DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
(Mercosul-Colômbia), as importações provenientes destes dois países estão isentas da
incidência do AFRMM.
922. No que toca às despesas de internação, registra-se que foram respondidos
4 questionários de importador, Grupo Gold, Eduardo F. Torres, Life e Atlas. Para calcular tal
despesa, foi descartada a resposta da empresa Atlas, tendo em vista que ela informou que
[CONFIDENCIAL]. A despesa de internação foi, então, calculada com base nos montantes
ponderados de despesas e valor importado CIF reportados, chegando-se ao percentual de
1,1%.
923. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de
importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma
dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF
internado das importações investigadas.
924. Os preços internados do produto das origens investigadas, assim obtidos,
foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, conforme índices exibidos no
Anexo II, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los aos preços da
indústria doméstica.
925. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido
pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em
quilogramas, no mercado interno durante o período de investigação de dano, levando-se em
consideração as características do código de identificação do produto (CODIP) e a categoria de
cliente. O referido preço foi ponderado pela participação dos diferentes binômios de
CODIP/categoria de cliente em relação ao volume total importado das origens investigadas.
926. Ressalte-se que não estão disponíveis os valores e as quantidades das
devoluções segmentados por tipo de produto da peticionária. Dessa forma, utilizou-se rateio
para fins de atribuição do valor e da quantidade das devoluções das vendas de chaves de
latão. Os critérios utilizados basearam-se na participação da quantidade devolvida sobre a
quantidade vendida total e no valor unitário das devoluções em cada período. Os percentuais
auferidos de cada período foram aplicados às quantidades vendidas de cada transação, a fim
de se obter a quantidade das devoluções. As quantidades encontradas foram então
multiplicadas pelo valor unitário das devoluções de cada período. Os resultados encontrados
foram abatidos do volume de vendas e do faturamento líquido, resultando, finalmente, na
receita líquida e na quantidade líquida de vendas do produto similar.
927. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de
subcotação obtidos para cada período de investigação de dano, ponderados por tipo de
CODIP ([CONFIDENCIAL] ) e por tipo de cliente ([CONFIDENCIAL] ):
Preço médio CIF internado e subcotação - China, Colômbia e Peru
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/kg)
100,0
108,9
94,7
129,8
121,8
Imposto de Importação (R$/kg)
100,0
200,6
195,6
276,9
228,8
AFRMM (R$/kg)
100,0
61,5
53,9
84,6
184,6
Despesas de internação (R$/kg) [1,1%]
100,0
108,1
94,6
127,0
118,9
CIF Internado (R$/kg)
100,0
112,7
98,9
136,1
126,7
CIF Internado atualizado (R$/kg) (A)
66,05
67,67
55,81
63,75
46,03
Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) (B)
188,82
151,86
131,26
115,31
103,01
Subcotação (B-A)
122,77
84,19
75,46
51,57
56,98
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
928. Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado
do produto importado das origens investigadas, internado no Brasil, esteve subcotado em
relação ao preço da indústria doméstica em todo o período considerado.
929. Com relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve
sucessivas reduções ao longo dos períodos analisados, sendo que a redução foi de 19,6%
entre P1 e P2, de 13,6% entre P2 e P3, 12,2% entre P3 e P4, e de 10,7% entre P4 e P5.
Assim, de P1 para P5, o preço médio de venda de chaves de latão da indústria doméstica
no mercado interno, ponderado pela quantidade importada, diminuiu 45,4%.
930. Observou-se, portanto, depressão do preço da indústria doméstica,
representada pela queda dos preços, ao longo do período analisado.
931. Por fim, verificou-se supressão de preços em todos os períodos, sendo
registradas variações negativos do preço de venda no mercado doméstico simultâneas a
elevações do custo de produção ou reduções proporcionalmente menores que aquelas dos
preços. Desse modo, a relação entre o custo de produção e o preço de venda da indústria
doméstica no mercado interno registrou elevações em todos o período investigado: entre P1 e
P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), entre P2 e P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), entre P3 e P4 ( [ CO N F I D E N C I A L ]
p.p.) e entre P4 e P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando os extremos da série, apesar de o
custo de produção médio ter apresentado queda de 1,3%, o preço da indústria doméstica
(ponderado por CODIP e categoria de cliente) diminuiu 45,4%, importando deterioração na
relação entre as duas variáveis da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p.
6.1.4.1. Da magnitude da margem de dumping
932. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping
das origens investigadas afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se quais seriam
os impactos sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto
da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com dumping.
933. A partir dos valores brutos líquidos de tributos, conforme os dados de
valor normal apurado para as empresas colombiana e peruana, apresentados nos itens
4.3.2.1 e 4.3.3.1 deste documento, acrescidos dos valores de frete e seguro no mercado
interno, e a partir do valor normal construído da China, exposto no item 4.3.1 deste
documento, foi obtido valor médio ponderado pelas quantidades exportadas de cada país
em dólares estadunidenses por quilograma.
934. Foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais,
extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do valor normal na
condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos
pelo volume total de importações das origens investigadas, a fim de se obter o valor por
quilograma de cada uma dessas rubricas. A partir da mesma metodologia, adicionaram-se os
valores AFRMM. Com relação ao Imposto de Importação (II), foi utilizada a alíquota do
referido imposto ao valor CIF, que é de 16%, mas apenas para a China, uma vez que as
importações de Colômbia e Peru não sofrem a incidência do II, em razão dos ACEs 72 e 58,
respectivamente. Por fim, foi considerado percentual de 1,1% a título de despesas de
internação, consoante item 6.1.4 deste documento.
935. Assim, somando-se o valor normal em base CIF com os valores de Imposto
de Importação, AFRMM e despesas de internação, alcançou-se o valor normal na condição
CIF internado.
936. O preço da indústria doméstica, por sua vez, foi calculado com base nas
vendas da indústria doméstica, realizadas em P5, líquidos de frete, seguro e tributos, e
segmentadas por CODIP e categoria de cliente. O valor das vendas foi convertido para
dólar estadunidense (US$) utilizando-se a taxa de câmbio da data da venda, obtida a partir
dos dados divulgados pelo Banco Central do Brasil e respeitando-se as condições
estabelecidas no art. 23 do Decreto nº 8.058, de 2013. Para cada CODIP e categoria de
cliente, o somatório do valor convertido foi dividido pela quantidade comercializada,
obtendo-se o preço convertido que foi, finalmente, ponderado pela quantidade exportada
de cada CODIP/categoria das origens investigadas.
937. Considerando-se o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo
qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as
importações brasileiras procedentes das origens investigadas seriam internadas no
mercado brasileiro aos valores demonstrados na tabela a seguir:
Magnitude da Margem de Dumping
[ R ES T R I T O ]
Valor
Valor Normal FOB (US$/kg)
26,50
Frete Internacional (US$/kg)
[ R ES T . ]
Seguro Internacional (US$/kg)
[ R ES T . ]
Valor Normal CIF (US$/kg)
6,85
Imposto de Importação (US$/kg)
[ R ES T . ]
AFRMM (US$/kg)
[ R ES T . ]
Despesas de Internação (US$/kg)
0,29
Valor Normal Internado (US$/kg) [A]
31,01
Preço Indústria Doméstica (US$/kg) [B]
[ R ES T . ]
Magnitude (US$/kg) [A - B]
[ R ES T . ]
Fonte: RFB e Petição
Elaboração: DECOM
938. A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor
normal das origens sob análise, em base CIF, internalizado no Brasil, superaria o preço da
indústria doméstica ex fabrica em US$ [RESTRITO] /kg, em P5.
939. Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço
ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível inferir que, caso não fossem objeto de
dumping, as importações das origens investigadas não teriam impactado negativamente os
resultados da indústria doméstica, uma vez que teriam concorrido em outro nível de preço
com o produto similar nacional.
6.2. Das manifestações acerca do dano
940. Em 11 de setembro de 2023, o Grupo Gold apresentou manifestação com
argumentos referentes à inexistência de dano material, citando o art. 30, §3º, do Decreto
Antidumping, e a jurisprudência da OMC, que já teria estabelecido a importância dos
dados relativos ao período mais recente (Relatório do Painel, Mexico - Steel Pipes and
Tubes, para. 7.221). Nesse sentido, mencionou que os dados apresentados pela JAS, em
sua manifestação de 11 de agosto 2023, indicariam a melhora de indicadores no período
mais recente: crescimento de 5,9% nas vendas totais da empresa aliado a um incremento
de 1,8 pontos percentuais de market share; incremento de 6,6% no volume produzido do
produto similar acompanhado de uma redução de 0,2% nos estoques e consequente
melhoria na relação estoque/produção; e incremento de 20,1% na produtividade por
empregado.
941. Sobre os indicadores de desempenho da indústria doméstica e sua
insuficiência para caracterizar o dano material, a JAS, em manifestação apresentada em 29 de
setembro de 2023, referente aos temas que seriam tratados na audiência pública realizada
em 11 de outubro de 2023, argumentou que já havia demonstrado, quando do protocolo da
petição, a existência de indícios de dano, o que foi corroborado pela autoridade
investigadora, por intermédio do Parecer SEI nº 22/2023/MDIC, de 14 de março de 2023.
942. Da mesma forma, a JAS afirmou que nenhum novo elemento foi trazido
pelas partes que solicitaram a audiência. Assim, a peticionária, remeteu às suas manifestações
feitas no processo, em resposta às alegações apresentadas.
943. A JAS lembrou ainda que a primeira manifestação do Grupo Gold, de 8 de
novembro de 2022, foi anterior à data do Parecer que tratou da abertura da investigação,
e que, além do parecer de abertura ter recomendado o início da investigação, após a
realização da verificação in loco na peticionária, o DECOM constatou que não houve
alterações substanciais nos dados da ID, "de forma que, no entendimento da peticionária,
a determinação preliminar deve confirmar a conclusão apresentada no PARECER SEI Nº
22/2023/MDIC, de 14 de março de 2023".
944. O Grupo Gold, em manifestação apresentada em 20 de outubro de 2023,
em relação à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, ponderou que toda
a indústria de chaves enfrentou dificuldades nos últimos anos, e que um desempenho
estruturalmente negativo não caracterizaria dano material atribuível às importações.
945. O grupo alegou que, mesmo assim, os dados apresentados pela JAS não
evidenciariam um quadro de dano material no período de P4 para P5 (aumento nas vendas
totais, na participação no market share, no volume produzido e na produtividade por
empregado, além da redução nos estoques). E os dados constantes do parecer de determinação
preliminar confirmariam essa tendência de melhora.
946. O Grupo Gold, em manifestação protocolada em 30 de janeiro de 2024,
pontuou que, após P1 e P2 difíceis, os demais períodos mostrariam melhora do estado da
indústria doméstica, em particular de P4 para P5. Estes dados não permitiriam falar em
dano material decorrente das importações investigadas, uma vez que os indicadores da JAS
melhoraram no período mais recente.
947. O Grupo Gold também voltou a alegar que não estariam claras as razões das
alterações tão significativas nos números de vendas de produtores internos entre a abertura
da investigação e a determinação preliminar, reclamando dos dados inconsistentes fornecidos
por Land e Dovale:
A Land informou inicialmente ter produzido e vendido quantidades (em kg)
aproximadamente 50% maiores do que as que apresentou posteriormente. De forma
semelhante, a Dovale reportou produção e vendas (em kg) praticamente pela metade do
que havia informado anteriormente.
948. Em manifestação apresentada no dia 19 de fevereiro de 2024, a JAS
afirmou, com relação à participação de outros produtores nacionais, que não teria poderes
para interferir na decisão de outros produtores nacionais de participar ou não da
investigação, e que era direito da peticionária em buscar proteção ante o crescimento de
importações a preços de dumping, pois ela havia atendido as regras no que diz respeito à
representatividade da indústria doméstica.
949. O Grupo Gold, em manifestação protocolada em 19 de fevereiro de 2024,
afirmou que a aplicação de um direito final às importações investigadas só se justificaria se
fosse demonstrado e comprovado que elas teriam contribuído significativamente para um
dano material sofrido pela indústria doméstica.
950. Contudo, segundo o Grupo Gold, os dados e as informações constantes dos
autos não atenderiam esses requisitos, pois haveria ainda dúvidas sobre o volume das
importações investigadas. Não estaria provada a existência de dano material à JAS e não haveria
evidências de impacto negativo significativo das importações sobre a indústria doméstica.
6.3. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações acerca do dano
951. Em relação à manifestação do Grupo Gold, é fundamental destacar que a
melhora de alguns indicadores da indústria doméstica entre o período P4 e P5 não é,
isoladamente, fator que descaracterize o dano suportado por tal indústria. Ao contrário do
que argumenta o Grupo Gold, a análise do dano averigua a reação da indústria doméstica às
importações objeto de dumping. Com efeito, ao contrário do alegado pelo referido grupo, o
dano à indústria doméstica não demonstrou estar concentrado no início do período de análise
e ter cessado nos períodos mais recentes. Como claramente demonstrado, o dano enfrentado
pela indústria doméstica perdurou ao longo de todo o período de análise após o aumento das
importações (P2) e observou-se persistente existência de subcotação no referido período,
mesmo em contexto de redução contínua dos preços da indústria doméstica, reforçando,
como será demonstrado no item 7, o efeito indissociável entre as importações e a situação
enfrentada pela indústria doméstica durante o período analisado, ainda que se tenha
observado flutuações em alguns indicadores.
952. Cumpre destacar os §§ 3º e 4º do art. 30 do Regulamento Brasileiro pelos quais
"nenhum dos fatores ou índices econômicos referidos no §3º, isoladamente ou em conjunto,
será necessariamente capaz de conduzir a conclusão decisiva" no que tange à determinação do
dano. A evolução de alguns indicadores de desempenho da indústria doméstica não implica
automaticamente a constatação de que esta não tenha sofrido dano.
953. Os indicadores financeiros da indústria doméstica também sofreram
reduções entre os extremos do período - P1 a P5. O resultado bruto, o resultado operacional,
o resultado operacional exceto o resultado financeiro e o resultado operacional exceto o
resultado financeiro e outras despesas apresentaram quedas de 90,1%, 193,0%, 111,8% e
109,7%, respectivamente.
954. Em que pese a indústria doméstica ter apresentado recuperação parcial de
seus indicadores de volume de vendas e de alguns resultados financeiros entre P4 e P5,
essa recuperação não foi suficiente para reverter cenário de dano, evidenciado pela
manutenção de prejuízos operacionais recorrentes, uma vez que houve, no referido
período, redução de 14,2% de seu preço de venda.
955. Não prospera o entendimento do Grupo Gold de que a melhora de (alguns)
indicadores no período mais recente não permitiriam falar em dano material decorrente das
importações investigadas. Deve-se ter presente que a análise de dano não é estática, ou seja,
não há como analisar se houve dano à indústria doméstica apenas com os dados de P5. Nos
termos do art. 48, § 5º do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de investigação de dano deve
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