DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
[a]though Article 5.2(ii) requires an application to contain a 'complete
description' of the 'allegedly dumped product', the provision does not otherwise define
what may constitute a 'complete' description or definition of the 'allegedly dumped
product' or the [product under consideration]. In this respect, we note that the European
Union 'does not argue that Article 5.3 contains any requirement limiting the investigating
authority's discretion in defining the product under consideration'. We also agree with
prior adopted DSB reports that there is 'no specific provision in the AD Agreement
concerning the selection, description, or determination, of a product under consideration'.
As such, we are of the view that the treaty text does not require an applicant to ensure
that the definition of the [product under consideration] that it submits to an investigating
authority excludes all those specific product categories: that are not imported into its
country; and that are not produced by the domestic industry. In the absence of such a
definitional requirement, we cannot see how Article 5.2(ii) can be read to require an
applicant to provide supporting evidence demonstrating that all the specific categories of
products within the range of products covered by the definition of the [product under
consideration] are, in fact, imported into another country and are produced by the
domestic industry. Consequently, there is no basis, under Article 5.3 read in light of Article
5.2(ii), to fault an investigating authority for not examining the sufficiency of such
evidence which is not required in the first place (grifo nosso).
247. Quanto ao trecho da manifestação do Grupo Gold em que a importadora
alega ter a peticionária definido o escopo do produto objeto da investigação de maneira
direcionada contra o Grupo Gold, não cabe à autoridade investigadora conjecturar sobre
estratégias de concorrência de um ou outro ente privado. Nesse sentido, no que diz
respeito à alegação do Grupo Gold, cumpre tão somente pontuar que o DECOM não
entrará no mérito de tal alegação.
248. A respeito da alegação de que a JAS seria parte relacionada da produtora
de cadeados Pado e de que parte das chaves que a peticionária produz seria para o
consumo cativo do próprio grupo econômico, ressalte-se que esta foi desacompanhada de
qualquer suporte probatório.
249. A respeito do "aviso" dado pelo Grupo Gold de que a imposição de uma
medida antidumping sobre chaves de latão "não teria qualquer efeito prático, visto que
um produto substituto estaria amplamente disponível para importação sem qualquer tipo
de sobretaxa", o Departamento entende como descabidas advertências acerca de
possíveis circunvenções a medidas antidumping.
250. No que tange à menção à medida antidumping aplicada a cadeados, a qual
incluiria materiais de diferentes tipos, não restou suficientemente claro qual seria o
argumento levantado e os seus impactos sobre a presente investigação. Na revisão que
culminou na prorrogação da medida em comento os produtos fabricados a partir de
diferentes
matérias-primas foram
considerados
em
diferentes CODIPs
(combinação
alfanumérica que reflete as características do produto). A segregação por tipo de material foi
tratada e o DECOM se posicionou reconhecendo "que eventuais características dos cadeados
poderiam afetar a comparabilidade de seus preços". Por sua vez, a exclusão de diferentes
materiais da investigação em tela não possui implicações em termos de justa comparação,
mas em termos de análise de nexo causal, conforme será tratado a seguir.
251. No que se refere aos argumentos aduzidos pelo Grupo Gold de que "a
seleção de apenas dois (Yale e Tetra) dentre diversos tipos de chaves e apenas um (latão)
dos vários materiais de composição das chaves distorceria a análise dos elementos de
dumping, dano e nexo causal", alguns aspectos são dignos de ponderação. Primeiramente,
não há que se falar em distorção das análises de dumping e dano, uma vez que as
comparações do produto objeto e do produto similar, apresentadas nas análises de
dumping e de dano, levam em conta os mesmos tipos de chave.
252. Antes que se avance na análise de mérito acerca do nexo causal,
contudo, é imperativo rememorar, acerca das comparações dos mesmos tipos de chaves
e da análise dos dados submetidos pelas partes interessadas, as diversas solicitações
realizadas por essa autoridade investigadora para que os produtores/exportadores e
importadores que responderam aos questionários se ativessem ao escopo definido.
253. A respeito do impacto da definição do produto sobre a análise de nexo
causal, há de se concordar, inicialmente, com o entendimento do Grupo Gold. Contudo,
no caso em tela, no que tange às alegações de outros fatores de dano em virtude da
exclusão de determinados modelos de chaves ou chaves de determinadas matérias-
primas, não há qualquer evidência nos autos de incremento no mercado brasileiro de
outros tipos de chaves (nacionais ou importadas), que foram excluídas da investigação.
254. Ademais, cumpre sublinhar a inexpressividade do mercado no que se
refere a determinados materiais, tratando-se de alternativas não teriam relevância no
mercado de chaves sem segredo destinadas ao mercado de reposição. No caso da
exclusão das chaves feitas a partir de zamac do escopo do produto objeto, principal
argumento do Grupo Gold, remete-se ao exercício apresentado no item 7.2.8 deste
documento, no qual foram apresentadas as representatividades das chaves de zamac no
mercado brasileiro em todo o período de análise de dano. Como se verá adiante, com o
exercício restou evidente que as vendas de chaves do tipo zamac não demonstraram ter
o condão de ser um fator relevante para causar dano à indústria doméstica.
255. No que tange à argumentação do Grupo Gold acerca de outras características
importantes do mercado de chaves (i. o compartilhamento de canais de distribuição; ii. a
fabricação das chaves com a mesma gama de materiais; iii. a inexistência de normas técnicas
específicas; e iv. a complexidade do mercado, que conta com mais de 2.500 modelos de chaves
que podem ser feitos com diferentes materiais sem prejuízo de funcionalidade), relativamente a
canais de distribuição, remete-se aos itens 7.3 e 7.4 deste documento, nos quais,
respectivamente, registram-se manifestações e posicionamento da autoridade investigadora
acerca de argumentos referentes à estrutura de distribuidores utilizada para comercialização das
chaves de latão sem segredo.
256. Já com relação à fabricação de chaves com outra gama de materiais (ferro,
aço e zamac) e a exemplificação de que "... um mesmo modelo de chave, de dois materiais
diferentes, serve para abrir o mesmo cilindro; e isso foi demonstrado na verificação in loco na
Gold", é preciso repisar que as chaves fabricadas em matérias-primas diversas do latão não
estão no escopo do produto objeto e não são, portanto, consideradas similares ao produto
objeto da investigação, uma vez que possuem processos produtivos significativamente
diferentes, cujos custos e preços também são díspares, cujas características mercadológicas e
características físicas, em particular as relativas à resistência, não permitiriam os considerar
produtos idênticos ou substitutos. Nesse sentido, cumpre notar que o processo produtivo de
chaves de zamac pressupõe a fusão da liga metálica de zinco, alumínio, magnésio e cobre,
posterior injeção sob alta pressão do material fundido em molde específico, resfriamento do
molde para solidificação da liga e extração da chave para posterior acabamento, etapas não
existentes na fabricação de chaves de latão.
257. Por sua vez, com relação a normas técnicas, observa-se que a inexistência
de normas técnicas específicas é válida tanto para o produto objeto da investigação
quanto para o similar doméstico, não sendo fator relevante para a análise de
similaridade.
258. Quanto à complexidade do mercado, cumpre reforçar a prerrogativa da
peticionária de determinar os produtos por ela fabricados e comercializados que estariam
sofrendo dano na concorrência de mercado com o produto objeto da investigação,
conforme previamente exposto.
259. A respeito da pretensa desconformidade com o art. 10 do Regulamento
Brasileiro, insta notar, conforme bem-posto pela própria JAS, que "[a] confusão que algumas
partes interessadas fazem a propósito da definição do produto objeto da investigação decorre
de não aceitarem que além dos elementos relativos a matérias-primas, processo produtivo e
características físicas, tal definição também considera o mercado a que o produto se destina,
ou seja, o mercado de reposição".
260. Nesse sentido, repisa-se que as chaves SEM e COM segredo têm usos e
consumidores diferentes, participando de mercados distintos, uma vez que apenas as chaves
com segredo seriam adequadas para uso imediato pelo consumidor final para abrir
fechaduras ou cadeados. As chaves sem segredo não podem ser substituídas pelas chaves
com segredo sem que seja realizada a etapa adicional de aposição do segredo. Segundo a JAS,
"os fabricantes de chaves não vendem chaves COM segredo diretamente aos consumidores
finais", uma vez que tais fabricantes teriam distribuidores e chaveiros por principais clientes
das chaves sem segredo. Caberia aos chaveiros a gravação do segredo de modo a atender o
cliente final: consumidores de chaves COM segredo no mercado de reposição. Para além
disso, os demais adquirentes das chaves SEM segredo aparentemente seriam as próprias
fabricantes de chaves, cadeados e fechaduras. Neste caso, cumpre registrar que as evidências
trazidas aos autos apontam que a aquisição se deu mormente para consumo cativo, com
volume irrisórios de revendas de chaves de latão SEM segredo.
261. A respeito do argumento do Grupo Gold de que a destinação das chaves
seria irrelevante, repise-se que em inúmeros trechos deste documento restou claro que
o produto objeto da investigação e, portanto, a análise do volume e dos efeitos do
produto importado diz respeito apenas às chaves SEM segredo. Dessa maneira, não há
que se falar em irrelevância da destinação das chaves. Outrossim, também no que tange
à análise dos volumes de produção e venda das produtoras domésticas, o critério é o
mesmo, qual seja, chaves SEM segredo, com exclusão, portanto, da produção doméstica
de chaves para cadeados ou fechaduras, visto que elas "já têm o seu uso final
definido".
262. O Grupo Gold citou que "manter essa segregação apenas para a produção
nacional geraria uma distorção importante contra o produto importado, uma vez que a
comparação entre os volumes fabricados e importados é feita em bases diferentes". No
entanto, diferentemente do alegado, o Departamento não reconhece haver segregação
apenas para a produção nacional, muito menos comparação em bases distintas. Conforme
exposto diversas vezes ao longo deste documento, a solicitação de informações a respeito
das importações e a respeito das vendas dos fabricantes do produto similar doméstico
disse respeito tão somente a chaves de latão SEM segredo.
263. No que tange ao argumento de que as fabricantes nacionais de cadeados
também produziriam, e adquiririam no mercado interno e/ou importariam chaves para
consumo cativo, para a aplicação de segredo nas chaves que irão integrar o conjunto de
cadeado e chaves COM segredo, insta ressaltar que nenhuma das partes interessadas
logrou, ao longo da investigação, demonstrar que tal oferta ocorresse em quantidades
significativas que justificassem qualquer alteração dos dados nos quais se embasa o
presente documento. Nesse sentido, remete-se aos itens 5.5 e 7.2.7 deste documento.
264. Segundo o Grupo Gold, "se por um lado as chaves para consumo próprio
ficam excluídas dos dados da indústria doméstica, por outro, elas são contempladas na
importação, o que comprometeria uma comparação justa entre o produto nacional e o
importado". Importa esclarecer, mais uma vez, que eventuais questões ligadas à
amplitude do escopo não possuem o condão de afetar a justa comparação entre os
produtos analisados, ainda mais considerando o rol de CODIP proposto e para o qual
nenhuma manifestação foi apresentada. A partir das estatísticas de importação fornecidas
pela
RFB,
foram
segregados
apenas
os dados
referentes
ao
produto
objeto
da
investigação, que dizem respeito tão somente a chaves de latão SEM segredo. Da mesma
forma, a partir dos dados dos questionários de produtores/exportadores e importadores
foram solicitados apenas dados de chaves de latão SEM segredo. O fato de as chaves
serem para consumo próprio, com posterior processamento para aposição de segredo,
não altera a comparabilidade no presente caso.
265. Apurou-se, nas estatísticas oficiais de importação, o volume (em quilogramas)
de
importação de
chaves
objeto da
investigação
cujos
nomes dos
importadores
correspondessem às empresas identificadas ao longo da investigação cujo principal segmento de
mercado fosse a comercialização de cadeados e fechaduras, nomeadamente as empresas Pado,
La Fonte/Assa Abloy, Stam, Soprano e Aliança. O volume apurado foi comparado com o volume
total (em quilogramas) de chaves objeto da investigação importadas e com o volume total do
mercado brasileiro de chaves de latão SEM segredo (em quilogramas).
266. Observou-se que as importações realizadas pelas fabricantes conhecidas de
cadeados e fechaduras de chaves de latão SEM segredo objeto da investigação representaram
entre 2,7% (P3) e 6,3% (P5) do mercado brasileiro durante o período de análise de dano.
267. Já com relação à representatividade no volume importado das origens
investigadas, as importações do produto objeto pelas fabricantes conhecidas de cadeados e
fechaduras variaram, ao longo do período de análise de dano, entre 6,9% (P3) e 15,4% (P1).
268. Quanto às produtoras Land e Dovale, importa ressaltar que as mencionadas
empresas apresentaram seus dados de produção do produto similar doméstico e
comercialização do produto objeto da investigação sem a segmentação da produção entre
vendas ou consumo cativo. Repise-se que tal detalhamento é previsto no questionário de
outro produtor nacional, contudo, tais empresas não apresentaram resposta a tal
questionário, não cabendo à autoridade investigadora compelir qualquer empresa a participar
da investigação.
269. Sublinhe-se que nos casos em que houve identificação de importação de
chaves em estágio diferente de processamento, a autoridade investigadora procedeu a
ajustes para justa comparação, conforme solicitação do próprio Grupo Gold.
270. A respeito do argumento de que "como todas as chaves deverão passar
pelo processo de inclusão do segredo em algum momento, seria impossível fazer a
distinção no momento da importação ou produção nacional", observa-se que as chaves
SEM segredo não têm por usuário final o consumidor que as utiliza em cilindros de
cadeados e fechaduras. O produto objeto da investigação e seu similar doméstico,
destituídos de segredo, têm por usuário final quem lhes agregará o segredo. É esse
usuário final da chave SEM segredo que transformará o produto a fim de o comercializar
na forma de uma chave COM segredo, seja para o mercado de reposição ou associando-
o a cadeado/fechadura, muitas vezes na forma de consumo cativo. Portanto, a
identificação das chaves com e sem segredos é possível a partir da identificação do
cliente, não prosperando a argumentação de impossibilidade de distinção.
271. Quanto às alegadas "incertezas" e falta de clareza na definição de escopo do
produto objeto da investigação, cumpre enfatizar que, diferentemente do suscitado pelo
Grupo Gold, Klaus e Silca, os elementos presentes nos autos da investigação desde a resposta
à solicitação de informações complementares à petição permitiram delimitar o produto
objeto da investigação de forma clara e certa. Detalhes relativos às importações e ao produto
similar comercializado nos mercados brasileiro e doméstico das produtoras/exportadoras
demandaram aprofundamento ao longo da investigação, o qual pôde ser alcançado com as
verificações in loco.
272.
É
ilustrativo
destacar a
dúvida
de
produtoras/exportadoras
que,
conservadoramente, reportaram "chaves de segurança" por não terem certeza de que tais
chaves estavam excluídas do escopo da investigação. Nesse sentido, a autoridade investigadora
procurou confirmar com a peticionária, via Ofício SEI nº 123/2024/MDIC, de 16 de janeiro de
2024, o entendimento de que as chaves denominadas pelas produtoras/exportadoras como
"chaves de segurança" estariam excluídas do escopo da investigação. Na confirmação a
peticionária esclareceu que tais chaves consistiam em chaves do tipo multiponto sem a aposição
do segredo, representado pelos "pontos" em tal tipo de chave, e que, portanto, estariam
excluídas do escopo da investigação desde o princípio.
273. Em resposta apresentada no dia 22 de janeiro de 2024, a peticionária
consolidou as informações sobre tipos de chaves exclusos do escopo da investigação e
esclareceu que as chaves denominadas pelas produtoras/exportadoras estrangeiras como
chaves "prontas", "Yale Plus" ou de segurança correspondiam a chaves do tipo Gorje e
multiponto que não compunham tal escopo. As primeiras (chaves tipo Gorje) por diferirem
significativamente das chaves tipo Yale em função do processo produtivo e do segmento de
mercado ao qual se destinam, e as últimas (chaves multiponto) por terem aplicações muito
específicas e destinarem-se a segmento de mercado o qual a peticionária entendeu não
englobar quando da delimitação de escopo e ter sido classificado tais chaves como "Outros
Produtos" (conforme pontuado na resposta ao item 23 da solicitação de informações
complementares).
274. Assim, as manifestações acerca do escopo definido pela peticionária não
lograram demonstrar, considerando os elementos constantes dos autos do processo e
analisados pelo DECOM, que a seleção de escopo feita pela JAS é inadequada ou
destituída de razoabilidade.
2.3.3. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade
275. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste
documento, concluiu-se que o produto objeto da investigação consiste em chaves de
latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça,
para cilindros de uso geral (chaves de latão), comumente classificado no subitem
8301.70.00 da NCM, exportado da China, da Colômbia e do Peru para o Brasil.
276.
Ademais,
verificou-se que
o
produto
fabricado no
Brasil
apresenta
características semelhantes ao produto objeto da investigação, conforme descrição apresentada
no item 2.2 deste documento.

                            

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