DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
595. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados
pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse
sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura
com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras
incorridas pela empresa.
596. Aplicando-se a metodologia descrita, foi possível atribuir o custo total de
produção por operação para a totalidade das operações de venda. Dessa forma, após a
comparação entre o valor da venda ex fabrica e o custo de produção mensal, constatou-se
que, do total de transações envolvendo chaves de latão realizadas pela Silca no mercado
colombiano, em P5, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário
mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto
similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas
financeiras).
597. Nesse procedimento, como o volume vendido abaixo do custo foi superior
a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do valor
normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013,
o caracteriza como quantidade substancial, realizou-se o teste previsto no art. 14, § 4º,
que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio de produção ao longo do período
de investigação de dumping. Com a realização desse teste (teste de recuperação nas
vendas abaixo do custo), [CONFIDENCIAL] das vendas abaixo do custo no primeiro teste
foram recuperadas, e [CONFIDENCIAL] foram descartadas, pois permaneceram abaixo até
mesmo do custo de produção médio ponderado unitário do produto similar no período de
investigação de dumping.
598. Cabe ressaltar que a empresa reportou vendas [CONFIDENCIAL] .
599. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas
no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal.
Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente e por CODIP. No
binômio CODIP/categoria de cliente considerado - [CONFIDENCIAL] - o volume de vendas
no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja, em
quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do
Decreto nº 8.058, de 2013.
600. Conforme já mencionado, empresa apresentou os dados de vendas
destinadas ao mercado colombiano em moeda local (Peso Colombiano). Nesse contexto,
foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda colombiana em relação ao dólar
estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil,
tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto
nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da
venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a
taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de
referência, quando cabível.
601. Nesse contexto, o valor normal da Silca, na condição ex fabrica, considerada
a categoria do cliente e o CODIP do produto exportado, alcançou US$ 7,25/kg (sete dólares
estadunidenses e vinte e cinco centavos por quilograma).
4.2.2.1.2. Do preço de exportação
602. O preço de exportação da Silca foi apurado com base nos dados
fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em
resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda
de chaves de latão destinados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18
do Decreto nº 8.058, de 2013.
603. Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de
acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de
exportação, foi calculado na condição ex fabrica.
604. Cabe destacar inicialmente que a empresa reportou o preço bruto e as
despesas unitárias considerando dólares estadunidenses por unidade, e que esses valores
foram convertidos para dólares estadunidenses por quilograma, sendo utilizado, para tanto, o
volume em quilograma reportado pela própria empresa em cada operação de venda.
605. Na apuração do preço ex fabrica, a partir do preço bruto, deduziu-se o
custo financeiro, o frete e o seguro interno, as despesas de armazenagem, o frete e o
seguro internacional, as despesas indiretas e as despesas de embalagem. Apesar da Silca
não ter calculado o custo de manutenção de estoque, essa despesa foi calculada e
considerada pelo DECOM.
606. Cabe ressaltar que o custo financeiro e as despesas de embalagem foram
calculados da mesma forma que o cálculo utilizado no valor normal.
607. Já no tocante ao peso unitário utilizado para cálculo da quantidade em
quilogramas comercializada e dos valores unitários em dólares por quilograma, foi
apurado, conforme apêndice de custos da própria empresa, o peso unitário dos CODIPs
exportados: [CONFIDENCIAL] .
608. Havendo exportações para parte relacionada que não respondeu ao
questionário do importador, foi necessário ajuste do preço de exportações aplicável a tais
operações.
609. Para tanto, apurou-se, a partir dos dados apresentados pela própria Silca, o
valor das exportações à parte não relacionada em condição FOB. Tal valor foi acrescido de
frete internacional, seguro internacional, AFRMM e Imposto de Importação, obtidos segundo
os dados estatísticos oficiais das importações nas operações da Silca para o Brasil (tanto
exportações à parte relacionada quanto à parte não relacionada). Acrescentou-se, ainda, 1,7%
sobre a soma do valor FOB, do frete internacional e do seguro internacional apurados
(percentual correspondente à média das despesas de internação apuradas nas respostas ao
questionário do importador apresentadas considerando-se a despesa de frete do porto ao
importador). O valor resultante foi considerado como custo do produto, já internado,
aplicável nas operações de exportação à parte relacionada, restando deduzir percentuais
razoavelmente atribuíveis a título de despesas gerais e margem de lucro para se obter preço
de exportação ajustado e aplicável a essas operações. Para tal dedução, utilizou-se dos dados
constantes do Demonstrativo Financeiro da empresa Assa Abloy: 33,6% a título de percentual
de despesas gerais e 23,8% a título de margem de lucro, ambos sobre o custo do produto
vendido. Assim, obteve-se o preço de exportação ajustado de USD 2,69/kg, aplicável às
exportações destinadas à parte relacionada da Silca.
610. Dessa maneira, o preço de exportação da Silca resultou da ponderação do
preço de exportação calculado para as operações entre partes não relacionadas e o volume
de tais operações em quilogramas, e o preço de exportação ajustado nas operações entre
partes relacionadas e respectivo volume em quilogramas. Obteve-se, assim, o preço de
exportação na condição ex fabrica de US$ 5,65/kg (cinco dólares estadunidenses e sessenta
e cinco centavos por quilograma).
4.2.2.1.3. Da margem preliminar de dumping
611. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor
normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na razão entre
a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
612. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação leva em consideração os diferentes tipos do produto comercializados (considerando
o CODIP e a categoria de cliente). No caso da Silca, como houve apenas um CODIP e categoria de
cliente, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de
exportação desse produto.
613. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
Valor Normal
US$/kg
Preço de Exportação
US$/kg
Margem de Dumping Absoluta
US$/kg
Margem de Dumping Relativa
(%)
7,25
5,65
1,60
28,4
Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador
Elaboração: DECOM
4.2.3. Do Peru
4.2.3.1. Do Grupo Klaus S.A.
614. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal,
do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Grupo
Klaus S.A. (Klaus).
4.2.3.1.1. Do valor normal
615. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Klaus, em
resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de informações
complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas do produto
similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do
Peru, no período de abril de 2021 a março de 2022, consoante o disposto no art. 8º do
Decreto nº 8.058, de 2013.
616. No que tange às unidades de medida, cumpre destacar inicialmente que a
empresa reportou preço bruto e despesas unitárias considerando PEN por unidade, e que
essas informações foram convertidas para quilograma, sendo utilizado, para tanto, o
volume em quilograma reportados pela própria empresa em cada operação de venda.
617. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Klaus, a empresa
vende no mercado doméstico o produto similar dos tipos [CONFIDENCIAL].
618. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas
pela Klaus, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno
peruano foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL] .
619. Cabe destacar ainda que a empresa, em resposta ao questionário, informou
os valores de tributos nas transações, mas não especificou se o preço unitário bruto já estava
líquido destes tributos. Para fins da determinação preliminar, de modo a realizar o cômputo
do valor normal, o DECOM deduziu o valor dos referidos tributos.
620. Assim, considerando-se o período investigado, as vendas do produto
similar pela Klaus no mercado de comparação reportadas pela empresa exportadora em
resposta ao questionário e consideradas pelo Departamento totalizaram [CONFIDENCIAL]
quilogramas, tendo alcançado PEN [CONFIDENCIAL] , líquidos de tributos.
621. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Klaus
reportou as seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas
destinadas ao mercado interno peruano: o custo financeiro, o frete unitário interno - locais
de armazenagem para o cliente, a despesa de marketing e o custo de embalagem.
622. O custo financeiro foi calculado utilizando taxa de juros anual reportada
pela empresa em P5, equivalente a [CONFIDENCIAL] %, dividida por 365 para se obter a
taxa de juros diária e multiplicada pelo preço bruto unitário de venda e pela diferença em
dias entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque. Este Departamento
aceitou parcialmente a metodologia apresentada pela empresa, utilizando a diferença
entre a data de venda e a média das datas dos pagamentos como fator para determinar
o número de dias no cômputo do custo financeiro. Além disso, foi realizado o ajuste para
que o cálculo fosse expresso em PEN/kg.
623. As demais despesas - frete unitário interno - locais de armazenagem para
o cliente e o custo de embalagem - foram apenas ajustadas para refletirem o valor em
PEN/kg.
624. Em relação à despesa de marketing, sendo ela considerada uma despesa
indireta de venda, este Departamento apenas a deduziu do preço unitário bruto para fins
de comparação com o custo total de fabricação, visando a realização do teste de venda
abaixo do custo.
625. Este Departamento realizou ainda o cálculo do custo de manutenção de
estoque, uma vez que a Klaus não o reportou. A quantidade de dias que a mercadoria
permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o
volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (VDV). Por sua vez,
para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para
o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o
mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à
quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A
partir desse resultado, o Departamento realizou a multiplicação entre a mesma taxa de
juros utilizada no custo financeiro e o custo de manufatura unitário.
626. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das
operações de venda destinadas ao mercado interno peruano, buscou-se, para fins de
apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações
comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
627. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico
peruano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto
similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na
condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas de
venda, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
628. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados
pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse
sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura
com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras
incorridas pela empresa.
629. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de
produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores
mensais correspondentes ao custo de produção, reportados pela empresa. Aplicando-se as
metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para
a quase totalidade
das operações de venda.
No caso das vendas
dos CODIPs
[CONFIDENCIAL] no mês de maio de 2021, foi utilizado o custo do mês imediatamente
anterior; no caso das vendas do CODIP [CONFIDENCIAL] no mês de janeiro de 2022,
considerando que não havia custo referente ao mês anterior, foi utilizado o custo médio
anual do respectivo CODIP.
630. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o
custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo chaves de
latão realizadas pela Klaus no mercado peruano, ao longo dos 12 meses que compõem o
período de investigação, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo
unitário mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do
produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e
despesas/receitas financeiras).
631. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção
superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do
valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o
teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio
de produção ao longo do período de investigação de dumping. Com a realização do teste
de recuperação, [CONFIDENCIAL] das vendas foram recuperadas, restando [CONFIDENCIAL]
de vendas abaixo do custo.
632. Assim, foram descartadas do cálculo [CONFIDENCIAL] das operações de
venda do produto similar em razão do teste de venda abaixo do custo.
633. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas.
O art. 14, § 6º, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão
consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte
interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo
três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes
que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL]
634. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas
no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal.
Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente e por CODIP. No
[CONFIDENCIAL] binômio CODIP/categoria de cliente existente - [CONFIDENCIAL] - o
volume de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou
seja, em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art.
12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
635. Conforme já mencionado, empresa apresentou os dados de vendas
destinadas ao mercado peruano em moeda local (PEN). Nesse contexto, foi realizado teste
de flutuação de câmbio da moeda peruana em relação ao dólar estadunidense com base
em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas
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