DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

                            Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24/08/2001,
que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.
Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico
http://www.in.gov.br/autenticidade.html, pelo código 05152024071500015
15
Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
em CODIP das importações objeto de análise, para fins de início da presente investigação,
trabalhou-se com o produto objeto da investigação destituído de classificação em CODIP.
345. Por essa razão, os
coeficientes técnicos da peticionária para
transformação dos insumos nos produtos objeto da investigação ([CONFIDENCIAL]
quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale sem
resina, [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma
de chaves tipo Yale com resina, e [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão e
[CONFIDENCIAL] quilogramas de vergalhão de latão para confecção de 1 quilograma de
chaves tipo Tetra) foram aplicados ao custo médio ponderado do latão. Obteve-se, assim,
o custo médio ponderado de cada insumo (chapas de latão e vergalhões de latão, quando
aplicável) para a fabricação de 1 (um) quilograma de cada tipo de chave fabricado pela
peticionária.
346. Esses valores foram, então, ponderados conforme o volume de cada tipo
de chave produzido em P5 pela peticionária obtendo-se, para cada insumo, o custo médio
necessário à fabricação de 1 (um) quilograma de chaves.
347. Apurou-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] de "chapa de
latão" e de US$ [CONFIDENCIAL] de "vergalhão de latão" para fabricação de 1 (um)
quilograma das chaves objeto da investigação na China.
348. Além das "chapas de latão" e dos "vergalhões de latão" (principais
insumos na fabricação das chaves objeto da presente investigação), o banho de níquel, a
resina colorida, as outras matérias-primas e os outros insumos (embalagens) foram
também incluídos na categoria "matérias-primas e insumos" para a fabricação das chaves
objeto da presente investigação. O custo destes itens foi apurado conforme percentuais
obtidos a partir da razão, em P5, entre o custo de cada item e o custo das chapas e
vergalhões de latão na estrutura de custos da peticionária, sendo [CONFIDENCIAL] % para
o banho de níquel, [CONFIDENCIAL] % para a resina colorida, [CONFIDENCIAL] % para as
outras matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % para os outros insumos.
349. Destarte, apurou-se, para a China, um custo referente a matérias-primas
e insumos de US$ 12,04 por quilograma de chaves de latão.
4.1.1.1.2. Das utilidades
4.1.1.1.2.1. Energia elétrica
350. Para obtenção dos valores relativos à energia elétrica, a peticionária
propôs a utilização dos preços disponíveis no sítio eletrônico https://www.globalpetrol
prices.com/electricity_prices/ e dos coeficientes técnicos de consumo de kWh por
quilograma, referentes a sua matriz de custo de produção.
351. Já considerando a participação do produto similar na produção total da
peticionária, foi apurado o coeficiente de consumo de energia elétrica de [CO N F I D E N C I A L ]
kWh na produção de um quilograma de chaves de latão objeto da investigação.
352. Utilizando-se o sítio eletrônico previamente mencionado, apurou-se o
preço da energia elétrica em dólares estadunidenses em P5, no valor de US$
0,09/kWh.
353. A partir da multiplicação do coeficiente de consumo pelo preço da energia
elétrica na China foi obtido o custo da energia elétrica no valor de US$ [CONFIDENCIAL]
por quilograma de chaves de latão.
4.1.1.1.2.2. Outras utilidades
354. Além da energia elétrica, a matriz de custos da peticionária contempla a
utilização de água no processo de fabricação das chaves de latão objeto da presente
investigação.
355. O custo da água enquanto utilidade na composição do custo do produto
similar doméstico foi apurada a partir da razão entre o custo total incorrido pela peticionária
com tal utilidade e o custo incorrido com a utilidade energia elétrica ([CONFIDENCIAL] %).
Esse percentual foi multiplicado pelo custo com energia elétrica apurado no item anterior
(US$ [CONFIDENCIAL] /kg) resultando no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de
chaves de latão, relativo à água.
356. Com isso, o custo de utilidades no cálculo do valor normal para a China
totalizou US$ 0,20por quilograma de chaves de latão.
4.1.1.1.3. Dos outros custos variáveis
357. A título de outros custos variáveis também foi utilizada a razão constante
na matriz de custos da peticionária em P5 entre essa rubrica e o custo com as principais
matérias-primas (chapas e vergalhões de latão), qual seja de [CONFIDENCIAL] %. Esse
percentual foi multiplicado pelo custo com as matérias-primas mencionadas, calculado
conforme descrito no item 4.1.1.1 (US$ [CONFIDENCIAL] /kg), resultando no valor de US$
0,49 por quilograma de chaves de latão, atribuído a outros custos variáveis.
4.1.1.1.4. Dos custos fixos
4.1.1.1.4.1. Da mão de obra
358. Para o cômputo do custo de mão de obra na composição do valor normal, a
peticionária sugeriu a utilização do coeficiente de horas de mão de obra direta necessárias
para produção de 1 (um) quilograma de chaves de latão pela peticionária e do salário por
hora na China, disponibilizado no sítio eletrônico http://www.salaryexplorer.com/salary-
survey.php.
359. O cálculo do coeficiente de horas de mão de obra da peticionária levou
em consideração a produção total de chaves objeto da investigação em P5 e o total de
horas de trabalho obtidas pela multiplicação de 8 (oito) horas diárias de trabalho por 5
(cinco) dias de trabalho semanais por 52 semanas de trabalho no ano. O produto desses
fatores (2.080 horas de trabalho no ano) foi multiplicado pela quantidade de empregados
diretos informada pela peticionária ([CONFIDENCIAL] ) e o resultado foi dividido pela
produção total da peticionária em quilogramas em P5, resultando no coeficiente de
[CONFIDENCIAL] horas de mão de obra direta empregadas na fabricação de 1 (um)
quilograma das chaves objeto da presente investigação.
360. No que tange ao valor do salário, a fim de testar a acurácia e a razoabilidade
dos dados disponibilizados pela fonte proposta (Salary Explorer), a autoridade investigadora
checou, incialmente, os valores de mão de obra informados pela plataforma para o Brasil.
Conforme verificado, o Salary Explorer indica que "a person working in Brazil typically earns
around 8,560 BRL per month. Salaries range from 2,170 BRL (lowest average) to 38,200 BRL
(highest average, actual maximum salary is higher)". Uma vez que o piso salário indicado (R$
2.170,00) supera significativamente o salário-mínimo vigente no Brasil e que ganhos entre R$
2.170,00 e 38.200,00 sabidamente não refletem a média dos rendimentos dos trabalhadores
brasileiros, optou-se por buscar fonte alternativa de dados para a rubrica em questão. Isso
porque tais discrepâncias, caso eventualmente também se refletissem nos dados referentes
aos países investigados, poderiam inflar indevidamente o valor normal construído.
361. Dessa forma, optou-se por obter o custo da hora da mão de obra na
China a partir dos dados disponibilizados pelo National Bureau of Statistics of China,
subordinado ao State Council da China.
362. Conforme disponibilizado pelo Órgão, o salário anual médio na China para
pessoas empregadas no setor de manufatura em unidades urbanas correspondeu, em
2021 (ano mais recente disponível e que inclui 9 meses de P5), a 92.459 renmimbis (CNY).
A fim de computar o salário por hora trabalhada, calculou-se a quantidade de horas de
trabalho no ano na China.
363. Conforme informado no sítio eletrônico Papaya Global, que compila
informações sobre mão de obra de diversos países, "standard working hours within China
are 8 hours per day and 40 hours per week".
364. A partir dessa informação, multiplicou-se a quantidade de horas trabalhadas
em uma semana (40) pela quantidade aproximada de semanas no ano (52), obtendo-se o
total de 2.080 horas.
365. Dividindo-se o salário anual (CNY 92.459,00) pela quantidade de horas de
trabalho no ano (2.080), alcançou-se o valor de CNY 44,5/h. Esse importe foi convertido
para dólares estadunidenses, a partir da paridade obtida no sítio eletrônico do Banco
Central do Brasil (US$ 1 = CNY 6,42), resultando em US$ 6,92/h.
366. Dessa maneira, o custo de mão de obra direta utilizado no cálculo do
valor normal foi apurado pela multiplicação da quantidade de horas de trabalho
necessárias para a fabricação de 1 kg de chaves de latão ([CONFIDENCIAL] ) pelo custo da
mão de obra na China (US$ 6,92/h), correspondendo, dessa forma, a US$ [CONFIDENCIAL]
por quilograma de chaves de latão.
4.1.1.1.4.2. Da mão de obra indireta, da depreciação e dos outros custos fixos
367. Da mesma forma que o custo dos insumos secundários foram calculados
conforme percentual de tais custos em relação ao custo das matérias-primas principais
(chapas e vergalhões de latão) na matriz da peticionária em P5, o custo de mão de obra
indireta, depreciação e demais custos fixos foi calculado com base no percentual que tais
rubricas representam em relação ao custo da mão de obra direta na matriz de custos da
peticionária em P5.
368. Dessa maneira, apurou-se que a mão de obra indireta, a depreciação e os
demais custos fixos representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] %,[CO N F I D E N C I A L ]
% e [CONFIDENCIAL] % do custo de mão de obra direta na matriz de custos da
peticionária em P5.
369. Aplicando-se tais percentuais ao custo de mão de obra direta apurado no
item anterior, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL] ,US$ [CONFIDENCIAL] e US$
[CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, respectivamente, para as rubricas
mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos.
370. Assim, no cálculo do valor normal para a China os custos fixos somaram
US$ 4,34. Por quilograma de chaves de latão.
4.1.1.1.5. Das despesas comerciais e administrativas
371. As despesas comerciais e administrativas e a margem de lucro foram
apuradas, conforme sugerido pela peticionária, a partir dos demonstrativos financeiros do
grupo Dormakaba Holding AG, detentor da Silca - fabricante global de chaves em bruto
com presença na Europa, Ásia e América Latina -, relativos aos anos fiscais terminados em
30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022.
372. Com base nos dados dos dois anos fiscais, calculou-se a média ponderada
para cada rubrica constante da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) do grupo,
atribuindo-se peso 3 ao ano fiscal terminado em 30 de junho de 2021 (uma vez que
contempla 3 meses de P5) e peso 9 ao ano fiscal finalizado em 20 de junho de 2022 (haja
vista que inclui 9 meses de P5).
373. Verificou-se que as despesas comerciais e administrativas representaram
45,5% do custo do produto vendido.
374. Tal percentual foi utilizado para calcular o custo das despesas comerciais e
administrativas aplicável no cálculo do valor normal. Para tanto, simplesmente multiplicou-se
o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-
primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra
indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados.
375. Obteve-se, assim, o valor de US$ 7,77por quilograma de chaves de latão
para as despesas comerciais e administrativas.
4.1.1.1.6. Da margem de lucro
376. Da mesma forma que para as despesas comerciais e administrativas, para
fins de início da investigação, foi apurada margem de lucro com base no Demonstrativo
de Resultado do grupo Dormakaba Holding AG (utilizando-se, inclusive, a mesma
metodologia de ponderação para os dados referentes aos anos fiscais terminados em 30
de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022).
377. Registre-se, todavia, que para o cálculo do percentual referente à margem
de lucro, utilizou-se a rubrica "profit before taxes", e não a "Adjusted EBITDA (operating
profit before depreciation and amortization)", proposta pela peticionária, uma vez que a
última não considera deduções correspondentes a despesas com depreciação e
amortização, as quais, por outro lado, já são usualmente incluídas nas categorias
"despesas gerais e administrativas" e "despesas comerciais". Assim, considerando que para
a construção
do valor normal ora
realizada foram somados
os percentuais
correspondentes à totalidade das despesas gerais e administrativas, bem como comerciais,
entende-se que ausência de dedução da depreciação e da amortização no montante de
lucro utilizado (no caso da margem EBITDA), poderia inflar indevidamente o valor
normal.
378. Dessa forma, o percentual da margem de lucro operacional sobre o custo
dos produtos vendidos do período equivalente ao P5 da investigação foi de 12%, o qual
foi utilizado para calcular o valor da margem de lucro aplicável no cálculo do valor
normal.
379. Multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o
somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos
(mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente
apurados e obteve-se, assim, o valor de US$ 2,05 por quilograma de chaves de latão.
4.1.1.1.7. Do valor normal construído
380. Nesse contexto, o valor normal construído de chaves de latão para a China,
em US$/kg, foi o seguinte:
Valor Normal Construído - China
[ CO N F I D E N C I A L ]
Rubrica
Valor (US$/kg)
(A) Matérias-primas e Insumos
12,04
(A.1) Chapa de Latão
[ CO N F. ]
(A.2) Vergalhão de Latão
[ CO N F. ]
(A.3) Banho de Níquel [CONF.]
[ CO N F. ]
(A.4) Resina Colorida [CONF.]
[ CO N F. ]
(A.5) Outros Matérias-primas [CONF.]
[ CO N F. ]
(A.6) Outros Insumos - Embalagens [CONF.]
[ CO N F. ]
(B) Utilidades
0,20
(B.1) Energia Elétrica
[ CO N F. ]
(B.2) Outras Utilidades
[ CO N F. ]
(C) Outros Custos Variáveis [CONF.]
0,49
(D) Custos Fixos
4,34
(D.1) Mão de Obra Direta
[ CO N F. ]
(D.2) MDI [CONF.]
[ CO N F. ]
(D.3) Depreciação [CONF.]
[ CO N F. ]
(D.4) Outros Custos Fixos [CONF.]
[ CO N F. ]
(E) = (A) + (B) + (C) + (D) Custo de Produção
17,07
(F) Despesas Comerciais e Administrativas (45,5%)
7,77
(G) Margem de Lucro (12%)
2,05
(H) = (E) + (F) + (G) Valor Normal
(1kg chaves de latão)
26,89
Fonte: Dados anteriores
Elaboração: DECOM
381. Para fins de início da investigação, apurou-se, portanto, o valor normal
construído para a China de US$ 26,89/kg (vinte e seis dólares estadunidenses e oitenta e
nove centavos por quilograma), na condição delivered.
4.1.1.2. Do preço de exportação da China
382. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
objeto da investigação, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil,
líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente
relacionados com as vendas do produto investigado.
383. Para fins de apuração do preço de exportação de chaves de latão da
China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro efetuadas no período de análise de dumping, ou seja, as importações realizadas
entre abril de 2021 e março de 2022.
384. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas
tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, na
condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o
produto objeto da investigação.

                            

Fechar