DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5383/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar aos interessados a seguir relacionados, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos.
1. Processo TC-014.821/2024-9 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessados: Cleide Teixeira Freire (119.494.651-87); Deise Pinheiro da
Costa Teixeira (482.522.397-49); Delcyr Pinheiro da Costa Barbosa (030.508.877-70); Luiz
Augusto Teixeira Freire (060.642.697-31); Maria Rachel Goes Belfort Curvo (318.483.037-
34); 
Mariza 
Jose
Cavalcante 
Freire 
(151.000.491-20); 
Nilza
Kaufmann 
Pinarelo
(710.430.200-04); Soraya Carvalho da Costa (055.551.607-55); Terezinha de Jesus Teixeira
Correia (426.961.867-15); Thais Teixeira Freire Reis (721.124.411-91); Zilda Correa de Lima
(677.755.430-00).
1.2. Órgão/Entidade: Diretoria de Inativos e Pensionistas /Comando do
Exército.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5384/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade e com fundamento nos arts. 71, inciso III, da
Constituição Federal, 1º, inciso V, e 39, inciso II, da Lei 8.443/1992 e 260, § 1º, do
Regimento Interno, em considerar legais, para fins de registro, os atos de concessão de
pensão militar as interessadas a seguir relacionadas, de acordo com os pareceres emitidos
nos autos.
1. Processo TC-014.852/2024-1 (PENSÃO MILITAR)
1.1. Interessadas: Cleuza Calazans Costa (041.748.456-97); Denise Celestino de
Souza (344.397.338-83); Lucilia do Carmo Lopes Silva (013.756.577-12); Monica de Franca
Cortez (018.366.787-54; Nilda Silva Medeiros Moreira (068.465.857-70); Nilza Medeiros
Pinto (639.685.257-87); Tania Maria Cortez dos Santos (371.908.577-53).
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5385/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 71, inciso III, da Constituição Federal, 39, inciso II, da Lei
8.443/1992 e 260, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legais, para fins de
registro, os atos de concessão de reforma aos interessados a seguir relacionados.
1. Processo TC-010.049/2024-0 (REFORMA)
1.1. Interessados: Guilherme Mattos de Abreu (266.374.137-04); Tomaz Aquino
de Oliveira.
1.2. Órgão/Entidade: Serviço de Inativos e Pensionistas da Marinha.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De
Vries Marsico.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5386/2024 - TCU - 1ª Câmara
Cuidam os autos de tomada de contas especial instaurada pelo Banco do
Nordeste do Brasil S.A. - BNB em desfavor do Instituto de Estudos, Pesquisas e Projetos
da Uece Iepro, João Alves de Melo, Francisco Roberto Pinto e de Placido Aderaldo Castelo
Neto em razão da não comprovação da regular aplicação dos recursos repassados pela
União por meio do Convênio Fundeci 2009/168 (peça 5), que teve por objeto a execução
de pesquisa visando a controlar o avanço e a dominância da espécie exótica invasora C.
madagascariensis sobre as matas de carnaúba do estado do Ceará.
Considerando o Acórdão 2.740/2023-TCU-1ª Câmara, de minha relatoria,
proferido nos presentes autos, que arquivou as contas dos responsáveis arrolados, sem
baixa da responsabilidade e sem cancelamento do débito, a cujo pagamento continuarão
obrigados, solidariamente, para que lhes possa ser dada quitação;
considerando o Acórdão 848/2024-TCU-1ª Câmara, também de minha relatoria,
que desarquivou os autos e remeteu à Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial - AudTCE o exame dos elementos de defesa apresentados por João Alves
de Melo;
considerando que referido responsável não pede a reforma do Acórdão
2.740/2023-TCU-1ª Câmara, não questiona as irregularidades e condutas atribuídas na
matriz de responsabilização elaborada pelo BNB e que a sua argumentação se restringe a
solicitar esclarecimentos no que tange à competência de cobrança e ao valor correto do
débito;
considerando a proposta da unidade instrutiva de encaminhamento da
instrução da peça 163, que detalha o débito atribuído por aquele último decisum e as
formas usuais de quitação da dívida, a cujo pagamento continuarão obrigados os
responsáveis solidários, para que lhes possa ser dada quitação;
considerando os entendimentos convergentes da AudTCE e do Ministério
Público junto ao TCU,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, e com fundamento nos art. 169, inciso III, do RITCU,
em receber o expediente de peça 145 como elementos de defesa e, no mérito, rejeitá-los,
encaminhar cópia da instrução de peça 163 aos responsáveis e ao BNB e informá-los do
inteiro teor desta deliberação.
1. Processo TC 038.412/2021-7 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Responsáveis: Francisco Roberto Pinto (012.960.863-72); Instituto de
Estudos, Pesquisas e Projetos da Uece Iepro (00.977.419/0001-06); João Alves de Melo
(002.227.633-53); Plácido Aderaldo Castelo Neto (391.709.003-10).
1.2. Órgão/Entidade: Banco do Nordeste do Brasil S.A.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: Subprocurador-Geral Lucas Rocha
Furtado.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de
Contas Especial (AudTCE).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5387/2024 - TCU - 1ª Câmara
Trata-se de expediente por meio do qual o Deputado Federal Gustavo Gayer
solicita a realização de auditoria em contratos firmados entre a Companhia de
Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) e a empresa Alforge
Segurança Patrimonial Ltda., cujos sócios foram acusados de "lavagem de dinheiro",
"falsidade ideológica" e "organização criminosa".
Considerando que o deputado, embora não figure entre os legitimados para
solicitar ao Tribunal a realização de auditoria, tem legitimidade para representar,
conforme o inciso III do art. 237 do Regimento Interno do TCU;
considerando que o art. 103, § 1º, da Resolução-TCU 259/2014 estabelece que
o exame de admissibilidade de representação abordará a competência desta Corte sobre
o assunto, a legitimidade do autor, a suficiência dos indícios e a existência de interesse
público no trato da suposta ilegalidade apontada;
considerando que o art. 105 da referida resolução estabelece que as
representações as quais não preencham os requisitos de admissibilidade serão, de
imediato, 
encaminhadas 
ao 
relator 
com 
proposta 
de 
não 
conhecimento 
e
arquivamento;
considerando que o Contrato 0.0285.00/2022, decorrente do Pregão Eletrônico
30/2022-UASG 195006-Codevasf, é o único atualmente em vigor;
considerando
que
a referida
licitação
foi
analisada
no âmbito
do
TC
031.311/2022-9, oportunidade em que não se identificaram irregularidades;
considerando que não há indícios de antieconomicidade no mencionado
contrato;
considerando que não se vislumbra a existência de elementos que permitam
estabelecer elo entre as acusações atribuídas aos sócios da empresa e a contratação em
vigor;
considerando que a exordial não está acompanhada de indícios concernentes a
irregularidades ou ilegalidades;
considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Contratações, em
pareceres uniformes,
propõe o
não conhecimento
da representação
e o
seu
arquivamento,
considerando que há pedido de acesso aos autos da Codevasf;
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão da Primeira
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e
com fundamento nos arts. 143, inciso V, alínea "a", 169, inciso VI, 235, parágrafo único,
e 237 do Regimento Interno do TCU e nos arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução-TCU
259/2014, em:
a) não conhecer da representação;
b) informar o teor desta deliberação ao representante e à Codevasf;
c) arquivar o processo.
1. Processo TC 008.008/2024-8 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São
Francisco e do Parnaíba.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5388/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.132/2024-4 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Jose de Oliveira Rodrigues (241.930.469-15).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e
Pensionistas.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4.
Representante
do
Ministério Público:
Procurador
Júlio
Marcelo
de
Oliveira.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5389/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.138/2024-2 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Marilia Vidigal do Amaral (632.308.017-68).
1.2. Órgão/Entidade: Universidade Federal do Rio de Janeiro.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado
da Costa e Silva.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Pessoal (AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5390/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-009.423/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Maria Anisia e Silva Leitao (152.433.113-91).
1.2. Órgão/Entidade: Instituto Nacional do Seguro Social.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa
Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5391/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.626/2024-7 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Heveraldo Pinto de Faria (463.271.697-91).
1.2. Órgão/Entidade: Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística.
1.3. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.4. Representante do Ministério Público: Procurador Sergio Ricardo Costa Caribé.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de
Auditoria Especializada em Pessoal
(AudPessoal).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 5392/2024 - TCU - 1ª Câmara
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de 1ª
Câmara, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso V, e 39, inciso
II, da Lei 8.443, de 16 de julho de 1992, c/c os arts. 143, inciso II, 259, inciso II, e 260,
§§ 1º e 2º, do Regimento Interno, em considerar legal(is) o(s) ato(s) de concessão a seguir
relacionado(s), autorizando-se o(s) registro(s), de acordo com os pareceres convergentes
emitidos nos autos.
1. Processo TC-010.776/2024-9 (APOSENTADORIA)
1.1. Interessado: Hilda Ferreira Viana (316.459.412-72).
1.2. Órgão/Entidade: Departamento de Centralização de Serviços de Inativos e Pensionistas.

                            

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