DOU 17/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 136, quarta-feira, 17 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Entidades de Fiscalização
do Exercício das Profissões Liberais
CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA
RESOLUÇÃO Nº 536, DE 8 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Física devida ao
Sistema CONFEF/CREFs
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº
9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução,
os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos
Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam
jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o
valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do
Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que
estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das
multas;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em
05 de Julho de 2024; resolve:
Art. 1º - Fixar o valor das anuidades do exercício de 2025, para as Pessoas
Físicas, em R$ 603,07 (seiscentos e três reais e sete centavos).
§ 1º - Aos CREFs fica delegada a competência para conceder desconto sobre o
valor das anuidades, respeitado o limite de desconto de 55% (cinquenta e cinco por cento).
Art. 2º - Os CREFs deverão fixar, por meio de Resolução própria, até 30 de
Setembro do ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários, e dentro
do limite estabelecido pelo CONFEF, o valor da anuidade de Pessoa Física.
Art. 3º - As anuidades serão processadas, pelos CREFs até o dia 31 de março de
cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro da Pessoa Física.
Art. 4º - Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF até 31
de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.
Art. 5º - O pagamento da anuidade devida aos CREFs e ao CONFEF é facultativo
aos Profissionais de Educação Física que, até a data do vencimento da anuidade, tenham
completado 65 (sessenta e cinco) anos de idade e, concomitantemente, tenham, no
mínimo, 05 (cinco) anos de registro no Sistema CONFEF/CREFs.
Art. 6º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Resolução CONFEF nº 491/2023, publicada no D.O.U nº 130, de 11 de julho de 2023 -
Seção 1 - Págs. 74.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 537, DE 8 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a anuidade de Pessoa Jurídica devida
ao Sistema CONFEF/CREFs.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº
9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução,
os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos
Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam
jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o
valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do
Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que
estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das
multas;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em
05 de Julho de 2024; resolve:
Art. 1º - Fixar o valor das anuidades do exercício de 2025, para as Pessoas
Jurídicas, em R$ 1.490,40 (um mil, quatrocentos e noventa reais e quarenta centavos).
Parágrafo único - Aos CREFs fica delegada a competência para conceder
desconto sobre o valor da anuidade, respeitado o limite de desconto entre 5% (cinco por
cento) e 90% (noventa por cento).
Art. 2º - Os CREFs deverão fixar, por meio de Resolução própria, até 30 de
Setembro do ano anterior à cobrança, em observância aos princípios tributários, e dentro
dos limites estabelecidos pelo CONFEF, o valor da anuidade de Pessoa Jurídica.
Art. 3º - As anuidades serão processadas, pelos CREFs até o dia 31 de março de
cada ano, salvo a primeira, que será devida no ato do registro das Pessoas Jurídicas
prestadoras de serviços nas áreas das atividades físicas, desportivas e similares.
Art. 4º - Os pedidos de baixa de registro que forem protocolizados no CREF até 31
de março do ano corrente, ficarão isentos do pagamento de anuidade do exercício em curso.
Art. 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando
a Resolução CONFEF nº 492/2023, publicada no D.O.U nº 130, de 11 de julho de 2023 -
Seção 1 - Págs. 74.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 538, DE 8 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a fixação de taxas e similares devidos
ao Sistema CONFEF/CREFs
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº
9.696/1998, que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução,
os valores relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos
Profissionais de Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam
jurisdicionados, observadas as disposições da Lei nº 12.197/2010;
CONSIDERANDO o disposto na Lei Federal nº 12.197/2010, que fixa limites para o
valor das anuidades devidas ao Conselho Federal e aos Conselhos Regionais de Educação Física;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do
Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que
estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das multas;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em
05 de Julho de 2024; resolve:
Art. 1º - Os valores a serem cobrados às Pessoas Físicas no exercício de 2025,
restam fixados da seguinte forma:
a) Inscrição de Pessoas Físicas ............................................................. R$ 100,00
(cem reais)
b) Expedição de 2ª via de Carteira de Identidade Profissional............. R$ 40,00
(quarenta reais)
Art. 2º - O valor da inscrição a ser cobrado às Pessoas Jurídicas no exercício de
2025, será de R$ 100,00 (cem reais).
Art. 3º - Esta Resolução entrará em vigor na data da sua publicação.
Art. 4º - Revoga-se a Resolução CONFEF nº 493/2023, publicada no D.O.U nº
130, de 11 de julho de 2023 - Seção 1 - Págs. 74.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 539, DE 8 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre as multas por infrações devidas ao
Sistema CONFEF/CREFs
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA, no uso de suas
atribuições estatutárias, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e;
CONSIDERANDO o disposto no inciso X do art. 5º-A da Lei Federal nº 9.696/1998,
que determina que compete ao CONFEF estabelecer, por meio de resolução, os valores
relativos ao pagamento das anuidades, das taxas e das multas devidos pelos Profissionais de
Educação Física e pelas Pessoas Jurídicas ao CREF a que estejam jurisdicionados, observadas as
disposições da Lei nº 12.197/2010;
CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 1º e 2º do art. 5º-H da Lei nº
9.696/1998 que determina que o valor da multa a ser aplicada corresponderá ao valor de 1
(uma) a 5 (cinco) anuidades paga no exercício pelos Profissionais de Educação Física e pelas
Pessoas Jurídicas;
CONSIDERANDO o disposto nos parágrafos 5º e 6º do art. 5º-C e nos parágrafos 5º
e 6º do art. 5º-D, ambos da Lei Federal nº 9.696/1998, que determina que será aplicada multa,
em valor não superior a 10% (dez por cento) do valor da anuidade ao Profissional que deixar de
votar sem causa justificada;
CONSIDERANDO o art. 2º da Lei nº 11.000/2004, que autoriza aos Conselhos de
fiscalização de profissões regulamentadas a fixar, cobrar e executar as contribuições anuais,
devidas por pessoas físicas ou jurídicas, bem como as multas e os preços de serviços,
relacionados com suas atribuições legais, que constituirão receitas próprias de cada
Conselho;
CONSIDERANDO o inciso I do art. 4º da Lei nº 12.514/2011, que autoriza aos
Conselhos de fiscalização de profissões regulamentadas a cobrar multas por violação da ética,
que constituirão receitas próprias de cada Conselho;
CONSIDERANDO o disposto no inciso IV do art. 23 do Regimento Interno do
Conselho Federal de Educação Física - CONFEF (Resolução CONFEF nº 448/2022), que
estabelece ser atribuição do CONFEF a fixação do valor das anuidades, das taxas e das
multas;
CONSIDERANDO a deliberação em Reunião Ordinária do Plenário realizada em 05
de Julho de 2024; resolve:
Art. 1º - O valor das multas por infrações a serem aplicadas às Pessoas Físicas e/ou
Pessoas Jurídicas para o ano de 2025 será equivalente ao valor de 1 (uma) a 5 (cinco) anuidades
paga no exercício, conforme dispõe o parágrafo 2º do art. 5º-H da Lei nº 9.696/1998.
§ 1º - Cada CREF fixará, mediante promulgação de Resolução própria, até 30 de
Setembro do corrente ano, e respeitando o limite estabelecido, o valor das multas a que se
refere o caput deste artigo.
§ 2º - A Resolução de que trata este artigo, deverá discriminar o valor a ser aplicado
para cada infração cometida.
Art. 2º - Revoga-se a Resolução CONFEF nº 494/2023, publicada no D.O.U nº 130,
de 11 de julho de 2023 - Seção 1 - Págs. 74/75.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI
RESOLUÇÃO Nº 540, DE 8 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a 1ª Reformulação Orçamentária do
Conselho Federal de Educação Física - CONFEF para
Exercício de 2024.
O PRESIDENTE DO CONSELHO FEDERAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - CONFEF, no uso de
suas atribuições regimentais, conforme dispõe o inciso X do artigo 69 do Regimento Interno do
CONFEF, e:
CONSIDERANDO o disposto no inciso II do art. 5º-A da Lei n º 9.696/1998 que
delega ao CONFEF a competência de editar os atos necessários à interpretação e à execução do
disposto na referida Lei;
CONSIDERANDO o inciso XI do art. 5º-A da Lei nº 9.696/1998 que determina que
compete ao CONFEF aprovar a sua proposta orçamentária e autorizar a abertura de créditos
adicionais e a realização de operações referentes a mutações patrimoniais;
CONSIDERANDO o inciso XV do artigo 23 do Regimento Interno do CONFEF
(Resolução CONFEF nº 448/2022) que determina que compete ao Plenário do CONFEF, com a
presença da maioria absoluta de seus Membros, a aprovação do orçamento e respectivas
modificações;
CONSIDERANDO a Lei Federal nº 4.320/1964, que estatui Normas Gerais de Direito
Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos
Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 512/2023 que dispõe sobre a publicidade da
Proposta Orçamentária do Conselho Federal de Educação Física - CONFEF para Exercício de 2024;
CONSIDERANDO a deliberação em reunião do Plenário realizada em 05 de julho de
2024; resolve:
Art. 1º - Resta autorizada a abertura de créditos adicionais suplementares e especiais
em despesas correntes e de capital, no Orçamento do CONFEF para o Exercício de 2024.
Parágrafo único - Os créditos supramencionados terão como Fonte de Recurso,
conforme demonstrado abaixo, o superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do
exercício anterior, nos termos do inciso I, do art. 43 da Lei nº 4.320/1964:
. .6.2.1.4.01.01.001
.SUPERÁVIT FINANCEIRO
. R$ 13.762.639,00
Art. 2º - Os créditos adicionais suplementares e especiais totalizam R$
13.762.639,00 (treze milhões, setecentos e sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e nove reais)
seguindo o seguinte desdobramento sintético:
. .6.2.2.1.01.01
.DESPESA CORRENTE
.R$ 3.708.320,00
. .6.2.2.1.01.01.045
.OUTROS MATERIAIS DE CONSUMO
.R$ 82.320,00
. .6.2.2.1.01.01.050
.SISTEMAS DE INFORMÁTICA
.R$ 126.000,00
. .6.2.2.1.01.01.080
.POSTAGEM DE CORRESPONDÊNCIA
.R$ 500.000,00
. .6.2.2.1.01.01.099
.CO N V Ê N I O S
.R$ 2.000.000,00
. .6.2.2.1.01.01.103
.P AT R O C Í N I O S
.R$ 1.000.000,00
. .6.2.2.1.01.02
.DESPESA DE CAPITAL
.R$ 10.054.319,00
. .6.2.2.1.01.02.005
.MAQUINAS E EQUIPAMENTOS
.R$ 2.881.200,00
. .6.2.2.1.01.02.008
.V E Í C U LO S
.R$ 2.310.000,00
. .6.2.2.1.01.02.009
.EQUIPAMENTOS
DE 
INFORMÁTICA
E
T E L E FO N I A
.R$ 430.500,00
. .6.2.2.1.01.02.024
.TRANSFERÊNCIA DE CAPITAL
.R$ 4.432.619,00
. .
.TOTAL DA DESPESA
.R$ 13.762.639,00
. .Total de Crédito Adicional Suplementar
.R$ 12.762.639,00
. .Total de Crédito Adicional Especial
.R$ 1.000.000,00
. .TOTAL DE CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR E ESPECIAL
.R$ 13.762.639,00
Art. 3º - O Orçamento do CONFEF para o Exercício de 2024, após a reformulação,
passa a vigorar da seguinte forma:
. .6.2.1.1.01
.RECEITA CORRENTE
. R$ 60.721.000,00
. .6.2.1.1.01.02
.PERCENTUAL DA RECEITA LEGAL
. R$ 40.300.000,00
. .6.2.1.1.01.04
.EXPLORAÇÃO DE SERVIÇOS
. R$ 5.400.000,00
. .6.2.1.1.01.05
.FINANCEIRAS
. R$ 15.000.000,00
. .6.2.1.1.01.07
.OUTRAS RECEITAS CORRENTES
. R$ 21.000,00
. .6.2.1.4.01
.PREVISÃO ADICIONAL
. R$ 13.762.639,00
. .6.2.1.4.01.01.001
.SUPERÁVIT FINANCEIRO
. R$ 13.762.639,00
TOTAL DA RECEITA
R$ 74.483.639,00
. .6.2.2.1.01.01
.DESPESA CORRENTE
. R$ 56.620.121,01
. .6.2.2.1.01.02
.DESPESA DE CAPITAL
. R$ 17.863.517,99
TOTAL DA DESPESA
R$ 74.483,639,00
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
CLAUDIO AUGUSTO BOSCHI

                            

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