DOU 16/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 135, terça-feira, 16 de julho de 2024
ISSN 1677-7069
Seção 3
s) plano de descontinuidade das atividades, com o planejamento para saída do ambiente regulatório experimental, prevendo plano de contingência para descontinuação ordenada, pelos
motivos elencados na regulamentação específica ou por causas extraordinárias (a ser apresentado em anexo ao plano de negócios).
t) demonstração de que o projeto inovador deva ser considerado como um Projeto Prioritário, conforme item 2.5. deste edital, se aplicável;
u) política de sustentabilidade, conforme Circular Susep n.º 666, de 2022.
4.3.1. Os 2 (dois) cenários mínimos a serem estimados no item 4.3., "j", acima, devem considerar, pelo menos, 1 (um) cenário base (realista) e 1 (um) cenário pessimista.
4.4. O plano de negócios a ser apresentado deverá estar acompanhado das condições contratuais dos planos de seguro em arquivos separados.
4.4.1. As notas técnicas atuariais dos planos de seguros deverão ficar sob guarda da sociedade seguradora, com o devido controle de versionamento em caso de alterações, e serem
apresentadas à Susep quando solicitado.
4.4.2. No caso de selecionado o projeto e o candidato tiver a autorização temporária concedida, o registro do(s) plano(s) de seguro(s) deverá(ão) ser registrado(s) por meio do Sistema de
Registros de Produtos - REP da Susep, de acordo com a Circular Susep nº. 657 de 2022.
4.5. O plano de descontinuidade das atividades, que deverá ser apresentado em anexo ao plano de negócios, não integra o limite de 40 páginas do plano de negócios, e deverá levar em
consideração as características das coberturas a serem comercializadas, inclusive no que se refere a prazos prescricionais e período de desenvolvimento de sinistros, tratando, no mínimo, dos
seguintes aspectos:
I - sequência de atos e procedimentos a serem executados quando do encerramento das atividades, visando ao cumprimento de obrigações legais, regulamentares e contratuais;
II - plano de comunicação para que clientes e partes interessadas sejam avisadas tempestivamente sobre o encerramento das atividades;
III - prazos e termos para devolução e pagamento de eventuais valores a clientes;
IV - barreiras e riscos que podem afetar a execução do plano de descontinuidade das atividades;
V - mecanismos a serem adotados para eliminar ou mitigar as barreiras e riscos mencionadas no item (iv); e
VI - tipo de suporte a ser prestado a clientes após encerramento das atividades.
5. PROCESSO DE SELEÇÃO
5.1. A Susep realizará a análise dos documentos previstos neste Edital de participação, na Circular Susep n° 598, de 2020, e na Resolução CNSP n° 381, de 2020.
5.2. Caso o interessado não apresente documentos necessários ou apresente documento não condizente com o solicitado, ou caso não atenda a requisições de
documentos/esclarecimentos adicionais solicitados pela Autarquia no prazo por ela estipulado, ficará sujeito ao indeferimento da inscrição e eliminação do processo seletivo.
5.3. Com exceção ao que estabelece o item 2.5., I, deste Edital, o interessado, mesmo tendo inscrição indeferida e sido eliminado do processo seletivo poderá submeter nova inscrição,
desde que sanadas as divergências apontadas pela Susep e respeitada a ordem de protocolo vigente na data da nova inscrição.
5.4. A Susep avaliará o cumprimento dos requisitos de elegibilidade, dispostos na seção 3, o plano de negócios, disposto na seção 4, efetuará a análise técnica de seleção prevista nesta
seção e divulgará o resultado das avaliações feitas conforme previsto no item 5.6.
5.5. Análise Técnica
5.5.1. A Susep poderá definir data, horário e local para a realização de entrevista de apresentação do projeto inovador, caso julgue necessário, podendo esta ser realizada por meio de
videoconferência. Em caso de ausência na entrevista agendada, o interessado ficará sujeito ao indeferimento da inscrição e eliminação do processo seletivo.
5.5.2. Será considerado habilitado o projeto inovador que atingir a pontuação mínima de 70 (setenta) pontos, de acordo com os critérios estabelecidos na Tabela 1:
. .Critério
.Pontuação Mínima
.Pontuação Máxima
. .Caracterização como Sustentável
.0
.20
. .Caracterização como Tecnológico
.0
.20
. .Redução de custos para o consumidor
.0
.15
. .Produto e/ou serviço diferente do que é oferecido no mercado
atualmente
.0
.15
. .Produto e/ou serviço escalável (pode ser vendido em larga
escala)
.0
.15
. .Produto e/ou serviço dependente de Sandbox Regulatório para
ser comercializado
.0
.15
. .Experiência prévia comprovada do(s) sócio(s) controlador(es)
com projetos de inovação e/ou startups
.0
.10
. .Projeção de riscos aos consumidores com demonstração de
salvaguardas suficientes, critérios de mitigação claros e forma
de reparação de possíveis danos
.0
.10
. .Processo de contratação e cancelamento simplificado
.0
.10
Tabela 1- Tabela de Pontuação do Projeto Inovador
5.6. Divulgação do Resultado
5.6.1. A Susep publicará, por meio de seu sítio eletrônico, o resultado do processo seletivo, indicando os projetos inscritos e respectivas linhas de negócio, os selecionados e os
autorizados.
5.6.2. A qualquer tempo, até a divulgação do resultado, a Susep poderá convocar os participantes para a realização de reuniões de esclarecimentos, podendo estas serem realizadas por
meio de videoconferência.
6. CONCESSÃO DA AUTORIZAÇÃO
6.1. Os pedidos de autorização temporária deverão ser precedidos de realização de entrevista técnica com a Coordenação-Geral da Susep responsável pelos Licenciamentos, na qual
deverão ser apresentados os aspectos gerais do projeto.
6.2. No prazo de até 60 (sessenta) dias contados da entrevista técnica com a Coordenação-Geral da Susep responsável pelos Licenciamentos, os interessados selecionados deverão efetuar
pedido de autorização temporária no Sandbox Regulatório, acompanhado da documentação prevista na Resolução CNSP n° 381, de 2020, e na Circular Susep n° 598, de 2020. O envio deve ser feito
por meio de peticionamento eletrônico disponível no SEI.
6.3. A Susep comunicará a cada selecionado, no prazo de 120 (cento e vinte) dias contados da realização do seu pedido de autorização temporária, sobre o atendimento das condições
preliminares necessárias à concessão da sua autorização temporária.
6.3.1. A contagem do prazo máximo de comunicação será iniciada a partir da instrução processual completa por parte da interessada, com a apresentação de todos os documentos
necessários à solicitação, conforme o caso.
6.4. No prazo de até 90 (noventa) dias contados do recebimento da referida comunicação, os interessados em constituir a sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório
deverão:
I - comprovar que formalizaram os atos societários de constituição e de eleição dos primeiros administradores e demais membros dos órgãos estatutários da pessoa jurídica objeto da
autorização para funcionamento, submetendo-os à aprovação da Susep;
II - designar, perante a Susep, diretor responsável pela participação no Sandbox Regulatório;
III - comprovar a origem dos recursos utilizados no empreendimento por todos os investidores, por meio de documentos que indiquem a rastreabilidade de sua fonte;
IV - atender, ainda, aos demais requisitos estabelecidos na Resolução CNSP n° 381, de 2020, e na Circular Susep n° 598, de 2020.
6.4.1. Admite-se a prorrogação, por até igual período, do prazo para comprovação da formalização dos atos societários de constituição e eleição dos primeiros administradores, desde que
sejam devidamente fundamentadas, devendo ser acompanhadas de documentação de suporte, a qual será avaliada, conforme o caso, pela Coordenação-Geral da Susep responsável pelos
Licenciamentos.
6.5. Atendidas as providências descritas no item 6.4., a Susep expedirá a autorização temporária de sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório.
6.6. Até a expedição da autorização para funcionamento por prazo determinado, a pessoa jurídica não será considerada, para quaisquer fins, como sociedade seguradora participante do
Sandbox Regulatório, sendo vedada a realização de quaisquer operações privativas destas sociedades.
6.7. Os interessados que tiverem seus projetos aprovados e cumprirem todos os requisitos para constituição da sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório terão prazo de
36 (trinta e seis) meses para operação, contados da data do efetivo início da comercialização dos planos de seguro ou 90 (noventa) dias após a expedição pela Susep da autorização para
funcionamento por prazo determinado, o que ocorrer primeiro.
6.8. A Susep poderá, no curso do exame do pedido de autorização temporária, sobrestar a análise, caso verifique a necessidade de esclarecimentos ou documentos adicionais dos
interessados.
7. ENVIO DE INFORMAÇÕES À SUSEP
7.1. As sociedades seguradoras que, ao final da seleção, obtiverem autorização temporária, enviarão informações à Susep por meio de Interface de Programa de Aplicativos (Application
Programming Interface), ou simplesmente "API".
7.2. O envio ocorrerá por meio do Sistema de Recebimento de Dados da Susep através de protocolo de comunicação HTTP, utilizando APIs RESTful e Web Services SOAP. A documentação
do uso das APIs poderá ser acessada no Portal de APIs da Susep e estará definida no Padrão Swagger.
8. PARTICIPANTES DO SANDBOX REGULATÓRIO DO EDITAL Nº 02/2020 E DO EDITAL Nº 01/2021
8.1. As sociedades seguradoras participantes do Sandbox Regulatório estabelecido pelo Edital nº 02/2020 e pelo Edital nº 01/2021 poderão solicitar, a partir da publicação do presente
Edital, a comercialização de produtos de ramos e/ou a adequação aos limites máximos de indenização e ao número máximo de riscos, previstos no Anexo II, e que não estavam previstos no Edital
nº 02/2020 e no Edital nº 01/2021, desde que observem os requisitos previstos nos incisos I a III da seção 3 deste Edital, e que demonstrem que o produto e, quando for o caso, o serviço, encontra(m)-
se apto(s) a entrar em operação.
8.2. A solicitação deve ser endereçada à área técnica responsável na Susep com o plano de negócios de que trata a Circular Susep nº 598, de 2020, devidamente ajustado.
8.3. Na hipótese prevista nesta seção, após autorização da Susep, a sociedade seguradora estará submetida aos limites máximos de indenização, ao número máximo de riscos e demais
condições estabelecidas no Anexo II deste Edital, que valerão para toda a sua operação, inclusive para ramos ou coberturas já comercializados.
8.3.1. Não será permitida a combinação de limites previstos no Anexo II com limites previstos no Edital nº 02/2020 e no Edital nº 01/2021.
8.4. Na solicitação de comercialização de novos produtos de ramos que estejam previstos no Anexo II, devem ser encaminhadas ainda as condições contratuais dos planos de seguro que
se pretende comercializar.
8.4.1. As notas técnicas atuariais dos planos de seguros deverão ficar sob guarda da sociedade seguradora, disponíveis sob solicitação da Susep.
8.5. A solicitação prevista nesta seção não altera o prazo da autorização temporária concedido previamente à sociedade seguradora participante do Sandbox Regulatório. Esses
participantes não contarão como projetos selecionados para o novo edital de participação.
9. PRAZO DO EDITAL
9.1. O presente Edital ficará aberto por prazo indeterminado, sendo reservado à Susep o direito de modificá-lo ou encerrá-lo a qualquer tempo, mediante aviso prévio, de acordo com a
conveniência e oportunidade desta Autarquia.
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