DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
apoio ou rejeição à petição, em nome de três empresas, quais seja, Gold Moonlight - Indústria
e Comércio de Chaves Ltda., Indústria de Chaves Gold Ltda. e Caetanoggold Participações S.A.
Não obstante, pôde-se identificar, em consulta ao CNPJ dessas pessoas jurídicas que apenas
a Gold Moonlight - Indústria e Comércio de Chaves Ltda. e a Indústria de Chaves Gold Ltda.
apresentam, dentre suas atividades principais ou secundárias registradas, a fabricação do
produto similar doméstico. Nesse sentido, dentre as três empresas do grupo, foram
consideradas partes interessadas, na qualidade de outras produtoras nacionais, apenas as
duas primeiras (Gold Moonlight - Indústria e Comércio de Chaves Ltda. e a Indústria de
Chaves Gold Ltda.).
40. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013,
identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos
pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as
empresas produtoras/exportadoras do produto sob análise da China, da Colômbia e do
Peru no período de investigação de indícios de dumping (P5). Foram identificados,
também, pelo mesmo documento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido
produto durante o mesmo período.
41. Em atenção às manifestações protocoladas pela Dell Computadores do
Brasil Ltda. ("Dell") em 11 de abril de 2023 e pela Atlas Copco Brasil Ltda. ("Atlas Copco")
em 24 de abril de 2023, e após detida análise dos dados trazidos por tais empresas ao
processo e das importações por elas realizadas e classificadas no subitem 8301.70.00 da
NCM, entendeu-se que o produto importado pela Dell e pela Atlas Copco ao longo do
período investigado não correspondia ao produto objeto da presente investigação.
42. Em razão de tal entendimento, as importações da Dell e da Atlas Copco
passaram a ser consideradas como "Não Produto Objeto da Investigação", as empresas foram
excluídas do rol de partes interessadas, no qual constavam na qualidade de importadoras do
produto objeto da investigação, e o acesso de seus representantes aos autos foi removido,
conforme Ofício SEI nº 5431/2023/MDIC e Ofício SEI nº 54342023/MDIC, ambos de 23 de
agosto de 2023.
43. Já no que tange à La Fonte, em pesquisa realizada na internet, em especial
em seu sítio eletrônico e no do grupo Assa Abloy, verificou-se que, no ano 2000, a
empresa foi adquirida pelo aludido grupo, tendo passado a consistir, aparentemente,
apenas em marca utilizada por este último. Neste sentido, não se identificou, para fins de
início da investigação, a existência de pessoa jurídica própria associada à marca "La
Fonte". Assim, foi considerada como parte interessada apenas a empresa Assa Abloy
Brasil Indústria e Comercio Ltda ("La Fonte ASSA ABLOY").
44. [RESTRITO] .
1.5. Do início da investigação
45. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 22, de 14 de março de
2023, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas
exportações de chaves de latão dos tipos Yale e Tetra da China, da Colômbia e do Peru
para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado
o início da investigação.
46. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi
iniciada por meio da Circular SECEX nº 8, de 15 de março 2023, publicada no Diário
Oficial da União (DOU) de 16 de março 2023. Cabe ressaltar que a referida circular foi
republicada no DOU do dia 22 de março 2023, uma vez que a versão publicada no dia
16 de março de 2023 se encontrava incompleta.
1.5.1. Das manifestações acerca do início da investigação
47. Em 23 de janeiro de 2023, o Grupo Gold apresentou resposta ao Ofício SEI
nº 7513/2023, na qual afirmou que seus dados de produção e vendas seriam informações
concorrencialmente
sensíveis
e que,
caso
a
investigação
não fosse
iniciada, um
concorrente (JAS) teria acesso a tais informações, sem a mesma contrapartida. Assim, o
Grupo Gold entendia que disponibilizar tais dados nos autos restritos em que estava
contida a petição violaria a isonomia e potencialmente as normas concorrenciais. Assim,
entendeu que esse assunto demandaria uma análise e discussão mais aprofundadas, e
não apresentou as informações no formato solicitado.
48. O Grupo Gold entendeu que a apresentação tempestiva das informações
exclusivamente à autoridade investigadora seria o suficiente para afastar a aplicação do
disposto no art. 37, §4º ou do art. 51, §9º do Decreto nº 8.058, de 2013.
49. Além disso, citou que o Decreto não exigiria que as manifestações de
rejeição fossem apresentadas em formato não confidencial. Segundo o Grupo Gold, o art.
51 trata das informações apresentadas na petição de abertura e durante a investigação,
ou seja, após a sua abertura. Sua aplicação também à petição decorreria de disposição
expressa do art. 40: "Não serão conhecidas petições que não cumpram as exigências
estabelecidas nesta Seção, no ato da SECEX a que faz referência o art. 39, ou no art. 51";
e isto seria reforçado pelo art. 41, §5º, que dispõe que: "[d]everão ser protocoladas
simultaneamente uma versão confidencial e uma versão não confidencial da petição".
Dessa forma, o Grupo Gold concluiu que, caso o art. 51 do Decreto fosse aplicável
também a outras manifestações prévias à abertura da investigação, isto deveria estar
indicado expressamente no Decreto, como feito em relação à petição.
50. O Grupo acrescentou, ainda, que inexistiria exigência similar no art. 37,
§4º do supramencionado Decreto, o qual apenas prevê que "[a] manifestação de apoio
ou de rejeição somente será considerada quando acompanhada de informação
correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado
interno durante o período de análise de dano". Dessa forma, foi citado que não haveria
exigência de formato específico para apresentação desta informação. Por esses motivos,
o Grupo Gold solicitou que a sua manifestação de rejeição de 8 de novembro de 2022
fosse considerada, visto que os dados de produção e vendas exigidos foram
apresentados.
51. Outra questão levantada estaria relacionada ao acesso pela peticionária às
informações fornecidas pelo Grupo Gold. O grupo citou o art. 45, §4º do Decreto, que dispõe
que "[i]niciada a investigação, o inteiro teor da petição que lhe deu origem será enviado aos
produtores (...) e anexado aos autos do processo". Assim, o Grupo Gold concluiu que as
manifestações anteriores à abertura da investigação só deveriam ser anexadas aos autos
(restritos ou confidenciais) após o seu eventual início, de forma que antes deste período não
haveria que se falar na existência de autos restritos ou confidenciais. Dessa forma, o grupo
afirmou entender que sua manifestação de 8 de novembro de 2022 não deveria ter sido
anexada aos autos antes de eventual decisão sobre a abertura da investigação, pois a
disponibilização da mesma à JAS e a possibilidade de que ela tenha se manifestado ou
tomado providências a respeito seria incompatível com a previsão de que a própria petição só
é anexada aos autos uma vez iniciada a investigação.
52. Nesse contexto, por uma questão de isonomia e devido processo legal,
estaria claro para o Grupo Gold que isto também deveria valer para as manifestações de
outras partes prévias à eventual abertura da investigação. Foi mencionado, ainda, que
não seria razoável que o contraditório valha para apenas uma parte antes desse
momento, e, assim, essa seria uma razão adicional para não se desconsiderar a
manifestação de rejeição do Grupo Gold e os dados nela contidos.
53. O Grupo Gold reiterou o seu posicionamento contrário à abertura da
investigação antidumping objeto do pedido da JAS, pois conforme detalhamento na
manifestação de 8 de novembro de 2022, o pleito da JAS conteria definição inadequada
do
produto
objeto, não
cumpriria
com
os
requisitos de
representatividade
e
aparentemente não conteria indícios suficientes de dumping, dano e nexo causal, o que
justificaria o seu indeferimento.
54. Por fim, citou que o período transcorrido desde o protocolo da petição (em 29
de julho de 2022) já seria um indício bastante forte de que o grau de exigência previsto no
art. 41 do Decreto nº 8.058 quanto à qualidade e completude das informações oferecidas na
petição não estaria sendo atendido, o que também justificaria o indeferimento da petição nos
termos do art. 42, §2º do referido Decreto.
55. Diante do exposto, o Grupo Gold solicitou o conhecimento da sua
manifestação de rejeição à petição apresentada pela JAS e o indeferimento do pedido de
abertura de investigação antidumping apresentada pela JAS, nos termos do art. 42, §2º,
do Regulamento Brasileiro.
1.5.2. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca do início da investigação
56. A respeito da objeção do Grupo Gold à anexação nos autos do processo de
manifestações anteriores à abertura da investigação antes de eventual início da investigação,
é fundamental recordar que não existe no Regulamento Brasileiro, no Acordo Antidumping,
tampouco na jurisprudência da Organização Mundial do Comércio (OMC), determinação
quanto a vedações como a alegada pela parte.
57. Ademais, o Departamento refuta o argumento do Grupo Gold a respeito
de não haver formato específico para apresentação das informações.
58. Com efeito, o art. 37, §4º do Regulamento Brasileiro prescreve que a
manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando acompanhada de
informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no
mercado interno durante o período de análise de dano.
59. Nesse sentido, e considerando que os dados inicialmente apresentados pelo
Grupo Gold contemplavam escopo aparentemente diverso do estabelecido pela peticionária
no que tange ao produto objeto da investigação e seu similar nacional, a utilização dos dados
de produção e vendas de chaves de latão pelo Grupo Gold, apresentados exclusivamente
como confidenciais, poderia impactar negativamente as conclusões do Departamento sobre o
início da investigação.
60. Dessa maneira é que, para fins de início da investigação, os dados de
produção e vendas de chaves de latão apresentados pelo Grupo Gold exclusivamente
como confidenciais foram desconsiderados, conforme detalhado no item 1.2 do presente
documento.
61. A utilização dos dados de produção e vendas das produtoras nacionais que
apresentaram
suas respostas
em
caráter restrito,
em
conjunto
com os
dados
apresentados pela peticionária, incluso em tais dados a estimativa de produção e vendas
do Grupo Gold, permitiram a análise de representatividade da peticionária e grau de
apoio à petição para fins de início, possibilitando-se que o Grupo Gold apresentasse seus
dados ao longo da investigação em atendimento ao previsto no art. 51, §5º, II, "c".
62. Quanto ao pedido do Grupo Gold para o indeferimento da petição
apresentada pela JAS, cumpre esclarecer que a análise se dá nos termos do art. 42, §2º
do Regulamento Brasileiro.
63. No que concerne a menção do grupo ao período transcorrido desde o protocolo
da petição, cumpre esclarecer que este período não teve como causa questões relacionadas ao
mérito da petição, mas tão somente à carga de trabalho da autoridade investigadora.
1.6. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas
64. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os outros
produtores nacionais, os produtores/exportadores identificados da China, da Colômbia e
do Peru, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de
importação fornecidos pela RFB - e os governos da China, da Colômbia e do Peru, tendo
sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX
nº 8, de 15 de março de 2023.
65. Registre-se que o DECOM informou ao governo da China os nomes dos
produtores/exportadores chineses identificados no início dessa investigação, cujos endereços
eletrônicos não foram encontrados, para indicação dos endereços correspondentes. Informou-se
também acerca dos nomes dos produtores exportadores selecionados para responder o
questionário do produtor/exportador.
66. Vale ressaltar que, após o recebimento de informações fornecidas por
empresas exportadoras chinesas, foi realizada nova seleção de exportadores chineses para
resposta ao questionário, conforme descrito no item 1.10 deste documento.
67. Considerando o §4º do art. 45, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o
texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação foi enviado ao
governo da China, da Colômbia e do Peru, e também encaminhado aos produtores/exportadores
chineses, colombianos e peruanos.
68. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013,
foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas
notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos
questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data
de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014.
1.7. Dos pedidos de habilitação como parte interessada
69. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo
de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de
pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas.
70. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes
interessadas [RESTRITO] , a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery
and Electronic Products (CCCME), por meio do documento SEI nº 32977201 - Manifestação de
Habilitação CCCME, de 5 de abril de 2023, solicitou habilitação como parte interessada, com
base no art. 45, § 2º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de
entidade que representaria os exportadores do produto objeto. O pedido de habilitação foi
apresentado desacompanhado da documentação necessária à análise da habilitação, tais
como comprovante de que a entidade representaria os produtores e exportadores do
produto investigado e comprovação, nos termos dos atos constitutivos da entidade, da
capacidade de outorga de poderes pela pessoa signatária do instrumento de mandato;
instrumento de outorga poderes a representantes, suas eventuais limitações e prazos
(procuração). Ressalte-se que a própria solicitação apresentada registrava que "(...) a
regularização da habilitação dos representantes da CCCME será feita no prazo estabelecido
pela Circular SECEX nº 8, de 15 de março de 2023."
71. Ultrapassado o prazo previsto no art. 45, §3º do Decreto nº 8.058, de 2013, o
pedido da CCCME foi considerado nulo nos termos do art. 4º, § 3º da Portaria SECEX nº 162,
de 6 de janeiro de 2022, uma vez que não houve a aludida regularização da habilitação.
1.8. Da nova seleção de produtores/exportadores chineses
72. Nas notificações de início da investigação, as partes interessadas foram
informadas da seleção de produtores/exportadores realizada e de que dispunham de dez dias,
contados da ciência da notificação, para se manifestarem a respeito da referida seleção, inclusive
com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies
ou produtoras do produto objeto da revisão, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 28 do
Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014.
73. Após manifestações das empresas Jinhua Rivers2Sea Import & Export Co.,
Ltd. ("RIVER2SEA"), em 4 de abril de 2023, e Yiwu Xinye Lock Co., Ltd ("Xinye"), em 5 de
abril
de
2023, constatou-se
a
necessidade
de
alteração da
seleção
inicialmente
realizada.
74. Considerando-se as manifestações apresentadas, decidiu-se incluir na
seleção para responder o questionário do produtor/exportador as empresas Yiwu Golden
Greatwall Lock Co., Ltd. ("SANJIN"), Haining Shuanglian Hardware Products Co., Ltd. ("SL
KEYS"), Jinhua Golden Liu Lock Co., Ltd. - ("GOLDEN LIU") e Yiwu Faxing Lock Co., Ltd. -
("OSCAR") - indicadas pela RIVER2SEA como produtoras das "chaves de latão" exportadas
pela trading company; e Yiwu Xinye Lock Co., Ltd ("Xinye") - a qual se identificou como
produtora das "chaves de latão" exportadas pela trading company [RESTRITO] .
75. As referidas empresas e o governo da China foram notificados da nova
seleção e informados que o prazo para resposta ao questionário dos produtor/exportador
seria de trinta dias, contado da data de ciência dos ofícios que notificavam da nova
seleção, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com
a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral
sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da
Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo
Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
1.9. Do recebimento das informações solicitadas
1.9.1. Da peticionária
76. A empresa JAS apresentou as informações na petição de início da presente
investigação, protocolada em 29 de julho de 2022, bem como na resposta ao pedido de
informações complementares, protocolada no dia 12 de setembro de 2022.

                            

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