DOU 15/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 134, segunda-feira, 15 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
§
5º Eventuais
taxas,
impostos
diretos e
emolumentos
cartorários
decorrentes da doação não serão custeados pelo FAR.
§ 6º Fica dispensada a apresentação do termo de doação do imóvel atingido ao município,
conforme Anexo desta portaria, nos casos em que a família residente não seja a proprietária.
CAPÍTULO I
PARTICIPANTES E ATRIBUIÇÕES
Art. 2º Compete aos participantes:
I - Ministério das Cidades, na qualidade de órgão gestor:
a) normatizar os procedimentos para definição das famílias beneficiárias;
b) encaminhar ao gestor do FAR os parâmetros a serem utilizados para a
contratação do serviço de verificação em bases nacionais para a elegibilidade das famílias; e
c) encaminhar ao gestor do FAR a lista de famílias indicadas pela Secretaria Nacional
de Proteção e Defesa Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional.
II
- Caixa
Econômica Federal,
na qualidade
de gestor
do Fundo
de
Arrendamento Residencial - FAR:
a) contratar prestador de serviços
para fornecimento de serviço de
tratamento de dados e informações, com a finalidade de identificar e hierarquizar os
beneficiários elegíveis mediante verificação em bases nacionais de critérios de renda e
socioeconômicos a que se refere esta Portaria;
b) indicar ao ente público municipal os casos em que as famílias indicadas
pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil não constarem na base do Apoio
Financeiro instituído pela Medida Provisória nº 1.219, de 15 de maio, de 2024;
c) resguardados os dados pessoais das famílias, garantir ampla publicidade,
por meio de publicação no site da lista de candidatos elegíveis; e
d) manter sob sua guarda a documentação comprobatória do processo de
definição das famílias e do atendimento aos critérios previstos nesta Portaria;
III - ente público municipal:
a) responsabilizar-se pela indicação de famílias impactadas pelos eventos
climáticos do Estado do Rio Grande do Sul para serem beneficiadas com as linhas de
atendimento a que se refere esta Portaria;
b) apoiar as famílias elegíveis a se inscreverem no cadastro utilizado para
pagamento do Apoio Financeiro do Governo Federal destinado às famílias desalojadas
ou desabrigadas nos municípios do Estado do Rio Grande do Sul;
c) responsabilizar-se pelas informações encaminhadas referentes às famílias
elegíveis, bem como por eventual correção de inconsistência identificada;
d) adotar medidas para impedir a reocupação dos imóveis atingidos cujas
famílias residentes sejam atendidas nos termos desta Portaria; e
e) solicitar ao Ministério das Cidades, de forma justificada, que não sejam
aplicadas disposições desta portaria a determinado caso concreto para que seja
avaliada sua pertinência pela Secretaria Nacional de Habitação.
IV - família beneficiária:
a) fornecer ao ente público
municipal, nos prazos estipulados, as
informações e documentações requeridas;
b) responsabilizar-se pelas informações prestadas;
c) anuir sobre o compartilhamento de informações de seus contratos com
vistas ao planejamento de políticas públicas e outras necessidades de publicidade
visando a transparência do processo;
d) realizar doação do imóvel na forma do § 4º do art. 1º conforme modelo
do anexo I, quando couber; e
e) honrar os compromissos dispostos nos instrumentos firmados.
CAPÍTULO II
PROCEDIMENTO DE DEFINIÇÃO DAS FAMÍLIAS
Art. 3º Será elegível para fins de atendimento habitacional, nos termos
desta portaria, a família que cumprir os seguintes requisitos:
I
-
ter sua
moradia,
própria
ou
alugada, destruída
ou
interditada
definitivamente em decorrência do evento climático que motivou a decretação do
estado de calamidade pública no Estado
do Rio Grande do Sul, formalmente
reconhecido pela Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
II - observar o limite de renda bruta familiar mensal até a Faixa Urbano 2 ou
Faixa Rural 2, de acordo com os valores estabelecidos no art. 5º da Lei nº 14.620, de 2023,
e suas atualizações nos termos do § 2º do mesmo artigo, para atendimento pelas linhas de
atendimento a que se referem os incisos I, II e III do § 1ºdo art. 1º; e
III - observar o limite de renda bruta familiar mensal até a Faixa Urbano 3, de
acordo com os valores estabelecidos no art. 5º da Lei nº 14.620, de 2023, e suas atualizações
nos termos do § 2º do mesmo artigo, para atendimento pela linha de atendimento a que se
refere o inciso IV do § 1º do art. 1º, conforme normativo específico.
§ 1º Poderão ser atendidas, adicionalmente à situação estabelecida no
inciso I, as famílias residentes em unidade habitacional:
a)
remanescente
adjacente
às
unidades
destruídas
ou
interditadas
definitivamente, caso a análise do cenário resultante do desastre indique que a
população residente
necessite ser
reassentada, formalmente
reconhecido pela
Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil;
b) cujo reassentamento se faça necessário para viabilizar a operação dos
diques em áreas impactadas pela calamidade;
c) cujo reassentamento se faça necessário para viabilizar a execução de
obras e serviços na alça da ponte do rio Guaíba; e
d)
impactada
pela
calamidade quando
seu
reassentamento
se
faça
necessário para viabilizar soluções urbanas em resposta aos eventos climáticos.
§ 2º A verificação do requisito disposto no inciso I e na alínea "a" do § 1º se dará
por meio de avaliação de plano de trabalho encaminhado pelo ente público municipal à Defesa
Civil do Ministério da Integração e do Desenvolvimento Regional, conforme procedimentos
estabelecidos na Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 1, de 24 de junho de 2024.
§ 3º As famílias deverão estar habilitadas no cadastro utilizado para pagamento
do Apoio Financeiro do Governo Federal destinado às famílias desalojadas ou desabrigadas
em municípios do Estado do Rio Grande do Sul para fins de verificação de elegibilidade.
§
4º Na
eventualidade
de
identificação de
família
que
faça jus
ao
atendimento habitacional e que não esteja identificada na lista de famílias habilitadas
no Apoio Financeiro do Governo Federal, o enquadramento deverá seguir o rito
ordinário do Programa Minha Casa, Minha Vida.
§ 5º As famílias que se encontrem na Faixa Urbano 1 e Faixa Urbano 2 do MCMV,
poderão optar pelo atendimento pela linha de provisão financiada de unidades habitacionais.
Art. 4º O gestor do FAR fica autorizado a contratar prestador de serviços
para fornecimento de dados e informações tratadas, com a finalidade de identificar e
hierarquizar os beneficiários elegíveis, mediante verificação em bases nacionais de
critérios de renda e socioeconômicos a que se refere esta Portaria, a partir do cadastro
utilizado para pagamento do Apoio Financeiro do Governo Federal.
§ 1º A base contratada deverá conter, no mínimo, as seguintes informações
das famílias candidatas:
I - nome de cada um dos membros do grupo familiar;
II - número de cadastro de pessoa física - CPF de todos os membros do grupo familiar;
III - idade de cada um dos membros do grupo familiar;
IV - indicação de pessoa com deficiência física entre os integrantes da família;
V - endereço da residência original; e
VI - faixa de renda bruta familiar, conforme estabelecido no art. 5º da Lei
nº 14.620, de 13 de julho de 2023.
§ 2º O cálculo do valor de renda bruta familiar nos termos do art. 4º, inciso
VI, não considerará os benefícios temporários de natureza indenizatória, assistencial ou
previdenciária, como auxílio-doença, auxílio-acidente, seguro-desemprego, Benefício de
Prestação Continuada - BPC e benefício do Programa Bolsa Família, ou outros que
vierem a substituí-los.
Art. 5º O fluxo de informações para a verificação de elegibilidade e
hierarquização das famílias se dará por meio das seguintes etapas:
I - as informações sobre
as moradias destruídas ou interditadas
definitivamente advindas da Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil serão
encaminhadas de forma eletrônica à Secretaria Nacional de Habitação de acordo com
critérios e padronização estabelecidos na Portaria Conjunta MCID/MIDR nº 01, de 24
de junho de 2024;
II - a Secretaria Nacional de Habitação encaminhará ao gestor do FAR as
informações a que se refere o inciso I, que assegurará o repasse ao prestador de
serviços contratado; e
III - a verificação de elegibilidade e a hierarquização das famílias serão
realizadas por prestador de serviços contratado pelo gestor do FAR, conforme art. 4º.
Parágrafo único. As eventuais inconsistências de informações das famílias
candidatas deverão ser averiguadas e corrigidas pelo ente público municipal.
Art. 6º O procedimento de hierarquização de famílias se aplica somente ao
atendimento previsto no inciso I do § 1º do art. 1º.
Art. 7º O prestador de serviços de tratamento de dados e informações
procederá a hierarquização das famílias elegíveis, por município de residência,
priorizando as que apresentem o maior número de membros enquadrados nos critérios
dispostos a seguir:
I - crianças ou adolescentes;
II - idosos; e
III - pessoas com deficiência.
Parágrafo único. Após a hierarquização, em caso de empate, deve ser utilizado
como critério de desempate a família que se enquadre em menor faixa de renda familiar.
Art. 8º A lista de famílias elegíveis hierarquizada será encaminhada ao
agente financeiro pelo prestador de serviços de tratamento de dados e informações,
com a indicação da linha de atendimento habitacional.
CAPÍTULO III
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º Os procedimentos referentes às etapas de verificação documental e
assinatura do contrato serão aqueles definidos em ato normativo específico de cada
linha de atendimento habitacional.
Parágrafo único. Nos contratos a serem assinados pelo beneficiário junto ao
agente financeiro, nas linhas de atendimento a que se referem os incisos I, II e III do § 1ºdo
art. 1º para áreas urbanas, deverá ser registrado na matrícula do imóvel cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de sessenta meses, contados da data de assinatura do contrato.
Art. 10 A partir de 50% (cinquenta por cento) da execução física das obras
do empreendimento habitacional produzidos pela linha de atendimento de provisão
subsidiada de unidades habitacionais do MCMV-FAR, fica facultado ao ente público
municipal substituir famílias definidas na lista de que trata o art. 8º pelas motivações
a seguir apresentadas:
I - quando a família já houver sido atendida por outras iniciativas que
promovam a provisão de moradia dos governos federal, estadual ou municipal;
II - por desistência motivada do interessado, formalizada por meio de
pedido de desligamento registrado em cartório de títulos e documentos;
III - por falecimento do beneficiário único componente do grupo familiar; e
IV - quando não for possível localizar o beneficiário e após transcorridos 30
(trinta) dias da publicação pelo ente público municipal de edital de chamamento em
meio de comunicação oficial, aliado a outro meio de reconhecido alcance na região em
que reside o beneficiário.
Parágrafo único. Os beneficiários substitutos deverão atender aos critérios
de renda da correspondente linha de atendimento e serão selecionados considerando
os seguintes critérios por ordem:
I - família que tenha perdido seu único imóvel em decorrência dos eventos
climáticos responsáveis pela decretação de situação de emergência ou estado de
calamidade pública formalmente reconhecida por portaria da Secretaria Nacional de
Proteção e Defesa Civil; e
II - família oriunda de área de risco classificadas como risco "alto" ou "muito
alto" embasada em Plano Municipal de Redução de Riscos - PMRR, mapeamento de riscos
produzido pelo Serviço Geológico do Brasil por meio da Companhia de Pesquisa de
Recursos Minerais ou laudo da Defesa Civil estadual ou municipal.
Art. 11 Os empreendimentos selecionados pelas Portarias MCID nº 1.482, de
21 de novembro de 2023, e nº 347, de 9 de abril de 2024, e que não tenham tido
famílias beneficiárias definidas, deverão priorizar o atendimento das famílias que se
encontrem na Faixa Urbano 1 e Faixa Urbano 2 de que trata esta Portaria.
Parágrafo único. Não havendo mais famílias a serem atendidas em áreas
urbanas, deverão ser utilizados os procedimentos ordinários para a definição das
famílias beneficiárias de empreendimentos habitacionais no âmbito da linha de
atendimento de provisão subsidiada de unidades habitacionais do MCMV-FAR.
Art. 12 Fica facultado ao ente público municipal atender famílias que se
encontrem na Faixa Urbano 1 e Faixa Urbano 2 de que trata esta Portaria nos
empreendimentos habitacionais, no âmbito da linha de atendimento de provisão
subsidiada de unidades habitacionais do MCMV-FAR, que não tenham famílias
selecionadas conforme rito ordinário.
Art. 13 Excepcionalmente, é facultado ao Ministério das Cidades, por meio
da Secretaria Nacional de Habitação, autorizar que não sejam aplicadas disposições
deste normativo a determinado caso concreto, desde que não represente infringência
a norma hierarquicamente superior, a partir de solicitação formal justificada do ente
público municipal responsável pela indicação das famílias.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JADER FONTENELLE BARBALHO FILHO
ANEXO
TERMO DE DOAÇÃO DO IMÓVEL ATINGIDO AO MUNICÍPIO
A quem confere os mais amplos e gerais poderes para o fim especial assinar
escritura de doação do imóvel sito à rua avenida __________________________, n°
_____, cidade ____________________, Estado _______, com área de_____ metros
quadrados, havido por
compra de (nome do
vendedor) ____________________,
conforme escritura lavrada no _____ Cartório de Registro de Imóveis de ______ ____,
em __/__/__, livro _____, fls. __, e posteriormente registrada no _______ Cartório de
Registro de Imóveis de __________, no livro n° ___________, a fls. _____, sob o
número _________, estando o referido imóvel livre de qualquer ônus, inclusive foro;
que, por esta e na melhor forma de direito, com reserva de usufruto (*) possuindo
outros bens necessários ao seu sustento, doa o referido imóvel sem reserva de
usufruto (*), como doado o tem, ao citado(a)(s) Outorgado(a)(s), (grau de parentesco
com
o(a)(s)
doador(es)
__________________,
para
o
(a)
S
r
(a).
_________________________________, (grau de parentesco com o(a)(s) doador(es)
__________________________ Nacionalidade: _________ Estado Civil: _________RG n°
________
SSP/__
CPF
n°
________________,
Domicílio:
______________________________________
transferindo-lhe
desde já
o
domínio,
posse, direito e ação, para que dele possa usar e gozar livremente, como seu, fazendo
esta doação firme e valiosa por si, seus herdeiros e sucessores, responder pela evicção
de direito, podendo, para tanto, dito procurador, assinar, outorgar e aceitar as
competentes escrituras, receber e dar quitação, receber e transmitir posse, jus,
domínio, direitos e ação, responsabilizá-lo(a)(s) pela evicção legal, prestar declarações
e esclarecimentos, cumprir exigências, melhor descrever e caracterizar os bens,
apresentar e exigir título aquisitivo, representá-lo(a)(s) perante repartições públicas e
autárquicas em geral, registro imobiliário competente, tudo o mais requerer, assinar,
alegar e todos os demais atos praticar ao fiel desempenho do presente mandato.
Todos os dados desta procuração foram fornecidos e conferidos pelo (a) Outorgante,
que por eles se responsabiliza nos termos da lei, bem como por qualquer incorreção,
devendo as provas destes serem exigidas pelos órgãos e pessoas a quem este
interessar.
____________________, _________ de ____________________ de 20____
ASSINATURA DO OUTORGANTE
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