DOU 17/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 136, quarta-feira, 17 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Ação Civil Pública nº 3003177-55.2013.8.26.0586 (TJSP) - ação proposta pela
AGDS contra o Catarina Fashion Outlet, alegando ausência de estudo de impacto
ambiental (EIA/RIMA). A ACP foi julgada improcedente, tendo a sentença expressamente
consignado que as entidades tentaram "inviabilizar o empreendimento em prol de
interesses da autora, ao invés da legítima busca do desenvolvimento sustentável" (Doc.
SEI n º 1255635).
Ação Civil Pública nº 0025618-08.2010.8.26.0224 (TJSP) - a AGDS propôs uma
ACP em face da Ezli Empreendimentos, requerendo a cessação de obras relativas a um
Shopping Center e uma Torre Comercial. A ACP foi extinta sem resolução de mérito,
tendo o juízo verificado que a área não se tratava de Área de Preservação Permanente
(APP), como teria sido originalmente alegado a AGDS (Doc. SEI nº 1255635).
Ação Civil Pública nº 1041446-85.2014.8.26.0224 (TJSP) - A "Acorda Mairipa"
requereu a interrupção das obras de um complexo com shopping center em Guarulhos,
SP. A sentença, proferida em novembro de 2018, extinguiu a ACP sem resolução de
mérito (Doc. SEI nº 1255635).
Ação Civil Pública nº 1001237-27.2015.8.26.0099 (TJSP) - A "Acorda Mairipa"
propôs a ação para impedir a construção do Bragança Garden Shopping, à margem da
Rodovia Alkindar Monteiro Junqueira (SP-063). A ACP restou extinta, sendo reconhecida
a ilegitimidade ativa da parte autora por ausência de pertinência temática (SEI nº
1255635). A sentença assim consignou: "inexiste pertinência temática a legitimar uma
Associação sediada em Mairiporã, assessorada por um Advogado de Brasília - DF a
ingressar com Ação Cautelar em Bragança Paulista".
Ação Civil Pública nº 3003177- 55.2013.8.26.0586 (TJSP) - A In-Pacto ajuizou
a ACP a fim de impedir o prosseguimento das obras do Shopping Pátio Guarulhos. A
referida ACP foi extinta sem resolução do mérito (Doc. SEI nº 1255635).
Ação Civil Pública nº 1005062-43.2017.8.26.0152 (TJSP) - A In-Pacto ajuizou a
ACP em face da E.P.C Empreendimentos Imobiliários, visando embargar a obra de
construção do "Centro Logístico Empresarial Fernando Nobre". A ação foi julgada
improcedente, rejeitando-se a tese de danos ambientais, sendo a sentença confirmada
pelo TJSP (Doc SEI nº 1255635).
Verifico que as ações acima propostas tinham, em comum, o objetivo de
obstar obras relativas a shopping centers e empreendimentos similares, os quais
estariam localizados nas proximidades de shoppings de propriedade da representada
General Shopping e Outlets do Brasil S.A e do Grupo General Shopping (GGS). São
diversas ações, propostas com base em argumentos ambientais e que aparentemente
acabaram demonstrando terem sido propostas sem qualquer base legal.
Entendo que, se comprovado o liame entre as diversas ações judiciais, ou
seja, comprovando-se que essas ações foram propostas de forma coordenada como
parte de uma estratégia para impedir ou tumultuar a entrada em funcionamento de
shoppings rivais ao grupo GGS, estará consubstanciada a conduta de infração à ordem
econômica prevista nos incisos III e IV do §3º do art. 36 da Lei de Defesa da
Concorrência:
III - limitar ou impedir o acesso de novas empresas ao mercado;
IV
-
criar
dificuldades
à
constituição,
ao
funcionamento
ou
ao
desenvolvimento de empresa concorrente ou de fornecedor, adquirente ou financiador
de bens ou serviços;
Parece-me, ainda, que caso comprovadas as acusações, as condutas em
questão teriam sido efetuadas para limitar, falsear ou de qualquer forma prejudicar a
livre concorrência ou a livre iniciativa e dominar mercado relevante de bens ou serviços,
o que viola os incisos I e II do caput do art. 36 da LDC.
Diante disso, entendo que há, ao menos, indícios de uma suposta conduta
anticompetitiva, a qual merece ser investigada por este Conselho.
Reforço que o Procedimento Preparatório (PP) visa "apurar se a conduta sob
análise trata de
matéria de competência do Sistema Brasileiro
de Defesa da
Concorrência, nos termos desta Lei", como prevê o §2º do art. 66 da Lei nº 12.529/11.
A acusação claramente trata de matéria de competência desta autoridade, como
reconhecido na própria nota emitida pela área técnica (item 98 da NOTA TÉCNICA Nº
4 3 / 2 0 2 4 / CG A A 1 1 / S G A 1 / S G / C A D E ) .
Claro está que a instauração de um inquérito deve passar por um juízo
mínimo quanto à materialidade da conduta e identificação de autoria. Contudo, não se
pode confundir a abertura do inquérito, a qual é o simples início da investigação, com
a instauração de um processo administrativo para a apuração de infração, ou mesmo
com o seu julgamento.
Nos termos da Lei de Defesa da Concorrência, se houver indícios do
cometimento da infração à ordem econômica, deve haver de plano a instauração de
processo administrativo. O inquérito deve ser instaurado precisamente quando os
indícios de infração à ordem econômica não forem suficientes para a instauração do
processo, o que me parece ser o caso dos autos.
Não se pode exigir que a mera abertura do inquérito dependa de o
representante apresentar provas conclusivas da configuração conduta. O ônus de
investigar se a acusação procede ou não reside nesta autoridade, não no representante.
Havendo indícios, mesmo que mínimos, da materialidade da infração, deve a mesma ser
investigada, ainda que de forma sumária.
Digo mais. Havendo dúvida quanto à licitude ou não da conduta, o inquérito
deve ser instaurado, pois nessa fase vige o princípio do in dubio pro societate. O
princípio do in dubio pro reo somente é aplicável na fase de julgamento, não na fase de
mera abertura da investigação.
Claro que defendo que esta autoridade possa deixar de instaurar o inquérito
quando a acusação não contiver um mínimo de materialidade ou de indícios de autoria,
ou quando se referir a matéria que fuja da competência deste Conselho. Contudo,
havendo um conjunto de indícios, ainda que perfunctórios, que indiquem o possível
cometimento de uma infração à ordem econômica, deve a acusação ser devidamente
investigada, com uma produção adequada de provas.
Parece-me que, no caso concreto, há um robusto conjunto de indícios que
justifica um aprofundamento investigatório, havendo diligências razoáveis que poderiam
ser adotadas ex officio por esta autoridade para o melhor esclarecimento dos fatos. Essa
investigação é de responsabilidade deste Conselho, não do representante.
Por exemplo, em se tratando de litigância difamatória (sham litigation), é
fundamental a realização dos testes PRE e POSCO, os quais são adotados pela
jurisprudência deste Tribunal[2]. O teste PRE se refere ao caso Professional Real Estate
Investors (PRE), Inc. vs Columbia Pictures Industries. O teste POSCO se refere ao
precedente USS-POSCO Industries and BE&K Construction Company vs Costa County
Building & Construction Trades Council.
Conforme o teste PRE, há dois requisitos para configuração do sham
litigation, um objetivo e o outro subjetivo. O requisito objetivo consiste em demonstrar
se os pleitos formulados pelo investigado eram manifestamente infundados do ponto de
vista jurídico, de modo que o desfecho das ações certamente lhe seria desfavorável. O
critério subjetivo resta na demonstração do interesse deliberado do autor em prejudicar
as atividades de concorrentes.
Já no teste POSCO, além dos elementos do teste "PRE", verifica-se se há a
utilização de forma estratégica de diversas ações com o intuito de prejudicar o
concorrente, devendo ser analisado o padrão de conduta como um todo.
No caso concreto, entendo que houve a indicação de um conjunto de ações
judiciais robusto, todas extintas ou julgadas improcedentes, cujos autos estão disponíveis
ao exame desta autoridade. As ações, ao menos em um exame perfunctório, parecem
ser consistentes com uma estratégia deliberada de se criar obstáculos aos shoppings
concorrentes e a novos empreendimentos. Assim, entendo que o julgamento do caso
depende de se examinar os autos desse conjunto de ações e verificar se as mesmas
passam ou não nos testes PRE e POSCO. O dever de realizar esses testes é deste
Conselho, não do representante.
Entendo, ainda, que seria essencial
ouvir as associações e entidades
representadas, para colher os seus esclarecimentos, uma vez que elas podem estar
sendo instrumentalizadas por terceiros. Nessa hipótese, pode ser que tais associações
sejam, na verdade, vítimas de seus gestores, que podem ter agido de forma contrária
aos respectivos estatutos. Assim, entendo indispensável o exame dos estatutos sociais,
dos regimentos e dos documentos referentes às associações, inclusive consultando-se as
atas das reuniões ou documentos internos nos quais o ajuizamento das ações foi
deliberado ou autorizado.
Parece-me,
ainda, que
seria
imprescindível
investigar os
associados
e
dirigentes de cada uma das associações envolvidas, para verificar se há algum liame
subjetivo entre elas ou em relação à representada GGS, o que pode reforçar a percepção
de uma ação coordenada.
Entendo, ainda, que deve ser investigado se houve a contratação das
associações e ONGs para o ingresso das ações em tela por intermédio da empresa
Konnape Assessoria e Consultoria e do sr. MARINHO MENDES DOMENICI (falecido), como
afirmado pelo sr. Carlos Alberto Arraes do Carmo.
III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando que a matéria diz respeito às competências
desta autoridade de defesa da concorrência, e tenda em vista os indícios de uma
possível infração à ordem econômica, proponho a AVOCAÇÃO do Procedimento
Preparatório em tela, com a determinação de retorno à SG/CADE para a INSTAURAÇ ÃO
de inquérito administrativo em face de:
GENERAL SHOPPING E OUTLETS DO BRASIL S.A (GGS);
GOLF PARTICIPAÇÕES LTDA, sociedade controladora do GGS;
ASSOCIAÇÃO GLOBAL DE DESENVOLVIMENTO SUSTENTADO ("AGDS");
ASSOCIAÇÃO CULTURAL E ECOLÓGICA "ACORDA MAIRIPA";
ASSOCIAÇÃO DOS VIZINHOS DO EMPREENDIMENTO POLVILHO (AVEPEMA);
CDPEMA (Comissão
de Defesa e Preservação
da Espécie e
do Meio
Ambiente);
IN-PACTO INSTITUTO DE PROTEÇÃO AMBIENTAL COTIA TIETÊ OESTE ("IN-
PAC TO");
INSTITUTO
DE
PERMACULTURA
E
PRESERVAÇÃO
AMBIENTAL
( " P E R M AC U LT U R A " ) ;
KONNAPE ASSESSORIA E CONSULTORIA;
MIRON RODRIGUES DA CUNHA; e
ROBERTO OLIVAS VENTURA.
Deve ser investigada a acusação de litigância difamatória (sham litigation) e
de violação aos incisos III e IV do §3º c/c incisos I e II do caput, todos do art. 36 da Lei
de Defesa da Concorrência.
Concordo com o arquivamento das investigações em relação às demais
acusações, notadamente as relativas a lobby, açambarcamento e imposição de sanções
contratuais,
pelas
razões
já
indicadas
na
NOTA
TÉCNICA
Nº
4 3 / 2 0 2 4 / CG A A 1 1 / S G A 1 / S G / C A D E .
Recomendo
que
sejam
realizadas as
seguintes
diligências
probatórias
adicionais:
Realização dos testes PRE e POSCO, com base nas ações judiciais listadas no
item 19 deste despacho;
Intimação das associações, institutos e ONGs representadas para que prestem
seus esclarecimentos quanto aos fatos em tela e apresentem o seu estatuto social,
quadro de dirigentes, lista de associados, regimento interno e atas, contratos e
documentos que tenham autorizado o ajuizamento das ações listadas no item 19 e
fontes de financiamento e receita. Esclareço que a lista de dirigentes e associados deve
considerar os dados contemporâneos à data do ajuizamento das referidas ações;
Oitiva do sr. CARLOS ALBERTO ARRAES DO CARMO, Vice-Presidente da
CDPEMA, para que confirme, negue ou esclareça o teor das acusações feitas na
reportagem "As Hidrelétricas do Madeira: os elos que faltam", referidas neste voto;
Oitiva dos
dirigentes das
associações investigadas,
para prestarem
os
esclarecimentos necessários quanto à decisão de ajuizamento das ações, com a
apresentação dos instrumentos contratuais contemporâneos ao ajuizamento das ações;
Efetue-se o cruzamento dos dados
dos associados e dirigentes das
associações, institutos e ONGs representadas, contemporâneos ao ajuizamento das ações,
para verificar a existência de liame subjetivo entre as entidades ou entre essas e o grupo
GGS, devendo-se verificar, entre outras apurações, se constam nessas listas algum dos
empregados, ex-empregados ou sócios do grupo GGS ou das demais representadas; e
Consulte-se os bancos de dados da Justiça Federal e Justiça Estadual em
busca de ações ajuizadas pelas representadas, para verificar se as ações se limitaram a
impugnar a construção de novas unidades de shopping rivais ao grupo GGS ou se há
elementos que indiquem uma efetiva e rotineira atuação dessas entidades em defesa do
meio ambiente.
Submeto a presente decisão à aprovação do Plenário do Tribunal do CADE,
devendo ser imediatamente incluída na próxima Sessão de Julgamento deste Tribunal
Administrativo para homologação, ad referendum.
Homologado
o
presente
despacho,
encaminhem-se
os
autos
à
Superintendência-Geral do CADE
para instauração do inquérito,
notificação dos
investigados, realização das diligências indicadas e demais medidas de sua alçada.
Esclareço que a SG/CADE poderá realizar outras diligências além das ora
indicadas e incluir novos investigados no presente inquérito, a depender dos indícios
eventualmente encontrados ao longo da investigação.
Comunique-se, ainda, o Ministério Público Federal junto ao CADE, para
conhecimento e medidas que entender cabíveis.
GUSTAVO AUGUSTO FREITAS DE LIMA
Conselheiro
Ministério do Meio Ambiente e Mudança do Clima
INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO
DA BIODIVERSIDADE
PORTARIA ICMBIO Nº 2.120, DE 11 DE JULHO DE 2024
Aprova a revisão do Plano de Manejo da Reserva
Particular do Patrimônio Natural - RPPN Serra das
Almas (processo nº 02070.004595/2024-50).
O
PRESIDENTE DO
INSTITUTO CHICO
MENDES
DE CONSERVAÇÃO
DA
BIODIVERSIDADE - ICMBio, no uso das competências atribuídas pelo art. 15, Anexo I, do
Decreto nº 11.193, de 08 de setembro de 2022, nomeado pela Portaria de Pessoal nº
2.464 da Casa Civil, de 16 de maio de 2023, publicada no Diário Oficial da União de 17 de
maio de 2023; resolve:
Art. 1° Aprovar a revisão do Plano de Manejo da Reserva Particular do
Patrimônio Natural - RPPN Serra das Almas, localizada no município de Crateús, estado do
Ceará, constante do processo nº 02070.004595/2024-50.
Parágrafo único. A aprovação do Plano de Manejo não exime o proprietário de
seguir todos os trâmites técnicos e legais necessários à aprovação de projetos, programas
e planos junto aos órgãos ou instituições ambientais competentes, em atendimento à
legislação vigente e aos usos permitidos na RPPN, conforme o Decreto nº 5.746, de 06 de
abril de 2006.
Art. 2º O texto completo do Plano de Manejo será disponibilizado na sede da
Unidade de Conservação e no portal do Instituto Chico Mendes de Conservação da
Biodiversidade na rede mundial de computadores.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MAURO OLIVEIRA PIRES
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