DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
277. Dessa forma, considerando-se que, conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de
2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os
aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não
exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto
objeto da investigação, e tendo em vista a análise constante do item 2.3, concluiu-se que o
produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
278. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como
a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for
possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido
como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa
da produção nacional total do produto similar doméstico.
279. Conforme mencionado no item 1.2 deste documento, a totalidade dos
produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outros produtores domésticos,
além da peticionária.
280. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais do
produto similar doméstico, a indústria doméstica foi definida como o conjunto de produtores
cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do
produto similar doméstico, conforme detalhado no item 1.2 do presente documento.
281. A partir dos dados apresentados pelas fabricantes nacionais que responderam
aos pedidos de informações e esclarecimentos do DECOM, apurou-se que a JAS foi responsável
por proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico no período
de investigação de dumping (30,7% em P5).
282. Dessa forma, para fins de avaliação da existência de dano, definiu-se a
linha de produção da peticionária como representativa da indústria doméstica.
283. Neste ponto, é válido destacar o pedido, contido na petição, para que se
excluísse o Grupo Gold do conceito de indústria doméstica, fundamentado no art. 35,
inciso II do Decreto nº 8.058, de 2013 e sob o argumento da peticionária de que "[...] essa
empresa, [Gold] vem importando chaves sem segredo em volumes crescente."
Art. 35. A critério do DECOM, poderão ser excluídos do conceito de indústria doméstica:
(...)
II - os produtores cuja parcela das importações do produto alegadamente
importado a preço de dumping for significativa em comparação com o total da produção
própria do produto similar.
284. A peticionária registrou que tal grupo seria responsável pela maior parte,
senão pela totalidade, das importações do produto objeto da investigação originário da
China no período de investigação.
285. Informou também que, conforme Relatório Mensal de Atividades do
administrador judicial nomeado (Sr. Acerbi Campagnaro Colnago Cabral), disponível em
http://colnagocabral.com.br/grupo-gold-3/, após o início da recuperação judicial teria
havido significativa diminuição no número de funcionários, bem como no número de horas
trabalhadas, nas empresas do grupo, o que indicaria que seria possível que o Grupo Gold
"tenha diminuído ainda mais sua produção de chaves".
286. Em detida análise dos dados de importação, verificou-se que, do volume
importado de chaves objeto da investigação, o Grupo Gold foi responsável por
[ CO N F I D E N C I A L ] .
287. Quando analisada a representatividade desse volume importado ante a
produção nacional total do produto similar (indústria doméstica e demais produtoras
nacionais), verifica-se que as importações do Grupo Gold representaram os seguintes
percentuais da produção nacional total: [CONFIDENCIAL] .
288. Adicionalmente, o volume de importações do produto objeto da investigação
pelo Grupo Gold em P5 equivaleu a [CONFIDENCIAL] % do volume de produção, em quilogramas,
do produto similar doméstico fabricado por tal grupo, conforme dados apresentados durante a
investigação.
289. Não obstante, considerando que, quando do início da investigação, não se
dispunha de dados primários aproveitáveis do Grupo Gold, notadamente a respeito de sua
produção, e que a decisão acerca da inclusão ou não do Grupo no conceito de indústria
doméstica perpassava também pelo recebimento (ou não) dos seus indicadores econômico-
financeiros necessários à análise de dano, optou-se, para fins de início da investigação, pelo
envio do questionário do produtor nacional ao Grupo. A partir de eventual resposta apresentada
pelo Grupo e da análise dos dados apresentados, avaliou-se sua exclusão do conceito de
indústria doméstica, conforme apresentado no item 1.15 do presente documento.
290. Ressaltou-se também que, ao longo da investigação, buscou-se obter
informações junto às outras empresas identificadas como fabricantes do produto similar
doméstico, a fim de que, se possível, a indústria doméstica contemplasse a totalidade dos
produtores nacionais. Os esforços para obtenção de tais informações e as respostas
obtidas constam do item 1.11 do presente documento.
3.1. Das manifestações acerca da indústria doméstica
291. Em 15 de maio de 2023, o Grupo Gold apresentou manifestação com
argumentos referente à definição da indústria doméstica, na qual o grupo reforçou seu
argumento, apresentado originalmente no dia 8 de novembro de 2022, em resposta ao
Ofício SEI nº 281412, de que a peticionária não atingiria os limites mínimos para ser
considerada representativa, nos termos do art. 37 do Decreto Antidumping, e que isso
seria um elemento que evidenciaria a necessidade de indeferimento da investigação.
292. Em relação à indústria doméstica e sua representatividade, o Grupo Gold
mencionou o cálculo realizado pela peticionária, que estimara percentual de 0,5% das vendas
de chaves com segredo do mercado de cadeados/fechaduras por ano (138.000.000),
equivalendo a 690.000 chaves sem segredo comercializadas. A esse respeito, ressaltou que
não haveria entendimento claro e confiável sobre a fonte dos valores utilizados como
referência, que foram baseados em suposto documento de "produtor nacional" (que não
consta nos autos restritos do processo), que serviu de base para as estimativas de produção
de cadeados e fechaduras.
293. Nesse sentido, destacou os dados apresentados pela Stam em 26 de abril
2023 (Documento SEI nº 33536965), que indicam que a estimativa de 0,5% adotada pela
JAS não refletiria adequadamente a realidade do mercado de fabricantes de cadeados
como um todo. Considerando o estoque de chaves da Stam (produção doméstica +
importações), ressaltou que pelo menos 1,5% do seu estoque seria destinado à revenda,
ou seja, pelo menos 3 vezes a estimativa apresentada pela JAS. Se fosse considerado a
média de P1 a P5, o percentual das chaves para o mercado de revenda/reposição seria de
4,4%, quase 9 vezes a valor estimado pela peticionária.
294. O Grupo Gold mencionou que os dados apresentados pela Stam revelam
que o volume das chaves similares ao produto objeto desta investigação comercializadas
pelas fabricantes de cadeados (Pado, Stam, Assa Abloy, Soprano e Aliança) estaria
provavelmente subdimensionado. Assim, citou que o cenário ideal seria contar com os
dados individuais de cada produtor nacional de cadeados, para refletir adequadamente a
realidade. No entanto, tendo em vista que apenas duas fabricantes de cadeados teriam
fornecido essas informações (Pado e Stam), a melhor informação disponível deveria levar
em conta a realidade apresentada pela Stam.
295. Assinalou que a dificuldade em segregar as parcelas da produção de chaves
das fabricantes de cadeados e fechaduras destinadas ao consumo próprio e à reposição teria
relação direta com os problemas na definição do produto objeto. Considerando que a
destinação do produto não seria facilmente verificável, haveria dúvidas sobre a adequação
dos percentuais propostos pela peticionária.
296. O Grupo Gold questionou também a confiabilidade dos dados apresentados
(produção e vendas) pelas empresas Land e Dovale, uma vez que o próprio DECOM teve que
aplicar um redutor, com base nas proporções das vendas da JAS em relação à produção, para
ajustar esses dados. Além disso, citou que o peso médio estimado por essas empresas (15g
por chave) estaria destoante dos pesos apresentados pela JAS e Stam. Dessa forma, o Grupo
Gold reiterou a importância de verificar a adequação dos dados apresentados pela Land e
Dovale para evitar riscos de distorcer o volume comercializado por essas fabricantes.
297. Ressaltou que a investigação só foi possível visto que, em conjunto,
Dovale, Land e JAS representariam mais de 25% da produção nacional do produto similar,
nos termos do art. 37, §2º do Decreto nº 8.058, de 2013. No entanto, considerando um
cenário no qual os dados das demais produtoras (Land e Dovale) para o produto objeto
estão provavelmente distorcidos, aliado a um cenário no qual os dados de comercialização
de chaves pelos fabricantes de cadeados estão provavelmente subestimados, haveria
questões centrais envolvendo a representatividade da indústria doméstica que deveriam
ser investigadas no curso deste processo.
298. O grupo pontuou ainda que o propósito da investigação seria prejudicar a
atuação de uma concorrente (o Grupo Gold), para obtenção de vantagem competitiva
indevida com a sobretaxação das importações, que fazem parte do modelo de negócios desse
grupo. Além disso, mencionou que outras produtoras nacionais, quais sejam a Land e a
Dovale, pretenderiam aproveitar a oportunidade, aparentemente, sem cooperar plenamente
com a autoridade investigadora, pois não se uniram à JAS na condição de peticionárias.
299. Por essas razões, o Grupo Gold mencionou que seria de suma importância
a resposta completa aos questionários das apoiadoras da petição de abertura (Land e
Dovale), bem como a realização das respectivas verificações in loco, na hipótese de a
investigação prosseguir após a determinação preliminar, seja para validar os dados
apresentados pelas produtoras nacionais para fins de abertura, seja para confirmar a
confiabilidade nos dados referentes à produção de chaves pelas fabricantes de cadeados
e/ou fechaduras.
300. O Grupo Gold, em manifestação apresentada em 20 de outubro de 2023, em
relação à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, afirmou que a presente
investigação seria "incomum", uma vez que "(...) a maior parte das importações (mais de 95%
considerando os dados para fins de abertura) é realizada por uma indústria nacional, com
longo histórico de rivalidade com a JAS", e que, como os preços praticados pelo Grupo Gold
serem semelhantes aos praticados pela JAS, isso não caracterizaria nexo causal.
301. Assim, o maior interesse para as empresas JAS, Land e Dovale seria
enfraquecer a principal concorrente deles, inviabilizando o modelo de negócio do Grupo Gold,
que seria de complementar sua produção local com uma parcela de produtos importados.
302. Voltou a argumentar que as empresas Land e Dovale, teriam apresentado
dados muito inconsistentes sobre produção e vendas, e que teriam recusado a cooperar com
a investigação, ao recusarem fornecer dados relevantes desde o início da investigação. Para
ilustrar o fato, o Grupo Gold destacou que a Land e a Dovale informaram ter produzido e
vendido quantidades (em kg) 50% menores do que as que tinha apresentado num primeiro
momento.
303. Assim, o Grupo Gold, alegando que os referidos dados não refletiriam a
realidade, solicitou que o DECOM arguisse os dois únicos fornecedores de latão em bobina
no mercado brasileiro (Cecil e Termomecânica), sobre o volume de venda de latão para as
referidas duas fabricantes.
304. Ainda a esse respeito, o Grupo Gold teceu novos comentários em manifestação
protocolada em 30 da janeiro de 2024, arguindo que a Land e Dovale se recusaram a cooperar
com a autoridade investigadora e ainda forneceram dados inconsistentes, ignorando a exortação
feita pelo DECOM no parecer de abertura e atuando para 'inviabilizar uma averiguação que o
DECOM anunciou desde o início que considerava necessária. À vista do exposto, o Grupo Gold
asseverou que a autoridade investigadora não poderia 'aceitar esse comportamento que
frustrou a apuração que se pretendia fazer.
305. Segundo o grupo propugnou, "[c]onformar-se com a impossibilidade de fazer
essa apuração seria premiar aqueles que tiveram comportamento contraditório e inadequado
ao, de um lado, apoiar a investigação (ajudando a preencher o requisito da representatividade)
e pretender beneficiar-se com eventuais direitos antidumping e, de outro lado, negar o acesso
do DECOM a informações necessárias e verificáveis". Tal comportamento não seria admissível
por ter "contornos de uma estratégia concertada" entre produtores nacionais (JAS, Land e
Dovale) para prejudicar outro produtor concorrente (Gold).
306. Por sua vez, em manifestação protocolada em 23 de outubro de 2023, em
relação à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, a JAS ressaltou que
medidas antidumping não constituem barreiras às importações e que já havia sido
confirmada sua representatividade. A propósito, a peticionária recordou que a participação
em processos antidumping não é uma obrigação e assim não haveria fundamento para
"verificação" de dados que não foram regularmente apresentados pelas outras produtoras
nacionais, como solicitado pelo Grupo Gold.
307. Em manifestação conjunta protocolada em 19 de fevereiro de 2024, a Klaus
e a Silca mais uma vez solicitaram que o cálculo do volume nacional produzido de chaves
objeto da investigação seja refeito para que deixem de ser desconsideradas as chaves
produzidas por outros produtores e internamente consumidas para aposição de segredo.
308. Por sua vez, o Grupo Gold reiterou, em manifestação protocolada em 19
de fevereiro de 2024, que os dados constantes nos autos e relativos à produção e
comercialização das demais produtoras nacionais de chaves de latão sem segredo não
permitiriam ter "segurança a respeito dessas informações".
3.2. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca da indústria doméstica
309. A respeito da afirmação do Grupo Gold de que "o cenário ideal seria
contar com os dados individuais de cada produtor nacional de cadeados, para refletir
adequadamente a realidade", cumpre, primeiramente, destacar que é inerente ao
processo de investigação de dumping que, para fins de início, os dados e informações
sejam providenciados à autoridade investigadora com base em informações razoavelmente
disponíveis à peticionária. No curso da investigação, busca-se verificar a correção das
informações fornecidas pelas partes interessadas.
310. Assim, após esclarecimentos das empresas que se manifestaram no
processo, e levando em consideração as atualizações dos dados de produção, a porcentagem
de apoio à petição em relação à produção nacional de chaves de latão corresponderia a
61,1%; enquanto o percentual de apoio à petição em relação às manifestantes de apoio ou
rejeição à petição seria de 61,4% quando consideradas, entre as manifestantes que rejeitaram
a petição, o Grupo Gold e a Stam.
311. No que concerne à alegação de que o volume das chaves similares
comercializado pelas fabricantes de cadeados estaria provavelmente subdimensionado,
deve-se ter presente que no Painel em Morocco Definitive AD Measures on Exercise Books
Tunisia 5578 observa-se que o
Article 5.2 nevertheless accepts that the applicant can only be required to
provide such evidence as is 'reasonably available to [it].' The standard of evidence required
in a complaint may therefore not go beyond what information may be reasonably
available to a firm that is part of the domestic industry, which excludes, in particular,
confidential information. This stipulation has been interpreted in other dispute settlement
procedures as seeking 'to avoid putting an undue burden on the applicant to submit
information which is not reasonably available to it'. Meanwhile, a number of panels have
recognized that the quantity and quality of evidence provided at the complaint stage
would
necessarily be
lower
than the
evidence
required
to impose
anti-dumping
measures.
312. Dessa forma, a autoridade investigadora, amparada pelo entendimento
jurisprudencial colacionado, aceitou, para fins de início, as informações razoavelmente
disponíveis à peticionária. Em seguida, em papel ativo buscando os dados mais acurados,
instou, diversas vezes, pedidos adicionais de informação aos demais produtores nacionais.
313. Acerca da manifestação sobre outras produtoras nacionais alegadamente
pretenderem se beneficiar sem cooperarem plenamente com a autoridade investigadora,
cumpre rememorar que os fatores de motivação para dado produtor nacional apoiar ou
rejeitar determinada petição não devem ser objeto de exame da autoridade investigadora,
conforme se observa da jurisprudência colacionada abaixo:
The Appellate Body in US - Offset Act (Byrd Amendment) considered that
Article 5.4 requires "no more than a formal examination of whether a sufficient number
of domestic producers have expressed support for an application". The Appellate Body
went on to note that Article 5.4 contains no requirement for investigating authorities to
examine the motives of producers that elect to support (or to oppose) an application. The
Appellate Body recalled that "there may be a number of reasons why a domestic producer
could choose to support an investigation." The Appellate Body strongly disagreed with the
approach taken by the Panel in relation to the concept of support and reached the
following conclusion:
A textual examination of Article 5.4 of the Anti-Dumping Agreement and Article 11.4
of the SCM Agreement reveals that those provisions contain no requirement that an
investigating authority examine the motives of domestic producers that elect to support an
investigation. Nor do they contain any explicit requirement that support be based on certain
motives, rather than on others. The use of the terms "expressing support" and "expressly
supporting" clarify that Articles 5.4 and 11.4 require only that authorities "determine" that

                            

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