DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
peticionária ter reportado seu consumo cativo, as demais produtoras nacionais que a
apoiaram não o fizeram, não se poderia considerar a totalidade das chaves produzidas
pelos produtores nacionais para fins de dimensionamento do mercado nacional de chaves
de latão SEM segredo.
812. Por outro lado, as fabricantes nacionais de cadeados também produziriam
chaves, e adquiririam de fabricantes nacionais e/ou importariam, para complementação da
sua produção. Segundo o Grupo Gold, esse contexto geraria uma complexidade na
segregação de chaves com e sem segredo, uma vez que as chaves adquiridas de fabricantes
nacionais, produzidas internamente e importadas seriam utilizadas tanto para acompanhar
cadeados/fechaduras (chaves com segredo) quanto para revendas (chaves sem segredo).
813. Citou que esse cenário se tornaria mais complexo ao se considerar que as
importações realizadas seriam, em sua grande maioria, sem segredo, mas que parte dessa
importação viria a ser utilizada para consumo próprio (não sendo possível ter a informação
sobre a destinação da chave de antemão no momento da importação). Assim, se por um
lado as chaves em que será aposto segredo para comporem kits com outros produtos e
serem comercializadas conjuntamente com esses outros produtos foram excluídas dos
dados reportados pela JAS, e, portanto, não fazem parte dos dados da indústria doméstica
para fins de análise de dano, por outro, elas seriam contempladas na importação, o que
comprometeria uma comparação justa entre o produto nacional e o importado.
814. Segundo o Grupo Gold, essa dificuldade de segregar o mercado das
chaves com e sem segredo decorre justamente do fato de a chave sem segredo não ser,
por si só, um produto final, sendo necessária a inclusão do segredo para que tenha
alguma utilidade. Como todas as chaves deverão passar pelo processo de inclusão do
segredo em algum momento, seria impossível fazer a distinção no momento da
importação ou produção nacional, ou saber em qual etapa será feito o segredo, após ou
antes da venda, visto que todas as fabricantes de chave e todas as fabricantes de
cadeados/fechaduras venderiam chaves com e sem segredo.
815. Em manifestação protocolada em 7 de agosto de 2023, a JAS rebateu o
argumento do Grupo Gold de que "(...) alguns fabricantes de chaves também produzem
cadeados, cilindros, fechaduras e travas, de forma que uma parcela das chaves que
fabricam se destina a consumo cativo", afirmando que, apesar de ser verdade que os
fabricantes de cadeados e fechaduras também fabricam chaves para uso próprio, essas
chaves não se confundiriam com o produto similar, visto que, por terem segredo, já têm
o seu uso final definido, inclusive em termos de modelo.
816. Para a peticionária, o conceito de consumo nacional aparente não se
confundiria com o conceito de mercado, sendo que, para fins de determinação de dano, são
considerados os dados de mercado. Além disso, a peticionária afirmou que o consumo cativo
diria respeito ao destino da produção, sendo que o DECOM se esforçou para obter os dados
da produção nacional, os quais confirmaram a representatividade da peticionária.
817. Em relação à produção nacional, segundo a JAS, o Grupo Gold teria
apresentado conclusões que careceriam de apoio probatório. Por exemplo, a mera
menção de que as empresas Assa Abloy, Soprano e Aliança são de grande porte não seria
suficiente para tirar conclusões sobre o volume de produção e vendas de produtos
similares.
818. Para a JAS, essa declaração levantaria preocupações, pois ignorar dados
fornecidos por uma empresa, independentemente de sua posição no processo, sem um
motivo sólido, não seria a abordagem adequada.
819. Ainda sobre o volume de produção das outras empresas no mercado
brasileiro, a JAS afirmou que o DECOM teria conduzido as análises apropriadas. Embora
não tenha considerado os dados fornecidos pela Dovale, Land e Pado inconsistentes, o
Departamento teria utilizado metodologia específica para ajustar os referidos dados. No
entanto, de acordo com a peticionária, isso não significaria que os dados apresentados
não sejam confiáveis, como afirmou o Grupo Gold, que, por seu lado, não teria
apresentado nenhuma evidência que comprovasse a incorreção de tais dados.
820. A JAS, em manifestação apresentada em 29 de setembro de 2023, referente
aos temas que seriam tratados na audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023,
ressaltou que os dados de importação ainda seriam revistos, visto que três empresas
importadoras se manifestaram no âmbito do processo.
821. A Klaus e a Silca, em manifestação apresentada conjuntamente em 20 de
outubro de 2023, referente à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023,
afirmaram que a evolução das importações do Peru e da Colômbia ao longo de todo o
período analisado não encontraria correspondência com evolução dos indicadores da
indústria doméstica, o que denotaria ausência de nexo de causalidade.
822. As duas empresas destacaram que o DECOM havia indicado no parecer
preliminar que a análise cumulativa das origens é permitida desde que atendidos os requisitos
do Artigo 3.3. do Acordo Antidumping. Entretanto, os requisitos do item b) do Acordo não
teriam sido analisados formalmente, e assim não haveria elementos que permitissem
caracterizá-los no presente caso e, portanto, não seria cabível a análise cumulativa das
origens investigadas.
823. As empresas pontuaram que a análise do requisito de existência de
condições de concorrência para aplicação da análise cumulativa de dano já foi objeto de
análise do Órgão de Solução de Controvérsias da OMC, especificamente na controvérsia
"DS 601: China Anti Dumping measures on stainless steel products from Japan":
a) Tendência de Volume é Importante: O Órgão de Apelação destacou que as
tendências de volumes de um país específico podem ser relevantes para análise da
concorrência entre os produtos importados, e entre produto importado e similar doméstico
conforme Art. 3.3(b).
We do not suggest that trends in country-specific volumes are always
irrelevant for an investigating authority's consideration. For example, such trends may be
relevant in the context of an investigating authority's evaluation of the conditions of
competition between imported products, and between imported products and the
domestic like product, as provided for in Article 3.3(b). Brazil raised the relationship
between import volumes and conditions of competition as the basis for a claim under that
provision before the Panel. (Panel Report, para. 7.252). The Panel found that the
divergences in volume trends between Brazilian imports and those of other countries did
not compel a finding by the European Commission that the effects of Brazilian imports
could not be appropriately assessed on a cumulated basis with the effects of imports from
other countries. (Ibid., paras. 7.253-7.256) Brazil has not appealed the Panel's finding in
this respect.
O Órgão de Apelação ainda apontou que o Brasil não havia recorrido do
entendimento do Painel de que a Comissão Europeia havia analisado adequadamente as
condições de concorrência previstas no art. 3.3. O Órgão rejeitou, na verdade, o
argumento do Brasil de que 'investigating authorities first determine on a country-specific
basis the existence of significant increases in dumped imports, and their potential for
causing injury to the domestic industry'.
b) Crescimento de Volume e Concorrência: No caso "China AD on Stainless
Steel", o Painel afirma que se as importações de determinada origem crescem durante o
período de investigação ("PdI"), isso poderia ser um indicativo de que as exportações
daquela origem estão efetivamente competindo com as importações das demais origens,
sendo então apropriada a cumulação. '
If an investigated source of exports increases in volume during the course of
the POI (as was the case with Indonesia, whose exports of billets (slabs) and coils
increased in 2017) that may well be a sign that exports from that source are effectively
competing with imports from all other sources, which would make it appropriate for an
investigating authority to cumulatively assess the imports from all such sources.
c) Preço e Volume: Também nesse caso, quanto às alegações do Japão de que
as importações de origens com menor preço seriam as responsáveis pelo dano, o Painel
apontou que a análise de tendência de preços é relevante para a análise de concorrência.
Contudo, o Painel rejeitou o argumento do Japão pois origens, incluindo-se o Japão, que
teriam preços superiores, também apresentariam um aumento de volume no período.
7.97 While we are of the view that a consideration of price trends may be
relevant in assessing the conditions of competition between subject imports, or between
subject imports and the domestic like product, we do not consider that Japan has shown
that MOFCOM's analysis of the conditions of competition was flawed in the light of the
price trends Japan maintains demonstrate a lack of competition.
A esse respeito, o Painel indica que os dados apresentados pelo Japão suportam o
entendimento de que havia uma troca nas tendências com importantes variações nos volumes
importados das distintas origens investigadas. Dessa forma, haveria uma concorrência efetiva
entre as origens investigadas no mercado chinês com disputa por participação no mercado.
"NR 130. We also note that in chart 27 of its first written submission, Japan
presents data pertaining to the country-specific volume of subject imports of coils of the 300-
series. Chart 27 shows an increase in Indonesian exports of coils of the 300-series over the
POI, which is accompanied, particularly in the first quarter of 2018 by decline in Korean,
Japanese and EU imports of the same type. (Japan's first written submission, p. 115). In chart
28, Japan presents data pertaining to the country-specific volume of subject imports of coils
of the 400-series. The data show an increase in Japanese exports of coils of the 400-series
over the POI, which is accompanied particularly in the first quarter of 2018 by decline in
imports from Korea and the European Union. (Japan's first written submission, p. 116). We
consider, as China also argues, that these data support, rather than undermine, MOFCOM's
findings regarding the existence of a competitive relation between subject imports. (See e.g.
China's first written submission, paras. 413-414). In particular, the changes in the volume of
subject imports from the European Union, Indonesia, Japan, and Korea show that they were
competing in the Chinese market for market share.
824. Assim, segundo a Klaus e a Silca, a análise da evolução das importações,
seguindo os parâmetros da OMC, apontaria que as exportações da Colômbia e do Peru não
seriam capazes de concorrer com as exportações da China, e que não há qualquer disputa por
participação no mercado entre as importações daquelas origens e a indústria doméstica.
825. De acordo com a análise dos dados de importação presentes no Parecer
Preliminar, o volume importado de Colômbia e Peru se reduziria ao longo do período de
investigação, enquanto as importações da China cresceriam. A tendência do volume
importado de Colômbia e Peru seria semelhante à tendência das importações de outras
origens de perda de participação no mercado e a tendência de redução de volume e perda
de mercado das importações de Colômbia e Peru seria bastante similar ao comportamento
das vendas da indústria doméstica.
826. Nesse sentido, as duas empresas registraram que os dados disponíveis
para a presente investigação demonstrariam que não haveria condições de concorrência
entre as importações, ou entre as importações do Peru e da Colômbia com a indústria
doméstica, de tal forma que não atendido o requisito previsto no Artigo 3.3(b), não sendo
cabível, assim, a cumulação das importações investigadas para análise de efeitos. Assim,
não seria possível estabelecer um nexo de causalidade entre o dano alegado pela indústria
doméstica e as importações de Colômbia e Peru.
827. O Grupo Gold, em manifestação protocolada em 30 de janeiro de 2024,
alegou que haveria problemas nos dados de importações investigadas constantes do
Parecer de Determinação Preliminar. Segundo eles, as importações realizadas pelo Grupo
Gold originárias da China superam as importações totais dessa origem informadas no
referido Parecer em todos os períodos, e de forma mais acentuada em P1, P2, P3 e P5.
Em um dos períodos, o volume de importação total do Grupo Gold seria superior ao
volume total de importações investigadas das três origens, o que indicaria que os dados
constantes do Parecer estariam incorretos, e que, desse modo, o Departamento deveria
chegar a uma determinação final negativa:
Sempre se soube que as importações da Gold representaram um percentual
bastante elevado do total investigado. No entanto, agora se verifica uma incongruência
insuperável: as importações feitas pela Gold da China são superiores ao total importado
da China. Não há explicação plausível para isso, evidenciando que os dados considerados
no Parecer não podem servir de fundamento para uma determinação final positiva.
828. Segundo o Grupo Gold, esta dificuldade de depurar e determinar as
importações investigadas decorreria das dúvidas que o DECOM ainda teria, tendo em
vista o questionamento feito pelo Departamento à JAS sobre certos produtos.
829. Em manifestação conjunta protocolada em 30 de janeiro de 2024, as
empresas Klaus e Silca citaram ainda o caso "DS219: European Communities Anti
Dumping Duties on Malleable Cast Iron Tube or Pipe Fittings from Brazil", que havia sido
mencionado pelo DECOM no Parecer de Determinação Preliminar, o
Órgão de Apelação também enfatizou que as tendências nos volumes de um país
específico podem desempenhar um papel relevante na análise da concorrência entre produtos
importados, bem como entre produtos importados e seus equivalentes domésticos.
We do not suggest that trends in country-specific volumes are always
irrelevant for an investigating authority's consideration. For example, such trends may be
relevant in the context of an investigating authority's evaluation of the conditions of
competition between imported products, and between imported products and the
domestic like product, as provided for in Article 3.3(b).
Nesse caso, o Painel entendeu que as tendências das importações brasileiras
frente à das demais origens não indicaria que as importações do Brasil não poderiam ser
avaliadas de forma cumulativa (o Brasil não apelou de tal conclusão). Essa conclusão,
contudo, não pode ser confundida com o entendimento do Órgão de Apelação de que
a análise do art. 3.2 não é uma pré-condição para a análise do art. 3.3.
O OSC indica, portanto, que o aumento de volume das importações não seria um
requisito adicional a ser observado, mas sim um indicativo da existência de uma relação de
concorrência das importações investigadas para os fins do art. 3.3(b). Contudo, o argumento
das Empresas no presente caso não é de que o volume das importações do Peru e da
Colômbia deveria ser analisado para determinar se elas são uma possível causa do dano, mas
para identificar indícios da existência de concorrência efetiva tanto em relação ao produto
similar doméstico quanto em relação às importações das demais origens.
No presente caso, contudo, temos uma situação oposta. Enquanto há uma
redução do volume das importações da Colômbia e do Peru, em movimento semelhante
ao das vendas da indústria doméstica, as importações da China cresceram de forma
bastante significativa.
830. Além da análise do volume das importações, a Klaus e a Silca questionaram
a relação dos preços praticados pela Colômbia e Peru com o volume de importações dos
outros países, usando os mesmos argumentos apresentados em sua manifestação de outubro
de 2023. A Klaus e a Silca lembraram então que os preços praticados pelas empresas peruana
e colombiana nas exportações para o Brasil seriam bem maiores que os preços das
importações da China.
831. Elas concluem que a análise cumulativa de dano, embora autorizada pela
OMC, deve ser aplicada de forma apropriada, de forma a evitar possíveis distorções. E
a participação das importações de Peru e Colômbia, quando consideradas isoladamente,
não teriam o potencial de causar danos à indústria doméstica. Assim, solicitam para que
não seja realizada a análise de forma cumulativa para Peru e Colômbia.
832. As empresas Klaus e Silca apresentaram manifestação conjunta em 30 de
janeiro de 2024, voltaram a apresentar questionamento sobre o consumo cativo
nacional, que estaria subdimensionado, tendo em vista que parte das chaves de latão
sem segredo não estaria sendo contabilizadas, uma vez que apenas o consumo cativo da
peticionária estaria sendo levado em consideração, prejudicando a análise de nexo de
causalidade.
833. As duas empresas mencionaram agora que algumas produtoras domésticas,
apesar de apoiarem o pleito, teriam se recusado a fornecer dados completos, o que teria
dificultado a análise do DECOM.
Caso o direito antidumping seja aplicado, essas empresas também se beneficiaram
(sic) da redução da concorrência com produtos de outras origens, sendo evidente, portanto, a
existência de motivações para que elas não cooperem, especialmente se essa cooperação
resultar em uma análise mais detida sobre as reais condições de concorrência no mercado
brasileiro.
834. Além disso, declararam que outros indicadores teriam sido estimados
e/ou ajustados, utilizando-se dados da própria peticionária, como foi o caso dos dados
referentes aos volumes de produção e vendas das empresas Dovale, Land e Pado. Assim,
seria preciso estimar adequadamente o consumo cativo nacional e a produção brasileira
do produto investigado.
835. Nesse sentido, a Klaus e a Silca voltam a questionar a não inclusão das
chaves de latão em branco produzidas pelas demais produtoras domésticas,
especialmente aquelas cujo foco principal não seria o mercado de reposição, mas a
produção de fechaduras e cadeados, dada possível distorção do tamanho do mercado
brasileiro e da participação das importações investigadas.

                            

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