DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.1.3.1.4. Dos custos fixos
4.1.3.1.4.1. Da mão de obra
466. Para o cômputo do custo de mão de obra na composição do valor
normal, a peticionária sugeriu a utilização do coeficiente de horas de mão de obra direta
necessárias para produção de 1 (um) quilograma de chaves de latão pela peticionária e do
salário
por 
hora
no 
Peru,
disponibilizado
no 
sítio
eletrônico
http://www.salaryexplorer.com
/salary-survey.php.
467. O cálculo do coeficiente de horas de mão de obra da peticionária levou
em consideração a produção total de chaves objeto da investigação em P5 e o total de
horas de trabalho obtidas pela multiplicação de 8 (oito) horas diárias de trabalho por 5
(cinco) dias de trabalho semanais por 52 semanas de trabalho no mês. O produto desses
fatores (2.080 horas de trabalho no ano) foi multiplicado pela quantidade de empregados
diretos informada pela peticionária ([CONFIDENCIAL] ) e o resultado foi dividido pela
produção total da peticionária em quilogramas em P5, resultando no coeficiente de
[CONFIDENCIAL] horas de mão de obra direta empregadas na fabricação de 1 (um)
quilograma das chaves objeto da presente análise.
468. No que tange ao custo da mão de obra no Peru, entendeu-se apropriado
desconsiderar a fonte sugerida pela peticionária (Salary Explorer) e buscar fonte alternativa,
pelas mesmas razões elencadas no item 4.1.1.4.1.
469. Dessa forma, optou-se por obter o custo da hora da mão de obra no Peru
a partir dos dados disponibilizados pela Banco Central de Reserva del Peru.
470. Conforme disponibilizado pela Instituição, o salário mensal no Peru para
trabalhadores do setor formal privado correspondeu, em P5, a PEN 2.972,57. A fim de
computar o salário por hora trabalhada, calculou-se a quantidade de horas de trabalho no
mês no Peru.
471. Conforme informado no sítio eletrônico Papaya Global, que compila
informações sobre mão de obra de diversos países, "full-time employment is 8 hours per
day and 48 hours per week".
472. A partir dessa informação, multiplicou-se a quantidade de horas trabalhadas
em uma semana (48) pela quantidade aproximada de semanas no mês (4,3), obtendo-se o
total de 206 horas.
473. Dividindo-se o salário mensal (PEN 2.972,57) pela quantidade de horas de
trabalho no mês (206), alcançou-se o valor de PEN 14,45/h. Esse importe foi convertido
para dólares estadunidenses, a partir da paridade obtida no sítio eletrônico do Banco
Central do Brasil (US$ 1 = PEN 3,92), resultando em US$ 3,68/h.
474. Dessa maneira, o custo de mão de obra direta utilizado no cálculo do
valor normal foi apurado pela multiplicação da quantidade de horas de trabalho
necessárias para a fabricação de 1 kg de chaves de latão ([CONFIDENCIAL] ) pelo custo da
mão de obra
no Peru US$ (US$
3,68), correspondendo, dessa forma,
a US$
[CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão.
4.1.3.1.4.2. Da mão de obra indireta, da depreciação e dos outros custos fixos
475. Da mesma forma que o custo dos insumos secundários foram calculados
conforme percentual de tais custos em relação ao custo das matérias-primas principais
(chapas e vergalhões de latão) na matriz da peticionária em P5, o custo de mão de obra
indireta, depreciação e demais custos fixos foi calculado com base no percentual que tais
rubricas representam em relação ao custo da mão de obra direta na matriz de custos da
peticionária em P5.
476. Dessa maneira, apurou-se que a mão de obra indireta, a depreciação e os
demais custos fixos representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] %,[CO N F I D E N C I A L ]
% e [CONFIDENCIAL] % do custo de mão de obra direta na matriz de custos da
peticionária em P5.
477. Aplicando-se tais percentuais ao custo de mão de obra direta apurado no
item anterior, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL] ;US$ [CONFIDENCIAL] e US$
[CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, respectivamente para as rubricas mão
de obra indireta, depreciação e demais custos fixos.
478. Assim, no cálculo do valor normal construído para o Peru os custos fixos
somaram US$ 2,31 por quilograma de chaves de latão.
4.1.3.1.5. Das despesas comerciais e administrativas
479. As despesas comerciais e administrativas e a margem de lucro foram
apuradas, conforme sugerido pela peticionária, a partir dos demonstrativos financeiros do
grupo Dormakaba Holding AG, detentor da Silca - fabricante global de chaves em bruto
com presença na Europa, Ásia e América Latina -, relativos aos anos fiscais terminados em
30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022.
480. Com base nos dados dos dois anos fiscais, calculou-se a média ponderada
para cada rubrica constante da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) do grupo,
atribuindo-se peso 3 ao ano fiscal terminado em 30 de junho de 2021 (uma vez que
contempla 3 meses de P5) e peso 9 ao ano fiscal finalizado em 20 de junho de 2022 (haja
vista que inclui 9 meses de P5).
481. Verificou-se que as despesas comerciais e administrativas representaram
45,5% do custo do produto vendido.
482. Tal percentual foi utilizado para calcular o custo das despesas comerciais e
administrativas aplicável no cálculo do valor normal. Para tanto, simplesmente multiplicou-se
o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-
primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra
indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados.
483. Obteve-se, assim, o valor de US$ 5,94 por quilograma de chaves de latão
para as despesas comerciais e administrativas.
4.1.3.1.6. Da margem de lucro
484. Da mesma forma que para as despesas comerciais e administrativas, para
fins de início da investigação, foi apurada margem de lucro com base no Demonstrativo
de Resultado do grupo Dormakaba Holding AG (utilizando-se, inclusive, a mesma
metodologia de ponderação para os dados referentes aos anos fiscais terminados em 30
de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022).
485. Registre-se, todavia, que para o cálculo do percentual referente à margem
de lucro, utilizou-se a rubrica "profit before taxes", e não a "Adjusted EBITDA (operating
profit before depreciation and amortization)", proposta pela peticionária, conforme razões
elencadas no item 4.1.1.6.
486. Dessa forma, o percentual da margem de lucro operacional sobre o custo
dos produtos vendidos do período equivalente ao P5 da investigação foi de 12%, o qual
foi utilizado para calcular o valor da margem de lucro aplicável no cálculo do valor
normal.
487. Multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o
somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos
(mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente
apurados e obteve-se, assim, o valor de US$ 1,57 por quilograma de chaves de latão.
4.1.3.1.7. Do valor normal construído
488. Nesse contexto, o valor normal construído de chaves de latão para o
Peru, em US$/kg, foi o seguinte:
Valor Normal Construído - Peru
[ CO N F I D E N C I A L ]
Rubrica
Valor (US$/kg)
(A) Matérias-primas e Insumos
10,01
(A.1) Chapa de Latão
[ CO N F. ]
(A.2) Vergalhão de Latão
[ CO N F. ]
(A.3) Banho de Níquel [CONF.]
[ CO N F. ]
(A.4) Resina Colorida [CONF.]
[ CO N F. ]
(A.5) Outros Matérias-primas [CONF.]
[ CO N F. ]
(A.6) Outros Insumos - Embalagens [CONF.]
[ CO N F. ]
(B) Utilidades
0,34
(B.1) Energia Elétrica
[ CO N F. ]
(B.2) Outras Utilidades
[ CO N F. ]
(C) Outros Custos Variáveis [CONF.]
0,41
(D) Custos Fixos
2,31
(D.1) Mão de Obra Direta
[ CO N F. ]
(D.2) MDI [CONF.]
[ CO N F. ]
(D.3) Depreciação [CONF.]
[ CO N F. ]
(D.4) Outros Custos Fixos [CONF.]
[ CO N F. ]
(E) = (A) + (B) + (C) + (D) Custo e Produção
13,06
(F) Despesas Comerciais e Administrativas (45,5%)
5,94
(G) Margem de Lucro (12%)
1,57
(H) = (E) + (F) + (G) Valor Normal
(1kg chaves de latão)
20,57
Fonte: Dados anteriores
Elaboração: DECOM
489. Para fins de início da investigação, apurou-se, portanto, o valor normal
construído para o Peru de US$ 20,57/kg (vinte dólares estadunidenses e cinquenta e sete
centavos por quilograma), na condição delivered.
4.1.3.2. Do preço de exportação do Peru
490. O preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto
investigado, é o valor recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de
tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com
as vendas do produto objeto da investigação.
491. Para fins de apuração do preço de exportação de chaves de latão do Peru
para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado
brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as importações
realizadas entre abril de 2021 e março de 2022.
492. As informações referentes aos preços de exportação foram apuradas tendo
por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, na condição FOB,
excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da
investigação.
Preço de Exportação - Peru
[ R ES T R I T O ]
Valor FOB (US$)
Volume (kg)
Preço de Exportação FOB (US$/kg)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
11,69
Fonte: RFB
Elaboração: DECOM
493. Dessa forma, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto
objeto da investigação, no período de investigação de indícios de dumping, pelo respectivo
volume importado, em quilogramas, obteve-se o preço de exportação de US$ 11,69/kg (onze
dólares estadunidenses e sessenta e nove centavos por quilograma), na condição FOB.
4.1.3.3. Da margem de dumping do Peru
494. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão
entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
495. Para fins de início da investigação, considerou-se apropriada a comparação
do valor normal na condição delivered com o preço de exportação FOB, uma vez que ambos
contemplam as despesas de frete interno no mercado de origem, sendo o frete para os
clientes, no caso do valor normal, e o frete para o porto, no caso do preço de exportação.
496. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas
para o Peru.
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)
Preço de Exportação (US$/kg)
Margem de Dumping Absoluta
Margem de Dumping Relativa (%)
20,57
11,69
8,88
75,9
Fonte: Dados anteriores/Petição
Elaboração: DECOM
497. Desse modo, para fins de início desta investigação, apurou-se que a
margem de dumping do Peru alcançou US$ 8,88/kg (oito dólares estadunidenses e oitenta
e oito centavos por quilograma).
4.2. Do dumping para efeito da determinação preliminar
4.2.1. Da China
4.2.1.1. Da metodologia de cálculo do valor normal para fins de determinação preliminar
498. Na apresentação da petição, a JAS enfatizou que não conseguiu encontrar
informações específicas sobre o setor de chaves de latão e ressaltou que a principal
matéria-prima do referido produto é uma liga metálica de cobre e zinco, que não está
sujeita a monitoramento e estudos por parte de organizações internacionais, como o setor
siderúrgico, por exemplo.
499. A JAS lembrou que, desde 2019, em várias investigações envolvendo
produtos chineses, este Departamento teria concluído que as condições de uma economia
de mercado não prevalecem naquele país. Isso foi estabelecido por meio das seguintes
portarias: Portaria SECINT nº 495, de 12 de julho de 2019; Portaria SECINT nº 506, de 24
de julho de 2019; e Portaria SECINT nº 4.353, de 1º de outubro de 2019.
500. Ainda na petição, a JAS apresentou o documento intitulado "Comission Staff
Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for
the Purposes of Trade Defense Investigations", elaborado pela Comissão Europeia, que fornece
várias informações sobre a economia chinesa, destacando especialmente a significativa
interferência do Estado na economia; e o documento WT/TPR/S/415 (Anexo 14), da Organização
Mundial do Comércio, que trata do exame de políticas comerciais da China, informando que não
teria havido mudanças na legislação chinesa que trata de controle de preços.
501. Por fim, a JAS concluiu pelo entendimento de que, no segmento
produtivo em questão, não predominariam as condições de uma economia de mercado,
pretendendo demonstrar tal entendimento durante o curso da investigação.
502. Entretanto, a peticionária não trouxe novo elemento ao processo que
demonstrasse o entendimento expresso na petição para início da investigação e tampouco
o tema foi objeto de manifestação das partes interessadas na investigação.
503. Ainda assim, tendo em vista que nenhuma das empresas chinesas respondeu
ao Questionário do Produtor/Exportador contendo o Apêndice de Vendas no Mercado
Doméstico, para fins de apuração do valor normal para fins de determinação preliminar,
optou-se pela utilização de metodologia alternativa que não se baseie em uma comparação
estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, conforme elementos de prova
constantes dos autos deste processo.
4.2.1.2. Do valor normal para as produtoras/exportadoras chinesas
504. Dada a ausência das informações solicitadas a respeito de vendas no
mercado interno chinês nas respostas aos questionários dos produtores/exportadores
submetidas pelas empresas chinesas selecionadas e, tendo em vista a sua essencialidade
e o caráter compulsório no seu fornecimento, o valor normal da China para fins de
determinação preliminar, em atendimento ao estabelecido no § 3º do art. 50 do Decreto
nº 8.058, de 2013, foi baseado na melhor informação disponível nos autos do
processo.
505. Assim, tendo em vista que as empresas selecionadas não reportaram
adequadamente as respostas ao questionário no que tange às informações necessárias
para o cômputo do valor normal, em desconformidade com o disposto no art. 180 do
Regulamento Brasileiro, fez-se uso dos fatos que fundamentaram o início da investigação,
atualizados em relação aos indicadores da peticionária utilizados no cálculo, conforme se
descreverá a seguir.
506. Cumpre ressaltar que, após a identificação dos modelos de chaves
exportados para o Brasil, a partir dos dados fornecidos nas respostas ao questionário do
produtor/exportador (apêndice VII), o valor normal construído será apresentado de forma
a refletir apenas as chaves Yale sem resina aplicada à cabeça.
507. Dessa forma, o valor normal a seguir foi construído por CODIP a partir do
custo de produção, acrescido de despesas gerais, administrativas e comerciais, resultado
financeiro e lucro, haja vista a necessidade de apurar valor normal na condição delivered
para fins de comparação com o preço de exportação.

                            

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