DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1276/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos que tratam de monitoramento das
determinações e recomendações expedidas no Acórdão 1.303/2017-Plenário, corrigido
por inexatidão
material pelo Acórdão
744/2018-Plenário, ambos
proferidos em
auditoria realizada para verificar a regularidade dos atos de transferência, pelo
Município do Rio de Janeiro/RJ, do gerenciamento de serviços públicos de saúde para
Organizações Sociais (OSs) (TC 020.241/2016-0).
Considerando que o Tribunal, por meio do Acórdão 1.405/2023-Plenário,
reiterou as determinações proferidas nos subitens 9.7.1, 9.8.2 e 9.8.3 do Acórdão
1.303/2017-Plenário, com a numeração alterada pelo Acórdão 744/2018-Plenário, as
quais apresentam o seguinte teor:
"9.7. determinar ao Município do Rio de Janeiro que:
9.7.1. altere o desenho do fluxo financeiro do pagamento dos contratos de
gestão, de modo a permitir que o pagamento seja realizado diretamente para as
contas específicas, sem a necessidade dos valores passarem por uma conta privada das
Organizações Sociais, permitindo, assim, que não haja prejuízo aos cofres públicos, com
a perda do rendimento destes valores, bem como não permita que as organizações
sociais realizem transferências entre contas específicas de contratos de gestão
diferentes, de acordo com o entendimento do STF que reconheceu a natureza
convenial do contrato de gestão c/c inciso I, § 3º do art. 10º do Decreto Federal
6.170/2007, e as cláusulas financeiras dos contratos de gestão pactuados (a exemplo
da cláusula oitava, parágrafo quinto, do Contrato de Gestão 19/2014);
9.8. determinar à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro que:
9.8.1. no prazo máximo de 90 dias, exija que as organizações sociais
utilizem as contas correntes específicas dos contratos de gestão para realizar os
pagamentos de seus funcionários, bem como demonstrem, por documento hábil, o
efetivo pagamento do salário para cada contratado, conforme disposto nas cláusulas
referentes aos recursos financeiros e às prestações de contas dos contratos de gestão
(a exemplo do disposto no parágrafo quinto da cláusula oitava, c/c incisos V e VI do
parágrafo primeiro da cláusula décima do Contrato de Gestão 019/2014);
9.8.2. adote medidas com vistas à apuração da fidedignidade dos registros
no CNES dos profissionais de saúde contratados pelas organizações sociais com carga
horária semanal de trabalho acima de sessenta horas, e, se for o caso de prejuízo aos
cofres públicos, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa, proceda
à identificação dos responsáveis, à quantificação do dano e ao ressarcimento ao erário,
com a execução das providências necessárias ao esgotamento das medidas
administrativas internas cabíveis ou, caso estas não logrem êxito, à instauração, pela
autoridade administrativa competente, da respectiva tomada de contas especial, dando
ciência ao Tribunal das providências tomadas no prazo de 90 dias;
9.8.3 no prazo de noventa dias, adote providências no sentido de incluir no
CNES todos os profissionais de saúde que foram identificados sem registro no presente
trabalho, bem como estabeleça procedimentos que garantam a atualidade deste
registro conforme preceitua o inciso I, artigo 8º, da Portaria GM-MS 1.034/2010;"
Considerando que o Município do Rio de Janeiro/RJ e a Secretaria Municipal
de Saúde do Rio de Janeiro (SMS/RJ) demonstraram o cumprimento das determinações
contidas nos subitens 9.7.1 e 9.8.3 do Acórdão 1.303/2017-Plenário;
Considerando que o objetivo último da determinação consignada no subitem
9.8.2 do referido decisum foi instar a SMS/RJ a verificar a ocorrência de prejuízo aos
cofres públicos e, em caso positivo, adotar as medidas administrativas para a
identificação dos responsáveis, instaurando tomada de contas especial se fosse
necessário;
Considerando que o órgão municipal buscou atender à última determinação,
realizando a apuração com base no mês de julho de 2016;
Considerando
que
a
SMS/RJ,
após
a
realização
de
diligências
complementares,
concluiu
que
não
havia
qualquer
irregularidade
quanto
à
fidedignidade dos registros dos vinte e cinco colaboradores identificados no Cadastro
Nacional de Estabelecimentos de Saúde (CNES), com carga superior a oitenta horas, no
mês de julho de 2016;
Considerando a dificuldade
na obtenção de documentos,
junto às
organizações sociais, que remontam a fatos ocorridos há mais de sete anos;
Considerando que, para a apuração de eventual prejuízo ao Erário, não
basta apenas a checagem das cargas horárias semanais prestadas pelos colaboradores
das OSs, junto aos estabelecimentos de saúde ligados à SMS-RJ, com base nos
contratos firmados com cada um desses profissionais; mas também a comprovação do
cumprimento dessa carga horária semanal;
Considerando que, dos 24.000 profissionais da área de saúde, objeto de
análise no relatório de auditoria apreciado
no TC 020.241/2016-0, apenas 220
apresentaram, em julho de 2016, carga horária semanal superior a sessenta horas;
Considerando que esse quantitativo representava, à época, menos de 1%
dos profissionais que laboravam nas unidades de saúde;
Considerando, portanto, os obstáculos narrados pela SMS/RJ para confirmar
a ocorrência ou não de dano ao Erário, em virtude das ocorrências identificadas no TC
020.241/2016-0, e baixa materialidade de eventual prejuízo, relativamente ao universo
de colaboradores da OSs;
Considerando que a nova determinação sugerida pela unidade técnica
significa ampliar o escopo da auditoria realizada no TC 020.241/2016-0 para o período
atual, sem qualquer informação ou elemento novo que sugira o agravamento do risco
ou a repetição das ocorrências verificadas naquela auditoria;
Considerando que a realização de novas ações de controle pelo TCU deve
levar em conta os critérios de risco, materialidade, relevância e oportunidade, os quais
não foram sopesados nesta oportunidade; e
Considerando que a Unidade de Auditoria Especializada em Saúde
(AudSaúde) pode propor a inclusão de nova ação de controle envolvendo a verificação
da carga horária semanal dos profissionais de saúde contratados pelas OSs, no Plano
de
Fiscalização
deste
Tribunal,
após
sopesar
o
atendimento
dos
critérios
supramencionados,
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 143, inciso III, do
Regimento Interno do TCU, em considerar cumpridas as determinações prolatadas nos
subitens 9.7.1 e 9.8.3 do Acórdão 1.303/2017-Plenário, com a numeração alterada pelo
Acórdão 744/2018-Plenário; em considerar parcialmente cumprida a determinação
consignadas no subitem 9.8.2 do mesmo decisum, dispensando a continuidade de seu
monitoramento, com fulcro no art. 17, § 3º, "b", da Resolução TCU 315/2020; em dar
ciência desta deliberação ao Ministério da Saúde, ao Município do Rio de Janeiro/RJ e
à Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro; e em arquivar o processo
1. Processo TC-022.714/2020-0 (MONITORAMENTO)
1.1. Responsáveis: Ana Beatriz Busch Araujo (011.188.367-90); Daniel Ricardo
Soranz Pinto (290.210.958-07); Eduardo da Costa Paes (014.751.897-02); Marcelo
Bezerra Crivella (463.923.197-00).
1.2. Entidades: Ministério da Saúde, Município do Rio de Janeiro - RJ e
Secretaria Municipal de Saúde do Rio de Janeiro - RJ
1.3. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1277/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão Plenária,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 143, inciso III, 169, inciso V,
235, 237, inciso VII e parágrafo único, e 250, inciso I, do Regimento Interno do
Tribunal de Contas da União, c/c o art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014 e o art.
170, § 4º, da Lei 14.133/2021, quanto ao processo a seguir relacionado, em conhecer
da representação
e considerá-la parcialmente procedente,
conforme pareceres
uniformes emitidos nos autos, nos termos abaixo:
1. Processo TC-006.152/2024-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Entidade: Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais
Renováveis - Ibama
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou
1.4. Unidade técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações)
1.5. Representação legal: André Correa Teles (OAB/DF 41.363) e Matheus
Segmiller Crestani Perez (OAB/DF 55.172)
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. indeferir a medida cautelar requerida, tendo em vista a inexistência
dos elementos necessários para sua adoção;
1.6.2. dar ciência ao Instituto Nacional do Meio Ambiente e dos Recursos
Naturais Renováveis, com fundamento no art. 9º, inciso I, da Resolução TCU 315/2020,
sobre a seguinte impropriedade/falha, identificada no Pregão 90008/2024, para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
1.6.2.1. ausência de previsão, no edital, de exigência de apresentação pelos
licitantes de seus respectivos registros nos conselhos profissionais, em desacordo com
o art. 67, inciso II, da Lei 14.133/2021, c/c o art. 1º da Lei 6.839/1980, o art. 3º do
Anexo à Resolução CFM 1.980/2011, as Leis 5.905/1973 e 6.839/1980 e a Resolução
Cofen 721/2023;
1.6.3. dar ciência ao representante e ao Instituto Nacional do Meio
Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis acerca do conteúdo da presente decisão,
remetendo-lhes cópia da instrução técnica inserta à peça 29; e
1.6.4. arquivar os presentes autos.
ACÓRDÃO Nº 1278/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso II, e 43,
inciso I, da Lei 8.443/1992, c/c os arts. 143, inciso III, 169, inciso II, 235 e 237 do
Regimento Interno deste Tribunal e arts. 103, § 1º, e 105 da Resolução - TCU
259/2014, quanto ao processo a seguir relacionado, de acordo com os pareceres
emitidos nos autos, em não conhecer da presente documentação como representação,
dar ciência desta decisão, acompanhada da instrução à peça 103, ao representante, ao
Departamento Nacional de Auditoria do SUS (Denasus) e ao Conselho Municipal de
Saúde de Catu/BA e arquivar os presentes autos:
1. Processo TC-007.035/2024-1 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Catu - BA.
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4.
Unidade Técnica:
Unidade
de
Auditoria Especializada
em
Saúde
(AudSaúde).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1279/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-013.144/2021-9 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a..
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação
legal:
Fernando
Salles
Xavier
(65895/OAB-RJ),
representando Petróleo Brasileiro S.A.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. conhecer da representação, uma
vez que foram satisfeitos os
requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art.
237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º,
da
Resolução
-
TCU
259/2014,
para,
no
mérito,
considerá-la
parcialmente
procedente;
1.6.2. dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), com fundamento no
art.
9º,
inciso
I,
da
Resolução
-
TCU
315/2020,
sobre
as
seguintes
impropriedades/falhas,
identificadas na
contratação
da
empresa Trench,
Rossi e
Watanabe Advogados para a prestação de serviços de investigação e assessoria jurídica
(Contratos 6000.0094140.14.2, 6000.0096376.15.2 e 6000.0101139.16.2), para que
sejam adotadas medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências
semelhantes:
a) deficiências no planejamento da contratação, gerando a prestação de
serviços sem cobertura contratual e pagamento por meio de Termo de Quitação (TQ),
em desacordo com a Jurisprudência desta Corte (Acórdãos 43/2015, 2.590/2012,
1.227/2012, 2.630/2011, e 2.348/2011, todos do Plenário) e em afronta aos arts. 72 e
73 da Lei 13.303/2016, c/c o subitem 7.1.3 do Regulamento do Procedimento
Licitatório da Petrobras;
b) fragilidades no valor de referência utilizado e/ou nos procedimentos
adotados pela comissão de negociação no processo de contratação direta, identificadas
quanto à:
b.1) falta de comparação dos preços contratados com os praticados pelo
mercado, contrariando o subitem 2.5 do Regulamento do Procedimento Licitatório
Simplificado
da Petrobras,
anexo
ao Decreto
2.745/1998,
vigente
à época
das
contratações; e
b.2) inexistência de justificativa gerencial para a não apresentação de
Demonstrativo de Formação de Preços (DFP) pela contratada, contrariando o subitem
6.9.5.11 do Procedimento PG-0V4-00156;
1.6.3. dar ciência deste acórdão à Petróleo Brasileiro S.A.; e
1.6.4. arquivar os presentes autos, nos termos do art. 169, inciso V, do
Regimento Interno do TCU.
ACÓRDÃO Nº 1280/2024 - TCU - Plenário
Os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, ACORDAM, por unanimidade, quanto ao processo a seguir relacionado, de
acordo com os pareceres emitidos nos autos, em:
1. Processo TC-013.148/2021-4 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Petróleo Brasileiro S.a..
1.2. Relator: Ministro Benjamin Zymler.
1.3. Representante do Ministério Público: Procurador Júlio Marcelo de
Oliveira.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.5.
Representação legal:
Rafael
Zimmermann Santana
(154238/OAB-RJ),
Fernando Salles Xavier (65895/OAB-RJ) e outros, representando Petróleo Brasileiro S.a..
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações:
1.6.1. conhecer da representação, uma
vez que foram satisfeitos os
requisitos de admissibilidade constantes no art. 87, § 2º, da Lei 13.303/2016, c/c o art.
237, inciso VI e parágrafo único, do Regimento Interno do TCU e no art. 103, § 1º,
da
Resolução
-
TCU
259/2014,
para,
no
mérito,
considerá-la
parcialmente
procedente;
1.6.2. dar ciência à Petróleo Brasileiro S.A. (Petrobras), com fundamento no
art.
9º,
inciso
I,
da
Resolução
-
TCU
315/2020,
sobre
as
seguintes
impropriedades/falhas, identificadas na contratação da empresa Gibson, Dunn &
Crutcher para a prestação de serviços de investigação e assessoria jurídica (Contratos
6000.0094190.14.2, 6000.0096374.15.2 e 6000.0102365.16.2), para que sejam adotadas
medidas internas com vistas à prevenção de outras ocorrências semelhantes:
a) deficiências no planejamento da contratação, gerando a prestação de
serviços sem cobertura contratual e pagamento por meio de Termo de Quitação (TQ),
em desacordo com a Jurisprudência desta Corte (Acórdãos 43/2015, 2.590/2012,
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