DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5321/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM,
por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos
interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-015.733/2024-6 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados: Jose Wilson de Oliveira (727.698.747-72); Nilma Maciel
Goncalves de Moura (630.229.077-53); Paulo Jose de Andrade (433.587.727-72).
1.2. Unidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5322/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM,
por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das
interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-015.759/2024-5 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Dulcinea Xavier Pinheiro Guimaraes (202.402.447-53); Marisa
Oliveira de Araujo (400.156.297-91); Miltes Rodrigues de Carvalho Ferreira (688.622.967-20);
Neuza Marques Duarte de Souza (164.450.237-20); Tereza Fernandes Delgado (384.019.247-15).
1.2. Unidade: Ministério da Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5323/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM,
por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão dos
interessados a seguir indicados.
1. Processo TC-015.768/2024-4 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessados:
Eliene Carvalho
Silva (214.570.708-55);
Milton Leite
(581.440.568-68).
1.2. Órgão/Entidade: Comando da Aeronáutica.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5324/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM,
por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada
a seguir indicada.
1. Processo TC-015.799/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Luiza Barroso Cavalcante (066.196.731-04).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Polícia Federal.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5325/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se do ato de pensão civil instituída por Oswaldo Lopes da Silva em favor de
Maria Noemes Beleza Pereira, emitido pela Fundação Nacional de Saúde e submetido a este
Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou a inclusão
irregular nos proventos de parcela decorrente de decisão judicial referente a plano econômico
(Plano Verão/URP de fevereiro de 1989 - 26,05%);
considerando que as vantagens da estrutura remuneratória anterior não se
incorporam à atual, exceto quando expressamente consignadas em lei superveniente
(Enunciado 276 da Súmula da Jurisprudência deste Tribunal);
considerando que, segundo jurisprudência pacífica tanto do Superior Tribunal de
Justiça (STJ), como do Supremo Tribunal Federal (STF), não há que se falar em direito adquirido
a regime de vencimentos, de forma que alterações posteriores na carreira devem absorver
vantagens derivadas de decisões judiciais cujo suporte fático já se tenha exaurido, resguardada
a irredutibilidade remuneratória (MS 13.721-DF/STJ, MS 11.145-DF/STJ, RE 241.884-ES/STF, RE
559.019-SC/STF, MS 26.980-DF/STF, por exemplo);
considerando que o STF, no julgamento do RE 596.663-RJ, com repercussão geral
reconhecida, assentou a tese de que a sentença que reconhece ao trabalhador ou ao servidor
o direito a determinado percentual de acréscimo remuneratório deixa de ter eficácia a partir da
superveniente incorporação definitiva do referido percentual nos seus ganhos;
considerando que não infringe a coisa julgada decisão do TCU que afaste o
pagamento de rubricas decorrentes de sentenças judiciais cujos suportes fáticos e jurídicos de
aplicação já se tenham exaurido (Enunciado 279 da Súmula da Jurisprudência-TCU e RE
596.663/RJ);
considerando que, no caso, diversos foram os normativos que, de alguma forma,
alteraram a estrutura remuneratória da carreira dos servidores da unidade de origem e que
deveriam ter ensejado a absorção da parcela judicial impugnada;
considerando que existe presunção de boa-fé da interessada, de modo que se
aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU em 14/8/2020, há menos
de cinco anos, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que o processo envolve questão jurídica de solução constante de
enunciados da Súmula da Jurisprudência do TCU, circunstância que confere ao relator a
faculdade de submeter o processo à deliberação do Tribunal mediante relação, nos termos do
art. 143, inciso II, do Regimento Interno-TCU;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal e do Ministério Público junto ao TCU foram convergentes pela ilegalidade do ato.
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da
1ª Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da
Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de pensão civil instituída por Oswaldo
Lopes da Silva em favor de Maria Noemes Beleza Pereira;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pela
beneficiária até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-015.892/2024-7 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Maria Noemes Beleza Pereira (106.898.422-87).
1.2. Unidade: Fundação Nacional de Saúde.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar à Fundação Nacional de Saúde que:
1.7.1. no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. faça cessar os pagamentos decorrentes da parcela impugnada, sob pena de
responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação à interessada e a alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não a eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação à interessada;
1.7.2.2. emita novo ato de aposentadoria, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
ACÓRDÃO Nº 5326/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM,
por unanimidade, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão das
interessadas a seguir indicadas.
1. Processo TC-015.914/2024-0 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessadas: Anne Sophie Marie Lorraine de Pontbriand Vieira (009.310.249-
60); Maria das Dores Daros (154.937.339-00); Nair Oliveira Tonon (157.484.560-87); Terezinha
Ester de Freitas da Silva (539.922.379-15).
1.2. Unidade: Universidade Federal de Santa Catarina.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5327/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 1ª Câmara,
com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso
II, e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno-TCU, bem como nos pareceres emitidos, ACORDAM,
por unanimidade, em considerar legal, para fins de registro, o ato de concessão da interessada
a seguir indicada.
1. Processo TC-015.987/2024-8 (PENSÃO CIVIL)
1.1. Interessada: Ana Barata Aleixo Correa (126.165.912-00).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Pará.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries
Marsico.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5328/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de ato de concessão da pensão militar instituída por Edson Soares de Melo
em favor de Fatima de Andrade Melo e Valdenira Almeida de Melo, emitido pelo Comando da
Marinha e submetido a este Tribunal para fins de registro.
Considerando que, ao analisar o ato, a unidade instrutora constatou ter havido
majoração de proventos para o grau hierárquico imediatamente superior, com base no art.
110 da Lei 6.880/1980, em virtude de invalidez posterior à reforma do instituidor;
considerando que a vantagem questionada somente é devida para militares que se
encontrem na ativa ou na reserva remunerada;
considerando que o procedimento adotado está em desacordo com a orientação
contida no Acórdão 2.225/2019 - Plenário (relator: Ministro Benjamin Zymler), decisão
paradigmática na qual se concluiu pela ausência de previsão legal para extensão da vantagem
estabelecida no art. 110 da Lei 6.880/1980 a militares já reformados, bem como para o
acréscimo de dois postos no cálculo dos proventos;
considerando que essa orientação é respaldada pela jurisprudência do Superior
Tribunal de Justiça, a exemplo das decisões proferidas nos Recursos Especiais 1.784.347/RS e
1.340.075/CE e no Agravo Regimental nos Embargos de Declaração no Recurso Especial
966.142/RJ;
considerando que existe presunção de boa-fé das interessadas, de modo que se
aplica o Enunciado 106 da Súmula da Jurisprudência do Tribunal;
considerando que o ato em exame deu entrada no TCU há menos de cinco anos,
em 19/10/2022, não se operando o prazo decadencial da Lei 9.784/1999;
considerando que este Tribunal, por meio do Acórdão 1.414/2021-TCU-Plenário
(relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues), fixou entendimento no sentido da possibilidade
de apreciação de ato sujeito a registro mediante relação, na forma do art. 143, inciso II, do
Regimento Interno do TCU, nas hipóteses em que a ilegalidade do ato decorra exclusivamente
de questão jurídica de solução já pacificada na jurisprudência desta Corte de Contas;
considerando, por fim, que os pareceres da Unidade de Auditoria Especializada em
Pessoal e do Ministério Público junto ao Tribunal foram convergentes pela ilegalidade do ato.
ACORDAM os ministros o Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da 1ª
Câmara, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, 39, inciso II, e 45 da Lei
8.443/1992 c/c os arts. 143, inciso II, 261 e 262 do Regimento Interno e no Enunciado nº 106 da
Súmula de Jurisprudência do TCU, em:
a) considerar ilegal e negar registro ao ato de concessão da pensão militar instituída
por Edson Soares de Melo em favor de Fatima de Andrade Melo e Valdenira Almeida de
Melo;
b) dispensar a devolução dos valores indevidamente recebidos de boa-fé pelas
beneficiárias até a data da notificação desta deliberação à unidade jurisdicionada;
c) expedir os comandos especificados no subitem 1.7.
1. Processo TC-014.488/2024-8 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Fatima de Andrade Melo (211.840.032-20); Valdenira Almeida de
Melo (176.796.563-04).
1.2. Unidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jorge Oliveira.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de Oliveira.
1.5. Unidade
Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada
em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinar ao Comando da Marinha que:
1.7.1 no prazo de 15 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.1.1. promova o recálculo do valor atualmente pago a título de pensão militar
com base no grau hierárquico incorreto, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade
administrativa omissa;
1.7.1.2. comunique esta deliberação às interessadas e as alerte de que o efeito
suspensivo proveniente da interposição de eventual recurso junto ao TCU não as eximirá da
devolução dos valores percebidos indevidamente, caso o recurso não seja provido;
1.7.2. no prazo de 30 dias, a contar da notificação desta decisão:
1.7.2.1. comprove ao TCU a comunicação às interessadas;
1.7.2.2. emita novo ato de concessão, livre da irregularidade apontada,
disponibilizando-o a este Tribunal, por meio do Sistema e-Pessoal.
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