DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR
COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO
RESOLUÇÃO GECEX Nº 613, DE 12 DE JULHO DE 2024
Altera o Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023, considerando o disposto na Diretriz nº 53/24 da Comissão de Comércio do Mercosul e na Resolução Nº 49/19 do Grupo Mercado Comum do Mercosul, e de acordo com as
deliberações de sua 213ª Reunião Ordinária, ocorrida no mês de abril de 2024, resolve:
Art. 1º Fica incluído no Anexo IV da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, o produto conforme descrição, alíquota e prazo discriminados no Anexo Único desta
Resolução.
Art. 2º A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços editará norma complementar visando estabelecer os critérios de
alocação da quota mencionada nesta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor em 23 de julho de 2024.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
.
.NCM
.Nº Ex
.Alíquota
.Descrição
.Quota
.Unidade da quota
.Enquadramento
(Anexo da Resolução GMC Nº 49/19)
.Início da
vigência
.Término da
vigência
.
.3907.40.90
.002
.2%
.Em grânulos (pellets)
.15.000
.Toneladas
.Art. 2º, Inciso 2
.23/07/2024
.22/07/2025
RESOLUÇÃO GECEX Nº 614, DE 12 DE JULHO DE 2024
Altera o Anexo IX da Resolução Gecex nº 272, de 19 de novembro de 2021, que alterou a
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM e a Tarifa Externa Comum - TEC para adaptação às
modificações do Sistema Harmonizado (SH-2022).
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso das atribuições que lhe confere o Art. 6º, incisos IV e V, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023, considerando o disposto nas Decisões nº 27/15 e 09/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul, e tendo em vista as deliberações de sua 215ª Reunião Ordinária, ocorrida
em 12 de junho de 2024, resolve:
Art. 1º Fica incluído, no Anexo IX da Resolução Gecex nº 272, de 2021, o produto conforme consta do Anexo Único desta Resolução.
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor em 19 de julho de 2024.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
.
.NCM
.Ex
.Alíquota (%)
.Descrição
.Quota
.Unidade Quota
.Início da Vigência
.Término da Vigência
.
.2916.12.40
.-
.10,8
.De 2-etilexila
.-
.-
.19/07/2024
.18/07/2025
RESOLUÇÃO GECEX Nº 615, DE 12 DE JULHO DE 2024
Aplica direito antidumping definitivo, por um prazo de
até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de chaves
de latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou
sem resina plástica aplicada na cabeça, utilizadas para
abertura de sistemas de cilindros, como em cadeados e
outras fechaduras, considerados tais cilindros como de
uso geral, em qualquer estágio de processamento,
também 
denominadas
"key 
blank",
comumente
classificadas no subitem 8301.70.00 da Nomenclatura
Comum do Mercosul - NCM, originárias da República
Popular da China, da Colômbia e do Peru.
O COMITÊ EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso das atribuições que lhe conferem o inciso VI, do art. 6º do Decreto nº 11.428, de 02
de março de 2023, e o inciso VI, do art. 2º, do Anexo IV da Resolução Gecex nº 480, de
10 de maio de 2023; bem como considerando as informações, razões e fundamentos
presentes no Anexo Único da presente
Resolução e nos Parecer Decom nº
2.694/2024/MDIC; e o deliberado em sua 216ª Reunião Ordinária, realizada em 11 de
julho de 2024, resolve:
Art. 1º Encerrar a investigação
com aplicação de direito antidumping
definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de chaves de
latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça,
utilizadas para abertura de sistemas de cilindros, como em cadeados e outras fechaduras,
considerados tais cilindros como de uso geral, em qualquer estágio de processamento,
também denominadas "key blank", comumente classificadas no subitem 8301.70.00 da
Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, da
Colômbia e do Peru, a ser recolhido sob a forma de alíquota específica fixada em dólares
estadunidenses por quilograma, nos montantes abaixo especificados:
.
.Origem
.Produtor/Exportador
.Direito Antidumping Definitivo
(Em US$/Quilograma)
.
.China
.Todos os produtores/exportadores
.24,57
.
.Colômbia
.Silca South America S.A.
.1,25
.
.Colômbia
.Demais empresas
.5,66
.
.Peru
.Grupo Klaus S.A.C.
.8,00
.
.Peru
.Demais empresas
.8,88
Art. 2º O disposto no art. 1º não se aplica aos produtos: chaves automotivas,
chaves multiponto (também denominadas chaves de segurança), chaves do tipo Gorje (chaves
fundidas) e chaves para fechaduras que não necessitam de posterior inclusão de segredo.
Art. 3º A classificação tarifária a que se refere o art. 1º é meramente indicativa,
não possuindo qualquer efeito vinculativo com relação ao escopo da medida antidumping.
Art. 4º Tornar públicos os fatos que justificaram as decisões contidas nesta
Resolução, conforme consta do Anexo Único.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO ÚNICO
O processo de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil
de chaves de latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada
na cabeça, utilizadas para abertura de sistemas de cilindros, como em cadeados e outras
fechaduras, considerados tais cilindros como de uso geral, em qualquer estágio de
processamento, também denominadas "key blank", comumente classificadas no subitem
8301.70.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular
da China, da Colômbia e do Peru, foi conduzido em conformidade com o disposto no Decreto
nº 8.058, de 26 de julho de 2013. Seguem informações detalhadas acerca das conclusões
sobre as matérias de fato e de direito a respeito da decisão tomada. Os documentos relativos
ao procedimento administrativo foram acostados nos autos eletrônicos dos Processos SEI nºs
19972.101290/2022-62 (restrito) e 19972.101289/2022-38 (confidencial).
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
1. Em 29 de julho de 2022, a empresa JAS INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. ("JAS")
protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação do Ministério da Economia
(SEI/ME), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o
Brasil de chaves de latão, sem segredo, dos tipos Yale e Tetra ("chaves de latão"), quando
originárias da China, da Colômbia e do Peru, e de dano à indústria doméstica decorrente
de tal prática.
2. Em 26 de agosto de 2022, foram solicitadas à peticionária, com base no §
2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também
denominado Regulamento Brasileiro de Antidumping, ou simplesmente, Regulamento
Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária
apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.
1.2. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
3. Na petição, a JAS apresentou seus dados de produção ([RESTRITO] quilogramas)
e comercialização ([RESTRITO] quilogramas) de chaves de latão sem segredo do tipo Yale e
Tetra, bem como apresentou duas cartas de apoio à petição com os dados de produção e
comercialização do mesmo tipo de chaves fabricadas pelas empresas Land Metalúrgica Carlos
de Campos Ltda. ("Land") e Dovale Indústria e Comercio de Chaves Ltda ("Dovale").
4. A fim de estimar a produção nacional do produto similar doméstico, a JAS
se valeu, dentre outras fontes (explicitadas nos parágrafos seguintes), de informações
fornecidas pela empresa [CONFIDENCIAL] , baseadas no conhecimento de mercado desta
última. Segundo o documento produzido pela [CONFIDENCIAL] , as fabricantes de chaves
de latão sem segredo dos tipos Yale e Tetra poderiam ser segregadas em dois grandes
grupos, a saber: (i) produtoras com foco no mercado de reposição (JAS, Land, Dovale e
Grupo Gold, este último composto pela Gold Moonlight - Indústria e Comércio de Chaves
Ltda., pela Indústria de Chaves Gold Ltda e pela Caetanoggold Participações S.A.) e (ii)
produtoras de cadeados e/ou fechaduras, que, além dessas mercadorias, também
fabricariam e comercializariam uma pequena parcela de chaves similares ao produto
objeto da investigação (Pado, Assa Abloy, Stam, La Fonte, Soprano, Aliança e outras).
5. Para o primeiro grupo (produtoras com foco no mercado de reposição), a JAS
considerou, inicialmente, seus próprios dados de produção e aqueles fornecidos pela Land e pela
Dovale em suas cartas de apoio à petição, os quais são reproduzidos na tabela a seguir:
Produção nacional de chaves de latão sem segredo (em kg) - JAS, Land e Dovale
[ R ES T R I T O ]
Empresa
Volume de produção (unidades)
Volume de produção (kg)
JA S
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Land
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Dovale
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Fonte: petição
Elaboração: DECOM.
6. Adicionalmente, no que concerne ao Grupo Gold, a peticionária estimou a
produção mensal desse grupo em [RESTRITO] unidades de chaves de latão sem segredo
do tipo Yale ou Tetra, o que resultaria em [RESTRITO] unidades produzidas em P5.
7. Já no que tange ao segundo grupo (produtoras de cadeados e/ou fechaduras),
o cálculo se desenvolveu a partir da seguinte racionalidade: (i) estimou-se o volume anual de
produção de cadeados e fechaduras no Brasil; (ii) considerou-se que cada cadeado e cada
fechadura é vendido juntamente com duas chaves com segredo (as quais não estão incluídas
no escopo da investigação); e (iii) presumiu-se que as fabricantes de cadeados e fechaduras
produziriam e venderiam volume de chaves de latão sem segredo (produto similar ao produto
objeto da investigação) equivalente a 0,5% do total de chaves com segredo comercializadas
agregadas aos cadeados e fechaduras.
8. Para o mercado de cadeados, a [CONFIDENCIAL] estimou que a produção anual
brasileira de cadeados corresponderia a [RESTRITO] unidades. Logo, considerando que cada
cadeado é vendido juntamente com duas chaves com segredo, ter-se-ia um total de
[RESTRITO] unidades de chaves com segredo comercializado. A partir dessa quantidade,
aplicou-se o percentual de 0,5%, que equivaleria ao total de chaves de latão sem segredo
(produto similar ao produto objeto da investigação) produzido pelas fabricantes de cadeados.
Assim, alcançou-se o volume de [RESTRITO] unidades do produto similar fabricado pelas
produtoras nacionais de cadeados.
9. No caso das fechaduras, a produção anual foi estimada em [RESTRITO] de
unidades de fechaduras, resultando no total de [RESTRITO] unidades de chaves com segredo
comercializadas agregadas ao produto final. Logo, aplicando-se o percentual de 0,5%, apurou-
se o volume de [RESTRITO] unidades de chaves de latão sem segredo fabricadas pelas
produtoras de fechaduras.
10. Assim, segundo as informações iniciais trazidas pela peticionária, a produção
nacional anual do produto similar doméstico equivaleria a [RESTRITO] unidades, conforme
detalhado na tabela a seguir.

                            

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