DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, e o custo total de fabricação apurado para
o mês da venda.
716. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados reportados
pela empresa no apêndice de custo da resposta ao questionário do produtor/exportador. Nesse
sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na soma do custo de manufatura
com os valores relativos a despesas gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras
incorridas pela empresa.
717. Ainda quanto aos custos de manufatura e de produção, foi necessário
ajuste em decorrência da exclusão de vendas no mercado doméstico de produtos não
pertencentes ao escopo da investigação que, não obstante, compunham o apêndice de
custos apresentado pela empresa. Dado que o apêndice de custos não continha
segmentação que permitisse expurgar os produtos correspondentes às exclusões, o
ajuste se deu pela apuração de fator que representasse tais produtos nos custos
apresentados. Primeiramente apurou-se o percentual que as exclusões representaram no
total de vendas do produto de fabricação própria ([CONFIDENCIAL] %). Em seguida,
multiplicou-se tal percentual pela representatividade da fabricação total constante do
apêndice de custos na quantidade total comercializada do produto similar de fabricação
própria ([CONFIDENCIAL] %), obtendo-se o fator de correção de [CONFIDENCIAL] % que
foi aplicado em detração dos custos apresentados a fim de obter-se os custos
efetivamente incorridos na fabricação do produto similar comercializado pela Silca.
718. Aplicando-se a metodologia descrita e o fator de ajuste do custo anteriormente
detalhado, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para a totalidade das
operações de venda. Dessa forma, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o
custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo chaves de latão
objeto da investigação realizadas pela Silca no mercado colombiano, em P5, [ CO N F I D E N C I A L ]
foram realizadas a preços abaixo do custo unitário mensal no momento da venda (computados
os custos unitários de produção do produto similar, fixos e variáveis - bem como as despesas
gerais e administrativas e despesas/receitas financeiras).
719. Nesse procedimento, como o volume vendido abaixo do custo de produção
unitário foi inferior a 20% do volume de vendas do produto similar no mercado interno do
país exportador, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, não se caracteriza como quantidade substancial, as vendas abaixo do custo de
produção unitário foram consideradas como operações comerciais normais para fins de
cálculo do valor normal.
720. Cabe ressaltar que a empresa reportou vendas [CONFIDENCIAL] , sendo
desprezadas na apuração do valor normal.
721. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as
vendas no mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor
normal. Para tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente e por
CODIP. No binômio CODIP/categoria de cliente considerado - [CONFIDENCIAL] - o volume
de vendas no mercado interno foi superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja,
em quantidade suficiente para apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12
do Decreto nº 8.058, de 2013.
722. Conforme já mencionado, empresa apresentou os dados de vendas
destinadas ao mercado colombiano em moeda local (Peso Colombiano). Nesse contexto,
foi realizado teste de flutuação de câmbio da moeda colombiana em relação ao dólar
estadunidense com base em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil,
tendo sido atribuídas taxas diárias de referência nos termos do § 2º do art. 23 do
Decreto nº 8.058, de 2013. Não se constatou movimento sustentado da taxa de câmbio.
O valor da venda, portanto, foi convertido para dólares estadunidenses levando em
consideração a taxa de câmbio diária da data de cada operação de venda ou a taxa de
câmbio de referência, quando cabível.
723. Nesse contexto, o valor normal da Silca, na condição ex fabrica, considerada
a categoria do cliente e o CODIP do produto similar ([CONFIDENCIAL] , alcançou US$ 10,98/kg
(dez dólares estadunidenses e noventa e oito centavos por quilograma).
4.3.2.1.2. Do preço de exportação
724. O preço de exportação da Silca foi apurado com base nos dados
fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em
resposta ao ofício de informações complementares, relativos aos preços efetivos de
venda de chaves de latão destinados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no
art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013.
725. Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de
acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de
exportação, foi calculado na condição ex fabrica.
726. Cabe destacar inicialmente que a empresa reportou o preço bruto e as
despesas unitárias considerando dólares estadunidenses por unidade, e que esses valores
foram convertidos para dólares estadunidenses por quilograma, sendo utilizado, para tanto, o
volume em quilograma reportado pela própria empresa em cada operação de venda.
727. Na apuração do preço ex fabrica, a partir do preço bruto, deduziu-se o
custo financeiro, o frete e o seguro interno, as despesas de armazenagem, o frete e o
seguro internacional, as despesas indiretas e as despesas de embalagem. Apesar da Silca
não ter calculado o custo de manutenção de estoque, essa despesa foi calculada e
considerada pelo DECOM.
728. Cabe ressaltar que o custo financeiro e as despesas de embalagem
foram calculados da mesma forma que o cálculo utilizado no valor normal.
729. Já no tocante ao peso unitário utilizado para cálculo da quantidade em
quilogramas comercializada e dos valores unitários em dólares por quilograma, foi
apurado, conforme apêndice de custos da própria empresa, o peso unitário dos CODIPs
exportados: [CONFIDENCIAL] .
730. Havendo exportações para parte relacionada que não respondeu ao
questionário do importador, foi necessário ajuste do preço de exportações aplicável a
tais operações.
731. Para tanto, apurou-se, a partir dos dados apresentados pela própria Silca, o
valor das exportações à parte não relacionada em condição FOB. Tal valor foi acrescido de
frete internacional, seguro internacional, AFRMM e Imposto de Importação, obtidos segundo
os dados estatísticos oficiais das importações nas operações da Silca para o Brasil (tanto
exportações à parte relacionada quanto à parte não relacionada). Acrescentou-se, ainda, 1,7%
sobre a soma do valor FOB, do frete internacional e do seguro internacional apurados
(percentual correspondente à média das despesas de internação apuradas nas respostas ao
questionário do importador apresentadas considerando-se a despesa de frete do porto ao
importador). O valor resultante foi considerado como custo do produto, já internado,
aplicável nas operações de exportação à parte relacionada, restando deduzir percentuais
razoavelmente atribuíveis a título de despesas gerais e margem de lucro para se obter preço
de exportação ajustado e aplicável a essas operações. Para tal dedução, utilizou-se dos dados
constantes do Demonstrativo Financeiro da empresa Assa Abloy: 33,6% a título de percentual
de despesas gerais e 23,8% a título de margem de lucro, ambos sobre o custo do produto
vendido. Assim, obteve-se o preço de exportação ajustado de US$ 4,73/kg, aplicável às
exportações destinadas à parte relacionada da Silca.
732. Dessa maneira, o preço de exportação da Silca resultou da ponderação
do preço de exportação calculado para as operações entre partes não relacionadas e
respectivo volume em quilogramas, e o preço de exportação ajustado nas operações
entre partes relacionadas com seu respectivo volume também em quilogramas. Obteve-
se, assim, o preço de exportação na condição ex fabrica de US$ 9,73/kg (nove dólares
estadunidenses e setenta e três centavos por quilograma).
4.3.2.1.3. Da margem de dumping
733. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o
valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping consiste na
razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
734. Deve-se ressaltar que a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação leva em consideração os diferentes tipos do produto comercializados (considerando
o CODIP e a categoria de cliente). No caso da Silca, como houve apenas um CODIP e categoria de
cliente, a margem de dumping foi apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de
exportação desse produto.
735. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
Valor Normal
US$/kg
Preço de Exportação
US$/kg
Margem de Dumping Absoluta
US$/kg
Margem de Dumping Relativa
(%)
10,98
9,73
1,25
12,9
Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador e verificação in loco
Elaboração: DECOM
4.3.3. Do Peru
4.3.3.1. Do Grupo Klaus S.A.
736. A seguir está exposta a metodologia utilizada para obtenção do valor normal,
do preço de exportação e da respectiva margem de dumping do produtor/exportador Grupo
Klaus S.A. (Klaus).
4.3.3.1.1. Do valor normal
737. O valor normal foi apurado com base nos dados fornecidos pela Klaus,
em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício de
informações complementares, relativos aos preços efetivamente praticados nas vendas
do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no
mercado interno do Peru, no período de abril de 2021 a março de 2022, consoante o
disposto no art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, e ajustados conforme resultado da
verificação in loco.
738. No que tange às unidades de medida, cumpre destacar inicialmente que
a empresa reportou preço bruto e despesas unitárias considerando PEN por unidade, e
que essas informações foram convertidas para quilograma, sendo utilizado, para tanto,
o volume em quilograma reportados pela própria empresa em cada operação de
venda.
739. A respeito do portfólio dos produtos vendidos pela Klaus, a empresa
vende no mercado doméstico o produto similar dos tipos [CONFIDENCIAL].
740. No que concerne às categorias de clientes, segundo informações apresentadas
pela Klaus, durante o período de investigação, todas as vendas da empresa no mercado interno
peruano foram destinadas a clientes das seguintes categorias: [CONFIDENCIAL]
a) Usuário Industrial: [CONFIDENCIAL] ;
b) Usuário Final: [CONFIDENCIAL] .
741. Durante a verificação in loco, a empresa esclareceu que as transações
reportadas já estavam líquidas dos valores de tributos. Assim, de modo a realizar o
cômputo do valor normal, o DECOM não deduziu o valor dos referidos tributos.
742. Assim, considerando-se o período investigado, as vendas do produto
similar pela Klaus no mercado de comparação reportadas pela empresa exportadora em
resposta ao questionário e consideradas pelo Departamento totalizaram [CONFIDENCIAL]
quilogramas, tendo alcançado PEN [CONFIDENCIAL] 11.
743. Para fins de cálculo do valor normal na condição ex fabrica, a Klaus reportou as
seguintes despesas a serem deduzidas do valor bruto de suas vendas destinadas ao mercado
interno peruano: o custo financeiro, o frete unitário interno - locais de armazenagem para o
cliente, a despesa de marketing e o custo de embalagem.
744. O custo financeiro foi calculado utilizando taxa de juros anual reportada
pela empresa em P5, equivalente a [CONFIDENCIAL] %, dividida por 365 para se obter
a taxa de juros diária e multiplicada pelo preço bruto unitário de venda e pela diferença
em dias entre a data de recebimento do pagamento e data de embarque. Este
Departamento aceitou parcialmente a metodologia apresentada pela empresa, utilizando
a diferença entre a data de venda e a média das datas dos pagamentos como fator para
determinar o número de dias no cômputo do custo financeiro. Além disso, foi realizado
o ajuste para que o cálculo fosse expresso em PEN/kg. Destaque-se que a taxa de juros
utilizada pela empresa foi comprovada durante a verificação in loco.
745. A despesa de "Frete unitário interno - locais de armazenagem para o
cliente" foi ajustada pela empresa durante a verificação in loco, tendo em vista que o
cálculo apresentado no Anexo 2.8.i havia levado em consideração os valores de frete
incorridos no ano de 2021, ao invés de considerar P5. Além disso, a empresa havia
incluído, [CONFIDENCIAL] . Assim, o valor foi ajustado, utilizando-se os dados referentes à
P5 e incluindo apenas as informações referentes às vendas do produto objeto da
investigação, convertendo-se ainda em PEN/kg.
746. O custo de embalagem, validado durante a verificação in loco, foi apenas
ajustada para refletir o valor em PEN/kg.
747. Em relação à despesa de marketing, sendo ela considerada uma despesa
indireta de venda, este Departamento apenas a deduziu do preço unitário bruto para fins
de comparação com o custo total de fabricação, visando a realização do teste de venda
abaixo do custo. Tal despesa também foi comprovada durante a verificação in loco.
748. Este Departamento realizou ainda o cálculo do custo de manutenção de
estoque, uma vez que a Klaus não o reportou. A quantidade de dias que a mercadoria
permaneceu em estoque (giro médio de estoque) foi calculada por meio da razão entre o
volume médio em estoque (VME) de P5 e o volume diário de vendas (V DV ). Por sua vez,
para obter o VME, utilizou-se a média simples entre o estoque inicial e final para P5. Para
o VDV, o total de vendas da empresa em P5 (levando-se em conta as vendas para o
mercado interno, para o Brasil e para terceiros países) foi dividido por 365, equivalente à
quantidade de dias em um ano, o que resultou em [CONFIDENCIAL] dias em estoque. A
partir desse resultado, realizou-se a multiplicação entre a mesma taxa de juros utilizada no
custo financeiro e o custo de manufatura unitário. Os valores de taxa de juros e estoques
foram validados durante a verificação in loco.
749. Após a apuração dos preços na condição ex fabrica de cada uma das
operações de venda destinadas ao mercado interno peruano, buscou-se, para fins de
apuração do valor normal, identificar operações que não correspondem a operações
comerciais normais, nos termos do § 7º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de 2013.
750. Buscou-se, então, apurar se as vendas da empresa no mercado doméstico
peruano foram realizadas a preços inferiores ao custo de produção unitário do produto
similar, no momento da venda, conforme o estabelecido no § 1º do art. 14 do Decreto nº
8.058, de 2013. Para tanto procedeu-se à comparação entre o valor de cada venda na
condição ex fabrica, líquido de todas as despesas, inclusive das despesas indiretas de
venda, e o custo total de fabricação apurado para o mês da venda.
751. Ressalte-se que o custo de produção foi aferido por meio dos dados
reportados
pela
empresa no
apêndice
de
custo
da
resposta ao
questionário
do
produtor/exportador. Nesse sentido, o custo total, líquido das despesas de venda, consistiu na
soma do custo de manufatura aos valores relativos a despesas gerais e administrativas e
despesas/receitas financeiras incorridas pela empresa.
752. Destaque-se que, por ocasião da verificação in loco, a empresa informou
que [CONFIDENCIAL] . Dessa forma, a empresa apresentou os novos coeficientes para o
cálculo das despesas gerais e administrativas e das despesas financeiras. Entretanto, o
DECOM identificou que a empresa havia incluído despesas de venda, já informadas nos
apêndices V e VII, no total de despesas gerais e administrativas reportadas no custo total
de fabricação (Apêndice VI). Assim, foram realizados os ajustes nas referidas despesas,
chegando-se aos coeficientes [CONFIDENCIAL] , para as Despesas Gerais e Administrativas,
e [CONFIDENCIAL] , para as Despesas Financeiras.
753. Frisa-se, ainda a esse respeito, que, para a apuração do custo total de
produção utilizado no teste de vendas abaixo do custo, foram considerados os valores
mensais correspondentes ao custo de produção, reportados pela empresa. Aplicando-se as
metodologias descritas, foi possível atribuir o custo total de produção por operação para
a quase totalidade das operações de venda. No caso das vendas do CODIP [CONFIDENCIAL]
no mês de maio de 2021, foi utilizado o custo do mês imediatamente anterior; no caso
das vendas do mesmo CODIP, nos meses de janeiro, fevereiro e junho de 2022, foi
utilizado o custo médio anual do respectivo CODIP.
754. Nesse contexto, após a comparação entre o valor da venda ex fabrica e o
custo de produção mensal, constatou-se que, do total de transações envolvendo chaves de
latão realizadas pela Klaus no mercado peruano, ao longo dos 12 meses que compõem o
período de investigação, [CONFIDENCIAL] foram realizadas a preços abaixo do custo unitário
mensal no momento da venda (computados os custos unitários de produção do produto
similar, fixos e variáveis - bem como as despesas gerais e administrativas e despesas/receitas
financeiras).
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