DOU 17/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 136, quarta-feira, 17 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Victor Oliveira Fernandes, a Conselheira Camila Cabral Pires Alves duas vezes e o
Conselheiro Diogo Thomson de Andrade, duas vezes.
Considerando a média de nove processos em estoque nos Gabinetes ocupados
e observando o princípio da eficiência na Administração Pública e da busca pelo estoque
mínimo dos novos Conselheiros, realiza-se mecanismo de compensação na distribuição de
processos, nos termos do §2º do art. 36 do Regimento Interno do Cade.
Foram distribuídos pelo sistema de sorteio os seguintes feitos:
1. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.005458/2019-98
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio.
Representados: Grupo Interalli, Konrad Paraná Comércio de Caminhões Ltda.,
Fancar Veículos Ltda., Germano Zeni Veículos Ltda., Nelore Participações Eirelli e Vetor
Automóveis Ltda.
Advogados: Thomas Benes Felsberg, Paula S.J.A. Amaral Salies, RENATO Olivério
Brandão, JOÃO Carlos Anderson Corrêa De Mendonça, Gisele Karine Costa, Tiago Becher De
Mattos Leão, Wílson Marcos Lopes, GERMANO Zeni, Jobin Terrin Junior, DAVI Misko Da
Silva Rosa e Edimar Cauneto.
Relatora: Camila Cabral Pires Alves
2. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.002634/2022-35
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio.
Representado: Biogénesis Bagó Saúde Animal Ltda. e Boehringer Ingelheim
Animal Health do Brasil Ltda.Advogados: Ivens Henrique Hübert, Paulo Leonardo
Casagrande, Andrea da Cunha Cruz, Caroline Guyt França.
Relator: Diogo Thomson de Andrade
3. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.001008/2024-93
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio.
Representados:
NovaAgri Infra-Estutura
de
Armazenagem e
Escoamento
Agrícola S.A. e Safras Armazéns Gerais Ltda.
Advogados: Olavo Zago Chinaglia, Beatriz Catto Ribeiro de Castro, Arthur Felipe
Azevedo Barretto, Marília Garcia da Silva e Marcelo Bachili Avendano.
Relator: Diogo Thomson de Andrade
4. Procedimento Administrativo de Apuração de Ato de Concentração nº
08700.000434/2024-18
Representante: Conselho Administrativo de Defesa Econômica - Ex-officio.
Representados: Dom Atacarejo S.A. e DMA Distribuidora S.A.
Advogados: Vicente Bagnoli e Douglas Telpis Ferrante.
Relator: Diogo Thomson de Andrade
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Presidente do Conselho
Substituto
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL
DESPACHOS SG DE 16 DE JULHO DE 2024
Nº 835/2024
Ato de Concentração nº 08700.004664/2024-48. Requerentes: Universo Online S.A. e LRC
247 Participações Ltda. Advogados: Priscila Brolio Gonçalves, Camila Pires da Rocha,
Guilherme Antonio Gonçalves, Gabriela Pereira Luiz e Sandra Terepins. Decido pela
aprovação sem restrições.
Nº 836/2024
Ato de Concentração nº 08700.004864/2024-09. Requerentes: Natural One S.A., Agrícola
Veneto Ltda. e Edson Luiz Ignacio. Advogados: Marcio Soares, Renata Caied, Pedro Anitelle,
Jorge Fernando Koury, Marcelo Laplane, Laura Cossi e Renata Foizer. Decido pela
aprovação sem restrições. Publique-se.
ALEXANDRE BARRETO DE SOUZA
Superintendente-Geral
TRIBUNAL ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONOMICA
DESPACHO DECISÓRIO DE 16 DE JULHO DE 2024
Nº 27/2024/GAB3/CADE
Processo nº 08700.003737/2018-36
Procedimento Preparatório nº 08700.004808/2023-85.
Representante: Gazit Malls Fundo de Investimento Imobiliário.
Advogados: Victor Cavalcanti Couto, Pedro Pendeza Anitelle, Olavo Severo Guimarães e
Alexandra Monteiro Cauper Dória.
Representada: General Shopping e Outlets do Brasil S.A, Comissão de Defesa e
Preservação da Espécie e do Meio Ambiente, Associação Global de Desenvolvimento
Sustentado, Associação Cultural e Ecológica "Acorda Mairipa", Associação do Verde e
Proteção do Meio Ambiente, In-pacto Instituto de Proteção Ambiental e Instituto de
Permacultura e Preservação Ambiental.
Advogados: Não Consta.
DESPACHO DE AVOCAÇÃO
VERSÃO DE ACESSO PÚBLICO
I. INTRODUÇÃO
Trata-se o caso dos autos de Procedimento Preparatório instaurado em
09.02.2024 em face das representadas General Shopping e Outlets do Brasil S.A ,
Comissão de Defesa e Preservação da Espécie e do Meio Ambiente, Associação Global de
Desenvolvimento Sustentado,
Associação Cultural e Ecológica
"Acorda Mairipa",
Associação do Verde e Proteção do Meio Ambiente, In-pacto Instituto de Proteção
Ambiental e Instituto de Permacultura e Preservação Ambiental, com vistas à apuração
de acusações de
infrações à ordem econômica
previstas da Lei de
Defesa da
Concorrência.
Os autos foram abertos após o recebimento pela Superintendência-Geral do
CADE (SG/CADE) da representação apresentada pela Gazit Malls Fundo de Investimento
Imobiliário ("Gazit"), contante do documento SEI nº 1255432.
Em síntese, a Gazit apresentou uma representação a este Conselho alegando
a ocorrência de uma suposta conduta anticompetitiva atribuída ao Grupo General
Shopping (GGS), sediado em Guarulhos/SP. Segundo narra a representação, o grupo
econômico em questão faria uso de diversas associações de fachada para ajuizar
múltiplas ações judiciais, as quais seriam destinadas a dificultar a entrada e o
desenvolvimento de concorrentes no mercado de shopping centers e outlets.
Nos termos da representação, o GGS é acusado de utilizar estratégias
anticompetitivas como a litigiosidade difamatória (sham litigation), o lobby legislativo e
o açambarcamento para supostamente criar barreiras legais e regulatórias para os seus
concorrentes. Além disso, a representação alega ter havido a imposição de sanções
arbitrárias a concorrentes. Todas as condutas foram descritas pelo representante como
violações à ordem econômica e enquadradas na Lei 12.529/2011.
A representação relata as estratégias que teriam sido adotadas por distintas
associações civis sem fins lucrativos, todas localizadas na região metropolitana de São
Paulo, cada uma engajada em disputas legais contra distintos empreendimentos
comerciais. Além disso, há menção de atuação da Comissão de Defesa e Preservação da
Espécie e do Meio Ambiente (CDPEMA), que também desempenharia um papel
significativo na articulação de barreiras regulatórias.
A análise dessas ações, segundo a representação, revelaria um padrão de
intervenção judicial focado em questionar projetos imobiliários que poderiam concorrer
com os shoppings e empreendimentos controlados pelo Grupo GGS, ora parte
representada.
O procedimento preliminar acabou sendo arquivado pela área investigativa,
nos termos da NOTA TÉCNICA Nº 43/2024/CGAA11/SGA1/SG/CADE (SEI 1407352). Em
síntese, embora a área técnica tenha reconhecido que as condutas em questão tratavam
de matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, o processo
foi arquivado diante da suposta insuficiência de elementos probatórios. In verbis:
98. Com base nas informações constantes nos autos, apresentadas ao longo
da presente nota técnica, observa-se que, muito embora condutas de sham litigation
consistam em matéria de competência do Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência,
os elementos ora analisados não são suficientes para aferir a ocorrência de práticas
sistemáticas com potencial de prejudicar o ambiente concorrencial e nem, tampouco,
associar ações judiciais impetradas por ONGs ao grupo econômico da Representada GGS
ou inferir um suposto intuito de prejudicar a concorrência. Da mesma forma, não foi
possível se concluir pela ocorrência de lobby anticompetitivo. [grifei]
Passo ao exame do caso.
II. DA PRÁTICA DE SHAM LITIGATION
Sintetizo as acusações da representação em três núcleos: i) litigância
difamatória (sham litigation); ii) lobby difamatório (sham lobby); iii) açambarcamento e
sanções contratuais.
Quanto à segunda (sham lobby) e à terceira acusações (açambarcamento e
sanções contratuais), acompanho o despacho de arquivamento, pelos seus próprios
fundamentos. A esses argumentos, acrescento os seguintes. Quanto à acusação de lobby
e aparelhamento do poder legislativo estadual, entendo que se trata de matéria que a
priori escapa à competência deste Conselho, por se tratar de questão diretamente
relacionada à atuação de órgão público não integrante da esfera federal.
Quanto à acusação de açambarcamento, embora seja um ilícito concorrencial,
a conduta narrada na representação se amolda a uma questão de lide privada. A
conduta de açambarcamento está descrita no inciso XIII do §3º do art. 36 como sendo
o ato de "destruir, inutilizar ou açambarcar matérias-primas, produtos intermediários ou
acabados, assim como destruir, inutilizar ou dificultar a operação de equipamentos
destinados a produzi-los, distribuí-los ou transportá-los". Não me parece que a simples
remoção de uma passarela privada, construída no âmbito da área de estacionamento,
pudesse ser equiparada à infração de açambarcamento. Trata-se de remoção de uma
benfeitoria destinada à circulação de clientes no espaço interno do shopping, não de um
produto, equipamento ou de uma matéria-prima. Nesse caso, parece-me que a disputa
ou seria privada, ou caracterizaria uma violação ao código de posturas municipal. Não se
trata, portanto, de matéria diretamente relacionada à defesa da concorrência. Registro o
mesmo entendimento em relação às acusações de imposição de sanções contratuais, as
quais parecem-me ser de ordem privada.
Contudo, quanto à primeira acusação, qual seja, de litigância difamatória
(sham litigation), entendo haver elementos indiciários suficientes que justificam a
abertura de uma investigação formal por parte desta autoridade.
Em suma, os fatos apresentados fornecem um panorama de ajuizamento de
múltiplas ações judiciais, pretensamente sob argumentos ambientais, mas que
aparentemente não possuem uma base jurídica mínima. Tanto é assim que porção
significativa dessas ações
foram extintas sem resolução de
mérito ou julgadas
inteiramente improcedentes. Entre os elementos comuns, verifico que se tratam de
ações ambientais ajuizadas por associações e institutos desconhecidos, com nenhuma
expressividade na área ambiental, que parecem terem sido instrumentalizados por
terceiros. Verifico, ainda, que as ações ajuizadas que aparentemente não possuem
qualquer relação direta com a respectiva atuação ou localização geográfica das
associações e institutos autores das ações. Por fim, todas as ações buscavam impedir ou
atrasar a construção de novos shoppings, todos localizados em áreas próximas aos
shoppings do grupo GGS.
A instrumentalização dessas associações foi afirmada pelo Sr. Carlos Alberto
Arraes do Carmo, Vice-Presidente da CDPEMA, em reportagem intitulada "As
Hidrelétricas do Madeira: os elos que faltam"[1]. Nessa reportagem, o sr. Carlos Arraes
declara que o então presidente da CDPEMA utilizou uma antiga procuração sua, sem o
seu conhecimento, para que a CDPEMA ingressasse com uma ACP em Brasília com o
objetivo de travar o licenciamento ambiental de duas grandes usinas hidrelétricas no rio
Madeira (Porto Velho-RO), o que indica um modus operandi similar ao do caso em
tela.
Ainda segundo o vice-presidente da CDPEMA, o presidente da Comissão, sr.
Miron, teria negociado "a pedido do advogado de Brasília de quem é amigo há 35 anos,
a 'contratação' mal explicada da ONG para ajuizar a ação" [grifei]. O dirigente da
CDPEMA questiona quem estaria por trás dessa contratação, desconfiando que a ação
teria sido ajuizada em desvio aos objetivos estatutários da ONG, atendendo a "interesses
obscuros de empresários, construtoras, autarquias, ou quem quer que seja".
Explico que o advogado referido acima é o sr. MARINHO MENDES DOMENICI,
como explicado pela própria reportagem. O sr. Marinho, seria o titular de uma empresa
de consultoria denominada KONNAPE ASSESSORIA E CONSULTORIA, a qual teria
coordenado o ingresso de outras das ações tratadas nesse caso. Além disso, segundo a
reportagem, ele seria um amigo de longa data do presidente da CDPEMA, sr. Miron, o
qual também era tesoureiro da associação AGDS. Salvo engano, o sr. MARINHO ME N D ES
DOMENICI teria falecido em janeiro de 2022, razão pela qual deixa de ser incluído na
presente investigação.
Como narra o sr. Carlos Alberto Arraes na reportagem acima, a coordenação
supostamente feita pelo sr. Marinho Domenici e pela Konnape Assessoria e Consultoria
não se limitaria a uma simples representação judicial, mas envolveria também a
contratação das associações para que as mesmas figurassem no polo ativo das ações
ambientais ajuizadas, atuando como associações de fachada.
Verifico que, aparentemente, as associações em questão possuem dirigentes
em comum, como seria o caso do sr. MIRON RODRIGUES DA CUNHA, que seria
Presidente da CDPEMA e tesoureiro da Associação Global de Desenvolvimento
Sustentado - AGDS; do sr. ROBERTO OLIVAS VENTURA, que seria Secretário da CDPEMA
e Conselheiro Fiscal da AGDS; além do próprio sr. MARINHO DOMINECI e CARLOS DA
CUNHA, que teriam assinado várias das ações ajuizadas pelas distintas associações.
Quanto às ações judiciais consideradas abusivas, verifico que as ações foram
expressamente indicadas nos autos. Sintetizo, a seguir, as principais ações, que entendo
que devam ser investigadas:
Ação Civil Pública (ACP) nº 0006917-03.2005.8.26.0053 (TJSP) - ajuizada pela
CDPEMA e pela "Acorda Mairipa" contra o Presidente da Companhia Metropolitana de
São Paulo (Metrô) visando o cancelamento do edital de licitação referente à construção
do atual
Shopping Metrô Tucuruvi. Como
restou reconhecido na
sentença de
improcedência, a ACP não apresentou qualquer argumento diretamente relacionado à
matéria ambiental (Doc SEI nº 1255635).
Mandado de Segurança nº 0006918-85.2005.8.26.0053 (TJSP) - repetiu os
mesmos argumentos da ACP 0006917-03.2005.8.26.0053 (acima), desta vez em nome da
GOLF PARTICIPAÇÕES LTDA, sociedade controladora da representada GGS, o que parece
demonstrar o liame subjetivo entre os representados. O mandado foi extinto por
ausência de condições da ação.
Ação Civil Pública nº 1033622-94.2022.8.26.0224 (TJSP) - A CDPEMA alegou a
existência de contaminação no prédio anexo ao Internacional Shopping Guarulhos, na
área que seria usada para comportar vagas de estacionamento. A 2ª Câmara Reservada
ao
Meio Ambiente,
no julgamento
do
agravo de
instrumento, determinou
o
prosseguimento da obra, entendendo que não haveria quaisquer provas nos autos da
alegada contaminação.
Ação Civil Pública nº 5005069-90.2012.4.04.7005 (TRF-4/JFPR) - A AGDS - que
tem a sua sede localizada em São Bernardo do Campo, SP - ingressou com ação para
obstar a construção do Shopping Catuaí, localizado no município de Cascavel, PR. Foi
negado conhecimento à ação por ilegitimidade ativa (SEI nº 1255635).
Ação Civil Pública nº 0005626-71.2012.8.26.0586 (TJSP) - a AGDS requereu a
paralisação
de
qualquer
atividade
no
imóvel do
São
Paulo
Prime
Outlet
S.A.,
denunciando suposta destruição de espécimes nativas da Mata Atlântica. A ação causou
a paralisação da obra, a qual foi embargada em julho de 2012. No curso da instrução
probatória, foi constatada a ausência de probabilidade do direito, revogando-se a liminar
em janeiro de 2013. A ACP foi julgada totalmente improcedente em fevereiro de 2016
(Doc SEI nº 1255635).

                            

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