DOU 12/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 133, sexta-feira, 12 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
ACÓRDÃO Nº 1309/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes embargos de declaração opostos pelo Sindicato dos
Empregados de Empresas de Asseio, Conservação, Trabalho Temporário, Prestação de
Serviços e Serviços Terceirizáveis do Distrito Federal (SINDISERVIÇOS/DF) contra o Acórdão
1207/2024-Plenário;
Considerando que o Acórdão 1207/2024-Plenário, de minha relatoria, foi
proferido em apreciação de processo de Consulta formulada pela Ministra de Estado da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, Esther Dweck, acerca da possiblidade de os
órgãos da Administração Pública Federal indicarem, nos respectivos editais para contratação
de serviços terceirizados com dedicação exclusiva de mão de obra, a convenção coletiva de
trabalho que melhor se adequa à categoria profissional do objeto contratado;
Considerando que o postulante alega, em essência, que o TCU "deixou de se
manifestar acerca de todos os documentos juntados nos autos, que demonstram os efeitos
práticos da falta de definição na contratação de empresas que não se obrigam pela CCT
vigente da categoria dos trabalhadores contratados";
Considerando que ao postulante foi facultada manifestação nestes autos, a
título meramente colaborativo, não tendo-lhe sido conferida a condição de parte
interessada no processo, nos termos dos arts. 144 e 146 do RITCU;
Considerando que, nos termos do art. 1º, inciso XXV, do Regimento Interno do
TCU (RITCU), é uma das competências deste Tribunal decidir sobre consultas formuladas por
autoridades competentes, elencadas exaustivamente no art. 264 do RICTU;
Considerando que, nos termos do art. 264, § 3º, do RITCU, a resposta à consulta
por esta Corte de Contas tem caráter normativo e constitui prejulgamento da tese, mas não
de fato ou caso concreto;
Considerando que, conforme jurisprudência selecionada desta Corte, "não cabe
a oposição de embargos declaratórios para contestar decisão do TCU adotada em processo
de consulta por quem não é legitimado a consultar" (Acórdão 183/2018-Plenário, Rel. Min.
Vital do Rêgo; Acórdão 2654/2009-Plenário; Rel. Min. Augusto Nardes);
Considerando que o Acórdão 1207/2024-Plenário objetivamente esclareceu que
decorre de previsão legal, estabelecida na CLT, o entendimento do TCU, no sentido de que,
nos editais de licitação para contratação de serviços terceirizados com dedicação exclusiva
de mão de obra, não é permitido determinar a convenção ou acordo coletivo de trabalho a
ser utilizado pelas licitantes como base para a confecção das respectivas propostas;
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do
Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso XVII e § 2º, da Lei
8.443/1992, c/c o arts. 143, inciso V, alínea "f", 146 e 264, caput e § 3º, do Regimento
Interno do TCU, em não conhecer dos embargos de declaração apresentados, à falta dos
pressupostos recursais de admissibilidade, comunicando ao postulante o teor da presente
decisão.
1. Processo TC-018.082/2023-8 (CONSULTA)
1.1. Recorrente: Sindicato dos Empr de Empr de Asseio, Conservação, Trab
Temporário, Prest Serviços e Serv Terceirizáveis do Df-Sindiservicos/DF (00.530.626/0001-00).
1.2. Órgão/Entidade: Ministério da Gestão e da Inovação Em Serviços Públicos.
1.3. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Relator da deliberação recorrida: Ministro Antonio Anastasia
1.6. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.7. Representação legal: Danielle Patricia Costa de Souza (37555/OAB-DF),
representando Sindicato dos Empr de Empr de Asseio, Conservação, Trab Temporário, Prest
Serviços e Serv Terceirizáveis do Df-Sindiservicos/DF; Jonas Cecílio (14344/OAB-DF), Nara
Regina da Matta Machado (65666/OAB-DF) e outros, representando Sindicato das Empresas
de Asseio, Conservação, Trabalhos Temporário e Serviços Terceirizáveis do Df.
1.8. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1310/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de solicitação apresentada pelo Presidente da
Fundação Oswaldo Cruz (Fiocruz), Mário Santos Moreira, por meio da qual requer
prorrogação, por sessenta dias, do prazo estabelecido no art. 11 da IN TCU 71/2011 para a
remessa da tomada de contas especial referente ao Termo de Fomento 121/2021,
celebrado entre a Fiocruz e o Instituto de Pós-Graduação Médica Carlos Chagas;
Considerando que a solicitação fora encampada pela Ministra de Estado Nísia
Trindade, Titular do Ministério da Saúde, autoridade legitimada para requerer prorrogação
de prazo para remessa de tomada de contas especial nos termos do § 2º do art. 11 da IN
TCU 71/2011,
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do
Plenário, com fundamento no art. 143, V, "e", do RI/TCU, em:
a) prorrogar por 60 dias o prazo estabelecido no art. 11 da IN TCU 71/2011,
contados do término do prazo anteriormente assinalado, para remessa da tomada de
contas especial referente ao Termo de Fomento 121/2021, celebrado entre a Fundação
Oswaldo Cruz e o Instituto de Pós-Graduação Médica Carlos Chagas;
b) informar ao Ministério da Saúde e à Fundação Oswaldo Cruz a prolação do
presente Acórdão; e
c) arquivar o processo, nos termos do art. 169, inciso V, do RI/TCU.
1. Processo TC-005.758/2024-6 (SOLICITAÇÃO)
1.1. Entidade: Fundação Oswaldo Cruz.
1.2. Relator: Ministro Antonio Anastasia.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas
Especial (AudTCE).
1.5. Representação legal: não há.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1311/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de recurso de revisão em face do Acórdão 4.127/2023-TCU-1ª Câmara
- (Peça 67), interposto por Laureano da Silva Barros (peça 96), e
Considerando que o recurso de revisão, conforme estatuído no art. 35, incisos I,
II e III, da Lei 8.443/1992, deve ser fundado em erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de
documentos em que se tenha fundamentado o acórdão recorrido; e na superveniência de
documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;
considerando, dessa maneira, que o presente recurso não está fundado em
nenhuma das hipóteses descritas no dispositivo supracitado;
considerando que o recorrente se limitou a mostrar o seu inconformismo com a
decisão deste Tribunal, rediscutindo questões já apreciadas, sem, contudo, apresentar
qualquer fato novo capaz de afastar as irregularidades que motivaram a reprovação de suas
contas;
considerando os pareceres uniformes da unidade técnica e do Ministério Público
junto ao TCU no sentido de não conhecimento do presente recurso;
os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, com fundamento no art. 35 da Lei 8.443/1992, c/c o art. 288 do
Regimento Interno/TCU, de acordo com os pareceres uniformes emitidos nos autos, em não
conhecer do recurso por não atender aos requisitos específicos de admissibilidade, dar ciência
ao recorrente do teor deste acórdão, bem como do exame de admissibilidade de peça 99.
1. Processo TC-027.372/2018-9 (TOMADA DE CONTAS ESPECIAL)
1.1. Apensos: 005.482/2024-0 (COBRANÇA EXECUTIVA); 005.484/2024-3
(COBRANÇA EXECUTIVA)
1.2. Responsável: Laureano da Silva Barros (730.632.903-00).
1.3. Recorrente: Laureano da Silva Barros (730.632.903-00).
1.4. Órgão/Entidade: Prefeitura Municipal de Benedito Leite - MA.
1.5. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.6. Representante do Ministério Público: Procurador Marinus Eduardo De Vries Marsico.
1.7. Relator da deliberação recorrida: Ministro-Substituto Augusto Sherman Cavalcanti
1.8. Unidades Técnicas: Unidade de Auditoria Especializada em Recursos
(AudRecursos); Unidade de Auditoria Especializada em Tomada de Contas Especial (AudTCE).
1.9. Representação legal: Sâmara Santos Noleto (12996/OAB-MA) e Lucas
Antonioni Coelho Aguiar (12822/OAB-MA), representando Laureano da Silva Barros.
1.10. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1312/2024 - TCU - Plenário
Cuidam estes autos de denúncia a respeito de possíveis irregularidades
ocorridas no Processo de Dispensa 7/2020, que gerou o Contrato 42/2020, celebrado entre
o Fundo Municipal de Saúde de Graccho Cardoso/SE e Jossiene Moura Nascimento (CNPJ
27.575.484/0001-53), no valor de R$ 72.110,00, para contratação de empresa especializada
em serviços de sanitização, higienização e desinfecção, com vistas à contenção viral nos
órgãos públicos no município, diante da situação emergencial causada pela covid-19.
Considerando que, em exame sumário, a Unidade de Auditoria Especializada em
contratações verificou que as irregularidades denunciadas já foram consumadas, sem
possibilidade de reversão;
considerando a baixa materialidade dos recursos envolvidos, tendo em vista que
o suposto dano noticiado, R$ 72.110,00, é inferior ao limite mínimo para instauração de
tomada de contas especial;
considerando que os eventuais benefícios a serem alcançados por meio da
atuação do TCU não são relevantes o suficiente a justificar a alocação de recursos na
apuração dos fatos denunciados;
considerando que, dessa forma, se mostra bastante o encaminhamento da
situação à unidade jurisdicionada e ao respectivo órgão de controle interno para seja dado
o adequado tratamento mediante adoção das providências internas de alçada; e
considerando os pareceres uniformes emitidos nos autos,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão de Plenário,
ACORDAM, por unanimidade, de acordo com os pareceres emitidos nos autos e com
fundamento nos arts. 53 a 55 da Lei 8.443/1992, 143, inciso III, 169, inciso III, 234, 235, 236
e 250, inciso I, do Regimento Interno/TCU e nos arts 104, § 1º, 106, §4º, e 108, parágrafo
único, da Resolução TCU-259/2014, em:
a) conhecer da denúncia;
b) considerar prejudicada a continuidade do exame do processo por este
Tribunal, diante do baixo risco, da baixa relevância e da baixa materialidade de seu
objeto;
c) comunicar os fatos à Secretaria Municipal de Saúde de Graccho Cardoso/SE
para adoção das providências internas de sua alçada e armazenamento em base de dados
acessível ao Tribunal, com cópia para a Secretaria Municipal de Controle Interno, sem
prejuízo de encaminhar-lhes cópia da denúncia tarjada, da instrução à peça 6 e da presente
deliberação;
d) informar o teor desta deliberação ao denunciante;
e) levantar o sigilo que recai sobre as peças destes autos, à exceção daquelas
que contenham informação pessoal do denunciante; e
f) arquivar o processo.
1. Processo TC 007.861/2024-9 (DENÚNCIA)
1.1. Denunciante: Identidade preservada (art. 55, caput, da Lei 8.443/1992).
1.2. Unidade: Fundo Municipal de Saúde - Município de Graccho Cardoso/SE.
1.3. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.4. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.5. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Contratações
(AudContratações).
1.6. Representação legal: não há.
1.7. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1313/2024 - TCU - Plenário
Trata-se de representação formulada pela Deputada Federal Júlia Zanatta sobre
possíveis irregularidades na Caixa Econômica Federal (Caixa) relacionadas ao patrocínio da
mostra cultural denominada "O Grito!", com indícios de viés político.
Considerando que a representante alegou que a mostra cultural, de autoria de
Marília Scarabello, continha exposição da coleção "Bandeira", com estampas adulteradas da
Bandeira do Brasil, imagens de pessoas públicas em situações vexatórias, apologia às drogas
e promoção de partidos políticos;
considerando que, em resposta à diligência, a Caixa informa que já comunicou à
proponente o resultado do processo interno de apuração dessas irregularidades, qual seja:
a) rescisão unilateral do Contrato 8216/2023; b) cobrança de ressarcimento do valor
dispendido na primeira parcela paga (R$ 75.000,00); e c) aplicação da sanção de suspensão
temporária de participação em licitação e de impedimento de contratar com a estatal por
um ano;
considerando que a Caixa comunicou que está revisando o processo de
autorização do início das montagens de exposições em seus espaços culturais, a fim de
reforçar procedimentos, controles de riscos e oportunidades na execução dos projetos
patrocinados e, dessa forma, evitar prejuízos mercadológicos, financeiros, negociais,
institucionais e de imagem para as partes;
considerando que a Bandeira Nacional - como símbolo desta nação - é
regulamentada pela Lei 5.700/1971 e que a violação às regras de sua utilização pode
configurar contravenção;
considerando que os pareceres uniformes da unidade técnica propõem o
conhecimento da representação e a declaração de sua procedência, sem, contudo,
determinar medidas corretivas em função das providências adotadas pela Caixa até o
momento, sem prejuízo de informar o Ministério Público do DF e dos Territórios acerca das
infrações tratadas nestes autos e de requisitar à estatal que informe ao TCU, no prazo de 90
dias, o resultado da revisão do processo de autorização do início das montagens de
exposições culturais (peças 58 a 60);
considerando que o TC 037.455/2023-0 trata de Solicitação do Congresso
Nacional sobre possíveis irregularidades em patrocínio do Governo Federal e da Caixa
Econômica Federal, o qual foi sobrestado por meio do subitem 9.5 do Acórdão 124/2024-
TCU-Plenário até a apreciação dos presentes autos,
os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, com
fundamento nos arts. 143, V, "a", 235, e 237, III e parágrafo único, do Regimento Interno do
TCU e de acordo com os pareceres emitidos nos autos, ACORDAM, por unanimidade, em:
conhecer da presente representação e, no mérito, considerá-la procedente;
determinar à Caixa Econômica Federal que informe a esta Corte de Contas, no
prazo de 90 (noventa) dias, o resultado da revisão do processo de autorização do início das
montagens de exposições em seus espaços culturais, com a finalidade de reforçar
procedimentos, controles de riscos e oportunidades na execução dos projetos
patrocinados;
orientar a AudBancos a monitorar o cumprimento da referida determinação;
informar o Ministério Público do Distrito Federal e dos Territórios acerca desta
deliberação para adoção das medidas eventualmente cabíveis em face dos fatos sugestivos
de contravenção por uso inadequado do símbolo da Bandeira Nacional;
informar a representante e a
Caixa Econômica Federal acerca desta
deliberação;
juntar cópia desta deliberação ao TC 037.455/2023-0, para possibilitar o
atendimento integral à Solicitação do Congresso Nacional;
arquivar o processo.
1. Processo TC 037.407/2023-6 (REPRESENTAÇÃO)
1.1. Órgão/Entidade: Caixa Econômica Federal.
1.2. Relator: Ministro Jhonatan de Jesus.
1.3. Representante do Ministério Público: não atuou.
1.4. Unidade Técnica: Unidade de Auditoria Especializada em Bancos Públicos e
Reguladores Financeiros (AudBancos).
1.5. Representação legal: André Yokomizo Aceiro (17.753/OAB-DF), Lenymara
Carvalho (33.087/OAB-DF), Guilherme Lopes Mair (32.261/OAB-DF), Marcela Portela Nunes
Braga (29.929/OAB-DF) e outros, representando a Caixa Econômica Federal.
1.6. Determinações/Recomendações/Orientações: não há.
ACÓRDÃO Nº 1314/2024 - TCU - Plenário
VISTOS e relacionados estes autos de auditoria de conformidade realizada em
relação aos convênios celebrados entre o Ministério do Turismo, a Fundação XXVII de
Setembro (Convênios 707.039/2009 e 749.968/2010) e a Associação Brasileira de Agências
de Viagens - Abav/CE (Convênios 702.822/2008, 729.519/2009 e 732.039/2010), apreciada
pelo Acórdão 2.991/2018-Plenário, na presente oportunidade apreciando-se a quitação de
dívidas por parte de responsáveis condenados nestes autos;
Considerando o recolhimento das multas aplicadas aos Jurema Camargo
Monteiro e Carlos Paulo de Souza relativas ao item 9.1 do Acórdão 2.991/2018-TCU-
Plenário, alterado pelo item 9.2 do Acórdão 616/2021-TCU-Plenário, consoante cálculos do
Sistema Débito do TCU e pesquisa SISGRU (peças 446, 447, 448 e 489);
Considerando, afinal, a instrução técnica (peças 490-491), chancelada pelo
MP/TCU (peça 494),

                            

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