DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão civil em favor dos beneficiários
relacionados nos autos (peça 2).
1. Processo TC-015.969/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Bruno Coutinho Santos Fraga (164.125.187-54); Marluce
Coutinho dos Santos (041.953.017-77).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Estado do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5087/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legal e
determinar o registro do ato de concessão de pensão militar em favor da beneficiária
relacionada nos autos (peça 3), com a ressalva de que "conforme expresso no art. 260,
§ 4º, do Regimento Interno do Tribunal de Contas da União, in verbis: § 4º, os atos
que, a despeito de apresentarem algum tipo de inconsistência em sua versão
submetida ao exame do Tribunal, não estiverem dando ensejo, no momento de sua
apreciação, a pagamentos irregulares, serão considerados legais, para fins de registro,
devendo ser consignada no julgamento a ressalva em relação à falha que deixou de
existir. O
benefício pensional
deve permanecer
sendo calculado
com base
no
posto/graduação de Tenente-Coronel, como na ocasião da análise por este
Tribunal".
1. Processo TC-014.566/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessada: Vera Lúcia Gonçalves de Oliveira (088.883.022-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5088/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das
beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-014.668/2024-6 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas:
Andreliza de
Assis Nolasco
(046.609.101-05); Arlete
Detoffol Pereira (600.922.541-87); Maria Inês Bonatto Celant (384.016.301-34); Paola de
Assis Nolasco (081.770.971-13); Rosana Bonatto Celant (551.708.701-91); Rosane Leal
Lawall Martins (420.383.751-00); Roseli Bonatto Celant Ayoub (415.559.021-20); Zilda
Mattos Guedes de Souza (359.712.409-78).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5089/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor das
beneficiárias relacionadas nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-014.673/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessadas: Ângela
Antonieta
Mendonça (028.049.707-52);
Clara
Metilde Pereira (943.288.627-15); Elizabete Rita de Cássia Pereira (871.489.607-97);
Maria Luiza de Assumpção Cardoso (270.345.697-20); Marli de Oliveira do Prado
(745.596.647-49); Sheila Cristina Pereira Ferreira (372.930.447-04); Therezinha Maria
Denys Maia de Magalhães (853.323.057-53); Zelma Paes Bastos (018.159.277-04).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5090/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, no art. 260, §
1º, do RI/TCU, na forma do art. 143, II, do RI/TCU, e de acordo com os pareceres
convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em considerar legais e
determinar o registro dos atos de concessão de pensão militar em favor dos
beneficiários relacionados nos autos (peças 3 a 7).
1. Processo TC-014.722/2024-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Anna Leda Luz Saab (367.586.121-04); Joice Luciene Rocha
Rodrigues (010.516.961-78); Leide Araújo de Souza (257.622.491-15); Marcelina Ortiz da
Silva (567.626.311-34); Maria do Carmo Nunes da Costa (703.551.001-00); Rayssa da Silva
Rodrigues (077.951.661-30); Rodrigo Moisés da Silva Rodrigues (077.164.051-01).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas - Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5091/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de concessão de pensão militar pelo
Comando da Marinha;
Considerando as propostas uníssonas da Unidade de Auditoria Especializada
em Pessoal (AudPessoal) e do MP/TCU pela ilegalidade do ato em razão da majoração
de proventos para o posto hierárquico imediatamente superior, com base no art. 110
da Lei 6.880/1980, em vista da invalidez posterior à reforma do instituidor, com
impacto no respectivo ato de pensão militar em exame;
Considerando que a situação está em desacordo com a orientação adotada
no acórdão 2225/2019-TCU-Plenário, decisão paradigmática na qual se concluiu pela
ausência de previsão legal para extensão da vantagem estabelecida no art. 110 da Lei
6.880/1980 a militares já reformados, que iniciou extensa jurisprudência desta Corte (a
exemplo, acórdãos 6010/2022, 5996/2022, 798/2022, 1749/2021 e 13184/2019 todos
da 1ª Câmara e 5007/2022, 24/2022, 18555/2021, 17931/2021 e 4417/2020, todos da
2ª Câmara, dentre outros);
Considerando que a referida orientação é respaldada pela jurisprudência do
Superior Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas pela Corte Cidadã nos
Recursos Especiais 1784347/RS e 1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos
de Declaração no Recurso Especial 966.142/RJ;
Considerando que este Tribunal, por meio do acórdão 1414/2021-TCU-
Plenário (ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da
possibilidade de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do
art. 143, II, do Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato
decorra exclusivamente de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência
desta Corte de Contas;
Considerando que o ato pode ser apreciado sem a necessidade de prévia
oitiva do interessado, uma vez que foi enviado a esta Corte de Contas há menos de
5 (cinco) anos, nos termos do acórdão 587/2011-TCU-Plenário, não sendo o caso,
também, de ocorrência de apreciação tácita da legalidade;
Considerando a presunção de boa-fé do interessado;
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da 1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, V, e 39, II, da Lei 8.443/1992, c/c os arts.
17, III; 143, II e 260 e 262 do Regimento Interno do TCU, em considerar ilegal e negar
registro ao ato de pensão militar em favor do interessado identificado no item 1.1, e
expedir as determinações abaixo, conforme proposto pela unidade técnica.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.7.1.
dispensar a
reposição
das
quantias indevidamente
recebidas,
presumidamente de boa fé, consoante o enunciado 106 da Súmula de Jurisprudência
deste Tribunal;
1.7.2. determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.2.1. no prazo de 15 (quinze)
dias, faça cessar todo e qualquer
pagamento decorrente das irregularidades apontadas, conforme art. 19, caput, II, da
IN/TCU 78/2018;
1.7.2.2. regularize para o posto de segundo tenente a graduação do
instituidor que serve de base para o cálculo dos proventos da pensão militar;
1.7.2.3. no
prazo de 15 (quinze)
dias, comunique a esta
Corte as
providências adotadas, sob pena de solidariedade na obrigação de ressarcimento das
quantias pagas após essa data, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8.443/1992,
nos termos do art. 19, caput, II, e § 2º, c/c art. 6º, § 1º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.4. no prazo de 30 (trinta) dias, cadastre novo ato no sistema e-
Pessoal, em substituição ao ato objeto desta decisão, com indicação expressa das
alterações procedidas para saneamento das irregularidades e do número deste
acórdão, submetendo-o à apreciação deste Tribunal, e adote as demais medidas
corretivas pertinentes, em consonância com o art. 19, § 3º, da IN/TCU 78/2018;
1.7.2.5. dê ciência, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento
da notificação deste acórdão, do inteiro teor desta deliberação aos interessado,
informando-os que o efeito suspensivo proveniente da interposição de recursos
admitidos pela Lei 8.443/1992 não os exime da devolução dos valores percebidos
indevidamente após sua notificação, caso os recursos não sejam providos, e encaminhe
a este Tribunal, no mesmo prazo, a comprovação dessa comunicação, na forma do
disposto no art. 21 da IN/TCU 78/2018;
1.7.3. encerrar o processo e arquivar os presentes autos.
1. Processo TC-034.996/2023-0 (PENSÃO MILITAR)
1.1.
Interessados: Deyze
Alexandrino
da
Silva (022.795.594-39);
Lucy
Alexandrino da Silva (830.375.194-87); Maria Aparecida Boulhosa da Silva (612.504.905-
10); Severina do Ramo Alexandrino da Silva (289.951.985-91).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5092/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "d", do RI/TCU, com fundamento da Súmula TCU
145, e de acordo com os pareceres convergentes emitidos nos autos, ACORDAM, por
unanimidade em apostilar o acórdão 5471/2020-TCU-1ª Câmara, para que no item 9.4.
onde constou "determinar à Primeira Região Militar/Comando do Exército", passe a
constar "determinar ao Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais".
1. Processo TC-012.792/2020-9 (REFORMA)
1.1. Interessados: Rubens Feitoza de Carvalho (027.458.287-20); Rubens
Feitoza de Carvalho (027.458.287-20); Zenivaldo Barbosa Fagundes (054.571.904-63);
Zenivaldo Barbosa Fagundes (054.571.904-63).
1.2. Órgão/Entidade: Comando do Pessoal de Fuzileiros Navais - Comando
da Marinha.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5093/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Fundo Nacional de Saúde, em razão de recebimento indevido de proventos por
servidor no período de 1º/1/2004 a 31/3/2012.
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, na forma do art. 143, V, "a", do RI/TCU, com fundamento nos art. 8º, 10 e
11 da Resolução TCU 344/2022, e de acordo com os pareceres constantes dos autos,
ACORDAM, por unanimidade, em reconhecer a ocorrência da prescrição intercorrente
das pretensões punitiva e ressarcitória no processo, arquivar os autos e encaminhar
cópia desta decisão, assim como da instrução da unidade técnica e parecer do MP/TCU
(peças 126 e 129), ao Fundo Nacional de Saúde, à Coordenação-Geral de Gestão de
Pessoas do Ministério da Saúde e ao responsável, para conhecimento.
1. Processo TC-013.992/2021-0 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsável: Evaldo de Santana (360.323.287-91).
1.2. Órgão: Coordenação-Geral de Gestão de Pessoas/MS.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Weder de Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: Sávio Mahmed Qasem Menin (OAB/BA 22.274),
Remerson Francis Silva Conceição (OAB/BA 46.050) e outros, representando Evaldo de
Santana.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: Não há.
ACÓRDÃO Nº 5094/2024 - TCU - 1ª Câmara
VISTOS e relacionados estes autos de tomada de contas especial instaurada
pelo Ministério da Defesa referente ao convênio 413/DEPCN/2013 (Siconv 785509),
celebrado com o Departamento do Programa Calha Norte, que teve por objeto a
construção de ginásio na comunidade Novo Céu,
Considerando
que, por
intermédio
do
acórdão 8613/2020-1ª
Câmara
(apostilado pelo acórdão 13056/2020), entre outras deliberações, este Tribunal julgou
irregulares as contas do Sr. José Thomé Filho, imputando-lhe débito solidário com
outros responsáveis (item 9.3) e aplicando-lhe multa individual prevista no art. 57 da
Lei 8.443/92 (item 9.5);
Considerando que o Sr. José Thomé Filho ingressou com recurso de reconsideração
em que foi acolhido pelo relator efeito suspensivo ao acórdão 8613/2020-1ª Câmara;

                            

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