DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
support has been "expressed" by a sufficient number of domestic producers. Thus, in our view,
an "examination" of the "degree" of support, and not the "nature" of support is required. In
other words, it is the "quantity," rather than the "quality", of support that is the issue.
314. A manifestação expressa de apoio é prevista no art. 37, §1º, II do
Regulamento Brasileiro, o qual também não estabelece que a autoridade investigadora
examinará a motivação das produtoras que apoiarem a petição, mas prescreve que a
manifestação de apoio ou rejeição deve ser acompanhada de informação correspondente ao
volume ou valor de produção e ao volume de vendas no mercado interno durante o período
de análise de dano (§4º do referido artigo), dados apresentados pela Land e Dovale.
315. Repisa-se, quanto às inquietações manifestadas pelo Grupo Gold acerca do
'comportamento' da Land e da Dovale, que o grupo não apresentou fundamentação na
legislação, multilateral ou pátria, que pudesse, de fato, ser óbice à utilização dos dados
referentes a essas empresas pela autoridade investigadora. Conforme amplamente debatido
ao longo deste documento, o DECOM buscou, a todo momento, conferir a correção das
informações prestadas.
316. O Grupo Gold parece querer causar tumulto nos autos ao trazer ponderações,
descabidas em uma investigação de defesa comercial, a respeito de "longo histórico de
rivalidade", "propósito da investigação seria prejudicar a atuação de uma concorrente", "maior
interesse para as empresas JAS, Land e Dovale seria enfraquecer a principal concorrente" ou
"estratégia concertada entre produtores nacionais". Também descabidas são as solicitações para
que a autoridade investigadora solicite dados de empresas que não são consideradas partes
interessadas no processo ou para que imponha verificação in loco a partes que não forneceram
determinados dados porque não tinham que fazê-lo. Parece que a irresignação ofusca o
discernimento do referido grupo e não o faz enxergar que o papel investigatório exercido pelo
DECOM foi amplamente exercido.
317. Sobre a imputação de erros feita pelo Grupo Gold à Land e à Dovale, forçoso
é notar que o próprio grupo apresentou alterações significativas em diversos indicadores ao
longo da sua participação no presente processo. Nem por isso a autoridade investigadora
entendeu as alterações do Grupo Gold como distorção dos dados para conferir maior
representatividade nas análises referentes à admissibilidade da petição.
318. Rechaça-se mais uma vez a acusação de que o Departamento aceitou
passivamente e sem avaliação crítica qualquer informação. Os dados solicitados, seja dos
produtores doméstico, seja dos produtores estrangeiros, foram submetidos a rigoroso
escrutínio, por meio de análise documental e procedimento de verificação in loco.
319. Acerca da menção ao peso médio estimado das chaves produzidas pela Land
e Dovale, remete-se ao item 1.9 deste documento, nos quais a autoridade investigadora
discorre a respeito da busca por informações acuradas, não somente da Land e Dovale, mas
de todos os produtores nacionais conhecidos, de modo a corrigir possíveis distorções dos
volumes comercializados.
320. Conforme detalhadamente apresentado no item 1.9.5 do presente
documento, o DECOM envidou reiterados esforços para confirmar a correção das informações
prestadas.
321. Obtidas confirmações e retificações dos volumes de produção dos
diversos produtores nacionais e prestados os esclarecimentos solicitados pelo DECOM,
observa-se que a JAS, para o período de abril de 2021 a março de 2022 (P5), foi
responsável por 30,7% da produção nacional total do produto similar, em quilogramas.
322. Quando agregados, os volumes de produção da JAS e das empresas que
manifestaram apoio à petição alcançam o percentual de 61,1% do volume de produção
nacional total do produto similar.
323. Além disso, mesmo que se considerasse os volumes de produção da Stam
e do Grupo Gold recebidos ao longo da investigação, a produção agregada da JAS e das
empresas apoiadoras da petição corresponderia, em P5, a 61,4% da produção total do
produto similar das fabricantes que se manifestaram favoráveis ou contrárias à petição,
caso as manifestações da Stam e Grupo Gold tivessem sido utilizadas, conforme se
observa na seguinte tabela:
Representatividade da produção de chaves de latão sem segredo (P5)
[ R ES T R I T O ]
Empresa
Quantidade
(kg)
(A) JAS
[ R ES T . ]
Land
[ R ES T . ]
Dovale
[ R ES T . ]
Pado
[ R ES T . ]
(B) Produção das empresas manifestantes de apoio à petição
[ R ES T . ]
(A + B) Produção peticionária e empresas manifestantes de apoio à petição
[ R ES T . ]
Grupo Gold
[ R ES T . ]
Stam
[ R ES T . ]
(C) Produção das empresas manifestantes em oposição à petição
[ R ES T . ]
(D) Demais Empresas (La Fonte ASSA ABLOY, Soprano, Aliança e outras)
[ R ES T . ]
Produção nacional total [A + B + C + D]
[ R ES T . ]
Grau de apoio e Representatividade da produção
Teste do Grau de Apoio [(A + B) / (A + B + C)]
61,4%
Teste de Representatividade [A + B / Produção Nacional Total]
61,1%
Fonte: tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
324. Ainda em consideração à manifestação do Grupo Gold, e a título
argumentativo, o DECOM realizou exercício pelo qual recalculou o volume de produção
das demais fabricantes nacionais, estimando em 4,4% a destinação ao mercado de
reposição da
produção do
produto similar
doméstico pelas
fabricantes que
não
apresentaram dados ao longo da investigação e cujo principal mercado principal seria o de
cadeados e fechaduras. A tabela a seguir apresenta os resultados do exercício de cálculo
realizado:
Produção Nacional do Produto Similar
(destinação de 4,4% da produção das "demais produtoras" ao mercado de reposição)
[ R ES T R I T O ]
Empresa
P1
P2
P3
P4
P5
JA S
Un.
100,0
77,5
81,4
73,3
78,1
Kg
100,0
79,0
82,0
73,6
79,4
Dovale
Un.
100,0
102,8
124,2
128,2
115,4
Kg
100,0
102,8
124,2
128,2
115,4
Land
Un.
100,0
93,4
105,1
96,9
88,1
Kg
100,0
93,4
105,1
96,9
88,1
Pado
Un.
100,0
5952,4
2605,9
5178,3
9106,1
Kg
100,0
7047,8
2752,2
5217,4
9000,0
Gold
Un.
100,0
89,6
24,0
39,9
69,3
Kg
100,0
89,5
28,5
40,5
70,7
Stam
Un.
100,0
195,9
117,5
74,9
50,8
Kg
100,0
196,0
118,1
75,4
52,3
Demais produtoras (*)
Un.
100,0
93,8
98,0
97,6
95,8
Kg
100,0
94,1
103,4
99,4
97,3
Produção Total
Un.
100,0
88,8
65,5
69,7
81,3
Kg
100,0
89,1
69,1
70,9
82,5
Produção JAS / Produção Total
% Un.
28,7%
25,1%
35,7%
30,2%
27,6%
% Kg
29,3%
26,0%
34,8%
30,4%
28,2%
Produção JAS, Land, Dovale e Pado / Produção Total
% Un.
49,7%
48,7%
73,0%
65,0%
54,8%
% Kg
51,4%
50,6%
71,8%
66,1%
56,0%
Elaboração: DECOM.
Fonte: Petição e dados apresentados pelas empresas
Demais produtoras: Assa Abloy/La Fonte, Soprano e Aliança.
325. Percebe-se que, considerado o cenário suscitado pelo Grupo Gold, para o
período de abril de 2021 a março de 2022 (P5), ainda que se considere o percentual de
4,4% para estimativa da produção das fabricantes que não forneceram dados ao longo da
investigação, a produção das empresas que se manifestaram favoravelmente à petição
(JAS, Dovale, Land e Pado) corresponderia a 56,0% da produção nacional do produto
similar (ante 61,1% adotando-se a metodologia detalhada no item 1.2 do presente
documento), não havendo alteração no percentual relativo à produção das empresas que
se manifestaram em apoio ou contrárias à petição que deu início à investigação.
3.3. Da conclusão a respeito da indústria doméstica
326. Considerados os dados fornecidos pelas produtoras nacionais em resposta às
solicitações da autoridade investigadora, verificou-se que a empresa JAS foi responsável por
30,7% da produção nacional de chaves de latão sem segredo, já considerados os dados de
produção apresentados pelo Grupo Gold e pela Stam, bem como respectivas retificações
havidas ao longo do processo.
327. Tendo em vista o exposto nos itens anteriores, manteve-se o entendimento,
para efeito de determinação final, de que a indústria doméstica para fins de determinação de
existência de dano é composta pelas linhas de produção de chaves de latão sem segredo da
empresa JAS.
4. DO DUMPING
328. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as
modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
329. Na presente análise, utilizou-se o período de abril de 2021 a março de
2022, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o
Brasil de chaves de latão sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica
aplicada na cabeça, para cilindros de uso geral originárias da China, Colômbia e Peru.
4.1. Do dumping para efeito do início da investigação
4.1.1. Da China
4.1.1.1. Do valor normal da China para efeito do início da investigação
330. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se
"valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado
ao consumo no mercado interno do país exportador.
331. Conforme item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao
ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de
1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em
questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de
origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais
o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre
o preço construído do produto (valor construído).
332. Diante das alternativas disponíveis, a peticionária apresentou, para fins de
início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal de acordo com
o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping. A peticionária apresentou proposta de
construção do valor normal com base em fontes públicas de informação e para itens não
disponíveis publicamente, a empresa recorreu à sua própria estrutura de custos.
333. O valor normal para a China, calculado pela peticionária, foi construído a
partir das seguintes rubricas:
- matérias-primas;
- utilidades;
- outros custos variáveis;
- custos fixos (mão de obra direta);
- outros custos fixos (mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos);
- despesas comerciais e administrativas; e
- margem de lucro.
4.1.1.1.1. Da matéria-prima
334. A peticionária indicou que as principais matérias-primas para a produção
das chaves de latão seriam "chapa de latão" e "vergalhão de latão".
335. Para fins de cálculo do valor normal da China, a peticionária apresentou
o preço médio de importação dos referidos insumos, em P5, provenientes da Coreia do
Sul e Malásia, as maiores fornecedoras à China de tais insumos, respectivamente. Os
dados foram coletados na plataforma eletrônica Trade Map.
336. Ressalte-se que, apesar de a peticionária registrar, no documento anexo
à petição para explicação do cálculo de valor normal proposto, que o "vergalhão de latão",
um dos insumos para produção de um dos tipos de chaves objeto da presente análise
(chaves do tipo tetra), estaria classificado no código do Sistema Harmonizado de
Codificação e Designação de Mercadorias (SH) 7404.21, esse código não foi localizado em
consulta à tabela de códigos do SH.
337. Com efeito, constando do documento "Anexo 4 - Explicacao_Valor_Normal
_Corrigido_Confidencial.pdf" referência à subposição composta 7407.21 e verificando-se, no
Sistema Tabelas Aduaneiras (https://www35.receita.fazenda.gov.br/tabaduaneiras-web), que
tal código do Sistema Harmonizado corresponde à barra de latão, classificada na NCM sob o
código 7407.21.10, ao longo da presente análise adotou-se como referência para o insumo
"vergalhão de latão" a subposição composta 7407.21 e o subitem 7407.21.10 da NCM.
338. Em relação à "chapa de latão", também apresentada como insumo para
a produção das chaves objeto da presente análise, adotou-se a mercadoria classificada na
subposição composta 7409.21 e no subitem 7409.21.00 da NCM.
339. Além disso, conforme metodologia usualmente utilizada pelo DECOM,
foram consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias-
primas. Dessa forma, apurou-se o preço médio de importação da China, em P5, de cada
uma das linhas tarifárias (7409.21 - chapa de latão e 7407.21 - vergalhão de latão), com
base nas estatísticas disponibilizadas pela plataforma Trade Map.
340. Conforme explanação da peticionária, os preços por ela considerados
"foram calculados a partir da proporção dos preços pagos pela indústria doméstica entre
o material virgem e o material que a indústria doméstica fornece a sucata do
material".
341. Essa proporção foi utilizada para calcular o preço das chapas e vergalhões de
latão quando houvesse o fornecimento de sucata do material pelas produtoras/exportadoras,
correspondendo a [CONFIDENCIAL] % do preço do material virgem para chapas de latão
utilizadas na produção de chaves do tipo Yale, [CONFIDENCIAL] % para chapas de latão
utilizadas na produção de chaves do tipo Tetra e [CONFIDENCIAL] % para vergalhões de latão
utilizados na produção de chaves do tipo Tetra. Destaque-se que esses percentuais foram
apurados a partir das fichas técnicas dos produtos de modelos [CONFIDENCIAL] (Tetra),
[CONFIDENCIAL] (Yale) e [CONFIDENCIAL] (Yale com aplicação de resina colorida), os quais,
segundo a peticionária, foram os mais vendidos em P5.
342. O valor apurado para o insumo "chapa de latão" (7409.21) importado pela
China foi de US$ 9,24/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL] /kg para o
material com fornecimento de sucata, no caso das chaves Yale, e, US$ 9,24/kg e US$
[CONFIDENCIAL] /kg, nessa mesma ordem, para as chaves Tetra. Já o valor apurado para
o insumo "vergalhão de latão" (7407.21) importado pela China foi de US$ 6,85/kg para o
material virgem e US$ [CONFIDENCIAL] /kg para o material com fornecimento de
sucata.
343. Os valores do material virgem e do material com fornecimento de sucata
foram ponderados conforme proporção de cada material na composição de cada tipo de
chave segundo fichas técnicas fornecidas pela peticionária, obtendo-se, assim, um custo
médio ponderado de latão. As proporções entre o consumo de bobinas de latão virgens
e beneficiadas, respectivamente, foram as seguintes: [CONFIDENCIAL] % e [CO N F I D E N C I A L ]
%, no caso das chaves Tetra; [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves
Yale; e [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale com aplicação de
resina. Quanto aos vergalhões de latão, utilizados unicamente na fabricação das chaves
Tetra (dentre as investigadas), os percentuais,
na mesma ordem, foram de
[CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.
344. Os
coeficientes de produção
apresentados pela
peticionária para
transformação dos insumos em cada tipo de chave foram utilizados. No entanto, dado que
limitações identificadas na descrição das mercadorias importadas inviabilizaram a classificação

                            

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