DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
9.6. alertar o responsável de que a inadimplência de qualquer parcela acarretará
vencimento antecipado do saldo devedor;
9.7. enviar cópia desta decisão ao responsável, ao Ministério da Integração e do
Desenvolvimento Regional.
10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5149-
24/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5150/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 031.320/2022-8
2. Grupo I - Classe de Assunto II - Tomada de Contas Especial
3. Interessada/Responsáveis:
3.1. Interessada: Caixa Econômica Federal (00.360.305/0001-04)
3.2. Responsáveis: Christiane Bulhões Barros Melo Silva (677.667.064-15);
Isnaldo Bulhões Barros (026.236.684-34); José Mário da Silva (439.817.124-04); Município
de Santana do Ipanema/AL (12.250.916/0001-89)
4. Unidade: Município de Santana do Ipanema/AL
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Paulo Soares
Bugarin
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial
instaurada pela Caixa Econômica Federal em desfavor de José Mário da Silva, Isnaldo
Bulhões Barros, Christiane Bulhões Barros Melo Silva e do Município de Santana do
Ipanema/AL, em razão de não comprovação da aplicação dos recursos repassados pela
União por meio do Contrato de Repasse 814058, firmado entre o Ministério da Agricultura,
Pecuária e Abastecimento e o referido município, que tinha por objetivo o "Fortalecimento
da produção agropecuária pelo uso coletivo de tratores e implementos, utilizados na
logística de unidades de produção e reprodução de mudas e/ou material vegetativo".
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, com fundamento nos arts. 1º, I; 12, § 1º e §2º; 19; 23, "a"; 26; e 28, II c/c os
arts. 202, §3º; 214, III, "a"; e 217 do Regimento Interno do TCU e ante as razões expostas
pelo relator, em:
9.1. excluir da relação processual os responsáveis: José Mário da Silva, Isnaldo
Bulhões Barros e Christiane Bulhões Barros Melo Silva;
9.2. fixar novo e improrrogável prazo de quinze dias, a contar do recebimento da
notificação, para que o Município de Santana do Ipanema/AL comprove, perante este
Tribunal, o recolhimento da quantia a seguir especificada aos cofres do Tesouro Nacional,
atualizada, monetariamente, a partir da data indicada até a data do recolhimento, na forma
da legislação em vigor:
. .Data de ocorrência
.Valor histórico (R$)
. .25/11/2016
.334.614,30
9.3. informar ao Município de Santana do Ipanema-AL que a liquidação
tempestiva do débito atualizado monetariamente saneará o processo e permitirá que as
contas sejam julgadas regulares com ressalva, dando-lhe quitação, ao passo que a ausência
dessa liquidação tempestiva levará ao julgamento pela irregularidade das contas, com
imputação de débito a ser atualizado, monetariamente, e acrescido de juros moratórios nos
termos do art. 19 da Lei 8.443/1992;
9.4. enviar cópia desta decisão aos responsáveis, à Prefeitura Municipal de
Santana do Ipanema/AL, à Caixa Econômica Federal e ao Ministério da Agricultura e
Pecuária.
10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5150-
24/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5151/2024 - TCU - 1ª Câmara
1. Processo nº TC 037.343/2021-1
2. Grupo I - Classe de Assunto: I - Pedido de Reexame (em Aposentadoria)
3. Interessada: Virginia de Paula Menezes Bandeira (266.328.291-04)
3.1. Recorrente: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
(02.011.574/0001-90)
4. Unidade: Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
5.1. Relator da deliberação recorrida: Ministro Benjamin Zymler
6. Representante do Ministério Público: Procurador Sérgio Ricardo Costa
Caribé
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos)
8. Representação legal: não há
9. Acórdão:
VISTO, relatado e discutido este pedido de reexame interposto pelo Tribunal
Regional do Trabalho da 10ª Região/DF e TO contra o Acórdão 493/2022-1ª Câmara, que
considerou ilegal e negou registro ao ato de alteração de aposentadoria de Virginia de Paula
Menezes Bandeira, em razão da prescrição do fundo de direito para que o órgão
jurisdicionado promovesse a alteração do ato de aposentação da interessada.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer do pedido de reexame e, no mérito, dar-lhe provimento, para
tornar insubsistente o Acórdão 493/2022-1ª Câmara e fazer consignar, na base de dados do
sistema e-Pessoal, a anotação de registro tácito do ato de alteração de aposentadoria
emitido em favor de Virginia de Paula Menezes Bandeira;
9.2. comunicar esta deliberação ao recorrente.
10. Ata n° 24/2024 - 1ª Câmara.
11. Data da Sessão: 9/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-5151-
24/24-1.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Walton Alencar Rodrigues, Jorge Oliveira (Relator) e
Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministro-Substituto convocado: Augusto
Sherman Cavalcanti (na
Presidência).
13.3. Ministro-Substituto presente: Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 5152/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.427/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Joao Batista de Castro (457.493.102-72).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5153/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-009.580/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Fabio Jose da Silva (177.137.494-20).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal de Alagoas.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5154/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II,
da Lei 8.443/1992, c/c o art. 143, inciso II, do Regimento Interno do TCU, em considerar
legal para fins de registro o ato de concessão a seguir relacionado, ressalvando-se que as
inconsistências identificadas na versão submetida ao exame deste Tribunal não mais
subsistem nos contracheques atuais do interessado, nos termos do art. 260, § 4º, do
Regimento Interno do TCU, de acordo com os pareceres emitidos nos autos:
1. Processo TC-010.842/2024-1 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Valderizo Galvao de Lima (206.221.554-15).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5155/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.057/2024-6 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Angelo Figueiredo Tomas (132.227.085-68); Antonio Alves
Linhares (079.883.462-53); Edvaldo Alves de Souza (185.702.241-68); Francisco Goncalves
de Santiago (153.654.093-53); Manoel Paulo dos Santos (239.220.605-87).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(extinto).
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5156/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-011.097/2024-8 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Rosana Paula Rodrigues de Morais (959.661.967-53).
1.2. Órgão/Entidade: Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5157/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legais para fins
de registro os atos de concessão a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos:
1. Processo TC-011.128/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessados: Divino Aparecido Correa (033.379.228-99); Jose Antonio
Tabosa (120.171.911-91); Luiz Benedito Rangel (028.147.548-23).
1.2. 
Órgão/Entidade:
Instituto 
Chico
Mendes 
de
Conservação 
da
Biodiversidade.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5158/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II
da Lei 8.443/92, c/c o art. 143, inciso II do Regimento Interno, em considerar legal para fins
de registro o ato de concessão a seguir relacionado, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos:
1. Processo TC-011.134/2024-0 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Eudoxia Amancia Rodrigues (109.512.961-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Universidade Federal de Mato Grosso.
1.3. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.

                            

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