DOU 17/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 136, quarta-feira, 17 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
PORTARIA CGRAJ/SUSEP Nº 2.095, DE 16 DE JULHO DE 2024
A COORDENADORA-GERAL SUBSTITUTA DE REGIMES ESPECIAIS, AUTORIZAÇÕES
E JULGAMENTOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, no uso da
competência delegada pelo Superintendente da Susep, por meio da Portaria nº 8.186, de
21 de julho de 2023, tendo em vista o disposto na alínea 'a' do artigo 36 do Decreto-Lei
nº 73, de 21 de novembro de 1966, com base no inciso V do artigo 5º da Resolução CNSP
nº 422, de 11 de novembro de 2021, e o que consta do processo Susep nº
15414.617195/2024-12, resolve:
Art. 1º Homologar a eleição de administradores de SANTANDER AUTO S.A.,
CNPJ nº 30.617.319/0001-21, com sede na cidade de São Paulo - SP, conforme deliberado
na reunião do conselho de administração realizada em 26 de março de 2024.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LIVIA PONTES DE MIRANDA BOMFIM
Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos
GABINETE DA MINISTRA
PORTARIA MGI Nº 4.971, DE 16 DE JULHO DE 2024
Prorroga a vigência da Portaria MGI nº 3.179, de 9
de maio de 2024, que instituiu time volante para
contribuir com a Secretaria Nacional de Proteção e
Defesa
Civil
do
Ministério
da
Integração
e
Desenvolvimento Regional
no enfrentamento
da
situação de calamidade pública no Estado do Rio
Grande do Sul.
A MINISTRA DE ESTADO DA GESTÃO E DA INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS,
no uso da atribuição que lhe confere o art. 32, caput, inciso I, da Lei nº 14.600, de 19 de
junho de 2023, tendo em vista o disposto no art. 1º, caput, incisos I e II, art. 3º, caput,
inciso IV, e no art. 5º, caput, inciso LXXVIII, da Constituição, do art. 3º da Portaria MGI nº
3.179, de 9 de maio de 2024, e de acordo com o que consta do Processo nº
19975.014748/2024-86, resolve:
Art. 1º Fica prorrogada pelo prazo de dois meses, a partir de 10 de julho de
2024, a vigência da Portaria MGI nº 3.179, de 9 de maio de 2024, que instituiu time
volante para contribuir com a Secretaria Nacional de Proteção e Defesa Civil do Ministério
da Integração e Desenvolvimento Regional no enfrentamento da situação de calamidade
pública no Estado do Rio Grande do Sul.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ESTHER DWECK
SECRETARIA DE GESTÃO E INOVAÇÃO
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA SEGES-SGP-SRT/MGI Nº 21, DE 16 DE JULHO DE 2024
Altera
a Instrução
Normativa Conjunta
SEGES-
SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho de 2023, que
estabelece orientações a serem observadas pelos
órgãos e entidades integrantes
do Sistema de
Pessoal Civil da Administração Federal - Sipec e do
Sistema de Organização e Inovação Institucional do
Governo Federal - Siorg, relativas à implementação e
execução do Programa de Gestão e Desempenho -
P G D. .
O SECRETÁRIO DE GESTÃO E INOVAÇÃO, o SECRETÁRIO DE GESTÃO DE PESSOAS
e o SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DE TRABALHO, no uso das atribuições que lhes conferem o
art. 15, caput, incisos VI e X, o art. 29, caput, inciso I, alínea "e", e o art. 35-A, caput, inciso
I, alíneas "a", "b", "c" e "e", do Anexo I ao Decreto nº 11.437, de 17 de março de 2023,
e tendo em vista o disposto no art. 16 do Decreto nº 11.072, de 17 de maio de 2022,
resolvem:
Art. 1º A Instrução Normativa Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 28 de julho
de 2023, passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Art. 3º ...................................................................................................................
VIII - participante: agente público previsto no art. 2º, § 1º, do Decreto nº
11.072, de 17 de maio de 2022, com status de participação no PGD cadastrado nos
Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da Administração Pública Federal;
................................................................................................................................
XVI - carga horária disponível: o quantitativo de horas da jornada de trabalho
do participante no período de vigência do plano de trabalho, descontando-se licenças e
afastamentos legais, e acrescentando-se eventuais compensações." (NR)
"Art. 5º ...................................................................................................................
Parágrafo único. O ato de que trata o caput poderá prever a dispensa do
disposto no art. 18, §1º, e no art. 22, nos casos das unidades de nível hierárquico
imediatamente inferior à unidade máxima do órgão ou entidade." (NR)
"Art. 9º ................................................................................................................
§ 1º Durante o primeiro ano de seu estágio probatório, o trabalho do
participante deverá ser acompanhado presencialmente pela chefia imediata.
§ 2º Excepcionalmente e mediante justificativa, o acompanhamento presencial
do participante durante o primeiro ano do estágio probatório poderá ser realizado por
outro servidor que não a sua chefia imediata, desde que da mesma unidade e designado
pelo dirigente da unidade instituidora." (NR)
"Art. 10. ...................................................................................................................
§ 2º Os servidores públicos efetivos, durante o primeiro ano do estágio
probatório, não poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho, em regime de
execução integral ou parcial, sendo facultada a ampliação desse prazo no ato de instituição
do PGD.
§ 3º Quando se movimentarem entre órgãos ou entidades, os agentes públicos
só poderão ser selecionados para a modalidade teletrabalho seis meses após o início do
exercício no órgão ou entidades de destino, independentemente da modalidade em que se
encontrava antes da movimentação.
§ 4º Poderão ser dispensadas do disposto nos §§2º e 3º as pessoas:
I - com deficiência;
II - que possuam dependente com deficiência;
III - idosas;
IV - acometidas de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental,
esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e
incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante,
nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte
deformante), contaminação por radiação, ou síndrome da imunodeficiência adquirida;
V - gestantes; e
VI - lactantes de filha ou filho de até dois anos de idade." (NR)
"Art. 14. Quando o quantitativo de interessados em aderir ao PGD superar o
quantitativo de vagas disponibilizadas, terão prioridade as pessoas mencionadas no art. 10, §4º.
Parágrafo único. A autoridade instituidora poderá definir:
I - critérios adicionais de prioridade; e
II - a ordem de prioridade entre os critérios." (NR)
"Art. 15. ...................................................................................................................
V - .............................................................................................................................
d) nos casos de teletrabalho, deve disponibilizar número de telefone atualizado,
fixo ou móvel, de livre divulgação tanto dentro do órgão ou da entidade quanto para o
público externo;
VI - critérios que serão utilizados pela chefia da unidade de execução para
avaliação da execução do plano de trabalho do participante; e
VII - prazo máximo para retorno aos contatos recebidos no horário de
funcionamento do órgão ou da entidade." (NR)
"Art. 20. ................................................................................................................
II - as intercorrências que afetaram o que foi inicialmente pactuado, mediante
justificativa.
......................................................................................................
§ 3° A critério da chefia da unidade de execução, o TCR poderá ser ajustado
para atender às condições necessárias para melhor execução do plano de trabalho, nos
termos do art. 15." (NR)
"Art. 21. ..............................................................................................................
II - os critérios para avaliação das contribuições previamente definidos, nos
termos do art. 15, caput, inciso VI;
......................................................................................................
V - as intercorrências registradas pelo participante ao longo da execução do
plano de trabalho." (NR)
"Art. 23. ...................................................................................................................
IV - comunicar a publicação dos atos de autorização e instituição, nas formas
determinadas no art. 5º e no art. 6º, § 3º; e
............................................................................................" (NR)
"Art. 25. ...................................................................................................................
X - manter atualizada, nos Sistemas Estruturantes de Gestão de Pessoal da
Administração Pública Federal, a situação cadastral dos agentes públicos subordinados
quanto ao status de participação no PGD e a respectiva modalidade." (NR)
"Art. 26. ...................................................................................................................
III - ao ser contatado, no horário de funcionamento do órgão ou da entidade,
responder pelos meios de comunicação e no prazo definidos no TCR;
IV - informar à chefia da unidade de execução as atividades realizadas, as
licenças e afastamentos legais e as intercorrências que possam afetar ou que afetaram o
que foi pactuado.;
............................................................................................." (NR)
"Art. 30. As unidades instituidoras poderão prever a utilização de escalas
próprias para avaliação da execução dos planos de trabalho e dos planos de entregas,
desde que assegurem a correspondência conceitual e numérica com as escalas previstas no
art. 21, § 1º, e no art. 22, § 1º, e os enviem nos termos do art. 29.
"Art. 32. Cada órgão e entidade terá o prazo de quinze meses, improrrogáveis,
para adequar o seu PGD, contado a partir da publicação desta Instrução Normativa
Conjunta.
........................................................................................................................." (NR)
Art. 2º Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa
Conjunta SEGES-SGPRT/MGI nº 24, de 2024:
I - os incisos I e II do caput do art. 14;
II - o inciso IV do caput do art. 19; e
III - o inciso III do caput do art. 21.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
ROBERTO POJO
JOSÉ CELSO CARDOSO JR.
JOSÉ LOPEZ FEIJÓO
SECRETARIA DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO
PORTARIA SPU/MGI Nº 4.959, DE 12 DE JULHO DE 2024
O SECRETÁRIO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO, DO MINISTÉRIO DA GESTÃO E DA
INOVAÇÃO EM SERVIÇOS PÚBLICOS, no uso das competências subdelegadas pela Portaria
SEDDM/ME nº 12.485, de 20 de outubro de 2021, e, nos termos do art. 18, inciso I e §§ 2º
a 4º, da Lei nº 9.636, de 15 de maio de 1998, os arts. 95 e 96 do Decreto-Lei nº 9.760, de 5
de setembro de 1946, e ainda na regulamentação instituída pela Portaria SEDDM/ME Nº
10.705, de 30 de agosto de 2021, em Ata GE-DESUP-2_DIN 24/09/2021 (19045319)bem como
os elementos que integram o Processo Administrativo 04972.005010/2017-51, resolve:
Art. 1º Autorizar a cessão de uso gratuita ao Instituto do Meio Ambiente de
Santa Catarina - IMA/SC de áreas da União constituídas por terrenos de marinha,
acrescidos de marinha e ilhas costeiras - sem sede municipal do Arquipélago dos
Tamboretes, que juntas somam 13.407.456,48m², e de espaço físico em águas públicas dos
Rios Perequê e Acaraí, incluídos na Poligonal do Parque Estadual Acaraí, com área de
4.528.342,52m², totalizando uma área de 17.935.799,00m², situadas no Município de São
Francisco do Sul, estado de Santa Catarina.
Art. 2º A cessão a que se refere o art. 1º destina-se à implantação e à
regularização fundiária do Parque Estadual Acaraí - PAEAC, criado por meio do Decreto
Estadual nº 3.517, de 2005, incluindo a administração, uso, conservação e demais
responsabilidades inerentes à gestão dos bens, incluindo as despesas com os imóveis.
Art. 3º O prazo da cessão será de 20 (vinte) anos, a contar da data da
assinatura do contrato de cessão, prorrogáveis por iguais e sucessivos períodos.
Art. 4º No caso de o cessionário renunciar a esta cessão, ou ainda que o
contrato seja rescindido por quaisquer motivos, fica estabelecido o prazo de 6 (seis) meses
para que seja mantida a guarda e manutenção do imóvel.
Art. 5º A critério da União, ao final do contrato ou no caso da sua extinção,
todas as benfeitorias serão incorporadas ao patrimônio da União, sem direito a qualquer
indenização ao cessionário.
Parágrafo único. Aquelas benfeitorias ou partes delas, que a União decida por
não incorporar ao seu patrimônio deverão ser removidas às expensas do cessionário, sem
direito a indenização, devendo o imóvel ser restituído nas condições em que foi recebido
em cessão.
Art. 6º Responderá o cessionário, judicial e extrajudicialmente, por quaisquer
reivindicações que venham a ser efetuadas por terceiros concernentes ao imóvel de que
trata o art. 2º desta Portaria.
Art. 7º A destinação de que trata o art. 2º desta Portaria será permanente e
resolutiva, revertendo automaticamente o imóvel ao patrimônio da União, sem direito o
cessionário a qualquer indenização, inclusive por obras realizadas, independentemente de
ato especial, se:
I - findar o prazo determinado no caput do art. 3º;
II - cessarem as razões que justificaram a cessão de uso;
III - ao imóvel, no todo ou em parte, vier a ser dada aplicação diversa da
prevista no art. 2º desta Portaria;
IV - ocorrer inadimplemento de cláusulas contratuais, ou;
V - na hipótese de necessidade ou interesse público superveniente ou se, em
qualquer época, a Outorgante Cedente necessitar do imóvel cedido para o seu uso próprio,
ressalvada, em tais casos, a indenização por benfeitorias vinculadas à finalidade da
cessão.
Art. 8º A presente autorização não exime o cessionário de obter os
licenciamentos, autorizações e alvarás necessários à implantação e à execução do projeto,
bem como de observar rigorosamente a legislação e os respectivos regulamentos das
autoridades competentes e dos órgãos ambientais.
Art. 9º A Superintendência do Patrimônio da União em Santa Cantarina poderá
realizar, a qualquer tempo, a fiscalização no imóvel objeto da presente Portaria,
objetivando verificar o efetivo cumprimento das obrigações e condições previstas neste ato
autorizativo, assim como a apuração de outros compromissos e encargos que venham a ser
estabelecidos pela União enquanto proprietária do bem.
Art. 10. O cessionário deverá, após convocação, comparecer à Superintendência
do Patrimônio da União em Santa Cantarina, no prazo de 30 (trinta) dias, para a assinatura
do contrato de cessão de uso gratuita, sob pena de revogação desta Portaria.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LÚCIO GERALDO DE ANDRADE
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