DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
direcionem seus produtos ao mercado brasileiro, desde que a preços considerados leais
pela legislação multilateral.
1178. Quanto ao suposto recebimento de descontos e condições diferenciadas
pelo Grupo Gold que eventualmente prejudicassem a comparabilidade de preços, resta
esclarecer que o Departamento utiliza os dados apresentados para promover a
comparação entre o valor normal apurado e o preço de exportação no mesmo nível de
comércio, inclusive considerando elementos como o relacionamento entre as partes, a
categoria de clientes e as características do produto consolidadas na classificação
CO D I P .
1179. No que tange à solicitação da empresa para que o fato de importar
[CONFIDENCIAL] fosse contemplado na análise de subcotação, pontua-se inicialmente
que,
para que
houvesse
uma justa
comparação de
preços,
princípio caro
ao
Departamento e
sempre levado
em consideração,
foi realizado,
em sede
de
determinação preliminar, o ajuste solicitado, relativo [CONFIDENCIAL] apurado quando da
verificação in loco realizada no Grupo Gold, equivalente a [CONFIDENCIAL], conforme
especificado nos itens 4.2.1.3, 4.2.1.5, 4.2.1.7 e 4.2.1.9 do presente documento.
1180. Para fins de determinação final, o ajuste no cálculo do preço de
exportação da China foi recalculado, uma vez que houve atualização do cálculo do preço
de exportação do produto originário da China, a partir da utilização da melhor
informação disponível, qual seja os dados oficiais de importação.
1181. Ocorre que, em sede de verificação in loco nas empresas chinesas, as bases
do referido ajuste no preço de exportação calculado para fins de determinação preliminar não
puderam ser verificadas, apesar de enfaticamente solicitadas às produtoras. Diante tal fato e
considerando a melhor informação disponível, o preço de exportação aplicável às produtoras
chinesas foi recalculado, remetendo-se à atualização do cálculo constante do item 4.3.1 para
fins de determinação final. Considerando que os mencionados dados englobam tanto as
chaves [CONFIDENCIAL] , quanto chaves que não comportariam o referido ajuste de preço, tal
ajuste foi realizado para o produto objeto originário da China fabricado por diversas
empresas, quando importado pelo Grupo Gold, ponderando-se, assim, o efeito em relação ao
preço de exportação aplicável às importações originárias da China.
1182. Relativamente à convicção do Grupo Gold de que, sendo concorrente
da peticionária, o seu preço de venda no mercado brasileiro, e não o preço de
importação do produto objeto da investigação, deveria ser cotejado ao preço da
indústria doméstica no cálculo da subcotação, deve-se observar que o Artigo 3.2 do ADA
e o art. 30 do Regulamento Brasileiro não deixam dúvidas a respeito da metodologia a
ser empregada para cômputo da subcotação realizada para fins de análise de dano.
1183. Ademais, é imprescindível assentar as bases sobre as quais se opera o
exame dessa forma particular de efeito das importações a preços de dumping sobre os
preços da indústria doméstica. Para esse fim, mostra-se pertinente a leitura da decisão
do Painel no caso "EC Fasteners (China)" (DS397):
7.325 With respect to China's first argument, we note that Article 3.2 of the
AD Agreement stipulates, inter alia, that, in an injury determination, the investigating
authorities have to consider whether there has been significant price undercutting by the
dumped imports as compared with the prices of the like product in the importing country.
Article 3.2 does not, however, prescribe a particular methodology for the consideration of
price undercutting [...]
7.328 It is clear that the text of Article 3.2 provides no methodological guidance as
to how an investigating authority is to "consider" whether there has been significant price
undercutting. In our view, price undercutting may be demonstrated by comparing the prices of
the like product of the domestic industry with the prices of the dumped imports, as the
European Union did in this case. However, there is no equivalent requirement under Article
3.2 to that of Article 2.4 of the AD Agreement with respect to "due allowance" for
differences affecting price comparability. In our view, while it is clear that the general
requirements of objective examination and positive evidence of Article 3.1 limit an
investigating authority's discretion in the conduct of a price undercutting analysis, this does
not mean that the requirements of Article 2.4 with respect to due allowance for differences
affecting price comparability are applicable. Thus, for instance, adjustments in the context
of price undercutting analysis may be a useful means of ensuring that the requirements of
objective examination of positive evidence in Article 3.1 are satisfied, as might the use of
carefully defined product categories for the collection of price information. In this case, the
Commission had requested price information on the basis of PCNs consisting of six
elements, and then when it undertook the price undercutting comparisons, it "simplified"
the PCN by referring to "size" rather than "length" and "diameter". In the first place, it is
not at all clear to us, and China has not made any argument in this respect, that the feature
of size is not an appropriate proxy for the two separate features of length and diameter.
Thus, we do not consider that, by simplifying the PCNs on the basis of which the price
undercutting analysis was conducted, the European Union acted inconsistently with the
obligation to undertake an objective examination on the basis of positive evidence, as
required by Article 3.1 of the AD Agreement. More importantly, however, given that there
is no obligation to make due allowance for the purposes of price undercutting analysis even
with respect to differences for which due allowance must be made under Article 2.4 when
making dumping comparisons, the mere fact that the Commission did not do so does not,
in our view, establish a violation of Articles 3.1 and 3.2 of the AD Agreement. (grifo
nosso)
1184. Como se denota, conquanto a autoridade investigadora brasileira realize
ajustes, quando necessário, no preço do produto importado ou da indústria doméstica,
de modo a torná-los adequadamente comparáveis, a obrigação que se extrai do Artigo
2.4 do
Acordo Antidumping,
segundo entendimento
do Órgão
de Solução
de
Controvérsias, resta inaplicável no contexto de análise de subcotação. O dispositivo em
comento se presta a regulamentar a comparação entre o valor normal e o preço de
exportação, no âmbito de uma determinação de dumping.
1185. A respeito do fato de que não houve resposta a nenhum questionário
de outro produtor doméstico além da resposta apresentada pelo Grupo Gold, incumbe
recordar que ainda que a autoridade investigadora desenvolva um papel ativo na
atividade instrutória, as partes detêm, dentro dos limites normativos impostos pela
legislação nacional e multilateral acerca do tema, ampla liberdade para atuar de forma
estratégica na busca de seus interesses.
1186. No que atine à asserção do Grupo Gold de que a comparação de P4
e P5 com os períodos anteriores deveria ser realizada com muita cautela, posto que a
pandemia teria sido fator que causou
contrações na demanda e que afetou
negativamente a produtividade da indústria doméstica, insta notar que não houve
retração do mercado brasileiro nem queda da produtividade da indústria doméstica no
período citado.
1187. Com relação à alegação do Grupo Gold de ter demonstrado, em
verificação in loco, não haver diferenças entre chaves de zamac e chaves de latão,
cumpre esclarecer que na referida verificação, ao contrário do informado pela empresa,
a equipe do DECOM percebeu diferenças físicas relevantes entre a chave fabricada em
zamac e a chave de latão apresentadas. Destaque-se que a chave em zamac apresentada
denotava resistência significativamente inferior à chave em latão, sendo facilmente
deformada com a força dos dedos e potencialmente com o repetitivo movimento de
abertura do cilindro. Apesar da argumentação da empresa no sentido de a chave de
zamac teria a capacidade de abertura do mesmo cilindro que a chave de latão, a baixa
resistência percebida na chave de zamac e a durabilidade muito provavelmente inferior
à da chave de latão foram percebidas pelos técnicos na oportunidade.
1188. Dessa forma, com relação à manifestação do Grupo Gold sobre a
substitutibilidade das chaves objeto da investigação pelas chaves de zamac, remete-se ao
já detalhado no item 2.3.2 deste documento, reforçando ter sido evidenciado ao longo
da investigação que as chaves de latão e as de zamac apresentam características
distintas, principalmente em relação à resistência, não podendo ser consideradas, para
fins da presente investigação, produtos idênticos ou substitutos.
1189. Por sua vez, a argumentação de que muitos chaveiros passaram a buscar
chaves de zamac como alternativas para as chaves de latão, não logra prosperar a tese,
insistentemente apresentada pelo Grupo Gold, de que as chaves de zamac representariam
fator significativo que afeta o desempenho dos produtores de chaves de latão. Este
Departamento realizou uma análise no item 7.2.8 do presente documento, em que ficou
demonstrado a baixa representatividade das chaves de zamac importadas, tanto com relação
às importações quanto ao mercado brasileiro. Já no que tange à produção doméstica de
chaves de zamac, as declarações de agentes de mercado, distribuidores e chaveiros
apresentadas não contém dados relativos ao volume de produção e nem de vendas de tais
tipos de chaves ao longo do período de análise de dano. As estimativas apresentadas, por
carecerem do detalhamento acerca da fonte de dados utilizada e da metodologia aplicada
para inferir a participação das referidas chaves no mercado de chaves de reposição, parecem
configurar meras suposições dos agentes que se manifestaram ao Grupo Gold.
1190. Assim, ao contrário do que advoga o grupo, não há elementos que
permitam calcular a produção ou a participação das chaves de zamac de fabricação
doméstica no mercado de reposição (vendas) ou avaliar se ao longo da investigação tais
volumes corresponderam a um novo fator de dano à indústria doméstica.
1191. Acerca da afirmação do Grupo Gold de que ainda que não seja possível
mensurar os impactos da pandemia e do uso de chaves de outros materiais, estes seriam
outros fatores que afetariam o desempenho da JAS, foram tecidas as análises cabíveis,
e possíveis, à luz da falta de dados concretos para avaliação quantitativa. Ressalte-se que
acompanhando o entendimento exarado do Painel no caso "Thailand - H-Beams" de que
"[o] texto do Artigo 3.5 indica que a lista de outros possíveis fatores causais enumerados
nessa disposição é ilustrativa", foi realizada análise de outros fatores trazidos ao
conhecimento da autoridade investigadora. Cumpre também repisar que a análise de
outros fatores apresentada no item 7.2 deste documento está em linha com a farta
jurisprudência a respeito da análise de não atribuição:
We emphasize that the particular methods and approaches by which WTO
Members choose to carry out the process of separating and distinguishing the injurious
effects of dumped imports from the injurious effects of the other known causal factors
are not prescribed by the Anti-Dumping Agreement.
Article 3.5, therefore, requires investigating authorities to undertake the process
of assessing appropriately, and separating and distinguishing, the injurious effects of dumped
imports from those of other known causal factors.
As both parties acknowledge, Article 3.5 does not prescribe a particular
methodology for separating and distinguishing the injurious effects of the dumped
imports from other known factors.
1192. A respeito das manifestações acerca da aplicação de direito provisório,
entende-se pela perda de objeto da questão.
1193. Com relação aos argumentos do Grupo Gold, apresentado em diversas
manifestações, no sentido de que o efeito das importações sobre a indústria doméstica
deveria ser medido a partir do preço final de tais importações de maneira que não houvesse
uma diferença significativa entre os preços praticados pela JAS e pelo Grupo Gold, cumpre
pontuar, ainda, que argumento similar foi apresentado pela Turquia no caso "Egypt - Steel
Rebar" (DS211) e que tal raciocínio, entretanto, foi rechaçado pelo Painel do caso:
7.70 We understand the legal basis of Turkey's claim to be that, to satisfy the
requirements of Article 3.2, a price undercutting analysis must be made on a delivered-
to-the-customer basis, as it is only at that level that any such undercutting can influence
customers' purchasing decisions, and that in addition, and in any case, for such an
analysis to be based on positive evidence as required by Article 3.1, an investigating
authority must justify its choice of the basis for the price comparison it makes. In
Turkey's view, the IA used the wrong basis for price comparison, and did not adequately
explain and justify its choice of that basis in the Essential Facts and Conclusions Report,
in violation of Articles 3.1 and 3.2. Turkey finds further support for its claim that the
price undercutting finding violated Article 3.1 in the fact that the average unit customs
value of imports was compared with the unit revenue of domestic rebar sales.
[...]
7.73 On the basis of the plain text of Article 3.2, we find no requirement that
the price undercutting analysis must be conducted in any particular way, that is, at any
particular level of trade. Therefore, we find that Turkey has not established that there
was a legal obligation on the IA to perform the price undercutting analysis in the way
asserted by Turkey. Rather, we find that an objective and unbiased investigating authority
could have performed an undercutting analysis on the basis used by the IA. We therefore
find that the IA's price undercutting finding is not inconsistent with Article 3.2. (grifos
nossos)
1194. Dessa maneira, dado já ter sido considerado no cálculo de subcotação
o ajuste de preço decorrente da importação de chaves na condição [CONFIDENCIAL] ,
não parece assistir razão ao Grupo Gold no sentido de serem necessários ajustes
adicionais a fim de garantir a comparabilidade entre o preço do produto importado e o
preço praticado pela indústria doméstica na comercialização do produto similar.
1195. Já com relação ao argumento para que a comparação entre os preços
praticados levasse em consideração o canal de vendas e as famílias de produtos, remete-
se ao detalhamento da comparação exposto no item 6.1.4, reforçando-se os preços
foram ponderados por
tipo de CODIP ([CONFIDENCIAL] ) e
tipo de cliente
([CONFIDENCIAL] ), correspondentes ao denominado pelo Grupo Gold como "família de
produtos" e "canal de vendas".
1196. Acerca do julgamento do Grupo Gold de que a existência de outros três
concorrentes (Gold, Land e Dovale) teria afetado significativamente o desempenho da
indústria doméstica, remete-se ao item 7.2.10 deste documento, no qual evidencia-se, a
partir dos dados atualizados, a perda de participação do mercado brasileiro do conjunto
dos demais produtores nacionais entre P1 e P5, bem como entre P4 e P5. Em que pese
ter sido realizada ponderação acerca da falta de informações a respeito de preços dos
demais produtores nacionais, constatou-se que a concorrência com outros produtores
domésticos não afastam a causalidade entre as importações das origens investigadas e
o dano apresentado pela indústria doméstica.
1197. Nesse sentido, acerca de argumento semelhante das empresas Klaus e
Silca, é oportuno consignar que, nos termos da legislação e da jurisprudência aplicável
ao caso, as importações investigadas não precisam ser a única causa do dano
experienciado pela indústria doméstica, desde que contribuam significativamente para
sua ocorrência.
1198. Refuta-se, novamente, a pretensão do Grupo Gold de que "o Departamento
deveria exigir dessas empresas [Land e Dovale] que elas apresentassem resposta ao
questionário de produtor nacional". Tampouco merece endosso as ilações apresentadas pelo
Grupo Gold a respeito da atuação das produtoras Land e Dovale, elucubrando que "[s]ó um
desempenho positivo de Land e Dovale e/ou a prática de preços que tenham afetado
negativamente a indústria doméstica explicam que tenham manifestado apoio à investigação
e depois se recusado a colaborar plenamente". Conforme aduzido em linhas pretéritas, não
cabe à autoridade investigadora exigir participação das partes interessadas, muito menos de
empresas a montante na cadeia de suprimentos.
1199. De outra parte, a sugestão do grupo para "reverter a presunção
adotada no início - de que eram as importações o principal fator de dano - e passar a
considerar que [...] o acirramento da concorrência interna teve impacto negativo
relevante sobre o desempenho da peticionária", vai de encontro à jurisprudência acerca
do tema. Merece destaque a leitura do Órgão de Apelação no caso "Mexico
Anti-
Dumping Measures on Rice" (DS295):
204. Mexico is correct in asserting that Articles 3.1 and 3.2 do not prescribe
a methodology that must be followed by an investigating authority in conducting an
injury analysis. Consequently, an investigating authority enjoys a certain discretion in
adopting a methodology to guide its injury analysis. Within the bounds of this discretion,
it may be expected that an investigating authority might have to rely on reasonable
assumptions or draw inferences. In doing so, however, the investigating authority must
ensure that its determinations are based on "positive evidence". Thus, when, in an
investigating authority's methodology, a determination rests upon assumptions, these
assumptions should be derived as reasonable inferences from a credible basis of facts,
and should be sufficiently explained so that their objectivity and credibility can be
verified. (grifo nosso)
1200. Acerca do entendimento do Grupo Gold de que a "importância dos
investimentos em diversificação e tecnologia, dos benefícios fiscais, de uma rede própria
de distribuição e outros, que não teriam sido analisados de forma aprofundada no
Parecer de Determinação Preliminar", salienta-se que não é a falta de reflexão sobre os
argumentos apresentados, mas ausência de substrato minimamente sólido nas alegações
que impedem qualquer análise aprofundada dessas e outras conjecturas aportadas pelo
Grupo Gold ao longo da presente investigação.
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