DOU 16/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 135, terça-feira, 16 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Fase de Lavra Garimpeira
Prorroga prazo para cumprimento de exigência -- Prazos estabelecidos em
ofício:(2379)
Taboquinha - COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES -
COOMIGA-886.512/2014-OF. N°24864/2024/COPGBM-N/ANM
Tarilândia 01 - COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES
- COOMIGA-886.167/2013-OF. N°24920/2024/COPGBM-N/ANM
02 e URUPA 01 -
COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE
ARIQUEMES - COOMIGA-886.251/2012-OF. N°24918/2024/COPGBM-N/ANM
Barragem 01 - COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES
- COOMIGA-886.081/2010-OF. N°26334/2024/COPGBM-N/ANM
339 e 341 - COOPERATIVA MINERADORA DOS GARIMPEIROS DE ARIQUEMES -
COOMIGA-886.341/2013-OF. N°24914/2024/COPGBM-N/ANM
Fase de Licenciamento
Reitera exigências - BARRAGENS (2384)
Reservatório 01 e Reservatório 02-MULLER & CIA LTDA-886.049/2015-OF.
N°24965/2024/COPGBM-N/ANM- No prazo de 60 dias
Fase de Requerimento de Lavra
Prorroga prazo para cumprimento de exigência -- Prazos estabelecidos em
ofício:(2393)
Barragem
-
SERRA
ALTA
MINERAÇÃO
LTDA-860.187/1988-OF.
N ° 2 4 9 4 9 / 2 0 2 4 / CO P G B M - N / A N M
Lagoa
São
Chico
-
SERABI
MINERACAO
S.A.-650.007/1998-OF.
N ° 2 4 9 5 2 / 2 0 2 4 / CO P G B M - N / A N M
Reitera exigências - BARRAGENS (2390)
GEOMINAS
001
e 002-GEOMINAS
MINERAÇÕES
LTDA.-864.426/2010-OF.
N°25381/2024/COPGBM-N/ANM- No prazo de 60 dias.
GLÓRIA LORENA SOUSA SENA
Coordenadora
D ES P AC H O
Relação nº 30/2024
Fase de Concessão de Lavra
Auto de Infração lavrado - BARRAGENS - Prazo para defesa ou pagamento 20
dias(2394)
Barragem Labourrie-COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS GARIMPEIROS DO
LOURENÇO LTDA-803.612/1978-AI. N°1100/2024 (PAS 48072.958030/2024-75)
Barragens Pau D'arco, 103 (Cruz), 444 (A-3)-MINERACAO TABOCA S A-
880.406/1980-AI.
N°1101/2024
(PAS
48063.980026/2024-01);
1102/2024
(PAS
48063.980027/2024-47); 1103/2024 (PAS 48063.980028/2024-91)
Dique de Contenção de Salmoura - Arrendatária Mosaic Potássio Mineração
Ltda.-PETRÓLEO
BRASILEIRO
S/A
PETROBRAS-605.626/1976-AI.
N°1105/2024
(PAS
48074.978074/2024-00); 1106/2024
(PAS 48074.978076/2024-91),
1108/2024 (PAS
48074.978077/2024-35)
GLÓRIA LORENA SOUSA SENA
Coordenadora
D ES P AC H O
Relação nº 31/2024
Fase de Concessão de Lavra
Retifica despacho publicado(2606)
Barragem Labourrie -DOU de 11/06/2024-COOPERATIVA DE MINERAÇÃO DOS
GARIMPEIROS DO LOURENÇO LTDA-803.612/1978- Onde se lê Torna sem efeito multa
aplicada ... leia-se Torna sem efeito o Auto de Infração nº 85/2021/GER-PA/SESBM-PA (PAS
48072.958003/2021-50)
GLÓRIA LORENA SOUSA SENA
Coordenadora
D ES P AC H O
Relação nº 32/2024
Fase de Concessão de Lavra
Determina o embargo da barragem de mineração.(2515)
Barragem
02-SAMACA FERROS
LTDA-870.602/1980-Auto
de embargo
nº
5 4 / 2 0 2 4 / D I R C / S B M - A N M / CO P G B M - N
VILA NOVA-UNAMGEN MINERACAO E METALURGIA SA-858.119/2009-Auto de
embargo nº 55/2024/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-N
MARIO
CRUZ-DEV
MINERACAO
S.A.
-
EM
RECUPERACAO
JUDICIAL-
858.010/1999-Auto de embargo nº 56/2024/DIRC/SBM-ANM/COPGBM-N
Fase de Requerimento de Lavra
Determina o embargo da barragem de mineração.(2518)
B5-M.
M. GOLD
MINERACAO LTDA-850.397/2016-Auto
de embargo
nº
5 3 / 2 0 2 4 / D I R C / S B M - A N M / CO P G B M - N
GLÓRIA LORENA SOUSA SENA
Coordenadora
COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO- EIXO CENTRAL/MG
D ES P AC H O
Relação nº 33/2024
Fase de Concessão de Lavra
Determina cumprimento de exigência técnica de barragem - Prazos
estabelecidos em ofício:(2890)
BARRAGEM B2 - CANINDÉ-MINERITA MINÉRIOS ITAÚNA LTDA.-830.000/1989-
OF. N°27242/2024/SEFBM-C/ANM (PAS: 48051.004443/2024-86)
BARRAGEM MENEZES II-VALE S.A.-931.344/2005-OF. N°26278/2024/SEFBM-
C/ANM
BARRAGEM BARNABÉ, BARRAGEM BARNABÉ 1-VALE S.A.-930.925/2005-OF.
N°11480/2024/SEFBM-C/ANM
DIQUE DE CONTENÇÃO DE SEDIMENTOS 02-ANGLO AMERICAN MINERIO DE
FERRO BRASIL S/A-830.359/2004-OF. N°25392/2024/SEFBM-C/ANM
BARRAGEM CIANITA 2, BARRAGEM CIANITA 3-VALE S.A.-930.593/1988-OF.
N°17357/2024/SEFBM-C/ANM
BARRAGEM SANTANA-VALE
S.A.-930.641/1989-OF. N°14325/2024/SEFBM-
C/ANM
BARRAGEM
CAPÃO
DA
SERRA-VALE
S.A.-931.198/1985-OF.
N°27375/2024/SEFBM-C/ANM
BARRAGEM
DE
DECANTAÇÃO
DE
ÁGUA
E
POLPA
-
EBII-SAMARCO
MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL-933.382/2010-OF. N°25455/2024/SEFBM-
C/ANM
Prorroga prazo para cumprimento de exigência(2367)
BARRAGEM MENEZES II-VALE S.A.-931.344/2005-OF. N°24512/2024/SEFBM-
C/ANM- No prazo de 90, 290 dias
BARRAGEM CIANITA 2, BARRAGEM CIANITA 3-VALE S.A.-930.593/1988-OF.
N°17358/2024/SEFBM-C/ANM- No prazo de 10, 30, 360 dias
CLAUDINEI OLIVEIRA CRUZ
Coordenador
COORDENAÇÃO DE PLANEJAMENTO E GESTÃO
DE BARRAGENS DE MINERAÇÃO-EIXO SUL
D ES P AC H O
Relação nº 29/2024
Fase de Lavra Garimpeira
Torna sem efeito multa aplicada - BARRAGENS(2419)
Barragem do Serginho-SERGIO DA SILVA-866.374/2017-AI. N°2862/2020 (PAS
48068.966900/2023-68)
ALVARO ANDRÉ VON GLEHN DOS SANTOS
Coordenador
AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO,
GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS
RESOLUÇÃO ANP Nº 972, DE 12 DE JULHO DE 2024
Altera as Resoluções ANP nº 933, de 5 de outubro
de 2023, nº 935, de 5 de outubro de 2023, nº 936,
de 5 de outubro de 2023, nº 937, de 5 de outubro
de 2023, nº 938, de 5 de outubro de 2023, nº 945,
de 5 de outubro de 2023, nº 948, de 5 de outubro
de 2023, nº 950, de 5 de outubro de 2023, nº 955,
de 5 de outubro de 2023, nº 956, de 5 de outubro
de 2023, nº 957, de 5 de outubro de 2023, nº 958,
de 5 de outubro de 2023 e nº 959, de 5 de outubro
de 2023, para fins de correção e uniformização em
face do disposto no art. 10 da Lei nº 9.847, de 26
de outubro de 1999.
A DIRETORIA DA AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E
BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no exercício das atribuições conferidas pelo art. 65 do
Regimento Interno, aprovado pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, e
pelo art. 7º do Anexo I do Decreto nº 2.455, de 14 de janeiro de 1998, tendo em vista
o disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando o que consta no
Processo nº 48610.205332/2024-11 e as deliberações tomadas na 1.140ª Reunião de
Diretoria, realizada em 11 de julho de 2024, resolve:
Art. 1º A Resolução ANP nº 933, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9
de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
e) ............................................................................................................................;
f) que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o
exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade
aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art.10 da Lei nº 9.847, de
1999; ou
g) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que
tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício
de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na
forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 2º A Resolução ANP nº 935, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9
de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
e) ............................................................................................................................;
f) .......................................................................................................................; ou
g) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que
tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício
de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na
forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
.........................................................................................................................."(NR)
Art. 3º A Resolução ANP nº 936, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9
de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
c) ............................................................................................................................;
d) ......................................................................................................................; ou
e) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que
tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício
de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na
forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999."
......................................................................................................................... (NR)
Art. 4º A Resolução ANP nº 937, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9
de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
e) ............................................................................................................................;
f) .......................................................................................................................; ou
g) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que
tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício
de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na
forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
......................................................................................................................."(NR)
Art. 5º A Resolução ANP nº 938, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9
de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ..................................................................................................................
................................................................................................................................
IV - que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o
exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade aplicada
em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999;
V - ....................................................................................................................; ou
VI - de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que
tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício
de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na
forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
........................................................................................................................"(NR)
Art. 6º A Resolução ANP nº 945, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9
de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 2º..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
II - ..........................................................................................................................;
III - ...................................................................................................................; ou
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