DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071200211
211
Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, com fundamento nos arts. 1º, I, 16, III, alíneas "b" e
"c", 19 e 23, III, da Lei 8.443/1992, as contas de Paulo Cézar Simões Silva e de T.L.
Comercial, Locações e Serviços Ltda., condenando-os, solidariamente, ao pagamento das
importâncias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de
mora calculados a partir das datas discriminadas até a data da efetiva quitação do
débito, fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias para comprovar perante o Tribunal o seu
recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, nos
termos do art. 23, III, "a", da citada lei c/c o art. 214, III, "a", do Regimento Interno:
. .Data da ocorrência
.Valor Histórico (R$)
. .3/6/2014
.52.714,26
. .4/7/2014
.58.072,00
. .6/8/2014
.58.072,00
. .9/9/2014
.58.072,00
. .8/10/2014
.58.072,00
. .11/11/2014
.57.120,00
9.2.
aplicar-lhes individualmente
a
multa prevista
no
art.
57 da
Lei
8.443/1992, no valor de R$ 65.885,06 (sessenta e cinco mil, oitocentos e oitenta e cinco
reais e seis centavos), fixando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação,
para que comprovem perante o Tribunal (art. 214, III, "a", do Regimento Interno) o
recolhimento da quantia aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente
desde a data deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento,
na forma da legislação em vigor;
9.3. autorizar a cobrança judicial das
dívidas, caso não atendidas as
notificações, na forma do art. 28, II, da Lei 8.443/1992;
9.4. autorizar, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 217, § 1º, do Regimento Interno, o parcelamento da dívida em até
36 
prestações,
incidindo 
sobre 
cada
parcela, 
corrigida
monetariamente, 
os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da
notificação, para
que seja comprovado
perante o
Tribunal o
recolhimento da primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das
demais, devendo incidir sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de
mora no caso do débito, na forma da legislação em vigor, alertando os responsáveis de
que a falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o
vencimento antecipado do saldo devedor, nos termos do art. 217, § 2º, do Regimento
Interno;
9.5. informar
o teor desta deliberação
aos responsáveis e
ao órgão
instaurador da TCE, para conhecimento, e à Procuradoria da República na Bahia e ao
Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, de acordo com o art. 16, § 3º, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 209, § 7º, do Regimento Interno, para adoção das medidas
cabíveis.
10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5129-
24/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5130/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 019.009/2023-2
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Pedido de Reexame (Reforma).
3. Interessados: Antônio Pimentel Nogueira (157.241.400-63); Centro de
Controle Interno do Exército; Carlos Francisco de Oliveira (381.605.360-20); Horst Bockler
(008.001.710-04); Naiara da Silva Larroza (012.899.880-64); Wagner Corrales dos Santos
Gomes da Silveira (034.954.090-09).
3.1. Recorrente: Antônio Pimentel Nogueira (157.241.400-63).
4. Órgão/Entidade: Comando do Exército.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de
Lima.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal); Unidade de Auditoria Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Marcos Laguna Pereira (58.394/OAB-RS) e Júlia Fontana
(123.133/OAB-RS), representando Antônio Pimentel Nogueira.
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame, interposto por Antônio
Pimentel Nogueira contra o Acórdão 12.060/2023-TCU-1ª Câmara, que considerou ilegal a
pensão militar instituída em benefício do recorrente,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento no art. 48
da Lei 8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5130-
24/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5131/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.063/2022-2
2. Grupo I - Classe de Assunto I - Recurso de Reconsideração (Tomada de
Contas Especial).
3. Responsáveis: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do
Estado do Rio de Janeiro (42.591.099/0001-93); Orlando Santos Diniz (793.078.767-20).
3.1. Recorrente: Orlando Santos Diniz (793.078.767-20).
4. Órgão/Entidade: Administração Regional do Sesc no Estado do Rio de
Janeiro.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jorge Oliveira.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental); Unidade de Auditoria
Especializada em Recursos (AudRecursos).
8. Representação legal: Marcos José Santos Meira (17.374/OAB-PE), André Luís
Santos Meira (25.297/OAB-DF) e outros, representando a Federação do Comércio de Bens,
Serviços e Turismo do Estado do Rio de Janeiro; Walmir Antônio Barroso (52.83 9 / OA B - R J ) ,
representando Orlando Santos Diniz.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, em
que ora se examina recurso de reconsideração interposto contra o Acórdão 5.881/2023-
TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. conhecer do recurso, com fundamento nos arts. 32, I, e 33 da Lei
8.443/1992 c/c o art. 285, caput, do RITCU e, no mérito, negar-lhe provimento;
9.2. informar o conteúdo desta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5131-
24/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5132/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 021.291/2020-9
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial.
3. 
Interessado:
Fundo 
Nacional
de 
Desenvolvimento
da 
Educação
(00.378.257/0001-81).
3.1. Responsáveis: Carleone Júnior de Araújo (317.216.133-15); Helton Luís
Aguiar Júnior (447.972.573-34).
4. Órgão/Entidade: município de Frecheirinha/CE.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) em desfavor de
Carleone Júnior de Araújo e de Helton Luís Aguiar Júnior diante de omissão no dever de
prestar contas de recursos recebidos pelo município de Frecheirinha/CE no âmbito do
Programa de Educação Infantil - Apoio Suplementar, exercício 2014,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alíneas "a"
e "c", da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, as contas de
Carleone Júnior de Araújo, condenando-o ao pagamento de R$ 81.671,59 (oitenta e um
mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos), atualizados
monetariamente e acrescidos dos juros de mora calculados a partir de 28/1/2014 até a
data da efetiva quitação do débito, fixando o prazo de 15 (quinze) dias para que
comprove perante o Tribunal seu recolhimento aos cofres do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação, nos termos do art. 23, inciso III, alínea "a", da citada lei
c/c o art. 214, inciso III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU:
9.2. aplicar-lhe, nos termos do art. 57 da Lei 8.443/1992 c/c o art. 267 do
Regimento Interno do TCU, multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), fixando o
prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que comprove perante o Tribunal
(art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) seu recolhimento aos cofres do
Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data de prolação deste acórdão até
a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na forma da legislação em
vigor;
9.3. julgar irregulares, nos termos dos arts. 1º, inciso I, 16, inciso III, alínea "a",
da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 19 e 23, inciso III, da mesma lei, e da Súmula-TCU 230, as
contas de Helton Luís Aguiar Júnior, aplicando-lhe, nos termos do art. 58, inciso I, da Lei
8.443/1992 c/c o art. 268 do Regimento Interno do TCU, multa no valor de R$ 5.000,00
(cinco mil reais) e fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da notificação, para que
comprove perante o Tribunal (art. 214, III, alínea "a", do Regimento Interno do TCU) seu
recolhimento aos cofres do Tesouro Nacional, atualizada monetariamente desde a data de
prolação deste acórdão até a do efetivo recolhimento se paga após o vencimento, na
forma da legislação em vigor;
9.4. autorizar, desde logo, a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas
as notificações, na forma do disposto no art. 28, inciso II, da Lei 8.443/1992;
9.5. autorizar também, desde logo, se requerido, com fundamento no art. 26
da Lei 8.443/1992 c/c o art. 217, §1º, do Regimento Interno do TCU, o parcelamento das
dívidas em até 36 prestações, incidindo sobre cada parcela, corrigida monetariamente, os
correspondentes acréscimos legais, fixando o prazo de 15 (quinze) dias, a contar do
recebimento da notificação, para comprovarem perante o Tribunal o recolhimento da
primeira parcela e de 30 (trinta) dias, a contar da anterior, o das demais, devendo incidir
sobre cada valor mensal, atualizado monetariamente, os juros de mora devidos no caso
do débito, na forma prevista na legislação em vigor, alertando os responsáveis de que a
falta de comprovação do recolhimento de qualquer parcela importará o vencimento
antecipado do saldo devedor, nos termos do § 2º do art. 217 do Regimento Interno;
9.6. informar o conteúdo desta deliberação à Procuradoria da República no
Ceará, nos termos do § 3º do art. 16 da Lei 8.443/1992 c/c o § 7º do art. 209 do
Regimento Interno do TCU, para adoção das medidas cabíveis;
9.7. informar o teor desta deliberação ao FNDE e aos responsáveis.
10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5132-
24/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5133/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo TC 024.233/2020-0
2. Grupo II - Classe de Assunto I - Embargos de Declaração (Tomada de Contas
Especial).
3. Responsáveis: Ana Rita da Costa (207.201.819-68); Instituto de Tecnologia
Sócio-Ambiental do Baixo Sul da Bahia (05.913.376/0001-00); Victor Pinheiro de Sousa Nilo
Dantas (033.232.795-73).
3.1. Embargante: Victor Pinheiro de Sousa Nilo Dantas (033.232.795-73).
4. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Jhonatan de Jesus.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: não atuou.
8. Representação legal: Deborah Giuliana Guedes Rocha (57.697/OAB-DF),
representando Victor Pinheiro de Sousa Nilo Dantas.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, que cuidam de embargos de
declaração opostos por Victor Pinheiro de Sousa Nilo Dantas ao Acórdão 11.069/2023-
TCU-1ª Câmara,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão
da Primeira Câmara, diante das razões expostas pelo relator, em:
9.1. com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei 8.443/1992 c/c o art.
287 do RITCU, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, rejeitá-los;
9.2. informar o embargante quanto ao teor desta decisão.
10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5133-
24/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Jorge Oliveira (na Presidência), Walton Alencar
Rodrigues e Jhonatan de Jesus (Relator).
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto Sherman Cavalcanti.
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.

                            

Fechar