DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Preço médio CIF internado e subcotação - demais origens
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
Preço CIF (R$/kg)
100,0
64,3
544,6
1707,3
618,8
Imposto de Importação (R$/kg)
100,0
57,0
242,4
1618,3
431,8
AFRMM (R$/kg)
100,0
37,5
59,4
143,8
71,9
Despesas de internação (R$/kg) [1,1%]
100,0
63,9
538,9
1691,7
613,9
CIF Internado (R$/kg)
100,0
63,2
504,4
1684,0
592,0
CIF Internado atualizado (R$/kg) (A)
70,45
40,49
303,46
841,46
229,45
Preço da Indústria Doméstica (R$/kg) (B)
188,82
151,86
131,26
115,31
103,01
Subcotação (B-A)
118,36
111,36
-172,20
-726,15
-126,43
Elaboração: DECOM
Fonte: RFB e Indústria Doméstica
1000. Dos dados apresentados, observou-se que houve sobrecotação dos preços das
importações das demais origens em relação ao preço da indústria doméstica de P3 a P5.
1001. Assim, diante (i) da diminuição das importações originárias das demais
origens, (ii) da elevação de seu preço e (iii) do fato de o preço dessas importações ser
significativamente superior ao das origens investigadas, notadamente em P3, P4 e P5,
conclui-se que as importações das demais origens não afastam a causalidade entre as
importações da origem investigada e o dano apresentado pela indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
1002. A deterioração dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo daquelas
relacionados ao preço do produto similar, não pode ser atribuída a processo de liberalização
das importações porque não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação (16%)
aplicada às importações brasileiras de chaves de latão no período analisado.
1003. Dessa maneira, entende-se que os indicadores da indústria doméstica
não foram influenciados por eventuais processos de liberalização comercial.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
1004. Com os dados de produção e vendas obtidos ao longo da investigação e
aperfeiçoada a depuração das importações do produto objeto da investigação a partir dos
dados recebidos a título de resposta ao questionário do importador, observou-se que o
mercado brasileiro de chaves de latão cresceu 0,9% entre P1 e P5, sendo registrada
elevação de 14,6% de P1 para P2, redução de 8,9% de P2 para P3, de 6,6% entre P3 e P4,
e considerando o intervalo entre P4 e P5, crescimento de 3,5%.
1005. Ao longo do período analisado não foram constatadas mudanças no
padrão de consumo do mercado brasileiro.
1006. Dessa forma, dada a expansão do mercado e não tendo sido observadas
mudanças no padrão de consumo, não se pode atribuir a tais fatores o dano suportado
pela indústria doméstica.
7.2.4. Progresso tecnológico
1007. Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que
pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional.
1008. As chaves de latão das origens investigadas e o produto similar fabricado
no Brasil são concorrentes entre si, com sua concorrência baseada, conforme dados da
petição, principalmente no fator preço.
1009. Além disso, não foi demonstrado que as trancas eletrônicas, que dispensariam
a utilização de chaves para abertura e fechamento de portas, tenham crescido em participação
de mercado durante o período de investigação de dano a ponto de tornarem-se fator relevante
para a redução das vendas de chaves de latão sem segredo da indústria doméstica. As partes
interessadas, que ao longo da presente investigação levantaram este ponto como um possível
causador de dano, não trouxeram comprovação da participação desse tipo de fechadura no
mercado geral de fechaduras no Brasil, nem o aumento real que teria ocorrido no período sob
investigação.
1010. Além disso, a despeito do reconhecimento da evolução trazida por esse
novo tipo de fechadura, ainda existem elementos essenciais que retardam a substituição
das fechaduras comuns, que utilizam chaves de latão, por fechaduras eletrônicas, que
dispensariam tais chaves, mormente o custo, uma vez que as fechaduras eletrônicas são
significativamente mais caras que as fechaduras comuns.
7.2.5. Desempenho exportador
1011. Como não consta ter havido exportação de chaves de latão pela indústria
doméstica, não se pode afirmar que o desempenho exportador da indústria doméstica
teve efeito sobre seus indicadores.
7.2.6. Produtividade da indústria doméstica
1012. A produtividade da indústria doméstica cresceu de P2 para P3, de P3 para
P4, de P4 para P5 e entre os extremos (P1 a P5), períodos nos quais se verificou deterioração
de indicadores da indústria doméstica. Assim sendo, não há que se compreender que tal fator
(produtividade) foi o causador de dano verificado.
7.2.7. Consumo cativo
1013. Quanto ao consumo cativo da indústria doméstica, esclarece-se que este
representou entre [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL] % do total produzido pela indústria
doméstica.
1014. O consumo cativo da indústria doméstica oscilou ao longo do período de
investigação de dano, tendo, no entanto, apresentado tendência crescente, visto que
aumentou 8,9% ao longo de todo o período de análise de dano.
1015. Mesmo que sua participação em relação à produção de chaves de latão
sem segredo pela indústria doméstica não tenha sido significativa ([CONFIDENCIAL] % em
P5), o aumento do referido consumo cativo, de [CONFIDENCIAL] kg entre P1 e P5, foi fator
influenciador no aumento de produção e na diluição dos seus custos fixos no mesmo
período. Dessa forma, por não ter impactado negativamente a produção, mas sim ter
contribuído para seu crescimento, o consumo cativo não pode ser considerado como fator
causador de dano. Ademais, como a JAS seguiu com capacidade ociosa em P5, teria
condições de produzir mais para o mercado brasileiro, não fosse a concorrência com as
importações objeto de dumping.
7.2.8. Importação de chaves tipo zamac
1016. Ao longo da investigação foi pontuado pelo Grupo Gold que a importação
de chaves do tipo zamac representaria significativo fator de dano à indústria doméstica
dado o preço pelo qual tal tipo de chave chega ao mercado brasileiro.
1017. Para a avaliação de tal argumento apurou-se, nas estatísticas oficiais de
importação, o volume (em quilogramas) de importação de chaves cuja descrição especificasse
se tratar do tipo "zamac", independentemente da origem. Tal volume foi comparado com o
volume total (em quilogramas) de chaves objeto da investigação importadas, com o volume
de chaves SEM segredo (em quilogramas) comercializado pela indústria doméstica e outras
empresas e também com o volume total do mercado brasileiro de chaves de latão sem
segredo (em quilogramas).
1018. Observou-se que a representatividade das importações de chaves do tipo zamac:
a. no volume total de chaves objeto da investigação importadas da China, da
Colômbia e do Peru correspondeu a 1,0% em P1, 1,5% em P2, 6,4% em P3, 0,2% em P4
e 0,02% em P5;
b. no volume de chaves SEM segredo comercializado pela indústria doméstica
e demais empresas correspondeu a 0,4% em P1, 0,9% em P2, 4,1% em P3, 0,1% em P4 e
0,01% em P5; e
c. no volume de chaves SEM segredo que representa o mercado brasileiro
correspondeu a 0,3% em P1, 0,5% em P2, 2,5% em P3, 0,1% em P4 e 0,01% em P5.
1019. Mesmo no período em que a representatividade das importações de
chaves do tipo zamac foi mais elevada, qual seja P3, esta não passou de 6,4% do volume
de chaves de latão SEM segredo importadas com origem na China, na Colômbia ou no
Peru; 4,1% do volume de chaves de latão SEM segredo comercializadas pela indústria
doméstica e outras empresas produtoras no mercado doméstico brasileiro e 2,5% de todo
o mercado brasileiro de chaves de latão SEM segredo. O volume foi pouco representativo
em toda o período de análise de dano, seja em comparação com (i) o volume de
importações do produto objeto da investigação, (ii) a comercialização de chaves similares
pela peticionária e demais produtoras nacionais ou (iii) o mercado brasileiro em si.
1020. Mais do que isso, é perceptível redução substancial do volume de chaves
do tipo zamac importadas e de sua representatividade frente aos demais volumes da
comparação entre P3 e P5. Dessa maneira, resta evidente que as importações de chaves
do tipo zamac não demonstraram ter o condão de ser um fator relevante para causar dano
à indústria doméstica durante o período de investigação de dano.
7.2.9. Posição fiscal desprivilegiada
1021. Ao longo da investigação o Grupo Gold pontuou por diversas vezes que
a JAS se encontraria em posição desfavorável em termos de "custos fiscais" em relação as
demais concorrentes.
1022. Ainda que as análises desenvolvidas pelo DECOM ao longo da investigação
tenham levado em consideração a receita líquida da indústria doméstica nas vendas do
produto similar, deduzidos abatimentos, descontos, devoluções, despesas de frete interno e
tributos, realizou-se exercício de apuração das margens da empresa JAS caso a alíquota de
ICMS aplicável a seus produtos fosse reduzida em relação à média das alíquotas vigentes
durante o período de análise de dano.
1023. Para tanto e considerando as diferentes alíquotas do tributo aplicáveis entre
as unidades da federação, consultou-se os sítios eletrônicos das Secretarias de Fazenda de cada
unidade da federação, coletando as alíquotas vigentes para cada ano entre 2017 e 2022.
1024. Em seguida, dado que cada período da análise de dano se inicia no mês
de abril de um ano e termina no mês de março do ano seguinte, calculou-se a alíquota
média em vigor cada período aplicando-se a proporção de 9/12 e 3/12 sobre a média das
alíquotas vigentes em cada unidade da federação para os anos em que o período,
respectivamente, se iniciava e terminava.
1025. Aplicou-se ainda, redutor de 25% sobre a alíquota calculada no passo
anterior, a título de se avaliar o comportamento dos resultados financeiros da empresa
caso ela lograsse obter incentivo fiscal até tal percentual de alguma das unidades da
federação. O resultado encontra-se na tabela a seguir:
Alíquotas de ICMS p/ Exercício
P1
P2
P3
P4
P5
Média das Alíquotas Gerais Vigentes
17,7%
17,5%
17,6%
17,6%
17,7%
Alíquota TESTE (75% alíquota geral média)
13,3%
13,1%
13,2%
13,2%
13,3%
Elaboração: DECOM
Fonte: Secretarias de Fazenda das Unidades da Federação (período de 2017 a 2022)
1026. Recalculou-se, na DRE do Mercado Interno da empresa, a linha
correspondente ao ICMS e, todas as demais linhas de resultado: receita operacional líquida,
resultado bruto, resultado operacional, resultado operacional (exceto resultado financeiro) e
resultado operacional (exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais),
de maneira que fosse possível apurar o efeito da hipotética modificação fiscal nas margens
bruta, operacional, operacional (exceto resultado financeiro) e operacional (exceto resultado
financeiro e outras despesas/receitas operacionais) da empresa.
1027. O efeito identificado encontra-se representado na seguinte tabela:
Reflexo nas Margens de Rentabilidade por Alteração da Alíquota ICMS
[ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1-P5
Margens de Rentabilidade Reais
Margem Bruta
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Margem Operacional
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Margem Operacional (exceto RF)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Margem Operacional (exceto RF e OD)
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Margens de Rentabilidade na Hipótese de Obtenção de Benefício Fiscal
Margem Bruta'
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação (Hipótese x Real)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Margem Operacional'
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação (Hipótese x Real)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Margem Operacional (exceto RF)'
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação (Hipótese x Real)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Margem Operacional (exceto RF e OD)'
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
[ CO N F. ]
Variação (Hipótese x Real)
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
[ R ES T . ]
Elaboração: DECOM
Fonte: Indústria Doméstica e Tabela de Alíquotas anterior
1028. A despeito da variação positiva observada para todas as margens, fruto
do aumento na Receita Operacional Líquida decorrente do ajuste na linha correspondente
ao tributo ICMS, observa-se que os comportamentos das margens de rentabilidade não se
modificam.
1029. No cenário hipotético, observa-se que a margem bruta reduz [CONFIDENCIAL]
p.p. entre P1 e P5, tendo variado negativamente ao longo de todos os períodos. A margem
operacional, por sua vez, varia negativamente [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5 e exceto por
P1, reflete resultados negativos ao longo de todos os demais períodos de análise de dano. Da
mesma maneira, as margens operacionais exceto o resultado financeiro e exceto o resultado
financeiro e outras despesas/receitas operacionais apresentam resultado positivo tão somente
em P1, refletindo resultados negativos nos demais períodos e acumulando variação negativa de
[CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, quando considerados os
extremos da série (P1 a P5).
1030. Dessa maneira, resta evidente que a ausência de benefícios fiscais para
a peticionária não altera a tendência das margens de rentabilidade, demonstrando não ser
este relevante fator causador de dano à indústria doméstica durante o período de
investigação de dano.
7.2.10. Outras produtoras nacionais
1031. Além da peticionária, há outras empresas atuando enquanto produtoras
nacionais do produto objeto da investigação, sendo que o Grupo Gold, a Dovale e a Land
se destacam no mercado de chaves de reposição.
1032. As referidas empresas foram consultadas e forneceram seus volumes de
produção e de vendas do produto similar. No caso do Grupo Gold, conforme já mencionado,
houve também a realização de verificação in loco na empresa.
1033. Verificou-se que a participação das vendas das demais produtoras
nacionais no mercado brasileiro variou conforme tabela abaixo:
Participação de Mercado
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1-P5
% Dovale
100,0
94,3
128,4
134,1
113,6
[ R ES T . ]
% Land
100,0
85,5
98,7
104,0
88,2
[ R ES T . ]
% GOLD
100,0
95,6
129,2
115,3
98,2
[ R ES T . ]
% PADO
0,0
100,0
100,0
100,0
100,0
[ R ES T . ]
% Stam
100,0
200,0
150,0
100,0
50,0
[ R ES T . ]
% Demais
100,0
20,0
80,0
80,0
60,0
[ R ES T . ]
% Total Outras Produtoras
100,0
93,7
123,2
116,9
99,3
[ R ES T . ]
Fonte: dados apresentados pelas demais produtoras nacionais e petição
Elaboração: DECOM
1034. As participações de mercado variaram da seguinte maneira ao longo do
período de análise de dano:
a. Dovale: -0,4 p.p. entre P1 e P2; 2,9 p.p. entre P2 e P3; 0,6 p.p. entre P3 e P4;
-1,8 p.p. entre P4 e P5; acumulando 1,2 p.p. de variação entre os extremos da série;
b. Land: -1,1 p.p. entre P1 e P2; 1,0 p.p. entre P2 e P3; 0,4 p.p. entre P3 e P4;
-1,2 p.p. entre P4 e P5; acumulando -0,9 p.p. de variação entre os extremos da série;
c. Grupo GOLD: -1,2 p.p. entre P1 e P2; 9,1 p.p. entre P2 e P3; -3,8 p.p. entre P3
e P4; -4,7 p.p. entre P4 e P5; acumulando -0,5 p.p. de variação entre os extremos da série;

                            

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