DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
d. PADO: 0,2 p.p. entre P1 e P2; -0,1 p.p. entre P2 e P3; 0,1 p.p. entre P3 e
P4; 0,1 p.p. entre P4 e P5; acumulando 0,2 p.p. de variação entre os extremos da
série;
e. Stam: 0,1 p.p. entre P1 e P2; -0,1 p.p. entre P2 e P3; -0,1 p.p. entre P3 e P4;
-0,1 p.p. entre P4 e P5; acumulando -0,1 p.p. de variação entre os extremos da série; e
f. Demais: -0,4 p.p. entre P1 e P2; 0,3 p.p. entre P2 e P3; 0,0 p.p. entre P3 e P4;
-0,1 p.p. entre P4 e P5; acumulando -0,2 p.p. de variação entre os extremos da série.
1035. Registre-se, ainda, que a referida produtora nacional (Grupo Gold)
realizou importações do produto objeto da investigação em [CONFIDENCIAL] e tais
importações representaram mais de [CONFIDENCIAL] % do volume total importado das
origens investigadas ([CONFIDENCIAL] ), configurando o Grupo Gold, além de produtor
nacional, como significativo importador do produto objeto da investigação.
1036. A variação na participação de mercado das demais produtoras nacionais
não configurou alteração significativa a ponto de representar um acirramento da
concorrência interna, especialmente em cenário no qual o mercado brasileiro apresentou
crescimento de apenas 0,9% entre P1 e P5. Com efeito, o volume de vendas internas das
demais produtoras nacionais cresceu 0,3% no referido intervalo. Contudo, ante a
indisponibilidade do preço do produto similar praticado por tais produtoras ao longo do
período investigado, não foi possível verificar se o volume importado e preço do produto
objeto da investigação influenciou na variação do preço do produto similar fabricado por
tais produtoras e nem em qual grau se deu hipotética influência.
1037. Pela mesma razão de indisponibilidade do preço do produto similar de cada
produtora nacional, não foi possível aferir eventual contribuição do potencial acirramento da
concorrência interna sobre a deterioração dos resultados financeiros da peticionária e,
consequentemente, se houve preponderância desse potencial efeito ou daquele decorrente
da concorrência frente as importações das origens investigadas e com dumping.
1038. Assim sendo e considerando o impacto das importações objeto de dumping
aos indicadores da indústria doméstica apresentados no item 7.1, há que se admitir que,
mesmo sem dispor de resposta das demais produtoras nacionais ao correspondente
questionário, para fins de determinação final, não foi observado acirramento concorrencial
interno que configurasse fator causador de dano aos resultados financeiros da indústria
doméstica a ponto de suplantar o efeito das importações do produto objeto realizadas
mediante prática de dumping.
7.2.11. Impacto na contração da demanda por razões de enfrentamento à pandemia de COVID-19
1039. Em função dos argumentos apresentados pelo Grupo Gold no sentido de
que a deterioração de resultados da indústria doméstica, e pela Klaus e pela Silca no
sentido de que a perda de participação de mercado das fabricantes domésticas poderia ser
explicado pela pandemia de COVID-19, foi realizado exercício no qual o mercado brasileiro,
as importações e a participação das vendas das produtoras nacionais e das importações no
referido mercado foram analisadas e suas variações entre os períodos anteriores,
concomitantes e posteriores às medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19 foram
consideradas.
1040. Cumpre ressaltar que o período de análise de dano corresponde ao
interregno entre abril de 2017 e março de 2022, e que a declaração de Emergência em Saúde
Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da infecção humana pelo novo
coronavírus (COVID-2019), deu-se em 3 de fevereiro de 2020, pela edição da Portaria GM-MS
n° 188, alterada pela Portaria n° 3.190, 2020, ou seja, englobando aproximadamente 2 meses
de P3 e de P4 em diante, cumprindo observar que a flexibilização das medidas de
enfrentamento (em razão da vacinação e da redução do número de contágios) se deu
gradualmente entre o término de P4 e ao longo de P5.
Mercado Brasileiro, Importações e Participações da Indústria Doméstica, Demais
Produtoras e Importações no Mercado
[ R ES T R I T O ]
P1
P2
P3
P4
P5
P1-P5
Mercado Brasileiro
100,0
114,6
104,5
97,5
100,9
[ R ES T . ]
Importações das Origens Investigadas
100,0
156,9
121,8
120,0
154,1
[ R ES T . ]
Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado
100,0
78,4
75,5
82,2
84,1
[ R ES T . ]
Participação das Vendas Demais Produtoras no Mercado
100,0
93,7
123,2
116,9
99,3
[ R ES T . ]
Participação das Importações Investigadas no Mercado
100,0
136,7
116,5
123,0
152,4
[ R ES T . ]
Participação das Importações Demais Origens no Mercado
100,0
81,0
5,0
4,0
5,0
[ R ES T . ]
Fonte: RFB, petição e dados fornecidos pelas empresas.
Elaboração: DECOM
1041. Observa-se que antes da adoção de medidas de combate à pandemia de
COVID-19 as importações das origens investigadas cresceram em participação de mercado
em detrimento da participação da indústria doméstica e das demais produtoras nacionais.
Ressalte-se que em P2, a despeito do crescimento do mercado brasileiro, os indicadores
da indústria doméstica já mostravam forte deterioração.
1042. Durante os primeiros períodos em que vigoraram medidas mais restritivas
para combate à pandemia, quais sejam P3 e P4, houve contração do mercado brasileiro e
diminuição das importações, das origens investigadas e das demais origens. A participação da
indústria doméstica e, sobretudo, das demais produtoras nacionais no mercado de chaves de
latão sem segredo cresceu entre P2 e P4. Nesse ínterim, houve recuperação parcial dos
resultados financeiros.
1043. Em P5, observa-se elevação do volume importado do produto objeto da
investigação e expansão do mercado brasileiro, a despeito da continuação de medidas
restritivas na China, o que poderia ter afetado negativamente o volume de importações
daquela origem. Cumpre observar, ainda, que justamente em P5 houve aumento da
subcotação observada para as origens investigadas, uma vez que o preço CIF internado do
produto objeto da investigação apresentou redução significativamente maior que aquela
do preço do produto similar da indústria doméstica.
1044. Conforme o exposto, não é possível observar uma relação entre a
aludida contração do mercado por razão de medidas de combate à pandemia e o dano
causado à indústria doméstica.
7.3. Das manifestações acerca da causalidade
1045. Em manifestação protocolada no dia 26 de abril de 2023, a Stam registrou
que atua há "50 (cinquenta) anos no ramo de fechaduras e cadeados e outras soluções para
portas, portões e móveis", durante os quais as importações do produto objeto da
investigação realizadas pela empresa "[...] nunca visaram prejudicar o mercado interno".
1046. A empresa complementou sua argumentação no sentido de que as
referidas chaves de latão importadas "[...] são matérias-primas de grande relevância para o
regular faturamento da empresa" dado o risco de desabastecimento do produto no mercado
doméstico, especialmente quando considerando que "[...] em momentos pretéritos à esta
investigação, o latão foi uma matéria-prima escassa no mercado brasileiro" e que a empresa
demanda grande quantidade de tais chaves para compor sua linha de cadeados e fechaduras.
Assim, encerrou a manifestação registrando que sua produção para revenda seria totalmente
irrisória para os fins da investigação e que as importações por ela realizadas funcionariam
como garantia de continuidade da cadeia produtiva da empresa, não havendo, em seu
entendimento, prejuízo para o comércio nacional.
1047. Em 15 de maio de 2023, o Grupo Gold apresentou manifestação,
reforçando argumentação apresentada originalmente na resposta ao Ofício SEI 281412,
protocolada no dia 8 de novembro de 2022, segundo a qual afirma que não haveria existência
de dumping, de dano e de nexo de causalidade, que justificassem a abertura da investigação,
nos termos do art. 42 do Decreto Antidumping.
1048. Com relação ao dano e nexo causal, a partir da análise dos dados da JAS
no período mais recente (P5/P4), alegou que teria havido melhora de diversos indicadores
econômico-financeiros, e, dessa forma, haveria dúvidas sobre o quadro de dano alegado
pela peticionária.
1049. Em seguida, o Grupo Gold mencionou que, ainda que se considerasse a
existência do alegado quadro de dano, não se poderia atribui-lo às importações investigadas,
pois a empresa complementa a sua oferta a partir das importações há mais de 25 anos, sendo
que elas nunca causaram qualquer prejuízo às demais produtoras nacionais. Essa
complementariedade das importações não seria um fato isolado ao mercado brasileiro, sendo
uma dinâmica comum em outros países. Tanto que, conforme o Grupo Gold, não haveria país
do mundo aplicando direitos antidumping sobre as importações de chaves.
1050. Nesse contexto, o Grupo Gold referenciou os dados de importações
depurados pelo DECOM apresentados no Parecer de Abertura (em kg e em US$), e
destacou que teria havido queda das importações totais no mercado brasileiro. Segundo o
grupo, houve apenas um desvio de demanda entre as importações do produto objeto (a
partir de P2, a China teria começado a substituir importações das demais origens).
1051. Com base nesse comportamento, ficaria evidente a inviabilidade de se
atribuir às importações investigadas do Peru e da Colômbia a causa do alegado quadro de
dano da indústria doméstica, devido à redução das participações desses países nas
importações brasileiras ao longo do tempo.
1052. Segundo o Grupo Gold, esse entendimento seria corroborado a partir de
uma análise comparada do comportamento das importações em relação às vendas nacionais,
citando que teria havido um incremento importante das vendas internas das outras
fabricantes nacionais em contraponto a uma queda das vendas da peticionária (entre P1 e
P5), e que esse fator relevante poderia ter causado a perda de participação da JAS.
1053. O Grupo Gold pontuou também que a evolução do quadro da JAS ao
longo do período investigado poderia ainda ser explicado por uma série de outros fatores,
como: benefícios fiscais obtidos pelas principais produtoras nacionais, concorrentes da JAS,
ao migrarem suas fábricas para unidades da federação que concedem tal incentivo; menor
diversificação do mix de produtos da JAS, estrutura de distribuidores para comercialização
do produto e presença comercial nos principais mercados, investimentos e pandemia de
COV I D - 1 9 .
1054. O fato de a JAS manter a sua fábrica em Barueri/SP e não ter feito o
movimento de migração para outros Estados com benefícios fiscais (com consequente
redução da carga do ICMS), faria que a empresa apresentasse posição desfavorável em
termos de "custos fiscais". Esse movimento teria sido realizado [RESTRITO] .
1055. Além disso, foi mencionado que a JAS seria, dentre as fabricantes nacionais,
a que possuiria o menor mix de produtos, o que poderia também contribuído para a situação
atual da empresa. No caso da JAS, a empresa não produziria cadeados e, apesar de ser parte
relacionada da Pado, a fabricante de cadeados/fechaduras possuiria portfólio de produtos e
estrutura de vendas independente, apartada da JAS. Por outro lado, o Grupo Gold produziria
seus próprios cadeados e revenderia uma série de produtos complementares, estratégia
similar à adotada pela Land, que também possuiria uma fábrica de cadeados, agregando valor
as suas vendas, e à da Dovale, que possuiria uma fábrica de travas e cilindros para fechadura,
além de revender produtos complementares de outras marcas.
1056. Segundo o Grupo Gold, outro fator que interferiria no desempenho da
JAS seria a sua dependência maior de distribuidores, que contaria com apenas duas filiais,
sem presença comercial nos principais mercados.
1057. Adicionalmente, alegou que os investimentos realizados pelas concorrentes
(Grupo Gold, Dovale e Land), ao longo do período investigado, não foram realizados com a
mesma intensidade pela JAS.
1058. O Grupo Gold ressaltou ainda que um fator importante a ser considerado
para fins de atribuição do nexo de causalidade, além da competição com as demais
produtoras nacionais, seria o cenário de crise ocasionado pela COVID-19 e as dificuldades
do setor. Citou que o próprio Grupo Gold também passou por dificuldades financeiras
(tendo inclusive entrado em processo de recuperação judicial), que foram agravadas pela
pandemia. Destacou que tal cenário faz sentido à medida em que as principais restrições
ocasionadas pela pandemia se deram em seu primeiro ano (de março de 2020 a março de
2021), que coincide com P4, período em que a peticionária teria registrado alguns de seus
piores resultados. De outro lado, em P5, que corresponde ao período de maior
flexibilização das restrições e de retomada da economia (abril de 2021 a março de 2022),
a indústria doméstica teria apresentado indícios de recuperação.
1059. O Grupo Gold pontuou, ainda, que era preciso analisar outros eventos
macroeconômicos que marcaram todo o período da investigação. P1 teria sido marcado
pelo início de uma recuperação após 2 anos de desempenho negativo da economia,
segundo dados do IBGE (grave recessão econômica). Contudo, a partir de 2018, a greve
dos caminhoneiros e a desaceleração do programa Minha Casa Minha Vida, além da
pandemia da COVID-19, teriam voltado a afetar o desempenho da indústria nacional. E a
partir de 2021 teria sido registrada uma recuperação, o que coincidiria com o período final
do período investigado. Essa evolução poderia explicar os dados da indústria doméstica e
reforçaria a ideia de inexistência de causalidade entre seu desempenho e as importações
investigadas.
1060. Diante do exposto, o Grupo Gold mencionou que, na ausência de elementos
minimamente consistentes que justifiquem a eventual aplicação de medidas antidumping, a
investigação deveria ser encerrada sem imposição de direitos.
1061. Em comunicação recebida em 31 de julho de 2023, a JAS respondeu às
alegações do Grupo Gold de que não haveria indícios suficientes de dumping e de
dano.
1062. Inicialmente, a peticionária afirmou que a existência ou não de medidas
adotadas por outros países, conforme alegado pelo Grupo Gold, não possuiria relevância para
a investigação em andamento. Da mesma forma, mencionou que o caráter complementar das
importações também não seria relevante, uma vez que o DECOM já teria constatado a
presença de indícios de dumping e do dano causado por essa prática como fundamentos para
a abertura da investigação. Em outras palavras, a simples existência de importações não seria
suficiente por si só para justificar a abertura da investigação.
1063. No que se refere à questão tributária levantada pelo Grupo Gold, a JAS
ressaltou que as análises conduzidas pelo DECOM consideram valores líquidos de tributos. Caso
os tributos fossem a causa do dano alegado, a peticionária afirmou que certamente enfrentaria
uma situação ainda mais desafiadora do que o próprio Grupo Gold, que estaria em processo de
recuperação judicial, mesmo contando com benefícios fiscais em sua região.
1064. Quanto à alegação feita pelo Grupo Gold da inclusão do Peru na
investigação, a JAS mencionou que o DECOM realizou as análises necessárias e identificou
indícios suficientes que justificaram a abertura da investigação em relação a esse país.
Adicionalmente, a JAS ressaltou que importações brasileiras de chaves de origem peruana
foram registradas no período em questão (P5) e essas importações foram feitas a preços
que indicam a possível prática de dumping.
1065. Em resumo, segundo a peticionária, a alegação do Grupo Gold de que
não existiriam elementos mínimos indicando a existência de dumping, dano e nexo causal
não seria válida, especialmente porque, na época da manifestação da empresa, ela
desconhecia o conteúdo da petição apresentada pela JAS devido à obrigação de sigilo que
recai sobre a autoridade investigadora.
1066. Em nova manifestação, protocolada em 7 de agosto de 2023, a JAS
apresentou suas considerações sobre as manifestações do Grupo Gold. Com relação ao
argumento do Grupo Gold de que seria evidente a presença histórica de importações neste
mercado, que sempre teriam coexistido em harmonia com a produção nacional, a peticionária
relembrou que a prática de dumping concederia vantagem indevida ao produto importado. As
medidas antidumping, na leitura da peticionária, teriam como único objetivo eliminar os
danos causados pelas importações, restaurando condições justas de competição.
1067. Segundo a JAS, o Grupo Gold negligenciaria a análise realizada pela autoridade
investigadora, como descrita no Parecer SEI nº 22/2023/MDIC, de 14 de março de 2023, que
indicou a presença de indícios substanciais de aumento de importações a preços de dumping e
dos prejuízos resultantes dessa prática. Portanto, segundo a JAS, seria importante lembrar que a
abertura de uma investigação "não se dá para todas as importações, mas sim para aquelas que
demonstram a prática de dumping e causam danos à indústria doméstica".
1068. A JAS argumentou ainda que o aumento das importações a preços de
dumping seria uma das condições para a abertura de investigações desse tipo. A análise
quanto à substituição das importações de outras origens pelas importações das origens
investigadas deveria ser realizada considerando a relação entre os preços de cada origem,
e essa análise tenderia a indicar a agressividade da prática de dumping pelas origens
investigadas. Os dados apresentados pelo DECOM no parecer de abertura seriam bastante
claros a respeito desse ponto.
1069. Segundo a peticionária, as importações das origens investigadas cresceram
durante o período de análise de dumping, enquanto, ao mesmo tempo, houve uma
diminuição nas importações provenientes de outros países. Isto aconteceu porque a média
dos preços de importação das fontes em questão durante o período de investigação (P5) teria

                            

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