DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
755. O volume de vendas abaixo do custo unitário representou proporção
superior a 20% do volume vendido nas transações consideradas para a determinação do
valor normal, o que, nos termos do inciso II do § 3º do art. 14 do Decreto nº 8.058, de
2013, o caracteriza como quantidade substancial. Nesse sentido, foi necessário realizar o
teste previsto no art. 14, § 4º, que visa comparar o preço ex fabrica com o custo médio
de produção ao longo do período de investigação de dumping. Com a realização do teste
de recuperação, [CONFIDENCIAL] das vendas foram recuperadas, restando [CONFIDENCIAL]
de vendas abaixo do custo.
756. Assim, foram descartadas do cálculo [CONFIDENCIAL] das operações de
venda do produto similar em razão do teste de venda abaixo do custo.
757. Passou-se, então a avaliar o preço entre partes relacionadas e não relacionadas.
O art. 14, § 6º, determina que as transações entre partes associadas ou relacionadas serão
consideradas operações comerciais normais se o preço médio ponderado de venda da parte
interessada para sua parte associada ou relacionada não for superior ou inferior a no máximo
três por cento do preço médio ponderado de venda da parte interessada para todas as partes
que não tenham tais vínculos entre si. Entretanto, a empresa [CONFIDENCIAL]
758. Passou-se, por fim, à análise de suficiência a fim de averiguar se as vendas no
mercado interno representaram quantidade suficiente para apuração do valor normal. Para
tanto, considerou-se o volume segmentado por categoria de cliente e por CODIP. No binômio
CODIP/categoria de cliente - [CONFIDENCIAL] - o volume de vendas no mercado interno foi
superior a 5% do volume exportado ao Brasil, ou seja, em quantidade suficiente para
apuração do valor normal, nos termos do § 1º do art. 12 do Decreto nº 8.058, de 2013.
759. Conforme já mencionado, a empresa apresentou os dados de vendas
destinadas ao mercado peruano em moeda local (PEN). Nesse contexto, foi realizado teste
de flutuação de câmbio da moeda peruana em relação ao dólar estadunidense com base
em paridade cambial publicada pelo Banco Central do Brasil, tendo sido atribuídas taxas
diárias de referência nos termos do § 2º do art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Não se
constatou movimento sustentado da taxa de câmbio. O valor da venda, portanto, foi
convertido para dólares estadunidenses levando em consideração a taxa de câmbio diária
da data de cada operação de venda ou a taxa de câmbio de referência, quando
cabível.
760. Ante o exposto, o valor normal da Klaus, na condição ex fabrica, considerada
a categoria do cliente e o CODIP do produto exportado para a mesma categoria de cliente e
CODIP, alcançou US$ 21,48/kg (vinte e um dólares estadunidenses e quarenta e oito centavos
por quilograma).
4.3.3.1.2. Do preço de exportação
761. O preço de exportação da Klaus foi apurado com base nos dados fornecidos
pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e em resposta ao ofício
de informações complementares, relativos aos preços efetivos de venda de chaves de latão
destinados ao mercado brasileiro, de acordo com o contido no art. 18 do Decreto nº 8.058,
de 2013, e ajustados conforme resultado da verificação in loco.
762. Com vistas a proceder a uma justa comparação com o valor normal, de
acordo com a previsão contida no art. 22 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de
exportação, foi calculado na condição ex fabrica.
763. Cabe destacar, inicialmente, que a empresa reportou o preço bruto e as
despesas unitárias considerando dólares estadunidenses por unidade, e que essas
informações foram convertidas para quilograma, sendo utilizado, para tanto, o volume em
quilograma reportados pela própria empresa em cada operação de venda.
764. Para apurar o preço ex fabrica, partiu-se do preço bruto, deduzindo-se o
frete unitário interno - unidade de produção ou armazenagem para o porto de embarque
e o custo de embalagem. Ressalte-se que, por ocasião da verificação in loco, o DECOM
constatou que no caso das exportações para o Brasil, a empresa também tem gastos com
[ CO N F I D E N C I A L ]
765. A empresa não informou notas fiscais canceladas, de crédito, de débito e
de ajuste de quantidade.
766. A empresa reportou os créditos recebidos com drawback, apresentando
documentação em sua resposta ao pedido de informação complementar e comprovando
tais receitas durante a verificação in loco. Os valores foram então adicionados ao preço ex
fabrica, realizando-se apenas a conversão para dólares estadunidenses por quilograma.
767. Destaque-se que a empresa não reportou o custo financeiro e o custo de
manutenção de estoque nas despesas do preço de exportação. Este Departamento
realizou, então, os referidos cálculos, conforme as mesmas taxas de juros e de giro de
estoque utilizadas no cálculo do valor normal, além de ter feito a médias entre as datas
de pagamento dividido por 365.
768. Considerando o exposto, o preço de exportação médio ponderado da
Klaus, na condição ex fabrica, alcançou US$ 12,42/kg (doze dólares estadunidenses e
quarenta e dois centavos por quilograma).
4.3.3.1.3. Da margem de dumping
769. Ressalte-se que a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação da Klaus levou em consideração os diferentes tipos do produto comercializados
pela empresa (considerando o CODIP e a categoria de cliente). A margem de dumping foi
apurada pela diferença entre o valor normal e o preço de exportação de cada tipo de
produto, e essa diferença foi, por sua vez, ponderada pela quantidade exportada de cada
tipo de produto.
770. A tabela a seguir resume o cálculo realizado e as margens de dumping,
absoluta e relativa, apuradas:
Margem de Dumping
Valor Normal
US$/kg
Preço de Exportação
US$/kg
Margem de Dumping Absoluta
US$/kg
Margem de Dumping Relativa
(%)
21,48
12,42
9,06
72,9
Fonte: Resposta ao Questionário do Produtor/Exportador
Elaboração: DECOM
4.4. Da conclusão sobre o dumping
771. A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se, para
fins de determinação final, a existência de dumping nas exportações de chaves de latão
para o Brasil, originárias da China, Colômbia e Peru realizadas no período de abril de 2021
a março de 2022 (P5), conforme as margens apuradas nos itens 4.3.1, 4.3.2 e 4.3.3.
772. Outrossim, para todas as empresas selecionadas que tiveram seus dados
analisados, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como
de minimis, nos termos do § 1º do art. 31 do Decreto nº 8.058, de 2013.
5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE
773. Para efeito desta análise, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48
do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de 1º de abril de 2017 a 31 de março de 2022,
dividido da seguinte forma:
P1 - 1º de abril de 2017 a 31 de março 2018;
P2 - 1º de abril de 2018 a 31 de março 2019;
P3 - 1º de abril de 2019 a 31 de março 2020;
P4 - 1º de abril de 2020 a 31 de março 2021;
P5 - 1º de abril de 2021 a 31 de março 2022.
5.1. Das importações
774. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de chaves de latão
importadas pelo Brasil em cada período da investigação de dano, foram utilizados os
dados de importação referentes ao subitem tarifário 8301.70.00, fornecidos pela RFB.
775. O produto objeto da investigação é comumente classificado no subitem
8301.70.00 da NCM, no qual, ressalte-se, podem ser classificados produtos distintos que não
pertencem ao escopo da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das
informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto
objeto da investigação, sendo desconsiderados os produtos que não correspondiam às
descrições apresentadas no item 2.1 deste documento. Nesse sentido, foram excluídos dos
dados de importação considerados ao longo deste documento produtos como chaves
automotivas, chaves aeronáuticas, chaves elétricas ou eletrônicas, chaves plásticas, chaves
remotas, chaves de aço carbono, chaves do modelo Gorje, dentre outras.
776. Cabe ressaltar que as empresas Dell Computadores do Brasil (Dell), Atlas
Copco Brasil (Atlas) e "K2 Chaves Ltda." foram consideradas inicialmente como importadoras
do produto objeto da investigação. No entanto, conforme manifestações da Dell e da "K2
Chaves Ltda.", bem como questionário de importador da Atlas, acostados aos autos do
processo, restou demonstrado que as importações realizadas por essas empresas não
correspondem ao produto objeto da investigação. Dessa forma, foram encaminhados ofícios
pelo DECOM comunicando da exclusão dessas empresas do rol de partes interessadas.
777. Além disso, foram corrigidas algumas classificações indevidamente realizadas
para fins de início da investigação, como produto objeto da investigação, sendo que elas se
referiam a produtos que continham o material zamac (produto excluído).
778. O Departamento realizou, após a elaboração do parecer de determinação
preliminar, nova depuração dos dados de importação, tendo em vista os resultados da
verificação in loco realizada no Grupo Gold, e nas respostas ao questionário dos demais
importadores, tendo sido excluídas os seguintes tipos de chaves, que não haviam sido
excluídas anteriormente: chaves multiponto e chaves para banheiro sem segredo.
779. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando
que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o
preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi
realizada em base CIF e [RESTRITO] .
780. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das
importações totais de chaves de latão, bem como suas variações, no período de investigação
de dano à indústria doméstica:
Importações Totais (em kg)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
100,0
243,2
210,1
208,7
266,8
[ R ES T . ]
Colômbia
100,0
97,6
68,0
63,8
92,2
[ R ES T . ]
Peru
100,0
90,8
41,5
43,3
39,8
[ R ES T . ]
Total
(sob análise)
100,0
156,9
121,8
120,0
154,1
[ R ES T . ]
Suécia
100,0
75,5
162,3
498,2
6129,3
[ R ES T . ]
Suíça
100,0
153,2
156,5
168,9
158,0
[ R ES T . ]
Itália
100,0
6,1
4,3
0,2
4,3
[ R ES T . ]
Eq u a d o r
100,0
311,7
342,7
228,4
111,9
[ R ES T . ]
Alemanha
100,0
61,4
8,6
22,6
33,1
[ R ES T . ]
Estados Unidos
100,0
82,7
75,2
27,8
70,7
[ R ES T . ]
França
100,0
2,1
0,9
0,9
0,0
[ R ES T . ]
Turquia
100,0
630,0
917,4
679,9
374,8
[ R ES T . ]
Espanha
100,0
24,1
5,5
6,8
2,4
[ R ES T . ]
Taipé Chinês
100,0
858,2
1,1
172,2
281,5
[ R ES T . ]
Argentina
100,0
43,7
39,5
5,6
40,2
[ R ES T . ]
Reino Unido
100,0
337,7
234,4
81,2
291,0
[ R ES T . ]
Índia
100,0
1,8
2,6
0,0
2,8
[ R ES T . ]
Hong Kong
100,0
247,0
0,4
0,1
0,1
[ R ES T . ]
Israel
0,0
100,0
100,0
100,0
100,0
[ R ES T . ]
Outras (*)
100,0
326,6
107,8
119,2
34,4
[ R ES T . ]
Total (exceto sob análise)
100,0
92,7
5,7
4,1
4,8
[ R ES T . ]
Total Geral
100,0
138,5
88,5
86,7
111,3
[ R ES T . ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
*Anguilla, Austrália, Áustria, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Burkina Faso, Camarões, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Costa Rica, Dinamarca,
Eslováquia, Finlândia, Grécia, Herzegovina, Hungria, Indonésia, Irlanda, Islândia, Japão, Líbano, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos,
México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Quênia, Romênia, Singapura, Tailândia, Tcheca República,
Tunísia, Uruguai.
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
100,0
265,9
189,1
199,9
214,1
[ R ES T . ]
Colômbia
100,0
95,6
59,8
55,5
88,8
[ R ES T . ]
Peru
100,0
99,3
37,3
38,3
39,6
[ R ES T . ]
Total (sob análise)
100,0
146,3
92,5
93,8
114,1
[ R ES T . ]
Suécia
100,0
77,5
173,2
315,5
3178,9
[ R ES T . ]
Suíça
100,0
152,6
153,4
184,0
184,8
[ R ES T . ]
Itália
100,0
7,1
4,8
0,6
5,0
[ R ES T . ]
Eq u a d o r
100,0
210,2
275,4
141,9
73,8
[ R ES T . ]
Alemanha
100,0
71,9
12,0
31,5
52,0
[ R ES T . ]
Estados Unidos
100,0
103,1
31,0
7,0
19,7
[ R ES T . ]
França
100,0
657,5
1200,0
847,5
367,5
[ R ES T . ]
Turquia
100,0
29,7
7,7
8,8
3,5
[ R ES T . ]
Espanha
100,0
1104,0
1,3
238,7
309,3
[ R ES T . ]
Taipé Chinês
100,0
47,9
41,8
6,0
43,1
[ R ES T . ]
Argentina
100,0
52,9
159,8
302,3
302,3
[ R ES T . ]
Reino Unido
100,0
3,3
3,3
0,0
2,2
[ R ES T . ]
Índia
100,0
292,7
3,2
0,6
1,5
[ R ES T . ]
Hong Kong
100,0
7,7
5,9
5,5
1,0
[ R ES T . ]
Israel
0,0
100,0
100,0
100,0
100,0
[ R ES T . ]
Outras (*)
100,0
39,4
46,6
1001,7
55,0
[ R ES T . ]
Total (exceto sob análise)
100,0
51,0
24,4
42,7
17,8
[ R ES T . ]
Total Geral
100,0
119,4
73,3
79,4
86,9
[ R ES T . ]
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB
*Anguilla, Austrália, Áustria, Bélgica, Bósnia, Bulgária, Burkina Faso, Camarões, Canadá, Chile, Coreia do Sul, Costa Rica, Dinamarca,
Eslováquia, Finlândia, Grécia, Herzegovina, Hungria, Indonésia, Irlanda, Islândia, Japão, Líbano, Lituânia, Luxemburgo, Macau, Marrocos,
México, Noruega, Nova Zelândia, Países Baixos (Holanda), Polônia, Portugal, Quênia, Romênia, Singapura, Tailândia, Tcheca República,
Tunísia, Uruguai.
Preço das Importações Totais (em CIF USD/kg)
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1 - P5
China
100,0
109,4
90,1
95,8
80,3
[ R ES T . ]
Colômbia
100,0
97,9
88,0
87,0
96,4
[ R ES T . ]
Peru
100,0
109,4
89,9
88,7
99,5
[ R ES T . ]
Total (sob análise)
100,0
93,2
75,9
78,2
74,0
[ R ES T . ]
Suécia
100,0
103,8
107,4
63,6
52,0
[ R ES T . ]
Suíça
100,0
99,7
98,0
109,0
117,0
[ R ES T . ]
Itália
100,0
116,5
112,9
264,1
115,4
[ R ES T . ]
Eq u a d o r
100,0
67,4
80,4
62,1
65,9
[ R ES T . ]
Alemanha
100,0
117,0
139,6
139,2
156,9
[ R ES T . ]
Estados Unidos
100,0
124,7
41,2
25,1
27,9
[ R ES T . ]
França
100,0
105,6
132,3
126,0
99,4
[ R ES T . ]
Turquia
100,0
123,1
139,8
130,3
146,7
[ R ES T . ]
Espanha
100,0
128,6
123,7
138,4
109,7
[ R ES T . ]
Taipé Chinês
100,0
109,4
105,7
107,4
107,1
[ R ES T . ]
Argentina
100,0
15,7
68,0
371,7
103,8
[ R ES T . ]
Reino Unido
100,0
180,2
125,6
0,0
77,7
[ R ES T . ]
Índia
100,0
118,9
781,2
974,9
2112,6
[ R ES T . ]
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