unanimidade, em:
a) arquivar a presente tomada de contas especial, sem julgamento do mérito,
ante a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do
processo com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, e 212 do
Regimento Interno do TCU;
b) enviar cópia deste acórdão, acompanhado da instrução de peça 90, à
Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia (Sudam) e ao responsável.
1. Processo TC-036.706/2023-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Vicente Adolfo Brasil (CPF 211.477.523-20).
1.2. Órgão/Entidade: Município de Normandia/RR.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5018/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial em que se
examina, na presente oportunidade, proposta de quitação ao Município de Mossoró/RN
(peça 133) em razão do recolhimento integral do débito que lhe fora imputado pelo
Acórdão 4785/2021-TCU-1ª Câmara, relativo ao recebimento irregular de recursos da
União, repassados pelo Fundo Nacional de Saúde/MS,
Considerando que a unidade instrutiva propôs expedição de quitação ao
município e o julgamento de suas contas regulares com ressalva, dando-lhe quitação
(peças 133 e 134);
Considerando que o representante do Ministério Público junto a esta Corte
manifestou-se de acordo com a proposta da unidade técnica (peça 135);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) expedir quitação ao município de Mossoró/RN do débito a que se refere o
item 9.2 do Acórdão 4785/2021-TCU-1ª Câmara, nos termos do art. 27 da Lei 8.443/92
c/c o art. 218 do Regimento Interno;
b) julgar regulares com ressalva as contas do Município de Mossoró/RN, nos
termos do arts. 1º, inciso I, 16, inciso II, 18 e 23, inciso II, da Lei 8.443/92 c/c os arts.
201, § 2º, 205 e 208 do RI/TCU, dando-lhe quitação; e
c) arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-037.202/2019-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Prefeitura Municipal de Mossoró - RN (08.348.971/0001-39).
1.2. Órgão/Entidade: Fundo Municipal de Saúde - Mossoró/RN.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5019/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial (TCE)
instaurada pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), em desfavor de José Nilton
Marreiros Ferraz e Eunice Boueres Damasceno, em razão de não comprovação da regular
aplicação dos recursos federais repassados no âmbito do Plano de Implementação
Projovem Trabalhador - Juventude Cidadã 46958.000225/2011-19, registro Siafi 299854,
firmado entre o Ministério do Trabalho e Emprego e o município de Santa Luzia do
Paruá/MA e que tinha por objeto a execução de ações ligadas a esse programa de forma
a qualificar Social-Profissionalmente 200 jovens do município, e obter no mínimo 30% de
jovens inseridos no mundo do trabalho.
Considerando que, conforme exame efetuado pela Unidade de Auditoria
Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE) à peça 194, ocorreu lapso
temporal 
superior 
a
três 
anos 
entre 
a 
emissão
da 
Nota 
Técnica
905/2017/CGPC/SPPE/MTb, ocorrida em 10/8/2017 (peça 117), e a Nota Informativa SEI
1040/2021/ME, ocorrida em 15/1/2021 (peça 135),
Considerando que, no entender da AudTCE, essa situação caracteriza a
ocorrência da prescrição intercorrente da pretensão punitiva e ressarcitória a cargo do
TCU nestes autos,
Considerando a proposta uníssona da AudTCE e do MPTCU de, com base na
Resolução TCU 344/2022, reconhecer a prescrição da pretensão punitiva e ressarcitória e
arquivar os autos,
Considerando, portanto, as disposições constantes da Lei 9.873/1999, da
Resolução TCU 344/2022, bem assim, o entendimento fixado por este Tribunal por meio
do Acórdão 534/2023-TCU-Plenário,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em:
a) reconhecer a ocorrência de
prescrição das pretensões punitiva e
ressarcitória, com fundamento nos art. 1º, § 1º, da Lei 9.873/1999 e arts. 1º e 8º da
Resolução-TCU 344/2022;
b) deixar de prosseguir com o julgamento das contas, com fulcro no art. 12,
parágrafo único, da Resolução-TCU 344/2022;
c) arquivar o processo, nos termos do art. 11 da Resolução-TCU 344/2022;
d) dar ciência deste acórdão, da instrução e pronunciamentos de peças
194/196 ao Ministério do Trabalho e Emprego e aos responsáveis.
1. Processo TC-037.330/2023-3 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Eunice Boueres Damasceno (178.630.403-10); José Nilton
Marreiros Ferraz (215.549.353-34).
1.2. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Santa Luzia do Paruá - MA.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5020/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de monitoramento das determinações feitas
à Fundação Nacional de Saúde (Funasa) pelos Acórdãos 8.908/2015, 10.874/2018 (itens
9.5.1 e 9.5.2) e pelo Acórdão 7.995/2020-2ª Câmara (item 1.8.2), todos da 2ª Câmara.
Considerando que o presente monitoramento foi apreciado por meio do
Acórdão 3693/2024-TCU-1ª Câmara (peça 28), o qual determinou o apensamento dos
presentes autos ao processo de cobrança executiva (Cbex) TC 000.894/2019-2;
Considerando, todavia, que os padrões de monitoramento contidos na Portaria
Segecex 27/2009, em seu art. 5º, inciso II, orientam que os processos de monitoramento
devam ser apensados ao processo no qual foram proferidas as deliberações monitoradas,
sendo, no presente caso, o TC 033.289/2014-0 (Representação) e não o TC 000.894/2019-
2 (Cbex);
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 30-31),
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão
de 1ª Câmara, por unanimidade, em corrigir, por erro material, o teor do Acórdão
3693/2024-TCU-1ª Câmara, item "b", in fine (peça 28), de forma a que, onde se lê
"apensamento definitivo ao processo TC 000.894/2019-2", leia-se "apensamento definitivo
ao processo TC 033.289/2014-0".
1. Processo TC-012.515/2021-3 (MONITORAMENTO)
1.1. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.2. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.3.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.4. Representação legal: não há.
1.5. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5021/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de aposentadoria pela
Fundação Universidade de Brasília;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da inclusão
irregular nos proventos de parcela relativa a plano econômico, URP de 26,05%;
Considerando que as análises realizadas nos autos apontam inclusão irregular
nos proventos de parcela relativa a plano econômico, URP de 26,05%, que já deveria ter
sido absorvida pelas reestruturações posteriores
na estrutura remuneratória dos
servidores públicos federais;
Considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(verbete de Súmula/TCU 276);
Considerando que os pagamentos de percentual de planos econômicos não se
incorporam indefinidamente aos vencimentos, dado que têm natureza de antecipação
salarial, sendo devidos somente até a reposição das perdas salariais ocorridas até então,
o que se daria na primeira data-base seguinte àquela que serviu de referência ao julgado
(acórdão 1614/2019-Plenário e 12559/2020 - 2ª Câmara);
Considerando que a unidade de origem anexou Mandado de Segurança
26.156, onde o sindicato da categoria obteve decisão judicial favorável aos seus filiados
no sentido de manter os percentuais alusivos ao Plano Verão (URP de 26,05%), o que
impede o imediato saneamento pelo jurisdicionado, sendo preservados os efeitos do ato
em exame;
Considerando que a medida liminar deferida pelo STF assegurou aos servidores
substituídos, até o julgamento do mérito do mandamus, tão somente a manutenção do
valor percebido a título de URP/1989 na data da concessão da referida medida
liminar;
Considerando que TCU pode promover apreciação de mérito pela ilegalidade
de ato de pessoal, em posição contrária ao decidido pelo Poder Judiciário, ainda que
persistam os efeitos dessa decisão, cabendo determinação ao órgão de origem para que
acompanhe o desfecho da decisão judicial supracitada, devendo retirar a vantagem caso
a União obtenha êxito no recurso ou ela seja modificada até o seu trânsito em
julgado;
Considerando que há muitos precedentes do TCU no mesmo sentido, a
exemplo dos acórdãos 1357/2022-TCU-Plenário, Min. Vital do Rêgo, 3036/2022-TCU-1ª
Câmara e 2829/2022-TCU-1ª Câmara, Min. Benjamim Zymler, 1645/2021-TCU-2ª Câmara,
Min. Aroldo Cedraz;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-Plenário
(ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade de
apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, II, do RI/TCU
nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente de questão jurídica de
solução já pacificada na jurisprudência desta Corte.
Considerando a presunção de boa-fé do responsável;
Considerando que o ato foi enviado a esta Corte de Contas há menos de 5
(cinco) anos, pode ser apreciado sem a necessidade de prévia oitiva do interessado, nos
termos do acórdão 587/2011-TCU - Plenário, não sendo o caso, também, de registro
tácito.
ACORDAM os Ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 17,
III; 143, II e 260 e 262 do RI/TCU, e o art. 7º, § 8º da Resolução TCU 353/2023, em
considerar ilegal e negar registro ao ato de aposentadoria em favor do interessado
identificado no item 1.1, e expedir as determinações abaixo.
1. Processo TC-005.729/2023-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Antônio Cleves Nunes Oliveira (101.822.091-72).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade de Brasília.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar 
a
reposição
das
quantias 
indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa-fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao órgão/entidade responsável pela concessão que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze) dias, faça cessar todo e qualquer pagamento
decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da IN/TCU
78/2018;
1.7.2.3.
corrija, sob
pena de
responsabilidade
solidária da
autoridade
administrativa omissa, o valor da rubrica alusiva à URP de fevereiro de 1989,
restabelecendo o valor verificado na data em que a decisão liminar que assegurou a sua
irredutibilidade foi proferida, em 14/11/2006;
1.7.2.4. acompanhe a tramitação do MS 26.156, em curso no Supremo
Tribunal Federal, e, uma vez desconstituída a liminar que assegura a manutenção da URP
de fevereiro de 1989 na remuneração do interessado, promova a imediata supressão da
parcela e proceda à restituição dos valores pagos a esse título desde a impetração da
ação, nos termos do art. 46 da Lei 8.112/1990, salvo expressa disposição judicial em
sentido diverso;
1.7.2.5. no prazo de 15 (quinze) dias, comunique a esta Corte as providências
adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das quantias pagas
após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992, nos termos do art.
19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.6. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-Pessoal,
em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das alterações
procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste acórdão,
submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas corretivas
pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.3.
dar
ciência
deste acórdão
ao
órgão/entidade
responsável
pela
concessão, informando que o teor integral da deliberação poderá ser obtido no endereço
eletrônico www.tcu.gov.br/acordaos.

                            

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