DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão de
Plenário, por unanimidade, em:
a) expedir quitação ao Sr. Carlos Paulo de Sousa (054.498.208- 87) e à Sra.
Jurema Camargo Monteiro (174.060.558-62) ante o recolhimento das respectivas multas
individuais aplicadas pelo Acórdão 2.991/2018-TCU-Plenário, alterado pelo Acórdão
616/2021-TCU-Plenário; e
b) restituir os autos ao Sediv/Seproc para acompanhamento do pagamento
parcelado de dívidas relativo aos Srs. Frederico Silva da Costa e Márcio Ferreira do
Nascimento.
1. Processo TC-026.468/2011-5 (RELATÓRIO DE AUDITORIA)
1.1. Apensos: 031.366/2011-2 (REPRESENTAÇÃO); 002.497/2024-7 (COBRANÇA
EXECUTIVA); 002.500/2024-8 (COBRANÇA EXECUTIVA); 017.043/2014-0 (TOMADA DE
CONTAS ESPECIAL); 002.505/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 002.501/2024-4 ( CO B R A N Ç A
EXECUTIVA); 002.496/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsáveis: Advance Comunicação e Marketing Ltda. (01.525.817/0001-
46); Associação Brasileira de Agências de Viagens Ceará (07.210.669/0001-57); Carlos Paulo
de Sousa (054.498.208-87); Exibidoor Propaganda Ltda. (06.571.178/0001-79); Expressao
Grafica e Editora Ltda. (23.715.659/0001-20); Francisca Regina Magalhaes Cavalcante
(142.838.833-87);
Freda
Dias
Martins (782.175.556-72);
Frederico
Silva
da Costa
(776.889.701-30); Fundação Xxvii de Setembro (01.306.298/0001-25); Grafica Encaixe Ltda.
(35.216.498/0001-09); Grafica Sergio Eireli (05.678.602/0001-16); Grafica e Editora Pouchain
Ramos Ltda. (07.012.214/0001-27); José Colombo de Almeida Cialdini Neto (232.839.393-
49); Jurema Camargo Monteiro (174.060.558-62); Luciano Paixão Costa (603.391.101-63);
Mario Augusto Lopes Moyses (953.055.648-91); Marta Feitosa Lima Rodrigues (232.407.093-
68); Márcio Ferreira do Nascimento (075.580.448-12); Print Solucoes Graficas e Eventos
Eireli (04.011.639/0001-23); Suemy Andrade Vasconcelos (425.776.323-04); Sérgio Flores de
Albuquerque (186.513.641-72).
1.3. Interessado: Secretaria de Controle Externo do Tcu/ce (00.414.607/0006-22).
1.4. Órgão/Entidade: Entidades/órgãos do Governo do Estado do Ceará.
1.5. Relator: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti.
1.5.1. Ministro que declarou impedimento na sessão: Aroldo Cedraz.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Rodrigo Medeiros de Lima.
1.7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Agricultura, Meio
Ambiente e Desenvolvimento Econômico (AudAgroAmbiental).
1.8. Representação legal: Antonio Braga Neto (17713/OAB-CE) e Ricardo Gomes
de Souza Pitombeira (31566/OAB-CE), representando José Colombo de Almeida Cialdini
Neto; Francisca Regina Magalhaes Cavalcante, representando Luciano Paixão Costa; Flavio
Schegerin Ribeiro (21.451/OAB-DF), representando Jurema Camargo Monteiro; Raimundo
Bezerra da Silva Júnior, representando Francisca Regina Magalhaes Cavalcante; Camila de
Paula e Silva (38.528/OAB-DF), representando Frederico Silva da Costa; Rafael Pestana
Fogal, Pedro Henrique Mazzaro Lopes e outros, representando Mario Augusto Lopes
Moyses; Denyze Naves de Souza e Silva (31307/OAB-DF), Fernanda Barbosa Antunes
(46529/OAB-DF) e outros, representando Sérgio Flores de Albuquerque; Flavio Schegerin
Ribeiro (21.451/OAB-DF), representando Márcio Ferreira do Nascimento; Viviane da Silva
Rodrigues e Adrian Aubrey Pouso Sue, representando Carlos Paulo de Sousa.
1.9. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1315/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 020.662/2023-8
2. Grupo II - Classe de Assunto: VII - Solicitação de Solução Consensual
3. Interessados: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e Oi S.A. - em
Recuperação Judicial
4. Unidades: Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) e Ministério das
Comunicações (MCom)
5. Relator: Ministro Jorge Oliveira
6. Representante do Ministério Público: Procuradora-Geral Cristina Machado da
Costa e Silva (parecer nos autos e manifestação oral).
7. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Comunicações
(AudComunicações) e Secretaria de Controle Externo de Solução Consensual e Prevenção de
Conflitos (SecexConsenso)
8. Representação legal: Jessica Baqui da Silva (51420/OAB-DF)
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de solicitação de solução consensual,
formulada pela Agência Nacional de Telecomunicação (Anatel) com o objetivo de fixar os
termos para a extinção antecipada e a transformação do contrato de concessão do Sistema
de Telefonia Fixa Comutada (STFC) celebrado com a empresa Oi S.A. - em Recuperação
Judicial 
(Oi)
em 
autorização, 
conforme 
previsão
contida 
na 
Lei
Geral 
de
Telecomunicações,
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento nos arts. 11 a 13 da Instrução Normativa-TCU 91/2022 e ante as
razões expostas pelo Relator, em:
9.1. aprovar a proposta da Comissão de Solução Consensual, autorizando a
assinatura do respectivo termo de autocomposição, condicionada à sua alteração, para que
a conta em que será depositada a garantia financeira da Oi, seja de movimentação restrita,
dependendo, para tanto, de autorização da Anatel, conforme exposto nos itens 125 e 126
deste voto;
9.2. retirar o sigilo dos presentes autos, com exceção das peças 59 e 61, com o
objetivo de resguardar informações comerciais privadas e as estratégias processuais e os
interesses da União;
9.3. autorizar a realização de monitoramento da execução do termo de
autocomposição;
9.4. encaminhar sugestão à Presidência deste Tribunal para que avalie a
possibilidade da previsão da participação da Advocacia-Geral da União como integrante
necessário das Comissões de Solução Consensual previstas na IN-TCU 91/2022
9.5. comunicar o teor desta decisão aos interessados; e
9.6. arquivar estes autos.
10. Ata n° 27/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1315-27/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira (Relator),
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1316/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 022.607/2022-6.
1.1. Apensos: 027.676/2022-6; 037.629/2023-9
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Denúncia.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessado: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
3.2. Responsável: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei n. 8.443/1992).
4. Órgão/Entidade: Conselho Regional de Educação Física da 9ª Região (PR).
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Governança e
Inovação (AudGovernanca).
8. Representação legal: Diogo Marcos de Almeida (68.200/OAB-PR).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de denúncia acerca de possíveis
irregularidades no âmbito do Conselho Regional de Educação Física do Paraná (CREF/PR);
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da presente denúncia para, no mérito, considerá-la parcialmente
procedente;
9.2. determinar ao Conselho Regional de Educação Física do Paraná (CREF/PR),
com fundamento no art. 4º, inciso I, da Resolução-TCU 315/2020, que:
9.2.1. no prazo de 90 dias, adote as medidas necessárias para garantir que, no
mínimo, 60% dos cargos em comissão efetivamente preenchidos sejam ocupados por
empregados do quadro efetivo, nos termos do art. 13, inciso III, da Lei 14.204/2021;
9.2.2. no prazo de 90 dias, conclua estudo de viabilidade de realização de
concurso público para preenchimento de cargos efetivos, e, com base nele, fixe o prazo
para a realização do concurso;
9.2.3. no prazo de 120 dias, informe ao TCU sobre as medidas adotadas para
cumprir as determinações dos itens 9.2.1 e 9.2.2, com a documentação comprobatória
pertinente;
9.3. levantar o sigilo que recai sobre os presentes autos, à exceção das peças
que contenham informação pessoal do denunciante; e
9.4. dar ciência deste Acórdão ao denunciante e ao Conselho Regional de
Educação Física do Paraná (CREF/PR).
10. Ata n° 27/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1316-
27/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1317/2024 - TCU - Plenário
1. Processo nº TC 040.227/2023-5.
2. Grupo I - Classe de Assunto: II - Solicitação do Congresso Nacional
3. Interessados/Responsáveis: não há.
4. Órgão/Entidade: Ministério do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e
Combate À Fome.
5. Relator: Ministro Walton Alencar Rodrigues.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Previdência,
Assistência e Trabalho (AudBenefícios).
8. Representação legal: não há.
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Solicitação do Congresso Nacional,
apresentada pela Deputada Federal Bia Kicis, Presidente da Comissão de Fiscalização
Financeira e Controle da Câmara dos Deputados, para que este Tribunal realize auditoria
para verificar a regularidade da execução dos recursos repassados para a Associação
Programa um Milhão de Cisternas para o Semiárido pelo Ministério do Desenvolvimento e
Assistência Social, Família e Combate à Fome, entre 2014 e 2023;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, diante das razões expostas pelo Relator, em:
9.1. conhecer da solicitação, com fundamento nos artigos 38, inciso I, da Lei
8.443/1992, 232, inciso III, do Regimento Interno do TCU, e 4º, inciso I, alínea "b", da
Resolução-TCU 215/2008;
9.2. considerar integralmente atendida esta Solicitação do Congresso Nacional,
nos termos dos artigos 17, inciso II, § 2º, inciso II, da Resolução-TCU 215/2008;
9.3. encaminhar cópia do Acórdão 900/2024-Plenário, acompanhada do
relatório e do voto que o fundamentaram, bem como desta deliberação, à Comissão de
Fiscalização Financeira e Controle da Câmara dos Deputados; e
9.4. arquivar o presente processo, nos termos do art. 169, V, do Regimento
Interno do TCU.
10. Ata n° 27/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1317-
27/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues
(Relator), Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo, Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.
ACÓRDÃO Nº 1318/2024 - TCU - Plenário
1. Processo TC 044.789/2021-1.
2. Grupo I - Classe de Assunto: VII - Representação.
3. Interessados/Responsáveis:
3.1. Interessadas: Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (15.126.437/0001-
43); Secretaria-executiva do Ministério da Saúde (00.394.544/0173-12).
4. Órgão: Ministério da Saúde.
5. Relator: Ministro Vital do Rêgo.
6. Representante do Ministério Público: não atuou.
7. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Saúde (AudSaúde).
8. Representação legal: Juliana Lima Falcão Ribeiro (OAB/MG 222.058).
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos que tratam de representação acerca
da possibilidade
de se
destinar recursos de
emendas parlamentares
a hospitais
universitários federais (HUF) integrantes da rede relativa à Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (Ebserh), via Fundo Nacional de Saúde (FNS);
ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, ante as razões expostas pelo relator e com fundamento nos arts. 33 e 48 da Lei
8.443/1992, em:
9.1. conhecer da presente representação, por preencher os requisitos de
admissibilidade previstos nos arts. 235 e 237, inciso III, do Regimento Interno deste
Tribunal, e no art. 103, § 1º, da Resolução TCU 259/2014, para, no mérito, considerá-la
parcialmente procedente;
9.2. informar o Ministério da Saúde que a realização de despesa por meio de
termo de execução descentralizada (TED) destinado a atender necessidade específica e
estratégica da pasta tanto da ação orçamentária 8585 - Atenção à saúde da população para
procedimentos de média e alta complexidade, como da 8535 - Estruturação de Unidade de
Atenção Especializada em Saúde, tendo como destinatários os hospitais universitários
federais, inclusive por meio de emendas parlamentares, não viola o entendimento do
Acórdão 31/2017-TCU-Plenário, nem configura desvio de objeto entre saúde e educação,
desde que a ação ou serviço de saúde seja de interesse do Ministério da Saúde e quando
necessária à consecução da finalidade da referida ação.
9.3. encaminhar cópia desta decisão à Comissão de Fiscalização Financeira e
Controle da Câmara dos Deputados, por força do item 9.7 do Acórdão 2.172/2022-TCU
Plenário (TC 011.489/2022-7);
9.4. notificar o Ministério da Saúde e a Empresa Brasileira de Serviços
Hospitalares (Ebserh) acerca desta deliberação e dos seus respectivos fundamentos; e
9.5. com fundamento no art. 169, inciso III, do Regimento Interno do Tribunal,
arquivar o presente processo.
10. Ata n° 27/2024 - Plenário.
11. Data da Sessão: 3/7/2024 - Ordinária.
12. Código eletrônico para localização na página do TCU na Internet: AC-1318-
27/24-P.
13. Especificação do quórum:
13.1. Ministros presentes: Bruno Dantas (Presidente), Walton Alencar Rodrigues,
Benjamin Zymler, Augusto Nardes, Aroldo Cedraz, Vital do Rêgo (Relator), Jorge Oliveira,
Antonio Anastasia e Jhonatan de Jesus.
13.2. Ministros-Substitutos presentes: Augusto Sherman Cavalcanti, Marcos
Bemquerer Costa e Weder de Oliveira.

                            

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