DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1201. Já no que tange à argumentação da Klaus e da Silca de que os piores
resultados da indústria doméstica, alegadamente entre P2 e P4, corresponderiam a
períodos com os menores volumes de importações das origens sob análise, importa
inicialmente ressaltar que, de acordo com os dados apresentados nos itens 5 e 6 deste
documento, o período de maior volume de importações investigadas equivale a P2,
período no qual a indústria doméstica apresentou seus piores resultados em termos de
indicadores financeiros.
1202. Não obstante parte dos indicadores financeiros da indústria doméstica
tenha de fato apresentado recuperação parcial entre P2 e P3 em cenário de retração do
volume das importações investigadas, insta notar que a subcotação existente em P1 e P2
persiste em P3, de modo a pressionar o preço e as margens da indústria doméstica. A
redução da magnitude do dano observado em determinados indicadores financeiros da
indústria doméstica a partir de P2 não corresponde a avaliação negativa de dano. Pelo
contrário, observa-se que a redução da subcotação ao longo de cada período que
compõe o
período de análise de
dano acompanha a parcial
recuperação dos
mencionados indicadores financeiros, sem que tais indicadores tenham se apresentado
positivos nos mencionados períodos (P2, P3, P4 e P5).
1203. Entre P4 e P5, teria havido queda nos preços das importações
investigadas e aumento dos volumes importados, enquanto a indústria doméstica teria
apresentado melhora em boa parte de seus indicadores
1204. No que toca ao questionamento da Klaus e Silca acerca do fato de que
os dados das empresas Dovale, Land, Stam e Pado terem sido utilizados apenas para se
estimar a quantidade de produção de chaves de latão em branco destinadas ao mercado,
ignorando a quantidade de chaves em branco produzidas pelas empresas para consumo
cativo, reforça-se que as mencionadas empresas foram inquiridas acerca da produção de
chaves de latão SEM segredo sem qualquer menção à exclusão de volumes destinados
ao consumo cativo. Dado não ter sido solicitada tal exclusão, ainda que não seja possível
determinar se alguma empresa consultada deduziu o volume de produção destinado a
consumo cativo, os dados apresentados e refinados junto às empresas consultadas ao
longo da investigação e, sobretudo, os dados verificados pela equipe do DECOM nas
produtoras nacionais e estrangeiras, corroboram o entendimento no sentido de que as
produtoras de chaves de latão SEM segredo concentram significativamente a
comercialização de sua produção para o mercado de reposição, enquanto as fabricantes
de cadeados e fechaduras que também produzem chaves de latão SEM segredo destinam
tal produção majoritariamente ao consumo cativo.
1205. Com relação à consideração da Klaus e Silca de que todas as
produtoras nacionais do produto investigado teriam perdido participação de mercado
durante o período analisado, o que, segundo as duas empresas, poderia ser explicado
pela pandemia de COVID-19, não restou suficientemente claro o argumento. A esse
respeito, convém pôr em relevo entendimento do Painel no caso "EU - Fatty Alcohols
(Indonesia)" (DS 442), que dispôs que
[t]he EU authorities also assessed the impact of the economic crisis on both
the domestic industry and the dumped imports, which showed that the crisis had similar
negative effects for both the domestic industry and the dumped imports. As we have
explained above, the EU authorities consequently did not attribute the injurious effects
experienced by the domestic industry as a result of the crisis to the dumped imports ...
Therefore, the EU authorities inferred - both from the decline in the domestic industry's
market share in the face of the dumped imports before the crisis, and from the
persistence of this reduced market share after the crisis - that the dumped imports
largely contributed to material injury suffered by the domestic industry regardless of the
economic crisis.
1206.
A 
respeito
dos
questionamentos 
das
supramencionadas
produtoras/exportadoras acerca da definição da indústria doméstica e da "proporção
majoritária" da produção doméstica total, remete-se ao item 3 deste documento, no qual
é demonstrada a análise acerca dos requisitos de admissibilidade da petição e de
representatividade da indústria doméstica.
1207. Quanto ao argumento apresentado pela Klaus e pela Silca, bem como
pelo Grupo Gold, que afirmaram, respectivamente, que o perfil de consumo brasileiro
estaria migrando do sistema tradicional de fechaduras para fechaduras eletrônicas e que
o "desvio de demanda decorrente do crescimento e expansão dessa nova tecnologia
seria um fator relevante a ser interpretado no desempenho da indústria doméstica",
remete-se ao item 7.2.4 deste documento, reforçando-se que não há nos autos
elementos probatórios suficientes que indiquem que o segmento de fechaduras
eletrônicas tenha tido impacto relevante no mercado de chaves de latão.
1208. Para ilustrar seu argumento fato, Klaus e Silca indicaram o relatório da
Business Research, de 2023, com taxa de crescimento anual do mercado global de fechaduras
eletrônicas no período entre 2022 e 2028 poderá ser de 17,2% e outro relatório, da Porto Faz
Seguros, apontando que as vendas de fechaduras eletrônicas na cidade de São Paulo
aumentaram em 39% no ano de 2019. A respeito do crescimento registrado em 2019,
compreendido no período de análise de dano, este Departamento entende que os elementos
aportados não são suficientes para reverter o entendimento de que durante o período
analisado as fechaduras eletrônicas ainda constituíam nicho de mercado, em virtude de preço
demasiadamente elevado se comparado ao produto objeto da investigação/similar. Além de
citar apenas uma cidade, não sendo representativa do mercado brasileiro como um todo, o
crescimento percentual de produtos que estão em potencial franco desenvolvimento tende a
ser alto, pela baixa base de comparação. Contudo, não foram apresentados dados referentes
a volumes absolutos que pudessem ser comparados à retração no volume de unidades de
chaves que deixaram de ser vendidas pela indústria doméstica.
1209. A respeito da taxa de crescimento para o período de 2022-2028, vale
ressaltar, ainda, que o Órgão de Apelação, no caso "US - Hot-Rolled Steel" (DS 184),
esclareceu que "[t]he non-attribution language in Article 3.5 of the Anti-Dumping
Agreement applies solely in situations where dumped imports and other known factors
are causing injury to the domestic industry at the same time".
1210. Quanto à argumentação das mencionadas empresas de que os indicadores
de fluxo de caixa, retorno sobre investimentos e capacidade de captação de recursos da JAS
mostrariam uma depreciação durante o período analisado, cumpre observar que nas
verificações in loco realizadas pelo Departamento não foram observadas inovações
tecnológicas aplicadas ao processo produtivo de chaves de latão SEM segredo que
diferenciassem significativamente aos custos envolvidos entre as empresas. Além disso, as
variações do fluxo de caixa da peticionária ao longo do período de análise de dado foram
preponderantemente determinadas pelos resultados negativos das atividades operacionais da
empresa. Esses mesmos resultados explicam as variações do indicador de retorno sobre o
investimento. Tampouco no que tange à capacidade de captação de recursos, a variação
negativa dos índices de liquidez geral e de liquidez corrente denotam uma deterioração da
saúde financeira da empresa restou evidente estar atrelada a investimentos em soluções mais
modernas, como ponderaram as manifestantes.
7.4.1. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações finais acerca da causalidade
7.5. Da conclusão a respeito da causalidade
1211. Considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº
8.058, de 2013, concluiu-se que as importações da China, Colômbia e Peru a preços de
dumping constituem o principal fator causador do dano à indústria doméstica constatado
no item 6 deste documento.
8. DAS MANIFESTAÇÕES POSTERIORES À NOTA TÉCNICA DE FATOS ESSENCIAIS
8.1. Das manifestações finais da JAS
1212. Em 24 de junho de 2024, a JAS apresentou manifestações finais nas quais
reiterou suas manifestações prévias e reforçou dados e entendimentos constantes da Nota
Técnica SEI nº 959/2024/MDIC, de 3 de junho de 2024. A empresa encerrou sua manifestação
pleiteando o encerramento da investigação com a aplicação de direitos antidumping pelo
prazo de até 5 (cinco) anos, em vista de determinação final positiva de dumping e de dano
decorrente de tal prática.
1213.
8.2. Das manifestações finais do Grupo Gold
1214. Em 24 de junho de 2024, o Grupo Gold protocolizou no SEI suas
manifestações finais repisando argumentos já apresentados e abordados pela autoridade
investigadora ao longo da investigação.
1215. O Grupo Gold registrou ainda compreender que a retificação dos dados
da indústria doméstica e a alteração dos dados de importação conforme detalhado na
Nota Técnica SEI nº 959/2024/MDIC, de 3 de junho de 2024 deu-se sem abertura de
prazo para manifestação das partes e violaria os direitos de contraditório e ampla
defesa.
1216. Segundo o Grupo Gold, a alteração de tais dados e decorrentes análises,
não seriam (i) plausível justificar a obtenção de dados mais acurados em verificação in loco
quando tal procedimento ocorreu previamente à divulgação do Parecer de Determinação
Preliminar, e nem (ii) apropriado atribuir a dificuldade de depuração ao fato de importadores
utilizarem descrições genéricas para descrição da mercadoria importada.
1217. Nesse sentido, o Grupo Gold solicita revisão dos elementos constantes da
Nota Técnica, destacando "(...) o fato de os preços praticados pela Gold no mercado interno,
na revenda do produto importado, não serem capazes de causar dano à peticionária."
1218. A manifestação é encerrada com o pleito de "encerramento da investigação,
sem recomendação de aplicação de quaisquer direitos antidumping por ausência dos requisitos
legais necessários".
8.3. Das manifestações finais da Silca
1219. Em 24 de junho de 2024, a Silca apresentou manifestações finais nas quais
pleiteou abordagem e comentários do DECOM adicionais àqueles constantes da Nota Técnica
SEI nº 959/2024/MDIC, de 3 de junho de 2024, abrangendo os seguintes argumentos:
- Consideração de aspectos particulares da dinâmica da produção e venda do
produto objeto da investigação
- Consideração do consumo cativo no volume de produção doméstica; e
- Inexistência de concorrência entre as importações da Colômbia e Peru com
as importações da China e a necessidade de afastar a análise cumulativa.
1220. Quanto à consideração de aspectos particulares da dinâmica de
produção e venda do produto objeto da investigação, segundo a Silca, seria necessário
revisar o teste de vendas abaixo do custo no cálculo da margem de dumping porque não
teria sido considerado que "[...] os preços do latão compõe 70-80% do custo de
produção e que a venda contra estoques impacta significativamente o custo dos
produtos vendidos".
1221. A empresa argumenta ainda que o detalhamento do cálculo contido na Nota
Técnica nº 959, de 3 de junho de 2024, corresponderia a "[...] um caso em que o mercado é
estável e há equalização dos valores de custo e estoque nos meses seguintes analisados",
enquanto a empresa teria demonstrado que "desde ao menos o primeiro mês de P5, haver[ia]
um aumento significativo no custo da matéria prima do produto objeto, o latão" e "[...] a média
calculada para P5 não [teria sido] capaz de neutralizar sazonalidades comumente vistas em
outros mercados e nos quais o custo de produção sempre tende à média".
1222. A argumentação prossegue no sentido de que teria havido "[...] um
aumento constante no custo da principal matéria-prima ao longo de todo o P5" razão
pela qual, no entendimento da empresa, não haveria equalização do custo mensal à
média de um período mais prolongado e a avaliação da possibilidade de recuperação do
custo de produção pela comparação do preço de venda com o custo unitário no mês da
venda ou com o custo médio do período levaria a conclusões não verídicas.
1223. A empresa conclui apontando como indícios da inadequação do teste
de vendas abaixo do custo a [CONFIDENCIAL] e a [CONFIDENCIAL] , pleiteando para que
sejam incluídas no teste de vendas abaixo do custo: a inflação do mercado de latão e
o custo médio de inventário.
1224. Quanto à consideração do consumo cativo no volume de produção
doméstica, a Silca reforçou sua divergência quanto à estimativa do volume de produto
similar fabricado pelas demais produtoras domésticas na qual se considerou apenas a
parcela da produção destinada ao mercado de reposição.
1225. A empresa registrou seu entendimento de que "[...] não [haveria]
qualquer restrição ao mercado de aplicação das chaves sem segredo limitando o escopo
desta investigação ao 'mercado de reposição' - uma prática que iria contra o histórico do
Departamento".
1226. A argumentação da Silca considera que foram endereçados apenas
argumentos levantados pelo Grupo Gold sobre o tema e que se limitariam à precisão dos
dados fornecidos pelas empresas Land e Dovale.
1227. Segundo a empresa, "[...] ao apurar o volume produzido de chaves em
branco pelas empresas produtoras de chaves, fechaduras e cadeado[s], ter desconsiderado
quase todo o volume efetivamente produzido das chaves [sic]objeto desta investigação por
essas empresas pelo simples motivo de tais chaves não serem vendidas também como chaves
sem segredo para o mercado de reposição", não seria cabível porque as mencionadas
produtoras "[...] efetivamente produziram as chaves [sic]objeto desta investigação..." e "[...]
empresas fabricantes de chaves sem segredo e que apõem o segredo antes de vende-las a
seus clientes podem, em momento futuro, por decisão estratégica comercial, encerrar a
fabricação própria de chaves em branco e passar a importá-las ou adquiri-las no mercado
nacional".
1228. A Silca ainda destaca apontamento do DECOM no sentido de que a revisão
dos dados de produção doméstica necessitaria da demonstração pelas partes interessadas de
que a oferta de chaves SEM segredo pelas produtoras de cadeados e fechaduras ocorre em
quantidades significativas. No entendimento da Silca, essa necessidade não estaria condizente
com a metodologia adotada pelo Departamento e inverteria o ônus da prova, dado que
apenas a autoridade investigadora possuiria os dados necessários à elucidação. Além disso,
seria "...absolutamente sem razão, e não há elementos ou indicações" no sentido da assunção
de que 0,5% do total de chaves vendidas pelas produtoras de cadeados de fechaduras
corresponderia a chaves destinadas ao mercado de reposição.
1229. A empresa encerra a argumentação sobre a incorporação do consumo
cativo à produção nacional pela apresentação de cálculo no qual se inclui o volume de chaves
fabricadas pelas produtoras domésticas de cadeados e fechaduras destinado a consumo
cativo de tais produtoras. Por tal cálculo, o apoio de empresas ao pleito passaria a
representar 18% da produção doméstica total, pleiteando a Silca, dessa maneira: o recálculo
da representatividade da peticionária e apoiadoras na produção doméstica e do consumo
nacional aparente, e o reconhecimento de que não é possível excluir da produção nacional o
volume de chaves sem segredo produzido pelas fabricantes de cadeados e fechaduras quando
"(...) destinado a outros usos e aplicações que não o dito 'mercado de reposição'."
1230. No último argumento constante de sua manifestação final, a Silca registrou
seu entendimento pela necessidade de afastar a análise cumulativa ante a inexistência de
concorrência entre as importações da Colômbia com as da China ou mesmo com a indústria
doméstica.
1231. A Silca registrou fundar sua argumentação no sentido de "(...) que a
evolução das tendências de volume e preços das origens investigadas sejam analisadas
de forma individual a fim de se determinar as condições de concorrência entre elas, e
entre elas e o produto similar doméstico" e referenciou a seguinte nota de rodapé no
relatório do Órgão de Apelação:
We do not suggest that trends in country-specific volumes are always
irrelevant for an investigating authority's consideration. For example, such trends may be
relevant in the context of an investigating authority's evaluation of the conditions of
competition between imported products, and between imported products and the
domestic like product, as provided for in Article 3.3(b). Brazil raised the relationship
between import volumes and conditions of competition as the basis for a claim under
that provision before the Panel. (Panel Report, para. 7.252) The Panel found that the
divergences in volume trends between Brazilian imports and those of other countries did
not compel a finding by the European Commission that the effects of Brazilian imports
could not be appropriately assessed on a cumulated basis with the effects of imports
from other countries. (Ibid., paras. 7.253- 7.256) Brazil has not appealed the Panel's
finding in this respect.
[Grifos da manifestante]
1232. A empresa manifestou entender ser "... imprescindível, que o Decom
realize e apresente sua análise acerca do atendimento aos requisitos do art. 3.3(b) no
presente caso se decidir concluir seu parecer final com o entendimento de que é
possível a realização de análise cumulativa dos efeitos das importações investigadas".
Além disso, a Silca elencou elementos extraídos de precedentes da OMC nos quais foi
considerado potencialmente relevante ou apropriada a análise de cumulação de efeitos:
tendência de volume; crescimento de volume e concorrência; e preço e volume.

                            

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