DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
diárias de referência nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se
constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi
convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária
da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando cabível.
636. Ante o exposto, o valor normal da Klaus, na condição ex fabrica, considerada
a categoria do cliente e o CODIP do produto exportado para a mesma categoria de cliente e
CODIP, alcançou US$ 19,10/kg (dezenove dólares estadunidenses e dez centavos por
quilograma).
4.2.3.1.2. Do preço de exportação
637. O preço de exportação da Klaus foi apurado com base nos dados fornecidos
pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício
de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de chaves de latão
destinados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
638. Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de
acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de
exportação, foi calculado na condição ex fabrica.
639. Cabe destacar inicialmente que a empresa reportou o preço bruto e as
despesas unitárias considerando dólares estadunidenses por unidade, e que essas
informações foram convertidas para quilograma, sendo utilizado, para tanto, o volume
em quilograma reportados pela própria empresa em cada operação de venda.
640. Para apurar o preço ex fabrica, partiu-se do preço bruto, deduzindo-se
o frete unitário interno - unidade de produção ou armazenagem para o porto de
embarque e o custo de embalagem. A empresa não informou notas fiscais canceladas,
de crédito, de débito e de ajuste de quantidade.
641. A empresa reportou os créditos recebidos com drawback, apresentando
documentação em sua resposta ao pedido de informação complementar. Os valores
foram então adicionados ao preço ex fabrica, realizando-se apenas a conversão para
dólares estadunidenses por quilograma.
642. Destaque-se que a empresa não reportou o custo financeiro e o custo de
manutenção de estoque nas despesas do preço de exportação. Este Departamento realizou,
então, os referidos cálculos, conforme as mesmas taxas de juros e de giro de estoque
utilizadas no cálculo do valor normal, além de ter feito a médias entre as datas de pagamento
dividido por 365.
643. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da Klaus,
na condição ex fabrica, alcançou US$ 12,68/kg (doze dólares estadunidenses e sessenta e oito
centavos por quilograma).
4.2.3.1.3. Da margem preliminar de dumping
644. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
645. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação da Klaus levou em consideração os diferentes tipos do produto
comercializados pela empresa (considerando o CODIP e a categoria de cliente). A
margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de
exportação de cada tipo de produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela
quantidade exportada de cada tipo de produto.
646. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
Valor Normal
US$/kg
Preço de Exportação
US$/kg
Margem de Dumping Absoluta
US$/kg
Margem de Dumping Relativa
(%)
19,10
12,68
6,42
50,7
Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador
Elaboração: DECOM
4.2.4. Das manifestações acerca do cálculo das margens de dumping da China, da
Colômbia e do Peru
647. Em 15 de maio de 2023, o Grupo Gold apresentou manifestação na qual
reforçou a argumentação apresentada originalmente na resposta ao Ofício SEI nº 281412,
protocolada no dia 8 de novembro de 2022, de que não haveria indícios de existência
de dumping, de dano e de nexo de causalidade, que justificassem a abertura da
investigação, nos termos do art. 42 do Decreto Antidumping, salientando que alguns
fatores não teriam sido contemplados na petição da JAS e nem considerados no Parecer
de Abertura.
648. No que se refere ao dumping, o Grupo Gold destacou a importância de se
considerar os dados primários a serem eventualmente apresentados pelas fabricantes
estrangeiras, visto que as informações trazidas pela JAS para a construção do valor normal se
baseariam em fontes superestimadas, que distorceriam o cálculo da margem de dumping.
649. Em manifestação protocolada em 7 de agosto de 2023, a JAS apresentou
suas considerações sobre as manifestações do Grupo Gold sobre as questões de dumping
para início de investigação.
650. Sobre a alegação do Grupo Gold de que a seleção de apenas dois dos cinco
tipos de chaves em apenas um dos quatro materiais distorceria a análise dos elementos de
dumping, dano e nexo causal, a JAS argumentou que essa declaração careceria de
fundamento, pois, uma vez iniciada a investigação, as partes interessadas, em especial os
produtores/exportadores do produto sob investigação, teriam a oportunidade de responder
ao questionário, fornecendo dados que possibilitarão à autoridade investigadora realizar o
cálculo da margem de dumping com base em produtos idênticos.
651. A JAS, em documentação protocolada em 29 de setembro de 2023, em
relação aos temas que seriam tratados na audiência pública realizada em 11 de outubro de
2023, afirmou que já havia apresentado, quando da apresentação da petição, a existência de
indícios de dumping, que foi ainda corroborado pela autoridade investigadora, no Parecer SEI
nº 22/2023/MDIC, de 14 de março de 2023. A JAS acrescentou que as empresas participantes
da referida investigação, que responderam ao questionário do produtor/exportador, poderão
ter suas margens calculadas com base em seus dados apresentados.
652. Em manifestação protocolada em 23 de outubro de 2023, em relação à
audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, a JAS pontuou que estava esperando
os resultados das verificações in loco para se manifestar sobre a matéria. A JAS destacou que
o Grupo Gold "não apresentou elementos de prova que fundamentem suas alegações e que
os produtores exportadores estrangeiros que responderam ao questionário estão sujeitos à
verificação in loco, podendo ter suas margens de dumping calculadas a partir de seus próprios
dados, uma vez que sejam atendidas as regras em vigor e considerados os resultados dos
procedimentos de verificação."
653. No que diz respeito às alegações do Grupo Gold sobre o preço de
exportação, a peticionária frisou que, como alguns produtores exportadores responderam ao
questionário, caberia apenas aguardar os resultados das verificações in loco que seriam
realizadas pelo DECOM.
654. O Grupo Gold, em manifestação apresentada em 20 de outubro de
2023, em relação à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, argumentou
que vários parâmetros utilizados para a construção do valor normal para a origem China
estariam superestimados, o que teria acarretado distorções no cálculo da margem de
dumping (custo de aquisição do latão, custos de mão de obra, custos de energia,
despesas comerciais e administrativas, margem de lucro, bem como diferenças na
composição do latão adquirido na China).
655. O Grupo Gold, em manifestação protocolada em 30 de janeiro de 2024,
repisou que vários parâmetros usados para a construção do valor normal para a China
estariam superestimados no Parecer de Determinação Preliminar, o que distorceria o
cálculo da margem de dumping, tais como o valor usado para o custo de aquisição do
latão, os
custos de
mão de
obra, custos
de energia,
despesas comerciais
e
administrativas, margem de lucro, bem como diferenças na composição do latão
adquirido na China.
656. Com relação ao custo do latão, o Grupo Gold anexou evidências sobre
as possíveis diferenças no seu custo na China e no Brasil. O grupo explicou que o custo
do quilo do latão seria formado a partir da combinação do custo do latão integral e do
latão feito a partir do beneficiamento de material reutilizado.
657. Segundo o grupo, no primeiro mês de produção ("Mês 0"), o material
adquirido seria 100% integral. No exemplo apresentado, 1.000 kg seriam comprados
diretamente da fundição. Após a produção do Mês 0, [CONFIDENCIAL] % do material
utilizado se transformaria em chave (produto final); [CONFIDENCIAL] % em sucata de
cavaco (pó de latão) e sobras da tira de latão utilizada. Considerando-se 1.000 kg
utilizados, [CONFIDENCIAL] kg se transformariam em chave e [CONFIDENCIAL] kg virariam
sucata. A partir do mês seguinte ("Mês 1"), os [CONFIDENCIAL] kg de sucata do mês
anterior seriam enviados para a fundição para que sejam derretidos e transformados em
material novo beneficiado. Deste processo, decorreria uma perda de aproximadamente
[CONFIDENCIAL] % da sucata que é derretida no processo de fundição. Por esta
operação, seria cobrado apenas o valor de mão de obra.
658. O fluxo supracitado se repetiria em todos os meses de produção. Portanto, a
partir do Mês 1, para se obter 1.000 kg de latão, a empresa deveria adquirir em média
[CONFIDENCIAL] kg de material integral e usaria [CONFIDENCIAL] kg de material beneficiado.
659. O Grupo Gold apresentou, a título amostral, uma fatura, que mostraria
o custo de latão primário na China, que seria, em 17/05/2021, de CNY$ [CONFIDENCIAL]
o quilograma, que convertido pela taxa de câmbio do dia (CNY$ 1 = R$ 0,818922), seria
equivalente a R$ [CONFIDENCIAL] /kg.
660. Assim, o Grupo Gold destacou que o preço do latão apurado no cálculo
do valor normal da China pelo DECOM, equivalente a R$ 49,89/kg, convertido pela taxa
de câmbio de P5, seria [CONFIDENCIAL] % superior ao apresentado pelo Grupo.
661. O Grupo Gold também apresentou uma fatura com o preço do latão
secundário obtido a partir a sucata. Segundo o documento, o valor do quilo foi de CNY$
[CONFIDENCIAL] /kg, que convertido pela taxa de câmbio em 19/07/2021 (data da fatura
apresentada), foi de R$ [CONFIDENCIAL] /kg. Como no Parecer de Determinação
Preliminar o valor utilizado pelo DECOM foi classificado como confidencial, o Grupo Gold
não fez uma comparação.
662. Nesse sentido, levando em consideração os cálculos apresentados cima,
e tendo em vista que, para a compra de 1.000 kg de material, o fabricante teria que
pagar CNY$ [CONFIDENCIAL], o Grupo Gold solicitou que o Departamento utilize o preço
de US$ [CONFIDENCIAL] /kg para o custo da matéria-prima no cálculo para a
determinação final, ao invés dos US$ 9,24/kg utilizados para fins de determinação
preliminar.
663. O argumento apresentado pelo Grupo Gold levou em consideração o
fato de que a diferença de preço do latão utilizado na produção de chaves na China
seria reciclado e teria composição diferente do adquirido no Brasil.
664. Assim, o Grupo anexou dois relatórios de análise de composição química
encomendados à empresa Termomecânica São Paulo S.A. O primeiro relatório mostra
que a composição química de uma chave de latão produzida pelo Grupo Gold utilizando
latão produzido no Brasil, teria 61,53% de cobre e 37,55% de zinco. Além desses dois
elementos, o relatório indicaria a presença de chumbo e ferro.
665. O segundo relatório mostra que a composição química da chave de latão
importada da China apresenta traços de vários outros elementos químicos na amostra,
indicando que o insumo foi teria sido obtido a partir de processos de reciclagem
(estanho, níquel, alumínio, cádmio, silício, manganês, prata, cromo, arsênio, antimônio e
fósforo).
666. Segundo o Grupo Gold,
"Estas evidências confirmam a necessidade de ajustar o custo do latão que
está sendo considerado para fins de construção do valor normal, adotando-se este preço
mais baixo
comprovado por
meio dos documentos
anexos. Isto
reforçará a
impossibilidade de uma determinação final positiva."
667. Por fim, o Grupo Gold solicitou que o preço de exportação chinês fosse
ajustado, de modo a considerar as diferenças nas condições e termos de vendas, decorrentes
da relação estabelecida entre Gold e seus fornecedores, incluindo descontos pelos volumes
importados, assim como as diferenças nas características do produto importado pela Gold.
668. Em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2024, a JAS alegou
que os coeficientes técnicos utilizados para construção do valor normal foram objeto de
verificação in loco na própria peticionária.
669. Em manifestação conjunta protocolada em 19 de fevereiro de 2024, a
Klaus e a Silca solicitaram que fosse revista a metodologia de cálculo da margem de
dumping das duas empresas, de modo que seja revisado o teste de vendas abaixo de
custo e que pondere o custo de estoque de produtos.
670. Com relação à análise das vendas realizadas abaixo do custo de
produção ou a preços que permitam a recuperação dos custos, segundo as duas
empresas, a metodologia utilizada pelo DECOM não refletiria de forma adequada a
realidade do mercado de chaves de latão, tendo em vista que:
"o preço do latão (material que representa 70-80% do custo de produção)
estaria sujeito à variação dos preços de metais 'comoditizados', e como a venda contra
estoques afeta de forma determinante o custo dos produtos vendidos.
Esta inadequação pode ser demonstrada a partir de alguns indícios: [CONFIDENCIAL]."
671. As duas empresas alegaram que, durante suas verificações in loco, teria
sido demonstrado que a produção das chaves sob escopo seria realizada para estoques,
tanto devido à variação dos custos das matérias-primas quanto devido à diversidade de
chaves em branco existentes em portfólio. Assim, segundo a Klaus e a Silca, quase todas
as chaves vendidas, tanto no mercado doméstico quanto nos mercados externos, saem
dos estoques das empresas.
"Quando analisados, por exemplo, os níveis de estoque do Grupo Klaus, os
dados mensais de P5, nota-se a [CONFIDENCIAL] ."
672. Assim, segundo a Klaus, o estoque mantido seria superior às vendas em
todo o período analisado, demonstrando a estratégia de produção para estoque e que,
portanto, "os impactos dos custos de estoque sobre o custo médio do produto vendido
devem ser considerados pelo DECOM."
673. A Klaus e a Silca destacaram ainda que, tendo em vista que "o preço do
latão, material que corresponde a 70-80% do custo de produção das chaves em branco,
sofreu relevante crescimento a partir de P3, com um aumento de 42% apenas entre P4
e P5", a análise feita pelo DECOM de comparação do preço com o custo de produção
no mesmo mês da venda, ou mesmo com o custo médio do período, "levará,
inevitavelmente, a conclusões inverídicas a respeito das empresas exportadoras, e
mesmo a respeito dos dados de dano da indústria doméstica".
674. Ainda segundo as duas empresas,
"o preço de venda de uma chave em branco mantida em estoque não tem
que, necessariamente, refletir o custo de produção daquele produto no mês da venda.
Dado o aumento dos custos do latão ao longo de P5 e a representatividade desse
material sobre o custo produtivo, o custo de produção em certo mês é bastante superior
ao custo de produção daquela chave efetivamente vendida no mesmo período".
(...)
Nesse sentido, uma análise comparativa entre o CPV e o custo de produção
demonstram que a comparação do preço de venda com o custo de produção não é
capaz de demonstrar se tais vendas foram efetivamente realizadas abaixo do custo de
produção do produto comercializado ou mesmo se seria possível a recuperação de tais
custos. Realizou-se tal exercício, de forma exemplificativa, para o Grupo Klaus, que
apresentou seus dados em base mensal.
[ CO N F I D E N C I A L ] . "
675. Conforme a Klaus e a Silca, a análise realizada pelo DECOM para teste
de venda abaixo de custos levaria a conclusão de que as duas empresas estariam
operando em prejuízo, o que poderia ser desmentido quando se observa os resultados
anuais de 2021 e de 2022, que foram positivos.
676. Nesse sentido, as empresas Klaus e Silca solicitaram que o teste de vendas
abaixo do custo fosse revisado, de modo a se considerar "as especificidades do mercado ora
sob análise, considerando tanto a inflação que atingiu de forma crescente o mercado de latão
ao longo de P5, quanto a necessidade de considerar o custo médio de inventário a fim de se
determinar de forma adequada e precisa a realização de vendas abaixo do custo ou  a
possibilidade de recuperação dos custos com os preços de venda praticados."

                            

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