DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
4.2.1.2.1. Da matéria-prima
508. Em relação às alterações realizadas quanto ao custo da matéria-prima,
ressalte-se, inicialmente, que a peticionária indicou, para fins de início da investigação, que
as principais matérias-primas para a produção das chaves de latão seriam "chapa de latão"
e "vergalhão de latão", apresentando o preço médio de importação dos referidos insumos,
em P5, provenientes da Coreia do Sul e Malásia, as maiores fornecedoras à China de tais
insumos, respectivamente. Os dados foram coletados na plataforma eletrônica Trade Map.
Em relação à "chapa de latão", adotou-se a mercadoria classificada na subposição
composta 7409.21 e no subitem 7409.21.00 da NCM.
509. Além disso, conforme metodologia usualmente utilizada pelo DECOM, foram
consideradas todas as origens para fins de apuração dos custos das matérias-primas. Dessa
forma, apurou-se o preço médio de importação da China, em P5, para a posição 7409.21 -
chapa de latão, com base nas estatísticas disponibilizadas pela plataforma Trade Map.
510. Conforme explanação da peticionária, os preços por ela considerados
"foram calculados a partir da proporção dos preços pagos pela indústria doméstica entre
o material virgem e o material que a indústria doméstica fornece a sucata do material".
511. A proporção utilizada para calcular o custo de aquisição da matéria-prima
(bobinas e vergalhões de latão) quando houvesse o fornecimento de sucata do material pelas
produtoras/exportadoras, objeto de verificação in loco, correspondeu a: [CONFIDENCIAL] % do
preço do material virgem para bobinas de latão utilizadas na produção de chaves do tipo Yale.
512. Os coeficientes técnicos para produção de uma unidade de chave do tipo
Yale sem resina, bem como as proporções de consumo e incorporação de matéria-prima ao
modelo de chaves do tipo Yale sem resina mais vendido em P5 pela peticionária
([CONFIDENCIAL] ) também foram objeto de verificação pelo DECOM, tendo sido atualizados
para o modelo em questão. No cálculo do valor normal construído para fins de determinação
preliminar foram utilizados os coeficientes e proporções obtidos na verificação in loco
conforme se detalha a seguir.
513. O valor apurado para o insumo "chapa de latão" (7409.21) importado pela
China foi de US$ 9,24/kg para o material virgem e US$ [CONFIDENCIAL] /kg para o material
com fornecimento de sucata.
514. Os valores do material virgem e do material com fornecimento de sucata foram
ponderados conforme proporção de cada material na composição do tipo de chave segundo
dados verificados pelo DECOM, obtendo-se, assim, um custo médio ponderado de latão. As
proporções entre o consumo de bobinas de latão virgem e beneficiado na produção das chaves
tipo Yale sem resina foram as seguintes: [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] %.
515. Conforme previamente apontado, a identificação dos modelos de chaves
exportados para o Brasil nos dados fornecidos em resposta ao questionário do
produtor/exportador (apêndice VII) permitiu que o valor normal construído refletisse
apenas as chaves Yale sem resina aplicada à cabeça.
516. Nesse sentido, os coeficientes técnicos da peticionária para transformação
dos insumos nas chaves de latão tipo Yale sem resina objeto da investigação, foram
atualizados conforme dados verificados pelo DECOM: [CONFIDENCIAL] quilogramas de
chapas de latão para confecção de 1 quilograma de chaves. Obteve-se, assim, o custo
médio de insumo (chapas de latão) para a fabricação de 1 (um) quilograma de chaves do
tipo Yale sem resina fabricado pela peticionária.
517. Apurou-se, dessa forma, o custo de US$ [CONFIDENCIAL] de "chapa de
latão" para fabricação de 1 (um) quilograma das chaves tipo Yale sem resina objeto da
investigação na China.
518. Além das "chapas de latão", o banho de níquel, a resina colorida, as outras
matérias-primas e os outros insumos (embalagens) permaneceram incluídos na categoria
"matérias-primas e insumos" para a fabricação das chaves objeto da presente investigação.
O custo destes itens foi apurado conforme percentuais obtidos a partir da razão, em P5,
entre o custo de cada item após verificação in loco realizada pelo DECOM e o custo das
chapas de latão na estrutura de custos da peticionária, sendo [CONFIDENCIAL] % para o
banho de níquel, [CONFIDENCIAL] % para a resina colorida, [CONFIDENCIAL] % para as
outras matérias-primas e [CONFIDENCIAL] % para os outros insumos.
519. Destarte, apurou-se, para a China, um custo referente a matérias-primas e
insumos de US$ 11,37 por quilograma de chaves de latão.
4.2.1.2.2. Das utilidades
4.2.1.2.2.1. Energia elétrica
520. Os valores relativos à energia elétrica continuaram sendo obtidos a partir
da proposta da peticionária para utilização dos preços disponíveis no sítio eletrônico
https://www.globalpetrolprices.com/electricity_prices/
e
dos coeficientes
técnicos de
consumo de kWh por quilograma, referentes a sua matriz de custo de produção.
521. No sítio eletrônico previamente mencionado apurou-se o preço da energia
elétrica em dólares estadunidenses em P5 no valor de US$ 0,09/kWh.
522. O coeficiente de consumo de energia elétrica para produção de um
quilograma de chaves de latão objeto da investigação foi mantido em [CONFIDENCIAL]
kWh, considerando a participação do produto similar na produção total da peticionária e
conforme dados verificados em verificação in loco da peticionária.
523. A partir da multiplicação do coeficiente de consumo pelo preço da energia
elétrica na China foi obtido o custo da energia elétrica no valor de US$ [CONFIDENCIAL]
por quilograma de chaves de latão.
4.2.1.2.2.2. Outras utilidades
524. O custo da outra utilidade componente do custo do produto similar doméstico
("água") foi apurado a partir da razão entre o custo total incorrido pela peticionária com tal
utilidade e o custo incorrido com a utilidade energia elétrica ([CONFIDENCIAL] %). Esse
percentual foi multiplicado pelo custo com energia elétrica apurado no item anterior (US$
[CONFIDENCIAL] /kg) resultando no valor de US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de
latão, relativo à água.
525. Com isso, o custo de utilidades no cálculo do valor normal para a China
totalizou US$ 0,19por quilograma de chaves de latão.
4.2.1.2.3. Dos outros custos variáveis
526. Atualizou-se, em virtude dos dados verificados pelo DECOM, a razão
constante na matriz de custos da peticionária em P5 entre a rubrica "outros custos variáveis"
e o custo com as principais matérias-primas (chapas de latão). O novo valor, [ CO N F I D E N C I A L ]
% foram multiplicados pelo custo com matérias-primas, calculado conforme descrito no item
4.2.1.1 (US$ [CONFIDENCIAL] /kg), resultando no valor de US$ 0,60 por quilograma de chaves
de latão, atribuído a outros custos variáveis.
4.2.1.2.4. Dos custos fixos
4.2.1.2.4.1. Da mão de obra
527. Para o cálculo do valor normal para fins de determinação preliminar foi
mantida a utilização do coeficiente de horas de mão de obra direta necessárias para produção
de 1 (um) quilograma de chaves de latão da peticionária e do salário por hora na China,
disponibilizado no sítio eletrônico http://www.salaryexplorer.com/salary-survey.php.
528. O cálculo do coeficiente de horas de mão de obra da peticionária levou
em consideração a produção total de chaves objeto da investigação em P5 e o total de
horas de trabalho obtidas pela multiplicação de 8 (oito) horas diárias de trabalho por 5
(cinco) dias de trabalho semanais por 52 semanas de trabalho no ano. O produto desses
fatores (2.080 horas de trabalho no ano) foi multiplicado pela quantidade de empregados
diretos informada pela peticionária ([CONFIDENCIAL] ) e o resultado foi dividido pela
produção total da peticionária em quilogramas em P5, conforme dados verificados pelo
DECOM, resultando no coeficiente de [CONFIDENCIAL] horas de mão de obra direta
empregadas na fabricação de 1 (um) quilograma das chaves objeto da presente
investigação.
529. No que tange ao valor do salário, a fim de testar a acurácia e a
razoabilidade dos dados disponibilizados pela fonte proposta (Salary Explorer), a autoridade
investigadora checou, incialmente, os valores de mão de obra informados pela plataforma
para o Brasil. Conforme verificado, o Salary Explorer indica que "a person working in Brazil
typically earns around 8,560 BRL per month. Salaries range from 2,170 BRL (lowest
average) to 38,200 BRL (highest average, actual maximum salary is higher)". Uma vez que
o piso salário indicado (R$ 2.170,00) supera significativamente o salário-mínimo vigente no
Brasil e que ganhos entre R$ 2.170,00 e 38.200,00 sabidamente não refletem a média dos
rendimentos dos trabalhadores brasileiros, optou-se por buscar fonte alternativa de dados
para a rubrica em questão. Isso porque tais discrepâncias, caso eventualmente também se
refletissem nos dados referentes aos países investigados, poderiam inflar indevidamente o
valor normal construído.
530. Dessa forma, optou-se por obter o custo da hora da mão de obra na China
a partir dos dados disponibilizados pelo National Bureau of Statistics of China, subordinado
ao State Council da China.
531. Conforme disponibilizado pelo Órgão, o salário anual médio na China para
pessoas empregadas no setor de manufatura em unidades urbanas correspondeu, em 2021
(ano mais recente disponível e que inclui 9 meses de P5), a 92.459 renmimbis (CNY). A fim
de computar o salário por hora trabalhada, calculou-se a quantidade de horas de trabalho
no ano na China.
532. Conforme informado no sítio eletrônico Papaya Global, que compila
informações sobre mão de obra de diversos países, "standard working hours within China
are 8 hours per day and 40 hours per week".
533. A partir dessa informação,
multiplicou-se a quantidade de horas
trabalhadas em uma semana (40) pela quantidade aproximada de semanas no ano (52),
obtendo-se o total de 2.080 horas.
534. Dividindo-se o salário anual (CNY 92.459,00) pela quantidade de horas de
trabalho no ano (2.080), alcançou-se o valor de CNY 44,5/h. Esse importe foi convertido
para dólares estadunidenses, a partir da paridade obtida no sítio eletrônico do Banco
Central do Brasil (US$ 1 = CNY 6,42), resultando em US$ 6,92/h.
535. Dessa maneira, o custo de mão de obra direta utilizado no cálculo do valor
normal foi apurado pela multiplicação da quantidade de horas de trabalho necessárias para
a fabricação de 1 kg de chaves de latão ([CONFIDENCIAL] ) pelo custo da mão de obra na
China (US$ 6,92/h), correspondendo, dessa forma, a US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma
de chaves de latão.
4.2.1.2.4.2. Da mão de obra indireta, da depreciação e dos outros custos fixos
536. Da mesma forma que os custos dos insumos secundários mantiveram-se
calculados conforme percentual de tais custos em relação ao custo de matérias-primas na
matriz da peticionária em P5, o custo de mão de obra indireta, depreciação e demais
custos fixos foi calculado com base no percentual que tais rubricas representam em
relação ao custo da mão de obra direta na referida matriz de custos e período.
537. Dessa maneira, apurou-se que a mão de obra indireta, a depreciação e os
demais custos fixos representaram, respectivamente, [CONFIDENCIAL] %,[CONFIDENCIAL] %
e [CONFIDENCIAL] % do custo de mão de obra direta na matriz de custos da peticionária
em P5.
538. Aplicando-se tais percentuais ao custo de mão de obra direta apurado no
item anterior, obteve-se o custo de US$ [CONFIDENCIAL] ,US$ [CONFIDENCIAL] e US$
[CONFIDENCIAL] por quilograma de chaves de latão, respectivamente, para as rubricas mão
de obra indireta, depreciação e demais custos fixos.
539. Assim, no cálculo do valor normal para a China os custos fixos somaram
US$ 4,39 por quilograma de chaves de latão.
4.2.1.2.5. Das despesas comerciais e administrativas
540. As despesas comerciais e administrativas e a margem de lucro foram
apuradas, conforme sugerido pela peticionária, a partir dos demonstrativos financeiros do
grupo Dormakaba Holding AG, detentor da Silca - fabricante global de chaves em bruto
com presença na Europa, Ásia e América Latina -, relativos aos anos fiscais terminados em
30 de junho de 2021 e em 30 de junho de 2022.
541. Com base nos dados dos dois anos fiscais, calculou-se a média ponderada
para cada rubrica constante da Demonstração de Resultados do Exercício (DRE) do grupo,
atribuindo-se peso 3 ao ano fiscal terminado em 30 de junho de 2021 (uma vez que
contempla 3 meses de P5) e peso 9 ao ano fiscal finalizado em 20 de junho de 2022 (haja
vista que inclui 9 meses de P5).
542. Verificou-se que as despesas comerciais e administrativas representaram
45,5% do custo do produto vendido.
543. Tal percentual foi utilizado para calcular o custo das despesas comerciais e
administrativas aplicável no cálculo do valor normal. Para tanto, simplesmente multiplicou-se
o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o somatório dos custos de matérias-
primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos (mão de obra direta, mão de obra
indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente apurados.
544. Obteve-se, assim, o valor de US$ 7,53 por quilograma de chaves de latão
para as despesas comerciais e administrativas.
4.2.1.2.6. Da margem de lucro
545. Da mesma forma que para as despesas comerciais e administrativas, para
fins de início da investigação, foi apurada margem de lucro com base no Demonstrativo de
Resultado do grupo Dormakaba Holding AG (utilizando-se, inclusive, a mesma metodologia
de ponderação para os dados referentes aos anos fiscais terminados em 30 de junho de
2021 e em 30 de junho de 2022).
546. Registre-se, todavia, que para o cálculo do percentual referente à margem de
lucro, utilizou-se a rubrica "profit before taxes", e não a "Adjusted EBITDA (operating profit
before depreciation and amortization)", proposta pela peticionária, uma vez que a última não
considera deduções correspondentes a despesas com depreciação e amortização, as quais,
por outro lado, já são usualmente incluídas nas categorias "despesas gerais e administrativas"
e "despesas comerciais". Assim, considerando que para a construção do valor normal ora
realizada foram somados os percentuais correspondentes à totalidade das despesas gerais e
administrativas, bem como comerciais, entende-se que ausência de dedução da depreciação
e da amortização no montante de lucro utilizado (no caso da margem EBITDA), poderia inflar
indevidamente o valor normal.
547. Dessa forma, o percentual da margem de lucro operacional sobre o custo
dos produtos vendidos do período equivalente ao P5 da investigação foi de 12%, o qual foi
utilizado para calcular o valor da margem de lucro aplicável no cálculo do valor normal.
548. Multiplicou-se o percentual obtido pelo custo de produção, seja este o
somatório dos custos de matérias-primas, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos
(mão de obra direta, mão de obra indireta, depreciação e demais custos fixos) anteriormente
apurados e obteve-se, assim, o valor de US$ 1,99 por quilograma de chaves de latão.
4.2.1.2.7. Do valor normal construído
549. Nesse contexto, o valor normal construído de chaves de latão para a China,
em US$/kg, foi o seguinte:
Valor Normal Construído - China
[ CO N F I D E N C I A L ]
Rubrica
Valor (US$/kg)
(A) Matérias-primas e Insumos
11,37
(A.1) Chapa de Latão
[ CO N F. ]
(A.2) Vergalhão de Latão
[ CO N F. ]
(A.3) Banho de Níquel [CONF.]
[ CO N F. ]
(A.4) Resina Colorida [CONF.]
[ CO N F. ]
(A.5) Outros Matérias-primas [CONF.]
[ CO N F. ]
(A.6) Outros Insumos - Embalagens [CONF.]
[ CO N F. ]
(B) Utilidades
0,19
(B.1) Energia Elétrica
[ CO N F. ]
(B.2) Outras Utilidades
[ CO N F. ]
(C) Outros Custos Variáveis [CONF.]
0,60
(D) Custos Fixos
4,39
(D.1) Mão de Obra Direta
[ CO N F. ]
(D.2) MDI [CONF.]
[ CO N F. ]
(D.3) Depreciação [CONF.]
[ CO N F. ]
(D.4) Outros Custos Fixos [CONF.]
[ CO N F. ]
(E) = (A) + (B) + (C) + (D) Custo de Produção
16,55

                            

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