DOU 16/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 135, terça-feira, 16 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
IV - de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que
tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício
de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na
forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
........................................................................................................................."(NR)
Art. 7º A Resolução ANP nº 948, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9
de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 8º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
VII - de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que
tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício
de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na
forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999;
......................................................................................................................." (NR)
Art. 8º A Resolução ANP nº 950, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9
de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................
.................................................................................................................................
f) ............................................................................................................................;
g) ......................................................................................................................; ou
h) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que
tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício
de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na
forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
.........................................................................................................................."(NR)
Art. 9º A Resolução ANP nº 955, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9
de outubro de 2023 e republicada em 10 de outubro de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Art. 4º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
V - ..........................................................................................................................;
VI - de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que
tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício
de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na
forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999; ou
VII - que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para
o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade
aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de
26 de outubro de 1999.
.........................................................................................................................."(NR)
Art. 10. A Resolução ANP nº 956, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9
de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...................................................................................................................
..................................................................................................................................
VI - a pessoa jurídica tiver no seu quadro de administradores ou sócios a
participação de pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido
autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos
anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999;
VII - ..................................................................................................................; ou
VIII - a pessoa jurídica tiver, nos cinco anos anteriores ao requerimento,
autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de
penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº
9.847, de 1999.
........................................................................................................................."(NR)
Art. 11. A Resolução ANP nº 957, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9
de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
III - ..........................................................................................................................
..................................................................................................................................
e) de cujo quadro de administradores ou sócios participe pessoa física que
tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha tido autorização para o exercício
de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco anos anteriores ao requerimento, na
forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de 1999.
f) que, nos cinco anos anteriores ao requerimento, teve autorização para o
exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de penalidade
aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº 9.847, de
1999;
........................................................................................................................."(NR)
Art. 12. A Resolução ANP nº 958, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9
de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 5º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
VII - .......................................................................................................................;
VIII - .................................................................................................................; ou
IX - a pessoa jurídica tiver no seu quadro de administradores ou sócios a
participação de pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha
tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco
anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de
1999.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 13. A Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, publicada em 9
de outubro de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 6º ...................................................................................................................
I - a pessoa jurídica tiver no seu quadro de administradores ou sócios a
participação de pessoa física que tenha sido responsável por pessoa jurídica que tenha
tido autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada, nos cinco
anos anteriores ao requerimento, na forma do § 1º do art. 10 da Lei nº 9.847, de
1999;
II - ..........................................................................................................................;
III - ...................................................................................................................; ou
IV - a pessoa jurídica tiver, nos cinco anos anteriores ao requerimento,
autorização para o exercício de atividade regulada pela ANP revogada em decorrência de
penalidade aplicada em processo com decisão definitiva, nos termos do art. 10 da Lei nº
9.847, de 26 de outubro de 1999.
......................................................................................................................." (NR)
Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
RODOLFO HENRIQUE DE SABOIA
Diretor-Geral
DIRETORIA II
SUPERINTENDÊNCIA DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 403, DE 15 DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo
nº 48610.212765/2024-14, resolve: autorizar a empresa MARINE EXPRESS COMERCIAL
IMPORTADORA E EXPORTADORA LTDA a exercer a atividade de agente de comércio
exterior no(s) CNPJ(s) listado(s) abaixo.
.
.CNPJ
.
.68.904.101/0001-20
.
.68.904.101/0003-92
DIOGO VALERIO
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 404, DE 15 DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo
nº 48610.215451/2024-73, resolve: autorizar a empresa VIBRA TRADING IMPORTAÇÃO E
EXPORTAÇÃO LTDA. a exercer a atividade de agente de comércio exterior no(s) CNPJ(s)
listado(s) abaixo. Fica revogada a Autorização SDL-ANP nº 414, de 2 de junho de 2023.
.
.CNPJ
.
.44.321.374/0001-84
.
.44.321.374/0002-65
.
.44.321.374/0003-46
.
.44.321.374/0004-27
.
.44.321.374/0005-08
.
.44.321.374/0006-99
.
.44.321.374/0007-70
.
.44.321.374/0008-50
.
.44.321.374/0009-31
.
.44.321.374/0011-56
DIOGO VALERIO
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 405, DE 15 DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o disposto
na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da Resolução ANP nº
959, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo nº
48610.216667/2024-56, resolve: autorizar a empresa WS ENGENHARIA E MANUTENCAO DE
AERONAVES LTDA a exercer a atividade de agente de comércio exterior no(s) CNPJ(s)
listado(s) abaixo. Fica revogada a Autorização SDL-ANP nº 603, de 25 de Agosto de 2020, e
da filial que foi incluída por meio do Despacho SDL-ANP nº 332, de 14 de março de 2022.
.
.CNPJ
.
.01.976.365/0001-19
.
.01.976.365/0008-95
.
.01.976.365/0014-33
DIOGO VALERIO
AUTORIZAÇÃO SDL-ANP Nº 406, DE 15 DE JULHO DE 2024
O SUPERINTENDENTE DE DISTRIBUIÇÃO E LOGÍSTICA da AGÊNCIA NACIONAL DO
PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS - ANP, no uso das atribuições que lhe foram
conferidas pela Portaria ANP nº 265, de 10 de setembro de 2020, tendo em vista o
disposto na Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, considerando as disposições da
Resolução ANP nº 959, de 5 de outubro de 2023, e considerando o que consta no Processo
nº 48610.215459/2024-30, resolve: autorizar a empresa SHELL BRASIL PETRÓLEO LTDA a
exercer a atividade de agente de comércio exterior no(s) CNPJ(s) listado(s) abaixo. Fica
revogada a Autorização SDL-ANP nº 848, de 31 de outubro de 2023 e das filiais incluídas
através do Despacho SDL-ANP nº 332, de 22 de março de 2024.
.
.CNPJ
.
.10.456.016/0001-67
.
.10.456.016/0003-29
.
.10.456.016/0006-71
.
.10.456.016/0026-15
.
.10.456.016/0028/87
.
.10.456.016/0034-25
.
.10.456.016/0036-97
.
.10.456.016/0037-78
.
.10.456.016/0038-59
.
.10.456.016/0039-30
.
.10.456.016/0048-20
.
.10.456.016/0051-26
.
.10.456.016/0053-98
.
.10.456.016/0054-79
DIOGO VALERIO

                            

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