DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Preço de Exportação - China
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (US$)
Volume (kg)
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
5,25
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
385. Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado,
em quilogramas, apurou-se o preço de exportação da China de US$ 5,25/kg (cinco dólares
estadunidenses e vinte e cinco centavos por quilograma), na condição FOB.
4.1.1.3. Da margem de dumping da China
386. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
387. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação
do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos
contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os
clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
388. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas
para a China.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)
Preço de Exportação (US$/kg)
Margem de Dumping Absoluta
Margem de Dumping Relativa (%)
26,89
5,25
21,64
412,3
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: DECOM
389. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a
margem de dumping da China alcançou US$ 21,64/kg (vinte e um dólares estadunidenses
e sessenta e quatro centavos por quilograma).
4.1.2. Da Colômbia
4.1.2.1. Do valor normal da Colômbia
390. O valor normal para a Colômbia foi construído a partir das seguintes rubricas:
- matérias-primas;
- utilidades;
- outros custos variáveis;
- custos fixos (mão de obra direta);
- outros custos fixos (mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos);
- despesas gerais e administrativas e despesas comerciais; e
- margem de lucro.
4.1.2.1.1. Da matéria-prima
391. Para o insumo "vergalhão de latão" utilizou-se a mercadoria classificada
na subposição composta 7407.21 e no subitem 7407.21.10 da NCM, enquanto para o
insumo "chapa de latão" adotou-se a mercadoria classificada na subposição composta
7409.21 e no subitem 7409.21.00 da NCM.
392. Para fins de cálculo do valor normal da Colômbia, a peticionária
apresentou o preço médio de importação de "chapas de latão" e "vergalhões de latão",
em P5, provenientes do Brasil e da China, maiores fornecedoras à Colômbia de tais
insumos, respectivamente. Os dados foram coletados na plataforma eletrônica Trade
Map.
393. Não obstante, conforme metodologia usualmente utilizada pelo DECOM,
foram consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias-
primas. Dessa forma, apurou-se o preço médio de importação da Colômbia, em P5, de
cada uma das linhas tarifárias (7409.21 - chapa de latão e 7407.21 - vergalhão de latão),
com base nas estatísticas disponibilizadas pela plataforma Trade Map.
394. Conforme explanação da peticionária, os preços considerados "foram
calculados a partir da proporção dos preços pagos pela indústria doméstica entre o
material virgem e o material que a indústria doméstica fornece à sucata do material".
395. Essa proporção foi utilizada para calcular o preço das chapas e vergalhões de
latão quando houvesse o fornecimento de sucata do material pelas produtoras/exportadoras,
correspondendo a [CONFIDENCIAL] % do preço do material virgem para chapas de latão
utilizadas na produção de chaves do tipo Yale, [CONFIDENCIAL] % para chapas de latão
utilizadas na produção de chaves do tipo Tetra e [CONFIDENCIAL] % para vergalhões de latão
utilizados na produção de chaves do tipo Tetra. Destaque-se que esses percentuais foram
apurados a partir das fichas técnicas dos produtos de modelos [CONFIDENCIAL] (Tetra),
[CONFIDENCIAL] (Yale) e [CONFIDENCIAL] (Yale com aplicação de resina colorida), os quais,
segundo a peticionária, foram os mais vendidos em P5.
396. O valor apurado para o insumo "chapa de latão" (7409.21) importado
pela Colômbia foi de US$ 7,56/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL] /kg para
o material com fornecimento de sucata, no caso das chaves Yale, e, US$ 7,56/kg e US$
[CONFIDENCIAL] /kg, nessa mesma ordem, para as chaves Tetra. Já o valor apurado para
o insumo "vergalhão de latão" (7407.21) importado pela Colômbia foi de US$ 7,49/kg para
o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL] /kg para o material com fornecimento de
sucata.
397. Os valores do material virgem e do material com fornecimento de sucata
foram ponderados conforme proporção de cada material na composição de cada tipo de
chave segundo fichas técnicas fornecidas pela peticionária, obtendo-se, assim, um custo
médio ponderado de latão. As proporções entre o consumo de bobinas de latão virgens
e beneficiadas, respectivamente, foram as seguintes: [CONFIDENCIAL] % e [CO N F I D E N C I A L ]
%, no caso das chaves Tetra; [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves
Yale; e [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %, no caso das chaves Yale com aplicação de
resina. Quanto aos vergalhões de latão, utilizados unicamente na fabricação das chaves
Tetra (dentre as investigadas), os percentuais,
na mesma ordem, foram de
[CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.
398. Os
coeficientes de produção
apresentados pela
peticionária para
transformação dos insumos em cada tipo de chave foram utilizados. No entanto, dado que
limitações identificadas na descrição das mercadorias importadas inviabilizaram a classificação
em CODIP das importações objeto de análise, para fins de início da presente investigação,
trabalhou-se com o produto objeto da investigação destituído de classificação em CODIP.
399. Por essa razão, os coeficientes da peticionária para transformação dos
insumos nos produtos objeto da investigação ([CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de
latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale sem resina, [CONFIDENCIAL]
quilogramas de chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Yale com
resina, e [CONFIDENCIAL] quilogramas de chapas de latão e [CONFIDENCIAL] quilogramas
de vergalhão de latão para confecção de 1 quilograma de chaves tipo Tetra) foram
aplicados ao custo médio ponderado do latão. Obteve-se, assim, o custo médio
ponderado de cada insumo (chapas de latão e vergalhões de latão, quando aplicável) para
a fabricação de 1 (um) quilograma de cada tipo de chave fabricado pela peticionária.
400. Esses valores foram, então, ponderados conforme o volume de cada tipo
de chave produzido em P5 pela peticionária obtendo-se, para cada insumo, o custo
necessário à fabricação de 1 (um) quilograma de chaves.
401. Apurou-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] de "chapa de latão"
e de US$ [CONFIDENCIAL] de "vergalhão de latão" para fabricação de 1 (um) quilograma das
chaves objeto da investigação.
402. Além das "chapas de latão" e dos "vergalhões de latão" (principais insumos
na fabricação das chaves objeto da presente investigação), o banho de níquel, a resina
colorida, outras matérias-primas e outros insumos (embalagem) foram também incluídos na
categoria "matérias-primas e insumos" para a fabricação das chaves objeto da presente
investigação. O custo destes itens foi apurado conforme percentuais obtidos a partir da razão,
em P5, entre o custo de cada item e o custo das chapas e vergalhões de latão na estrutura
de custos da peticionária, sendo [CONFIDENCIAL] % para o banho de níquel, [CONFIDENCIAL]
% para a resina colorida, [CONFIDENCIAL] % para as outras matérias-primas e [ CO N F I D E N C I A L ]
% para os outros insumos.
403. Destarte, apurou-se, para a Colômbia, um custo referente a matérias-
primas e insumos de US$ 10,06 por quilograma de chaves de latão.
4.1.2.1.2. Das utilidades
4.1.2.1.2.1. Da energia elétrica
404. Para obtenção dos valores relativos à energia elétrica, a peticionária
propôs a utilização dos preços disponíveis no sítio eletrônico https://www.global
petrolprices.com/electricity_prices/ e dos coeficientes técnicos de consumo de kWh por
quilograma, referentes a sua matriz de custo de produção.
405. Já considerando a participação do produto similar na produção total da
peticionária, foi apurado o coeficiente de consumo de energia elétrica de [CO N F I D E N C I A L ]
kWh na produção de um quilograma de chaves de latão objeto da investigação.
406. Utilizando do sítio eletrônico previamente mencionado, apurou-se o preço
da energia elétrica em dólares estadunidenses em P5, no valor de US$ 0,14/kWh.
407. A partir da multiplicação do coeficiente de consumo pelo preço da
energia elétrica na Colômbia foi obtido o custo da energia elétrica no valor de US$
[CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.
4.1.2.1.2.2. Das outras utilidades
408. Além da energia elétrica, a matriz de custos da peticionária contempla a
utilização de água no processo de fabricação das chaves de latão.
409. O custo da água enquanto utilidade na composição do custo do produto
objeto da investigação foi apurado a partir da razão entre o custo total incorrido pela
peticionária com tal utilidade e o custo incorrido com a utilidade energia elétrica
([CONFIDENCIAL] %). Esse percentual foi multiplicado pelo custo com energia elétrica
apurado no item anterior (US$ [CONFIDENCIAL] /kg) resultando no valor de US$
[CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.
410. Com isso, o custo de utilidades no cálculo do valor normal para a
Colômbia totalizou US$ 0,31 por quilograma de chaves de latão.
4.1.2.1.3. Dos outros custos variáveis
411. A título de outros custos variáveis também foi utilizada a razão constante
na matriz de custos da peticionária em P5 entre essa rubrica e o custo com as principais
matérias-primas (chapas e vergalhões de latão), qual seja de [CONFIDENCIAL] %. Esse
percentual foi multiplicado pelo custo com as matérias-primas mencionadas, calculado
conforme descrito no item 4.2.1.1 (US$ [CONFIDENCIAL] /kg), resultando no valor de US$
0,41 por quilograma de chaves de latão, atribuído a outros custos variáveis.
4.1.2.1.4. Dos custos fixos
4.1.2.1.4.1. Da mão de obra
412. Para o cômputo do custo de mão de obra na composição do valor
normal, a peticionária sugeriu a utilização do coeficiente de horas de mão de obra direta
necessárias para produção de 1 (um) quilograma de chaves de latão pela peticionária e do
salário por hora na Colômbia, disponibilizado no sítio eletrônico http://www.salary
explorer.com/salary-survey.php.
413. O cálculo do coeficiente de horas de mão de obra da peticionária levou
em consideração a produção total de chaves objeto da investigação em P5 e o total de
horas de trabalho obtidas pela multiplicação de 8 (oito) horas diárias de trabalho por 5
(cinco) dias de trabalho semanais por 52 semanas de trabalho no ano. O produto desses
fatores (2.080 horas de trabalho no ano) foi multiplicado pela quantidade de empregados
diretos informada pela peticionária ([CONFIDENCIAL] ) e o resultado foi dividido pela
produção total da peticionária em quilogramas em P5, resultando no coeficiente de
[CONFIDENCIAL] horas de mão de obra direta empregadas na fabricação de 1 (um)
quilograma das chaves objeto da presente investigação.
414. No que tange ao custo da mão de obra na Colômbia, entendeu-se apropriado
desconsiderar a fonte sugerida pela peticionária (Salary Explorer) e buscar fonte alternativa,
pelas mesmas razões elencadas no item 4.1.1.4.1.
415. Dessa forma, optou-se por obter o custo da hora da mão de obra na
Colômbia a partir dos dados disponibilizados pela Organização Internacional do
Trabalho.
416. Conforme disponibilizado pela Organização, o salário mensal na Colômbia
para trabalhadores do setor de manufatura correspondeu, em 2021 (ano mais recente
disponível e que contempla nove meses de P5) a US$ 317,30. A fim de computar o salário por
hora trabalhada, calculou-se a quantidade de horas de trabalho no mês na Colômbia.
417. Conforme informado no sítio eletrônico Papaya Global, que compila
informações sobre mão de obra de diversos países, "by law in Colombia, the maximum
number of working hours is 8 hours per day and 48 hours per week".
418. A partir dessa informação, multiplicou-se a quantidade de horas trabalhadas
em uma semana (48) pela quantidade aproximada de semanas no mês (4,3), obtendo-se o
total de 206 horas.
419. Dividindo-se o salário mensal (US$ 317,30) pela quantidade de horas de
trabalho no mês (206), alcançou-se o valor de US$ 1,54/h.
420. Dessa maneira, o custo de mão de obra direta utilizado no cálculo do
valor normal foi apurado pela multiplicação da quantidade de horas de trabalho
necessárias para a fabricação de 1 kg de chaves de latão ([CONFIDENCIAL] ) pelo custo da
mão de obra na Colômbia US$ (US$ 1,54), correspondendo, dessa forma, a US$
[CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.
4.1.2.1.4.2. Da mão de obra indireta, da depreciação e dos outros custos fixos
421. Da mesma forma que o custo dos insumos secundários foram calculados
conforme percentual de tais custos em relação ao custo das matérias-primas principais
(chapas e vergalhões de latão) na matriz da peticionária em P5, o custo de mão de obra
indireta, depreciação e demais custos fixos foi calculado com base no percentual que tais
rubricas representam em relação ao custo da mão de obra direta na matriz de custos da
peticionária em P5.
422. Dessa maneira, apurou-se que a mão de obra indireta, a depreciação e os
demais custos fixos representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] %, [CO N F I D E N C I A L ]
% e [CONFIDENCIAL] % do custo de mão de obra direta na matriz de custos da
peticionária em P5.
423. Aplicando-se tais percentuais ao custo de mão de obra direta apurado no
item anterior, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL] , US$ [CONFIDENCIAL] e US$
[CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, respectivamente, para as rubricas
mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos.
424. Assim, no cálculo do valor normal para a Colômbia os custos fixos
somaram US$ 0,97 por quilograma de chaves de latão.
4.1.2.1.5. Das despesas comerciais e administrativas
425. As despesas comerciais e administrativas e a margem de lucro foram
apuradas, conforme sugerido pela peticionária, a partir dos demonstrativos financeiros do
grupo Dormakaba Holding AG, detentor da Silca - fabricante global de chaves em bruto
com presença na Europa, Ásia e América Latina -, relativos aos anos fiscais terminados em
30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022.
426. Com base nos dados dos dois anos fiscais, calculou-se a média ponderada
para cada rubrica constante da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) do grupo,
atribuindo-se peso 3 ao ano fiscal terminado em 30 de junho de 2021 (uma vez que
contempla 3 meses de P5) e peso 9 ao ano fiscal finalizado em 20 de junho de 2022 (haja
vista que inclui 9 meses de P5).
427. Verificou-se que as despesas comerciais e administrativas representaram
45,5% do custo do produto vendido.
428. Tal percentual foi utilizado para calcular o custo das despesas comerciais e
administrativas aplicável no cálculo do valor normal. Para tanto, simplesmente multiplicou-se
o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-
primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra
indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados.
429. Obteve-se, assim, o valor de US$ 5,34 por quilograma de chaves de latão
para as despesas comerciais e administrativas.
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