DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
1233. Em seguida à exposição de tais elementos, a empresa apresentou sua
análise deles ante os dados de importações e da indústria doméstica, concluindo "[n]ão
[haver], portanto, elementos que permitam concluir pela existência de condições de
concorrência sob a égide do art. 3.3(b) do Acordo Antidumping".
8.4. Dos comentários do DECOM a respeito das manifestações
1234. Os elementos apresentados nas manifestações finais da JAS, por já
terem sido anteriormente tratados, não serão objeto de novos comentários do
D ECO M .
1235. Quanto à argumentação do Grupo Gold acerca da alteração de dados
da indústria doméstica e das importações apresentada na Nota Técnica, compete
reforçar que nenhuma modificação reverteu o sentido das conclusões decorrentes das
análises realizadas. Pelo contrário, mantiveram-se todas as conclusões acerca da
identificação de dano à indústria doméstica, de dumping nas importações do produto
objeto da investigação e nexo de causalidade entre tais fatores.
1236. Já no que concerne aos argumentos anteriormente apresentados pelo grupo e
que foram reiterados na manifestação, remete-se aos comentários do DECOM que já trataram
de forma detalhada tais argumentações, sobretudo as questões de objetivo da peticionária e
empresas apoiadoras do pleito, definição do produto objeto, participação das empresas ao longo
da investigação, conformação do mercado e representatividade da indústria doméstica na
investigação, dumping identificado nas importações e dano à indústria doméstica.
1237. Pelo exposto, não há como corroborar o entendimento do grupo empresarial
de não estarem reunidas condições para determinação final positiva que permita a aplicação de
direitos antidumping.
1238. Quanto à manifestação apresentada no documento SEI nº 43100701,
apesar de ela se referir indistintamente a Silca South America S.A. e ao Grupo Klaus
S.A.C enquanto "empresas em conjunto", tal manifestação foi integralmente analisada no
que tange à Silca e suas exportações, dado que ao tempo da apresentação do
documento, tão somente a Silca era regularmente representada na investigação.
1239. A representação do Grupo Klaus, válida até 30 de maio de 2024
(conforme procuração constante do documento SEI nº 34731854) foi atualizada por
instrumento de procuração válido até 13 de junho de 2024 (documento SEI nº
43039121), sem que isso refletisse na habilitação de representantes para fins de
manifestação.
1240.
Dessa forma,
no
que
tange a
argumentação
da
Silca sobre
a
necessidade de considerar a inflação do latão e o custo médio de inventário a fim de se
determinar de forma adequada e precisa a realização de vendas abaixo do custo ou a
possibilidade de recuperação dos custos com os preços de venda praticados, remete-se
aos comentários havidos sobre tal argumento no item 4.2.5.
1241. Além disso, o pleito para inclusão da inflação do latão e à incorporação
do custo de manutenção de estoque no teste de vendas abaixo do custo foram
apresentados pela Silca na manifestação de 19 de fevereiro de 2024, data posterior ao
encerramento da fase probatória da investigação (30 de janeiro de 2024).
1242. Já no que tange às argumentações relativas à incorporação do consumo
cativo no volume de produção doméstica e afastamento da análise cumulativa de efeitos, há
que se remeter aos comentários sobre as duas argumentações constantes do item 5.5.
1243. Remete-se, ainda, às manifestações acerca da indústria doméstica (item
3.1) e ao comentários sobre tais manifestações (item 3.2), nos quais, tendo havido
manifestação do Grupo Gold contrária à utilização de 0,5% da produção das fabricantes
de cadeados e fechaduras para estimativa da produção destinada ao mercado de
reposição, detalha-se análise desenvolvida e na qual se utilizou do percentual disponível
nos autos (da empresa Stam) para novos cálculos estimados, sem que isso modificasse
as conclusões acerca da indústria doméstica.
1244. Reiteram-se, portanto, as conclusões relativas à produção doméstica e
à representatividade da peticionária e empresas apoiadoras da petição, rejeitando-se o
pleito da Silca para recálculo de tais indicadores e do consumo nacional aparente.
1245. Por fim, com relação à argumentação para afastamento da análise cumulativa
de efeitos, há que se remeter também aos comentários constantes do item 5.5, sobretudo do
parágrafo 848 em diante, quando a adequação da análise cumulativa de efeitos no âmbito da
presente investigação é detalhada ante os elementos prescritos pelo art. 31 do Decreto nº 8.058,
de 2013.
1246. Sem razão, portanto, a argumentação da Silca pelo afastamento da referida
análise cumulativa de efeitos.
9. DO CÁLCULO DO DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO
1247. Nos termos do art. 78 do Decreto nº 8.058, de 2013, direito
antidumping é o montante em dinheiro igual ou inferior à margem de dumping apurada.
De acordo com os §§ 1º e 2º do referido artigo, o direito antidumping a ser aplicado
será inferior à margem de dumping sempre que um montante inferior a essa margem for
suficiente para eliminar o dano à indústria doméstica causado por importações objeto de
dumping, não podendo exceder a margem de dumping apurada na investigação.
Ademais, o inciso I do § 3 º do referido artigo assenta que o direito antidumping a ser
aplicado corresponderá necessariamente à margem de dumping aos produtores ou
exportadores cuja margem de dumping foi apurada com base na melhor informação
disponível.
9.1. Da China
1248. O direito antidumping apurado para os produtores/exportadores da
China se baseou na melhor informação disponível, tendo em vista que (i) as respostas ao
questionário apresentadas pelos produtores/exportadores chineses selecionados estavam
em desconformidade com o disposto no art. 180 do Regulamento Brasileiro e (ii) o
procedimento de verificação in loco das produtoras/exportadoras chinesas respondentes
ao questionário teve por resultados o pontuado no item 1.12 deste documento.
1249. Assim, os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas
exportações ao Brasil de chaves de latão originárias da China, conforme evidenciado no
item 4.3.1 e demonstrado a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)
Preço de Exportação (US$/kg)
Margem de Dumping Absoluta
(US$/kg)
Margem de Dumping Relativa
(%)
30,20
5,63
24,57
436,0
Fonte: tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
1250. Desse modo, aos produtores/exportadores chineses recomenda-se a aplicação
de direito antidumping equivalente a US$ 24,57/kg (vinte e quatro dólares estadunidenses e
cinquenta e sete centavos por quilograma).
9.2. Da Colômbia
9.2.1. Do cálculo do direito antidumping da Silca
1251. O direito antidumping apurado para a Silca foi calculado com base nos
dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e
em resposta ao ofício de informações complementares, observando-se que, havendo
exportações para parte relacionada que não respondeu ao questionário do importador,
foi necessário ajuste do preço de exportações aplicável a tais operações e, assim, o
preço de exportação da Silca resultou da ponderação do preço de exportação calculado
para as operações entre partes não relacionadas e respectivo volume em quilogramas, e
o preço de exportação ajustado, com base na melhor informação disponível, para as
operações entre partes relacionadas com seu respectivo volume também em
quilogramas.
1252. Assim, os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas
exportações ao Brasil de chaves de latão originárias da Colômbia fabricadas pela Silca,
conforme evidenciado no item 4.3.2 e demonstrado a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)
Preço de Exportação (US$/kg)
Margem de Dumping Absoluta
(US$/kg)
Margem de Dumping Relativa
(%)
10,98
9,73
1,25
12,9
Fonte: tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
1253. Desse modo, para fins de determinação final, apurou-se que a margem
de dumping da Silca alcançou US$ 1,25/kg (um dólar estadunidense e vinte e cinco
centavos por quilograma).
9.2.2. Do direito antidumping para os demais produtores/exportadores da Colômbia
1254. Para os demais produtores/exportadores colombianos, o direito antidumping
recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto nº 8.058, de 2013, tendo se
baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de dumping para fins início
apurada para a Colômbia, conforme consta do item 4.1.2.3 do presente documento.
1255. Assim, ao demais produtores/exportadores colombianos recomenda-se
a aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 5,66/kg
(cinco dólares
estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma).
9.3. Do Peru
9.3.1. Do cálculo do direito antidumping do Grupo Klaus
1256. O direito antidumping apurado para o Grupo Klaus foi calculado com base
nos dados fornecidos pela empresa em resposta ao questionário do produtor/exportador e
em resposta ao ofício de informações complementares.
1257. Os cálculos desenvolvidos indicaram a existência de dumping nas
exportações ao Brasil de chaves de latão da produtora/exportadora Grupo Klaus,
conforme evidenciado no item 4.3.3 e demonstrado a seguir:
Margem de Dumping
Valor Normal (US$/kg)
Preço de Exportação (US$/kg)
Margem de Dumping Absoluta
(US$/kg)
Margem de Dumping Relativa
(%)
21,48
12,42
9,06
72,9
Fonte: tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
1258. Tendo em vista a colaboração da parte, cabe realizar o cálculo do
menor direito, de modo a verificar se a margem de dumping seria inferior à subcotação
observada em P5 nas exportações do Grupo Klaus para o Brasil.
1259. A subcotação é calculada com base na comparação entre o preço
médio de venda da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e o preço CIF das
operações de exportação, internado no mercado brasileiro.
1260. Com relação ao preço da indústria doméstica em P5, considerou-se a
receita de vendas (líquida de tributos, despesas de frete, seguro e devoluções) e a quantidade
vendida em quilogramas.
1261. Buscou-se ajustar o valor apurado de modo a refletir um preço em cenário
de ausência de dano à lucratividade da indústria doméstica. Para tanto, utilizou-se como
parâmetro a margem de lucro operacional da indústria doméstica em P1 ([CONFIDENCIAL] %),
obtida por meio da divisão do resultado operacional daquele período pela respectiva receita
operacional líquida.
1262. Calculou-se fator de ajuste pela divisão da receita líquida unitária da
indústria doméstica em cenário de não dano pela receita líquida unitária efetivamente
havido em P5, aplicando-se o fator obtido ao preço da indústria doméstica
anteriormente obtido e convertendo-se o preço ajustado obtido para dólares
estadunidenses a partir das cotações oficiais disponibilizadas pelo Banco Central do
Brasil.
1263. Para fins de cálculo do menor direito, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 78
do Decreto nº 8.058, de 2013, a apuração do preço de exportação internado considerou o
preço na condição FOB constante das operações de exportação ao Brasil realizadas pelo
Grupo Klaus. Somou-se os valores de frete e seguro internacionais efetivamente dispendidos
nessas operações (conforme estatísticas oficiais de importações), para obtenção do valor CIF.
Foi adicionado ao valor CIF tão somente o valor unitário correspondente às despesas de
internação, calculadas com base no percentual médio dessas despesas obtido a partir das
respostas ao questionário
apresentadas pelos importadores brasileiros,
não sendo
adicionados valores referentes a Imposto de Importação ou AFRMM, por não ter havido
efetivo dispêndio sob tais rubricas nas estatísticas de importação.
1264. O preço de exportação CIF internado no Brasil apurado foi comparado ao
preço da indústria doméstica ajustado, ambos considerando mesmos CODIP ([CO N F I D E N C I A L ]
) e categoria de cliente ([CONFIDENCIAL] ).
1265. Obteve-se a subcotação de US$ [RESTRITO] /kg, demonstrada no
quadro a seguir:
Subcotação Grupo Klaus
[ CO N F I D E N C I A L ] / [ R ES T R I T O ]
Preço FOB (USD/kg)
[ CO N F. ]
Frete Internacional (USD/kg)
[ CO N F. ]
Seguro Internacional (USD/kg)
[ CO N F. ]
Preço CIF (USD/kg)
[ CO N F. ]
Imposto de Importação (USD/kg)
[ R ES T . ]
AFRMM (USD/kg)
[ R ES T . ]
Despesas de Internação (USD/kg)
[ R ES T . ]
Preço CIF Internado (USD/kg) (A)
[ R ES T . ]
Preço da Indústria Doméstica Ajustado (USD/kg) (B)
[ R ES T . ]
Subcotação (B-A)
[ R ES T . ]
Fonte: RFB, Indústria Doméstica e Grupo Klaus
Elaboração: DECOM
1266. Tendo em vista que a subcotação do preço do produtor/exportador
peruano Grupo Klaus apurada foi inferior à margem de dumping absoluta apresentada no
item 4.3.3.1.3 deste documento, o direito antidumping recomendado será igual à
subcotação calculada: US$ 8,00/kg (oito dólares estadunidenses por quilograma).
9.2.2. Do direito antidumping para os demais produtores/exportadores do Peru
1267.
Para
os
demais
produtores/exportadores
peruanos,
o
direito
antidumping recomendado seguiu o que determina o art. 80, § 4º, do Decreto no 8.058,
de 2013, tendo se baseado na melhor informação disponível, qual seja, a margem de
dumping para fins de início apurada para o Peru, conforme consta do item 4.1.3.3 do
presente documento.
1268. Assim, ao demais produtores/exportadores peruanos recomenda-se a
aplicação de direito antidumping equivalente a US$ 8,88/kg (oito dólares estadunidenses
e oitenta e oito centavos por quilograma).
10. DA RECOMENDAÇÃO
1269. Verificada a existência de dumping nas exportações de chaves de latão
sem segredo, do tipo Yale ou Tetra, com ou sem resina plástica aplicada na cabeça, para
cilindros de uso geral ("Chaves de Latão"), da China, da Colômbia e do Peru, e de dano
à indústria doméstica brasileira decorrente de tal prática, propõe-se a aplicação de
medida antidumping definitiva, por um período de até cinco anos, na forma de alíquotas
específica, fixadas em dólares estadunidenses por quilograma, nos montantes a seguir
especificados, apurados conforme item 9 deste documento:
Origem
Produtor/Exportador
Direito Antidumping Definitivo
(US$/kg)
China
Todos os produtores/exportadores.
24,57
Colômbia
Silca South America S.A.
1,25
Colômbia
Demais.
5,66
Peru
Grupo Klaus S.A.C.
8,00
Peru
Demais.
8,88
Fonte: tabelas anteriores
Elaboração: DECOM
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