DOU 16/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 135, terça-feira, 16 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
requerente
não
apresentou
antecedente
criminal
do
país
de
origem
legalizado/apostilado, bem como não apresentou Comprovante de situação cadastral do
Cadastro de Pessoas Físicas, Certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça
Federal e Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, Comprovante de
residência, Cópia completa do documento de viagem internacional, ainda que vencido,
observadas as regras do Mercosul, Certidão de casamento atualizada e Declaração
conjunta de ambos os cônjuges ou companheiros, sob as penas da lei, a respeito da
continuidade de efetiva união e convivência, portanto, não atende aos requisitos
previstos nos incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 413.851
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0368608/2023.
Interessado: NESTOR EDUARDO VELEZ CALDERON.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui 15 (quinze) anos de residência por prazo indeterminado, além
disso, não apresentou o verso da Carteira de Registro Nacional Migratório e a apostila
da certidão de antecedentes criminais do país de origem, e portanto não atende às
exigências contidas no art. 67 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 413.601
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0368403/2023.
Interessado: INES VISSAPA FRANCO FINDA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não possui 15 (quinze) anos de residência por prazo indeterminado, assim
como não apresentou as certidões da Justiça Estadual e Federal e a cópia completa do
passaporte e portanto não atende ao requisito no art. 67 da Lei nº 13.445/2017 c/c
art. 221, do Decreto 9.199/2017.
Código: 413.544
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0368356/2023.
Interessado: YOUSSEF ALI MOSLIMANI.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não apresentou documento que comprove a capacidade de se comunicar
em língua portuguesa, e portanto não atende à exigência contida no inciso III, art. 65
da Lei nº 13.445/2017.
Código: 413.417
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0368244/2023.
Interessado: MARIA ELENA CARDOZO DE HALIM.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não apresentou comprovante de residência, cópia integral do documento
de viagem internacional, certidão de antecedente criminais emitida pela Justiça
Estadual dos locais onde residiu nos últimos quatro anos, bem como, tradução da
certidão de antecedentes criminas do país de origem, e portanto não atende às
exigências contidas nos incisos II e IV do art. 65, c/c o inciso III do art. 66, ambos da
Lei nº 13.445/2017.
Código: 413.244
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0368089/2023.
Interessado: MANELIA CILUS CORRIELUS.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente apresentou certificado de curso sem a informação de conclusão, não
cumprindo o disposto na Portaria nº 623, de 13 de novembro de 2020, bem como não
apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem, portanto não atende
à exigência contida no incisos III e IV, art. 65 da Lei nº 13.445/2017.
Código: 413.225
Assunto: Indeferimento do pedido
Processo Naturalizar-se nº 235881.0368069/2023.
Interessado: JN PAUL ESTYL.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente não possui naturalização provisória a ser convertida em definitiva, e
portanto não atende a exigência contida no parágrafo único do art. 70 da Lei nº
13.445/2017.
Código: 413.195
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0368042/2023.
Interessado: ALFIUS NICOL SIDHARTAPUTRA.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que o
requerente se ausentou por 241 dias do Brasil, excedendo o prazo máximo de ausência
do país, apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem fora do
prazo
de validade
e
não compareceu
na Polícia
Federal
para conferência
dos
documentos originais e coleta biométrica, portanto não atende à exigência contida no
incisos II e IV, art. 65 da Lei nº 13.445, de 2017, c/c §2º, art. 233, do Decreto
9.199/2017 e c/c art. 227 do Decreto nº 9.199/2017, e §2º, art. 7º da Portaria nº 623
de 13 de novembro de 2020.
Código: 412.918
Assunto: Indeferimento do pedido.
Processo Naturalizar-se nº 235881.0367831/2023.
Interessado: HANNA HANI MOHAMMED MOHAMMED.
A COORDENADORA DE PROCESSOS MIGRATÓRIOS, no uso da competência
delegada pela Portaria nº 623 de 13 de novembro de 2020, publicada no Diário Oficial
da União, de 17 de novembro de 2020, indefere o pedido, tendo em vista que a
requerente não apresentou certidão de antecedentes criminais do país de origem e
certidão de antecedentes criminais emitida pela Justiça Estadual e Federal dos locais
onde residiu nos últimos quatro anos, e portanto não atende à exigência contida no
art. 67 da Lei nº 13.445/2017.
MARTHA PACHECO BRAZ
CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHO SG DE 15 DE JULHO DE 2024
INSTAURAÇÃO PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 11/2024
Processo Administrativo nº 08700.000478/2024-30 (Apartado de Acesso Restrito nº
08700.000480/2024-17)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio
Representados: Audi AG, BMW AG, Dr. Ing. h.c. F. Porsche AG, Mercedes-Benz Group AG,
Mercedes-Benz Group AG (anteriormente Daimler AG), Volkswagen AG, Albrecht Jungk,
Alexander Kaiser, Bernd Christner, Bernhard Heil, Burkhard Veldten, Carsten Nagel,
Christoph Weizenauer, Frank Klempau, Fritz Steinparzer, Horst Glaser, Joachim Schommers,
Johannes Scheffer, Karl-Heinz Kempka, Klaus Land, Markus Paule, Michael Hafner, Petra
Sorsche, Richard Dorenkamp, Stephan Wolfsried, Thomas King, Uwe Renz, William
Coleman, Wolfgang Zag.
Acolho a Nota Técnica nº 3/2024/SG/CADE (SEI 1412796) e, com fulcro no §1º
do art. 50, da Lei nº 9.784/99, integro as suas razões à presente decisão, inclusive como
sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota Técnica supracitada
pela instauração de Processo Administrativo, nos termos dos arts. 13, V, e 69 e seguintes,
da Lei nº 12.529/11 c/c. art. 146 e seguintes do Regimento Interno do Cade, em face dos
Representados acima mencionados, a fim de investigar as condutas passíveis de
enquadramento nos artigos 20, I e IV, e 21, X, da Lei nº 8.884/94, bem como no art. 36,
I e IV c/c seu § 3º, I, "b", e VIII da Lei nº 12.529/2011, na forma do art. 69 e seguintes da
mesma Lei.
Notifiquem-se os Representados, nos termos do art. 70 do referido diploma
legal, para que apresentem defesa no prazo de 30 (trinta) dias. Neste mesmo prazo, os
Representados deverão especificar e justificar as provas que pretendem sejam produzidas,
que serão analisadas pela autoridade nos termos do art. 155 do Regimento Interno do
Cade. Caso os Representados tenham interesse na produção de prova testemunhal,
deverão indicar na peça de defesa a qualificação completa de até 3 (três) testemunhas, a
serem ouvidas na sede do Cade, conforme previsto no art. 70 da Lei nº 12.529/2011
combinado com o art. 155, §2º, do Regimento Interno do Cade. Ao Setor Processual.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
DESPACHO SG Nº 760, DE 12 DE JULHO DE 2024
Processo Administrativo nº 08700.002566/2017-47 (Apartado de Acesso restrito nº
08700.005043/2020-58)
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) ex officio
Representados: Associação de Repórteres Fotográficos e Cinematográficos do Estado de
São Paulo (ARFOC), Federação Nacional dos Jornalistas - FENAJ, Sindicato dos Jornalistas
da Bahia, Sindicato dos Jornalistas da Paraíba, Sindicato dos Jornalistas de Alagoas,
Sindicato dos Jornalistas de Dourados, Sindicato dos Jornalistas de Goiás, Sindicato dos
Jornalistas de Juiz de Fora, Sindicato dos Jornalistas de Londrina, Sindicato dos
Jornalistas de Minas Gerais, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos
Jornalistas de Santa Catarina, Sindicato dos Jornalistas de São Paulo, Sindicato dos
Jornalistas de Sergipe, Sindicato dos Jornalistas do Acre, Sindicato dos Jornalistas do
Amazonas, Sindicato dos Jornalistas do Distrito Federal, Sindicato dos Jornalistas do
Espírito Santo, Sindicato dos Jornalistas do Mato Grosso, Sindicato dos Jornalistas do
Mato Grosso do Sul, Sindicato dos Jornalistas do Município do Rio de Janeiro, Sindicato
dos Jornalistas do Pará, Sindicato dos Jornalistas do Paraná, Sindicato dos Jornalistas do
Piauí, Sindicato dos Jornalistas do Rio Grande do Norte, Sindicato dos Jornalistas do Rio
Grande do Sul.
Advogados(as): Chrystian Sobania Wowk, Julia Carolina de Souza Michels, José Eymard
Loguercio, Eduardo Surian Matias ; e outros.
Acolho a Nota Técnica nº 81/2024/CGAA6/SGA2/SG/CADE (SEI 1411008) e,
com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784/99, integro suas razões à presente decisão,
inclusive como sua motivação. Decido, em face dos fundamentos apontados na Nota
Técnica, que seja publicado Edital de notificação dos Representados Sindicato dos
Jornalistas de Londrina, Sindicato dos Jornalistas de Rondônia, Sindicato dos Jornalistas
do Piauí e Sindicato dos Jornalistas do Acre nos termos abaixo, no Diário Oficial da
União, na rede mundial de computadores (sítio eletrônico desta autoridade antitruste) e
em jornal de grande circulação nos Estados do Paraná, Rondônia, Piauí e Acre, no prazo
máximo de 15 (quinze) dias da emissão da Certidão de nº SEI 1411261. Ademais, fiquem
os Representados cientificados da Notificação por Edital acima, bem como de que: (i) a
Notificação por Edital reger-se-á pelas regras previstas no artigo 70, §2º, da Lei nº
12.529/11 e nos artigos 56, VI, §§ 2º e 3º, e 58, I, II e III, e §§ 1º, 2º e 3º, todos do
Regimento Interno do Cade e, subsidiariamente, pelo disposto na legislação processual
civil, diante da previsão do artigo 115 da Lei nº 12.529/2011; e (ii) o prazo de Defesa
será comum de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 70 da Lei nº 12.529/2011 e do
artigo 151, parágrafo único do Regimento Interno do Cade, a partir do fim do prazo de
validade do Edital, de 20 (vinte) dias, sendo que esse último prazo é contado a partir
da última publicação do Edital de citação dos referidos Representados em jornal de
grande circulação nos Estados do Paraná, Rondônia, Piauí e Acre. Decido, ainda, por
considerar validamente notificados todos os demais Representados do polo passivo do
presente Processo Administrativo.
À Coordenação Geral Processual para providenciar: (i) a afixação do Edital no
Setor de Protocolo do Cade, desta data até findo o prazo de Defesa; e (ii) a juntada, aos
Autos, do exemplar da publicação do Edital.
FERNANDA GARCIA MACHADO
Superintendente-Geral
Substituta
DESPACHO SG Nº 826, DE 15 DE JULHO DE 2024
Ato de concentração nº 08700.003964/2024-18.
Requerentes:
Decolar.com
Ltda.,
Travel Reservations
S.R.L.,
Fidelidade
Viagens e
Turismo S.A. e TAM Linhas Aéreas S/A.
Advogados: Eduardo Molan Gaban, Guilherme dos Santos, José Inácio F. de Almeida
Prado Filho, Maria Eduarda de Jesus Genova e outros.
Com fulcro no §1º do art. 50 da Lei 9.784, de 1999, integro as razões do
Parecer Técnico nº 11/2024/CGAA4/SGA1/SG/CADE (1414143) à presente decisão,
inclusive quanto à sua motivação. Nos termos dos arts. 13, XII, e art. 57, I, da Lei nº
12.529, de 2011, decido pelo não conhecimento da operação. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
Ministério de Minas e Energia
SECRETARIA NACIONAL DE TRANSIÇÃO
ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO
PORTARIA Nº 2.803/SNTEP/MME, DE 15 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO NACIONAL DE TRANSIÇÃO ENERGÉTICA E PLANEJAMENTO DO
MINISTÉRIO DE MINAS E ENERGIA, no uso da competência que lhe foi delegada pelo art.
1º, inciso I, da Portaria nº 692/GM/MME, de 5 de outubro de 2022, tendo em vista o
disposto no art. 6º do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, e no art. 4º da Portaria
nº 318/GM/MME, de 1º de agosto de 2018, resolve:
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