DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
RESOLUÇÃO GECEX Nº 619, DE 12 DE JULHO 2024
Altera o anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de março
de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão nº 08/21 do Conselho do Mercado Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na Resolução Gecex
nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua 216ª Reunião Ordinária, ocorrida em 11 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Ficam incluídos no Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor sete dias após a data de publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO I
.
.NCM
.Nº Ex
.
.8471.90.12
.016
.
.8471.90.12
.017
ANEXO II
.
.NCM
.Nº Ex
.Descrição
.
.8471.90.12
.018
.Leitores de códigos de barras sem fio, para leitura de códigos de barras 1D e/ou 2D (qr code), constituídos em ABS, PVC, PC, frequência de operação 2,4Ghz, podendo ler telas digitais e/ou conter
sensores led 650± 20nm, CCD 1D, CMOS, cabo e receptor usb, voltagem até 5V, bateria interna recarregável até 2.500mah, memória interna de até 512kB, botão de captura, distância de leitura até
90cm, velocidade até 300scans/s.
.
.8471.90.12
.019
.Leitores de códigos de barras com fio, para leitura de códigos de barras do tipo 1D e/ou 2D (qr code), constituídos em ABS, PVC e PC, com sensor a laser 650nm e/ou CMOS, equipados com botão
de captura, velocidade de leitura até 2.300 scaners/s, distância de leitura até 300cm, podendo conter: leitura de tela digital, bidirecional, proteção IP52 e/ou suporte para leitor.
.
.8517.61.30
.009
.Transceptores para Estação Rádio Base de categoria III, com unidade banda base (BBU) e unidade de rádio remota (RRU) integrados em um único equipamento, operando nas bandas de frequência
n1, n2, n3, n5, n7, n8, n12, n20, n25, n28, n34, n38, n39, n40, n41, n50, n51, n66, n70, n71, n74, n75, n76, n77, n78, n79, n80, n81, n82, n83, n84 e n86, com largura de banda do canal de 5, 10,
15, 20, 40, 50, 80 e 100MHz, padrão LTE 4G-3GPP-FDD/TDD e/ou NR-5G-3GPP-FDD/ T D D.
.
.8517.62.91
.023
.Balizas de sinalização de posição desenvolvidas para uso em ferrovias principais, de transporte de massa e de transporte leve sobre trilhos, operando a partir da transmissão sem fio de telegramas com
tamanho de até 1.023 bits em frequência de 4,234mhz com modulação FSK e taxa de dados de 565kbps, especificadas para instalação em vias de trens com velocidades de 0 até 500km/h e distâncias
de até 5000 metros das unidades eletrônicas de linhas, montadas em alojamentos com classe de proteção IP67 à prova de poeira e água para faixa de temperatura de operação de -40 até +55 graus
Celsius.
.
.8536.50.90
.280
.Dispositivos com composição de polímero isolante e acionamento do tipo ON/OFF (push button) do tipo SPST ("Single Pole Single Throw" - um polo e uma direção), com aplicação em equipamentos
24V que utilizam baterias de lítio/chumbo ácida com capacidade nominal de até 300Ah.
.
.8537.10.20
.080
.Controladores programáveis para aplicação especifica em redes de energia elétrica, com funções de automação distribuída avançada, proteção, religamento, chaveamento e seccionamento, com
alimentação nas faixas de 18 a 60 VDC ou 90 a 315 VAC/VDC, painel frontal com entradas USB e de cartão SD para programação local e transferência de dados, suporte a protocolos Modbus, DNP3.0
e IEC61850 opcional e atendimento a norma de Cyber Segurança IEEE 1686, contendo mais de 30 funções de controle, 4 entradas digitais e 4 saídas digitais programáveis em versão padrão, podendo
ser ampliadas para 12 entradas e 12 saídas em versão opcional, tensão de entrada de 300 VAC (máx.) e/ou 12 VAC (máx.), com porta serial TIA-232 ou TIA-485, podendo conter porta serial de fibra
ótica, portas Ethernet 10/100 MBPS (RJ-45) e de fibra ótica 100 BASE/FX (ST).
RESOLUÇÃO GECEX Nº 620, DE 12 DE JULHO DE 2024
Revoga Ex-tarifários para Bens de Capital e Bens de
Informática e Telecomunicação.
O COMITÊ-EXECUTIVO DE GESTÃO DA CÂMARA DE COMÉRCIO EXTERIOR, no
uso da atribuição que lhe confere o art. 6º, incisos II e IV, do Decreto nº 11.428, de 2 de
março de 2023, tendo em vista o disposto na Decisão nº 08/21 do Conselho do Mercado
Comum do Mercosul e na Resolução Gecex nº 289, de 21 de dezembro de 2021, e na
Resolução Gecex nº 512, de 16 de agosto de 2023, e considerando a deliberação de sua
216ª Reunião Ordinária, ocorrida em 11 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril de
2022, os Ex-tarifários listados no Anexo I desta Resolução.
Art. 2º Ficam excluídos do Anexo II da Resolução Gecex nº 322, de 4 de abril
de 2022, os Ex-tarifários listados no Anexo II desta Resolução.
Art. 3º Ficam excluídos do Anexo I da Resolução Gecex nº 323, de 4 de abril de
2022, os Ex-tarifários listados no Anexo III desta Resolução.
Art. 4º Esta Resolução entra em vigor 60 dias após a data de sua publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Presidente do Comitê
ANEXO I
.
.NCM
.Relação de Ex Tarifários
.
.8403.10.90
.Ex 001
.
.8405.10.00
.Ex 002
.
.8408.10.90
.Ex 060, Ex 089, Ex 113
.
.8408.90.90
.Ex 050
.
.8412.21.10
.Ex 064
.
.8413.50.10
.Ex 004, Ex 012, Ex 041
.
.8413.70.90
.Ex 102, Ex 104, Ex 190
.
.8413.81.00
.Ex 021
.
.8414.80.12
.Ex 024
.
.8414.80.19
.Ex 152
.
.8417.10.20
.Ex 017
.
.8417.20.00
.Ex 017
.
.8417.80.90
.Ex 056, Ex 057
.
.8417.90.00
.Ex 034
.
.8418.69.10
.Ex 015
.
.8418.69.99
.Ex 025, Ex 090
.
.8419.40.20
.Ex 005
.
.8419.40.90
.Ex 011
.
.8419.81.90
.Ex 058, Ex 061
.
.8419.89.40
.Ex 025
.
.8419.89.99
.Ex 120, Ex 255
.
.8421.19.10
.Ex 008
.
.8421.21.00
.Ex 040, Ex 073
.
.8421.29.30
.Ex 008
.
.8421.29.90
.Ex 112, Ex 143, Ex 146, Ex 151
.
.8421.39.90
.Ex 125, Ex 167
.
.8421.99.99
.Ex 013, Ex 091
.
.8422.30.10
.Ex 094
.
.8422.30.29
.Ex 274, Ex 323, Ex 368, Ex 389, Ex 409, Ex 443, Ex 453, Ex 845
.
.8422.40.90
.Ex 014, Ex 024, Ex 701, Ex 738, Ex 764, Ex 798, Ex 835, Ex 918, Ex 998, Ex 999
.
.8424.89.90
.Ex 311, Ex 330, Ex 337, Ex 344, Ex 429
.
.8424.90.90
.Ex 053
.
.8426.20.00
.Ex 001
.
.8426.41.90
.Ex 090
.
.8426.91.00
.Ex 035
.
.8427.10.90
.Ex 086, Ex 157, Ex 158, Ex 167, Ex 175
.
.8427.20.10
.Ex 126, Ex 127
.
.8427.20.90
.Ex 224, Ex 226
.
.8427.90.00
.Ex 014
.
.8428.20.90
.Ex 012, Ex 035, Ex 037, Ex 038, Ex 044
.
.8428.33.00
.Ex 020, Ex 030, Ex 060
.
.8428.39.10
.Ex 004
.
.8428.39.20
.Ex 005
.
.8428.39.90
.Ex 156, Ex 163, Ex 164, Ex 181, Ex 212, Ex 229
.
.8428.90.90
.Ex 286, Ex 421, Ex 475, Ex 499, Ex 523, Ex 553, Ex 717, Ex 732
.
.8430.69.90
.Ex 006, Ex 008, Ex 017
.
.8431.10.90
.Ex 002
.
.8431.20.11
.Ex 007, Ex 032, Ex 035, Ex 036, Ex 046
.
.8431.39.00
.Ex 012, Ex 013
.
.8431.41.00
.Ex 016
.
.8432.80.00
.Ex 039
.
.8432.90.00
.Ex 008
.
.8433.20.90
.Ex 013
.
.8433.40.00
.Ex 030, Ex 031, Ex 038, Ex 040
.
.8434.20.90
.Ex 014, Ex 015, Ex 019
.
.8436.10.00
.Ex 074
.
.8437.10.00
.Ex 019
.
.8438.10.00
.Ex 168, Ex 170, Ex 171, Ex 219, Ex 253, Ex 260, Ex 289, Ex 290, Ex 293
.
.8438.20.19
.Ex 071
.
.8438.50.00
.Ex 225, Ex 288, Ex 303, Ex 304, Ex 333, Ex 351, Ex 352, Ex 353
.
.8438.80.90
.Ex 096
.
.8438.90.00
.Ex 006
.
.8439.10.90
.Ex 062
.
.8439.30.90
.Ex 037
.
.8439.99.90
.Ex 024
.
.8440.10.90
.Ex 053, Ex 078
.
.8441.10.90
.Ex 093, Ex 098, Ex 102, Ex 148
.
.8441.30.90
.Ex 071
.
.8441.40.00
.Ex 027, Ex 048, Ex 054
.
.8441.80.00
.Ex 097
.
.8442.30.10
.Ex 021
.
.8443.11.90
.Ex 012
.
.8443.13.90
.Ex 056
.
.8443.16.00
.Ex 003, Ex 026
.
.8443.19.90
.Ex 107, Ex 167, Ex 168
.
.8443.39.10
.Ex 181, Ex 217, Ex 224, Ex 234, Ex 237, Ex 277, Ex 299, Ex 300, Ex 306, Ex 310, Ex 313, Ex 318
.
.8443.91.99
.Ex 015, Ex 018, Ex 073, Ex 077
.
.8445.19.29
.Ex 014
.
.8447.20.30
.Ex 001
.
.8447.90.90
.Ex 001
.
.8450.90.10
.Ex 005, Ex 011
.
.8451.29.90
.Ex 005
.
.8451.40.29
.Ex 001, Ex 006, Ex 007
.
.8451.80.00
.Ex 068
.
.8454.90.90
.Ex 013
.
.8455.30.10
.Ex 012
.
.8456.30.19
.Ex 046
.
.8456.50.00
.Ex 015
.
.8457.10.00
.Ex 277, Ex 362, Ex 389
.
.8458.11.99
.Ex 048, Ex 180, Ex 193, Ex 247
.
.8460.19.00
.Ex 003
.
.8460.24.00
.Ex 009
.
.8461.50.20
.Ex 026
.
.8461.50.90
.Ex 012
.
.8461.90.90
.Ex 002
.
.8462.23.00
.Ex 003
.
.8462.29.00
.Ex 294
.
.8462.51.00
.Ex 005, Ex 006
.
.8462.62.00
.Ex 004
.
.8462.69.00
.Ex 002
.
.8463.30.00
.Ex 154, Ex 164
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