Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500006 6 Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 apoio ou rejeição à petição, em nome de três empresas, quais seja, Gold Moonlight - Indústria e Comércio de Chaves Ltda., Indústria de Chaves Gold Ltda. e Caetanoggold Participações S.A. Não obstante, pôde-se identificar, em consulta ao CNPJ dessas pessoas jurídicas que apenas a Gold Moonlight - Indústria e Comércio de Chaves Ltda. e a Indústria de Chaves Gold Ltda. apresentam, dentre suas atividades principais ou secundárias registradas, a fabricação do produto similar doméstico. Nesse sentido, dentre as três empresas do grupo, foram consideradas partes interessadas, na qualidade de outras produtoras nacionais, apenas as duas primeiras (Gold Moonlight - Indústria e Comércio de Chaves Ltda. e a Indústria de Chaves Gold Ltda.). 40. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto sob análise da China, da Colômbia e do Peru no período de investigação de indícios de dumping (P5). Foram identificados, também, pelo mesmo documento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período. 41. Em atenção às manifestações protocoladas pela Dell Computadores do Brasil Ltda. ("Dell") em 11 de abril de 2023 e pela Atlas Copco Brasil Ltda. ("Atlas Copco") em 24 de abril de 2023, e após detida análise dos dados trazidos por tais empresas ao processo e das importações por elas realizadas e classificadas no subitem 8301.70.00 da NCM, entendeu-se que o produto importado pela Dell e pela Atlas Copco ao longo do período investigado não correspondia ao produto objeto da presente investigação. 42. Em razão de tal entendimento, as importações da Dell e da Atlas Copco passaram a ser consideradas como "Não Produto Objeto da Investigação", as empresas foram excluídas do rol de partes interessadas, no qual constavam na qualidade de importadoras do produto objeto da investigação, e o acesso de seus representantes aos autos foi removido, conforme Ofício SEI nº 5431/2023/MDIC e Ofício SEI nº 54342023/MDIC, ambos de 23 de agosto de 2023. 43. Já no que tange à La Fonte, em pesquisa realizada na internet, em especial em seu sítio eletrônico e no do grupo Assa Abloy, verificou-se que, no ano 2000, a empresa foi adquirida pelo aludido grupo, tendo passado a consistir, aparentemente, apenas em marca utilizada por este último. Neste sentido, não se identificou, para fins de início da investigação, a existência de pessoa jurídica própria associada à marca "La Fonte". Assim, foi considerada como parte interessada apenas a empresa Assa Abloy Brasil Indústria e Comercio Ltda ("La Fonte ASSA ABLOY"). 44. [RESTRITO] . 1.5. Do início da investigação 45. Considerando o que constava do Parecer SEI nº 22, de 14 de março de 2023, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de chaves de latão dos tipos Yale e Tetra da China, da Colômbia e do Peru para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. 46. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX nº 8, de 15 de março 2023, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 16 de março 2023. Cabe ressaltar que a referida circular foi republicada no DOU do dia 22 de março 2023, uma vez que a versão publicada no dia 16 de março de 2023 se encontrava incompleta. 1.5.1. Das manifestações acerca do início da investigação 47. Em 23 de janeiro de 2023, o Grupo Gold apresentou resposta ao Ofício SEI nº 7513/2023, na qual afirmou que seus dados de produção e vendas seriam informações concorrencialmente sensíveis e que, caso a investigação não fosse iniciada, um concorrente (JAS) teria acesso a tais informações, sem a mesma contrapartida. Assim, o Grupo Gold entendia que disponibilizar tais dados nos autos restritos em que estava contida a petição violaria a isonomia e potencialmente as normas concorrenciais. Assim, entendeu que esse assunto demandaria uma análise e discussão mais aprofundadas, e não apresentou as informações no formato solicitado. 48. O Grupo Gold entendeu que a apresentação tempestiva das informações exclusivamente à autoridade investigadora seria o suficiente para afastar a aplicação do disposto no art. 37, §4º ou do art. 51, §9º do Decreto nº 8.058, de 2013. 49. Além disso, citou que o Decreto não exigiria que as manifestações de rejeição fossem apresentadas em formato não confidencial. Segundo o Grupo Gold, o art. 51 trata das informações apresentadas na petição de abertura e durante a investigação, ou seja, após a sua abertura. Sua aplicação também à petição decorreria de disposição expressa do art. 40: "Não serão conhecidas petições que não cumpram as exigências estabelecidas nesta Seção, no ato da SECEX a que faz referência o art. 39, ou no art. 51"; e isto seria reforçado pelo art. 41, §5º, que dispõe que: "[d]everão ser protocoladas simultaneamente uma versão confidencial e uma versão não confidencial da petição". Dessa forma, o Grupo Gold concluiu que, caso o art. 51 do Decreto fosse aplicável também a outras manifestações prévias à abertura da investigação, isto deveria estar indicado expressamente no Decreto, como feito em relação à petição. 50. O Grupo acrescentou, ainda, que inexistiria exigência similar no art. 37, §4º do supramencionado Decreto, o qual apenas prevê que "[a] manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano". Dessa forma, foi citado que não haveria exigência de formato específico para apresentação desta informação. Por esses motivos, o Grupo Gold solicitou que a sua manifestação de rejeição de 8 de novembro de 2022 fosse considerada, visto que os dados de produção e vendas exigidos foram apresentados. 51. Outra questão levantada estaria relacionada ao acesso pela peticionária às informações fornecidas pelo Grupo Gold. O grupo citou o art. 45, §4º do Decreto, que dispõe que "[i]niciada a investigação, o inteiro teor da petição que lhe deu origem será enviado aos produtores (...) e anexado aos autos do processo". Assim, o Grupo Gold concluiu que as manifestações anteriores à abertura da investigação só deveriam ser anexadas aos autos (restritos ou confidenciais) após o seu eventual início, de forma que antes deste período não haveria que se falar na existência de autos restritos ou confidenciais. Dessa forma, o grupo afirmou entender que sua manifestação de 8 de novembro de 2022 não deveria ter sido anexada aos autos antes de eventual decisão sobre a abertura da investigação, pois a disponibilização da mesma à JAS e a possibilidade de que ela tenha se manifestado ou tomado providências a respeito seria incompatível com a previsão de que a própria petição só é anexada aos autos uma vez iniciada a investigação. 52. Nesse contexto, por uma questão de isonomia e devido processo legal, estaria claro para o Grupo Gold que isto também deveria valer para as manifestações de outras partes prévias à eventual abertura da investigação. Foi mencionado, ainda, que não seria razoável que o contraditório valha para apenas uma parte antes desse momento, e, assim, essa seria uma razão adicional para não se desconsiderar a manifestação de rejeição do Grupo Gold e os dados nela contidos. 53. O Grupo Gold reiterou o seu posicionamento contrário à abertura da investigação antidumping objeto do pedido da JAS, pois conforme detalhamento na manifestação de 8 de novembro de 2022, o pleito da JAS conteria definição inadequada do produto objeto, não cumpriria com os requisitos de representatividade e aparentemente não conteria indícios suficientes de dumping, dano e nexo causal, o que justificaria o seu indeferimento. 54. Por fim, citou que o período transcorrido desde o protocolo da petição (em 29 de julho de 2022) já seria um indício bastante forte de que o grau de exigência previsto no art. 41 do Decreto nº 8.058 quanto à qualidade e completude das informações oferecidas na petição não estaria sendo atendido, o que também justificaria o indeferimento da petição nos termos do art. 42, §2º do referido Decreto. 55. Diante do exposto, o Grupo Gold solicitou o conhecimento da sua manifestação de rejeição à petição apresentada pela JAS e o indeferimento do pedido de abertura de investigação antidumping apresentada pela JAS, nos termos do art. 42, §2º, do Regulamento Brasileiro. 1.5.2. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca do início da investigação 56. A respeito da objeção do Grupo Gold à anexação nos autos do processo de manifestações anteriores à abertura da investigação antes de eventual início da investigação, é fundamental recordar que não existe no Regulamento Brasileiro, no Acordo Antidumping, tampouco na jurisprudência da Organização Mundial do Comércio (OMC), determinação quanto a vedações como a alegada pela parte. 57. Ademais, o Departamento refuta o argumento do Grupo Gold a respeito de não haver formato específico para apresentação das informações. 58. Com efeito, o art. 37, §4º do Regulamento Brasileiro prescreve que a manifestação de apoio ou de rejeição somente será considerada quando acompanhada de informação correspondente ao volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período de análise de dano. 59. Nesse sentido, e considerando que os dados inicialmente apresentados pelo Grupo Gold contemplavam escopo aparentemente diverso do estabelecido pela peticionária no que tange ao produto objeto da investigação e seu similar nacional, a utilização dos dados de produção e vendas de chaves de latão pelo Grupo Gold, apresentados exclusivamente como confidenciais, poderia impactar negativamente as conclusões do Departamento sobre o início da investigação. 60. Dessa maneira é que, para fins de início da investigação, os dados de produção e vendas de chaves de latão apresentados pelo Grupo Gold exclusivamente como confidenciais foram desconsiderados, conforme detalhado no item 1.2 do presente documento. 61. A utilização dos dados de produção e vendas das produtoras nacionais que apresentaram suas respostas em caráter restrito, em conjunto com os dados apresentados pela peticionária, incluso em tais dados a estimativa de produção e vendas do Grupo Gold, permitiram a análise de representatividade da peticionária e grau de apoio à petição para fins de início, possibilitando-se que o Grupo Gold apresentasse seus dados ao longo da investigação em atendimento ao previsto no art. 51, §5º, II, "c". 62. Quanto ao pedido do Grupo Gold para o indeferimento da petição apresentada pela JAS, cumpre esclarecer que a análise se dá nos termos do art. 42, §2º do Regulamento Brasileiro. 63. No que concerne a menção do grupo ao período transcorrido desde o protocolo da petição, cumpre esclarecer que este período não teve como causa questões relacionadas ao mérito da petição, mas tão somente à carga de trabalho da autoridade investigadora. 1.6. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes interessadas 64. Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram notificados acerca do início da investigação, além da peticionária, os outros produtores nacionais, os produtores/exportadores identificados da China, da Colômbia e do Peru, os importadores brasileiros - identificados por meio dos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB - e os governos da China, da Colômbia e do Peru, tendo sido a eles encaminhado o endereço eletrônico no qual pôde ser obtida a Circular SECEX nº 8, de 15 de março de 2023. 65. Registre-se que o DECOM informou ao governo da China os nomes dos produtores/exportadores chineses identificados no início dessa investigação, cujos endereços eletrônicos não foram encontrados, para indicação dos endereços correspondentes. Informou-se também acerca dos nomes dos produtores exportadores selecionados para responder o questionário do produtor/exportador. 66. Vale ressaltar que, após o recebimento de informações fornecidas por empresas exportadoras chinesas, foi realizada nova seleção de exportadores chineses para resposta ao questionário, conforme descrito no item 1.10 deste documento. 67. Considerando o §4º do art. 45, o endereço eletrônico no qual pôde ser obtido o texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação foi enviado ao governo da China, da Colômbia e do Peru, e também encaminhado aos produtores/exportadores chineses, colombianos e peruanos. 68. Ademais, conforme disposto no art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram encaminhados aos produtores/exportadores e aos importadores, nas mesmas notificações, os endereços eletrônicos nos quais poderiam ser obtidos os respectivos questionários, que tiveram prazo de restituição de trinta dias, contados a partir da data de ciência, nos termos do art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. 1.7. Dos pedidos de habilitação como parte interessada 69. Nos termos do § 3º do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi concedido o prazo de vinte dias, contado da data da publicação de início da investigação, para a apresentação de pedidos de habilitação de outras partes que se considerassem interessadas. 70. Além de importadores e produtores/exportadores identificados como partes interessadas [RESTRITO] , a China Chamber of Commerce for Import and Export of Machinery and Electronic Products (CCCME), por meio do documento SEI nº 32977201 - Manifestação de Habilitação CCCME, de 5 de abril de 2023, solicitou habilitação como parte interessada, com base no art. 45, § 2º, inciso III, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo em vista se tratar de entidade que representaria os exportadores do produto objeto. O pedido de habilitação foi apresentado desacompanhado da documentação necessária à análise da habilitação, tais como comprovante de que a entidade representaria os produtores e exportadores do produto investigado e comprovação, nos termos dos atos constitutivos da entidade, da capacidade de outorga de poderes pela pessoa signatária do instrumento de mandato; instrumento de outorga poderes a representantes, suas eventuais limitações e prazos (procuração). Ressalte-se que a própria solicitação apresentada registrava que "(...) a regularização da habilitação dos representantes da CCCME será feita no prazo estabelecido pela Circular SECEX nº 8, de 15 de março de 2023." 71. Ultrapassado o prazo previsto no art. 45, §3º do Decreto nº 8.058, de 2013, o pedido da CCCME foi considerado nulo nos termos do art. 4º, § 3º da Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022, uma vez que não houve a aludida regularização da habilitação. 1.8. Da nova seleção de produtores/exportadores chineses 72. Nas notificações de início da investigação, as partes interessadas foram informadas da seleção de produtores/exportadores realizada e de que dispunham de dez dias, contados da ciência da notificação, para se manifestarem a respeito da referida seleção, inclusive com o objetivo de esclarecer se as empresas selecionadas são exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da revisão, em conformidade com os §§ 4º e 5º do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. 73. Após manifestações das empresas Jinhua Rivers2Sea Import & Export Co., Ltd. ("RIVER2SEA"), em 4 de abril de 2023, e Yiwu Xinye Lock Co., Ltd ("Xinye"), em 5 de abril de 2023, constatou-se a necessidade de alteração da seleção inicialmente realizada. 74. Considerando-se as manifestações apresentadas, decidiu-se incluir na seleção para responder o questionário do produtor/exportador as empresas Yiwu Golden Greatwall Lock Co., Ltd. ("SANJIN"), Haining Shuanglian Hardware Products Co., Ltd. ("SL KEYS"), Jinhua Golden Liu Lock Co., Ltd. - ("GOLDEN LIU") e Yiwu Faxing Lock Co., Ltd. - ("OSCAR") - indicadas pela RIVER2SEA como produtoras das "chaves de latão" exportadas pela trading company; e Yiwu Xinye Lock Co., Ltd ("Xinye") - a qual se identificou como produtora das "chaves de latão" exportadas pela trading company [RESTRITO] . 75. As referidas empresas e o governo da China foram notificados da nova seleção e informados que o prazo para resposta ao questionário dos produtor/exportador seria de trinta dias, contado da data de ciência dos ofícios que notificavam da nova seleção, em conformidade com o caput do art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, e com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. 1.9. Do recebimento das informações solicitadas 1.9.1. Da peticionária 76. A empresa JAS apresentou as informações na petição de início da presente investigação, protocolada em 29 de julho de 2022, bem como na resposta ao pedido de informações complementares, protocolada no dia 12 de setembro de 2022.Fechar