DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1112. Além disso, ressaltou novamente que possuir um mix diverso de
produtos (incluindo cadeados e fechaduras) seria um fator importante que explicaria o
desempenho das empresas no mercado. Assim, pelo fato de a JAS possuir um mix de
produtos menor do que o mix das demais fabricantes, afetaria sua posição no mercado
doméstico, bem como seu desempenho.
1113. O Grupo Gold destacou, também novamente, que o planejamento
tributário, como a realocação dos negócios para Estados com incentivos fiscais, seria
também um fator importante que auxilia no desempenho econômico-financeiro da
empresa, mesmo em situações de crise. Assim, citou que esse movimento foi feito não só
pela Gold, mas por todas as demais indústrias nacionais (Dovale, Assa Abloy e Pado, que
deixaram o Estado de São Paulo).
1114. Nesse contexto, em que pese cada empresa definir o seu próprio modelo
de negócios, o Grupo Gold mencionou que as escolhas feitas por cada uma impactam o
seu desempenho em relação às demais, que seria justamente o ponto que se demonstra
com os diversos exemplos que indicariam que a JAS aparenta ser menos eficiente que as
demais concorrentes nacionais.
1115. Com relação ao pedido para a aplicação de direitos provisórios, o Grupo
Gold mencionou que ele está desprovido de fundamentos, pois, nos termos do art. 66, III
do Decreto Antidumping, medidas provisórias só poderão ser aplicadas se, dentre outros
elementos, forem
necessárias para impedir a
ocorrência de dano
durante a
investigação.
1116. Ressaltou que, na manifestação da JAS de 11 de agosto de 2023, não
foram apresentados quaisquer elementos demonstrando a existência de dano durante a
investigação e a necessidade da medida provisória. A esse respeito, destacou que a JAS se
limitou a comentar sobre os dados de seus indicadores até P5 (encerrado em março de
2022, correspondendo a período muito anterior ao atual momento desta investigação).
1117. Acrescentou que o requisito legal é que a medida provisória seja
utilizada para impedir um dano durante a investigação, e pelo fato de a JAS ter
apresentado dados de sua situação econômico-financeira referentes a um período de
aproximadamente 12 meses anterior ao início da investigação faz com que o pedido seja
descabido.
1118. Além disso, citou que a JAS se limitou a apresentar dados de importação
obtidos a partir do sistema ComexStat, sem indicar a metodologia utilizada para depuração
dos dados. Dessa maneira, em que pese inexista jurisprudência específica sobre o Artigo
7.1(iii) do Acordo Antidumping, mencionou que o termo já foi interpretado em diversas
ocasiões pelo órgão de solução de controvérsias da OMC como algo muito próximo de
"indispensável", sendo que a JAS, em nenhum momento, deu indícios em sua petição da
razão pela qual essa medida seria indispensável, fora o argumento genérico de que a
empresa estaria "incorrendo em prejuízo operacional desde P2".
1119. Por fim, destacou que a Gold, [CONFIDENCIAL]
1120. Nesse contexto, diante da inexistência de elementos que indiquem que
a aplicação de medidas provisórias é necessária, solicitou o indeferimento do pedido da
JAS para aplicação de tais medidas.
1121. Conforme o exposto, o Grupo Gold mencionou a impossibilidade de
esta investigação resultar na aplicação de direitos antidumping, sejam provisórios ou
definitivos, e solicitou pela não continuidade da investigação, com base no art. 65, §4º
do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013.
1122. Em relação à ausência de nexo de causalidade, especificamente, sobre
a existência de outros fatores de dano e a impossibilidade de atribuir nexo de
causalidade entre o suposto dano e as importações de algumas das origens investigadas,
a JAS, em manifestação apresentada em 29 de setembro de 2023, referente aos temas
que seriam tratados na audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, apenas
informou que, conforme definido pelo Decreto nº 8.058, de 2013, e pelo Acordo
Antidumping, no art. 31, a análise cumulativa se aplica às determinações preliminares e
finais, e assim não poderia se manifestar sobre essa matéria.
1123. A JAS também ressaltou que a existência de importações de chaves de
latão anterior ao período sob investigação não afastaria a possibilidade de demonstração
de crescimento de importações, a preços de dumping, que causassem dano à indústria
doméstica.
1124. O Grupo Gold, em manifestação apresentada em 20 de outubro de
2023, em relação à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023, ressaltou
novamente que as importações investigadas seriam utilizadas como [CONFIDENCIAL] .
Assim, o efeito dessas importações sobre a JAS deveria ser medido pelo preço final
praticado pela Gold, e não pelo preço de importação, e assim, não haveria uma
diferença significativa entre os preços praticados pela JAS e pelo Grupo Gold.
1125. O grupo também solicitou que o DECOM fizesse a comparação entre os
preços praticados por famílias de produtos (Yale; Tetra; com resina plástica) e por canal
de venda (distribuidor ou chaveiro).
1126. Argumentou, ainda, que a concorrência entre os produtores nacionais
explicaria o desempenho da JAS, uma vez que o próprio Grupo Gold teria aumentado
bastante sua produção local entre P3 e P5, além do desempenho positivo possivelmente
observado na Land e na Dovale, o que também explicaria o desinteresse destas duas
empresas em cooperar plenamente com a investigação. Portanto, o Grupo Gold concluiu que
a existência de outros três concorrentes (Gold, Land e Dovale) teria afetado significativamente
o desempenho da indústria doméstica.
1127. Além disso, o Grupo Gold considerou que os novos dados de produção e
vendas apresentados pelas empresas Land e Dovale estariam subdimensionados, e careceriam
de verificação por parte do DECOM.
1128. Por fim, destacou que a falta de investimentos em diversificação, expansão
da capacidade, pesquisa e desenvolvimento, e capacitação de profissionais pela JAS teria
afetado sua produtividade e desempenho no mercado doméstico. O Grupo Gold informou ter
apresentado elementos que demonstrariam que a pandemia de COVID-19 e o aumento da
produção e ampla oferta de chaves de outros materiais, especialmente zamac, a preços
baixos, também teriam efeitos sobre o desempenho da indústria doméstica e seriam mais
relevantes para explicar sua evolução dos que as importações investigadas.
1129. A Klaus e a Silca, em manifestação apresentada conjuntamente em 20 de
outubro de 2023, referente à audiência pública realizada em 11 de outubro de 2023,
afirmaram que haveria outros fatores além das importações originárias da Colômbia e Peru a
serem analisados. Segundo as supramencionadas produtoras/exportadoras, a ausência de
dados verificáveis dos preços praticados por outros produtores domésticos não poderia
representar um impedimento absoluto para a análise dos efeitos desses outros concorrentes
nacionais sobre o dano alegado pela indústria doméstica. Outros dados disponíveis como o
volume estimado de produção e vendas dos produtores locais, e suas condições de
concorrência por participação do mercado brasileiro deveriam ser analisados. Portanto, não
seriam apenas as importações o principal fator causador de dano à indústria doméstica. Nesse
sentido as duas empresas destacaram que quando comparados os dados de vendas da
indústria doméstica e dos demais produtores, por exemplo, nota-se que entre P1-P2,
justamente quando houve o maior surto das importações da China e quando a indústria
doméstica registrou seu cenário de maior prejuízo, as vendas dos outros produtores
cresceram. Entre P4-P5, quando a indústria doméstica aumentou ligeiramente o volume
vendido (6%) mas ainda assim perdendo share, os outros produtores aumentaram suas
vendas em 31,7% ganhando quase 2 p.p. de share.
1130. O Grupo Gold, em manifestação protocolada em 30 de janeiro de 2024,
argumentou
entender que
os
dados e
informações
constantes
dos autos
não
constituiriam elemento probatório que atendesse aos requisitos dos artigos 30 e 32,
ambos do
Decreto nº
8.058, de
2013, e,
portanto, discorda
da conclusão
do
Departamento no Parecer de Determinação Preliminar.
1131. O Grupo Gold teria trazido inúmeros dados sobre outros fatores, tais
como a oferta de chaves de zamac por outros 3 fabricantes nacionais, que poderiam ser
usados em substituição de produtos do próprio Grupo Gold e de outros fabricantes. O
grupo alegou haver demonstrado na verificação in loco realizada pelo DECOM na
empresa que não haveria diferenças entre essas chaves e as chaves de latão, e anexou
ao processo declarações de agentes de mercado, distribuidores e chaveiros, por meio das
quais se assevera a similaridade de usos, aplicações e finalidades de ambos os materiais,
que também estimam que essas chaves de zamac representariam entre 15 e 30% do
mercado de reposição.
1132. Além disso, o Grupo Gold destacou dois elementos fundamentais que
o DECOM poderia considerar para sua conclusão final: o acirramento da concorrência
entre produtores nacionais e a comparação entre os preços praticados pelo JAS e pelo
próprio Grupo Gold.
1133.
Quanto
ao primeiro
elemento,
o
Grupo
Gold pontuou
que
o
acirramento da concorrência entre produtores nacionais teria afetado o desempenho da
JAS. O Grupo voltou a questionar a não participação efetiva das empresas Land e Dovale,
que teriam ainda fornecido dados inconsistentes de produção e venda, e que o
Departamento deveria exigir dessas empresas que elas apresentassem resposta ao
questionário de produtor nacional. Para o Grupo Gold, o DECOM não deveria aceitar essa
situação para efeitos da determinação final:
Ainda mais quando a própria autoridade investigadora considerou que era
necessário 'apurar detalhadamente o acirramento da concorrência interna' e seus efeitos
sobre a peticionária. (...)
Ao contrário, parece-nos que se deve reverter a presunção adotada no início
- de que eram as importações o principal fator de dano - e passar a considerar que, na
impossibilidade de verificar os efeitos da concorrência interna por decisões tomadas por
empresas que apoiaram a investigação, o acirramento da concorrência interna teve
impacto negativo relevante sobre o desempenho da peticionária.
(...)
Só um desempenho positivo de Land e Dovale e/ou a prática de preços que tenham
afetado negativamente a indústria doméstica explicam que tenham manifestado apoio à
investigação e depois se recusado a colaborar plenamente. Se seu desempenho validasse a tese
de dano causado pelas importações investigadas, certamente teriam cooperado.
1134. O Grupo Gold apresentou documentação de que a Dovale, para exemplificar
seu desempenho positivo, teria adquirido a marca de fechaduras e travas de segurança
"Polyforte", que pertencia à empresa Fortlock Indústria e Comércio de Travas e Fechaduras Ltda.
Isso comprovaria também os investimentos feitos por outros produtores nacionais, em contraste
com a JAS.
1135. O Grupo Gold voltou também a sugerir que o DECOM solicitasse às
empresas Cecil S.A. e Termomecânica, os seus dados de venda de latão, de forma a
comprovar os dados de produção e venda informados por Land e Dovale.
1136. O segundo elemento que deveria ser considerado pelo DECOM, segundo o
Grupo Gold, seria a comparação entre os preços praticados por Gold e por JAS no mercado
de chaves para verificar se seria possível atribuir às revendas do produto importado pelo
Grupo Gold um impacto significativo sobre o desempenho da peticionária.
1137. Conforme alegação do Grupo Gold, ela estaria importando da China
[CONFIDENCIAL]. Portanto, o grupo alegou que o preço que deve ser considerado para
fins de verificação do impacto das importações investigadas é o preço pelo qual esses
produtos chegariam aos possíveis clientes da peticionária.
1138. O Grupo Gold apresentou ainda comparação dos dados dos preços praticados
por ele e pela JAS, que mostraria que não havia diferença significativa entre os preços praticados
por ambos.
1139. O Grupo Gold solicitou mais uma vez que o DECOM fizesse a
comparação entre os preços praticados por famílias de produtos (Yale; Tetra; com resina
plástica) e por canal de venda (distribuidor ou chaveiro), o que confirmaria que não
haveria efeito significativo dos preços de revenda dos produtos importados pelo Grupo
Gold sobre os preços de venda da JAS.
1140. O Grupo Gold discordou também da conclusão do Parecer de Determinação
Preliminar de que o incremento de vendas do Grupo Gold de P4 para P5 seria uma
confirmação de nexo causal, pontuando que a JAS também teria tido um aumento de suas
vendas de P4 para P5, e que o Grupo Gold teria aumentado suas vendas não em detrimento
das vendas da JAS, mas sim dos outros produtores nacionais.
1141. Por fim, o Grupo Gold alegou que outros elementos, como a importância
dos investimentos em diversificação e tecnologia, dos benefícios fiscais, de uma rede própria
de distribuição e outros, que não teriam sido analisados de forma aprofundada no Parecer de
Determinação Preliminar, deveriam objeto de análise para fins da determinação final.
1142. Em manifestação conjunta protocolada em 19 de fevereiro de 2024, a
Klaus e a Silca voltaram a argumentar que não seria possível estabelecer uma correlação
entra a deterioração dos indicadores da indústria doméstica e o aumento do volume das
importações e/ou redução dos preços das importações investigadas.
1143. Para as duas empresas, o período em que se concentrariam os piores
resultados da indústria doméstica, entre P2 e P4, é o período com menor volume de
importações sob análise. Entre P1 e P2, as importações totais sob análise teriam aumentado
56% e teria havido deterioração de todos os indicadores da indústria doméstica, com exceção
do número de empregados na produção. A partir de P2, contudo, a relação entre os
indicadores de dano e o volume das importações investigadas começa a se distanciar.
1144. Entre P2 e P3, o volume de importações investigadas teria caído 22%,
enquanto os indicadores de dano da indústria doméstica seguiria apresentando forte
deterioração. Entre P3 e P4, as importações investigadas teriam caído 2% e os indicadores da
indústria doméstica teriam seguido sem apresentar melhoras. E entre P4 e P5, teria havido
queda nos preços das importações investigadas e aumento dos volumes importados,
enquanto a indústria doméstica teria apresentado melhora em boa parte de seus indicadores,
como vendas no mercado interno, produção, grau de ocupação, estoques, resultado
operacional, exceto resultado RF, e resultado operacional, exceto RF e OD.
1145. Nesse sentido, segundo a Klaus e a Silca, não seria possível "traçar uma
relação clara entre aumento do volume das exportações e aumento do dano sofrido pela
ID ou redução dos preços das origens investigadas e aprofundamento da deterioração
dos indicadores da ID".
1146. Com relação aos outros fatores, a Klaus e a Silca argumentaram que,
embora a JAS tenha perdido participação no mercado brasileiro, a concorrência com
outros players do mercado não teria sido apropriadamente analisada pelo DECOM, tendo
em vista a ausência de informações destes produtores.
1147. As duas empresas novamente questionaram o fato de que os dados das
empresas Dovale, Land, Stam e Pado terem sido utilizados apenas para se estimar a
quantidade de produção de chaves de latão em branco destinadas ao mercado,
ignorando a quantidade de chaves em branco produzidas pelas empresas para consumo
cativo:
Essa análise contudo, (SIC) está absolutamente incorreta e não é justificável,
tendo em vista que o produto objeto desta investigação é descrito como "chaves de
latão, sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na
cabeça, utilizadas para abertura de sistemas de cilindros, como em cadeados e outras
fechaduras, considerados tais cilindros como de uso geral, também denominadas 'key
blank'.
As empresas Dovale, Land, Stam e Pado são também produtoras de
fechaduras e cadeados, que são vendidos acompanhados de chaves de latão com
segredo. Essas chaves, contudo, antes de receberem um segredo correspondente ao
cilindro do cadeado ou fechadura em questão, eram chaves e branco, que podem ter
sido adquiridas pelas empresas ou fabricadas por elas (consumo cativo).
É de se considerar ainda que, em que pese a dificuldade desta autoridade para
obtenção dos dados, as empresas Dovale, Land, Stam e Pado seriam, juntamente com a
Peticionária, beneficiárias da aplicação de um eventual direito antidumping. Tais empresas
foram oficiadas pelo DECOM e apresentaram dados incorretos, desconsiderando o consumo
cativo, embora pela descrição do produto objeto fique claro que todas as chaves de latão em
branco deveriam ser reportadas. Não é razoável, portanto, partir de dados incorretos
informados por quem mais se beneficiaria da aplicação de um direito antidumping para
análise do mercado.
1148. A Klaus e a Silca destacaram, ainda, que todas as produtoras nacionais do
produto investigado teriam perdido participação de mercado durante o período analisado, o
que, segundo as duas empresas, poderia ser explicado pela pandemia de COVID-19, que
atingiu todas as indústrias. Entretanto, após esse período, todas teriam recuperado suas
participações no mercado brasileiro, com exceção da JAS, que teria apresentado movimento
oposto. Isso indicaria que o dano sofrido pela JAS deveria ser atribuído a outros fatores.
1149. As duas empresas destacaram painéis da OMC que discordariam de
pressuposições pouco fundamentadas sobre a indústria doméstica. Por exemplo, na
disputa "DS440: China - AntiDumping And Countervailing Duties On Certain Automobiles
From The United States", os Estados Unidos teriam alegado que a indústria doméstica,

                            

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