DOU 17/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 136, quarta-feira, 17 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª REGIÃO
RESOLUÇÃO CREF11/MS Nº 285, DE 12 DE JULHO DE 2024
Dispõe sobre a eleição e posse dos membros da
Diretoria do CREF11/MS triênio 2022-2024
A PRESIDENTE DO CONSELHO REGIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA DA 11ª
REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, nos termos do inciso X do Regimento
Interno do CREF11/MS;
CONSIDERANDO a Resolução CONFEF nº 429/2021 que dispõe sobre a
homologação do resultado da eleição realizada no Conselho Regional de Educação
Física da 11 Região - CREF11/MS;
CONSIDERANDO a perda de mandato do Conselheiro Marcos Freire Junior,
conforme PSM nº 2024/000001;
CONSIDERANDO a deliberação da 118ª Reunião Plenária do CREF11/MS
realizada no dia 22 de junho de 2024; resolve:
Art. 1º - Alterar e tornar público a alteração dos membros da Diretoria do
CREF11/MS para o
triênio 2022-2024 que passa a ser
constituída da seguinte
forma:
I. Presidente: Eliana de Mattos Carvalho - CREF 000001-G/MS;
II. Primeiro Vice-Presidente: Jonimar Guimarães de Oliveira - CREF 002207-G/MS;
III. Segundo Vice-Presidente: Vanderlei Porto Pinto - CREF 000697-G/MS;
IV. Primeiro Tesoureiro: Max William da Silva - CREF 004274-G/MS;
V. Segundo Tesoureiro: Ben-Hur Mazzoni Laprano - CREF 000478-G/MS;
VI. Primeiro Secretário: Eriobaldo Fernando Dantas Pimentel - CREF 000217-G/MS;
VII. Segundo Secretário: Renato Furlaneto Bernardinis - CREF 002211-G/MS;
Art. 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Resolução CREF11/MS nº 283/2024, publicado no Diário Oficial da União
em de 24/04/2024, Edição 79.
ELIANA DE MATTOS CARVALHO
Presidente do CREF11/MS
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ
DECISÃO COREN/CE Nº 82, DE 15 DE JULHO DE 2024
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Ceará, no uso de suas
atribuições legais e regimentais; CONSIDERANDO a Lei n° 5.905/73 que dispõe sobre a
criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 726/2023 - Alterada pela Resolução COFEN nº
745/2024, a qual aprova o Regimento Interno do Conselho Federal de Enfermagem;
CONSIDERANDO a Decisão Coren-CE n° 147/2023, que aprovou o Regimento Interno do
Conselho Regional de Enfermagem do Ceará; CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº.
695/2022- Alterada pelas Resoluções COFEN nº. 712/2022 e 719/2023, que aprova o
Código 
Eleitoral 
do 
Sistema
COFEN/Conselhos 
Regionais 
de 
Enfermagem;
CONSIDERANDO a Decisão COREN/CE nº. 055/2024, publicada no Diário Oficial da
União em 14 de junho de 2024, Edição: 113, Seção: 1, Página: 322, a qual aprovou o
requerimento do Presidente do COREN/CE, Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho,
COREN/CE nº. 56145-ENF, para licença das funções de conselheiro efetivo pelo período
de seis meses; CONSIDERANDO o requerimento do Presidente do Coren-CE, Dr. Osvaldo
Albuquerque Sousa Filho, COREN/CE nº. 56145-ENF, protocolado sob o n° 2334/2024,
o qual solicita o retorno ao cargo de Presidente do COREN/CE; CONSIDERANDO os
autos do Processo Administrativo nº. 554/2024; CONSIDERANDO o quanto decidido na
433° Reunião Extraordinária de Plenária, realizada no dia 15 de julho do corrente ano;
decide:
Art. 1° - Aprovar o requerimento do Conselheiro Efetivo ocupante do cargo
de Presidente Dr. Osvaldo Albuquerque Sousa Filho, COREN/CE nº. 56145-ENF,
revogando-se a Decisão COREN/CE nº. 055/2024, publicada no Diário Oficial da União
em 14 de junho de 2024, Edição: 113, Seção: 1, Página 322, com o fito de possibilitar
o retorno imediato do conselheiro ao cargo de Presidente.
Art. 2º- A presente Decisão entre em vigor a presente data.
NATANA CRISTINA PACHECO SOUSA
Presidente do Conselho Ad Hoc
SANDRA VALESCA VASCONELOS FAVA
Primeira-Secretária
CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO PIAUÍ
DECISÃO COREN-PI Nº 40, DE 29 DE ABRIL DE 2024
O Plenário do Conselho Regional de Enfermagem do Piauí, no uso de suas
competências legais e regimentais conferidas na Lei n.º 5.905 de 12 de julho de 1973
e pelo Regimento Interno aprovado pela Decisão COFEN n.º 001/2019 de 23 de janeiro
de 2019, com alterações aprovadas pelas Decisões Coren-PI n.º 066/2020 e 026/2021
e homologadas pelas Decisões Cofen n.º 031/2021 e 029/2021, respectivamente, e
CONSIDERANDO o Regimento Interno desta Autarquia em seu artigo 26,
inciso XXXI - Aprovar atos de suas reuniões;
CONSIDERANDO
a Lei
nº
5.905/73, que
dispõe
sobre
a criação
dos
Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências, mormente em
seus artigos 15, incisos III, XI e XIV e 16, que definem a receita do Cofen e dos
Conselhos Regionais de Enfermagem;
CONSIDERANDO a autonomia administrativa e financeira dos Conselhos
Regionais de Enfermagem, fixada no artigo 20 da Lei 5.905/1973;
CONSIDERANDO que o exercício de mandatos de Conselheiros do Sistema
Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem possui nítido caráter de relevância pública
e
social,
possuindo
natureza honorífica
conforme
os
art.
9º
e 14º
da
Lei nº
5.905/73;
CONSIDERANDO que é vedado o enriquecimento ilícito pelo Estado, sendo
devida a
justa indenização
das despesas
havidas para
execução de
atividades,
devidamente atualizada, a qualquer título, que tenham gerado benefícios diretos ou
indiretos aos órgãos integrantes do Sistema Cofen/Corens;
CONSIDERANDO que será devida aos Conselheiros, Delegados Regionais,
empregados públicos, assessores do sistema Cofen/Conselhos Regionais de Enfermagem, e
também aos colaboradores, a concessão de passagens e de diárias para o cumprimento das
obrigações legalmente estabelecidas e para os quais forem designados;
CONSIDERANDO que o auxílio representação, possui caráter nitidamente
indenizatório visando o enfrentamento de despesas e do tempo dispendido quando da
consecução de atividades ou trabalhos de interesse do conselho, legalmente atribuídos
pela autoridade competente, relacionados ao cumprimento das atividades institucionais
da autarquia, quer seja referente a representação político-institucional ou execução de
atividades, ou seja, é uma indenização devida a pessoas que atuam no Conselho como
representantes da profissão e que ali vão executar as tarefas de interesse corporativo
que sejam indelegáveis, aconteçam elas dentro ou fora das suas dependências;
CONSIDERANDO que o jeton corresponde ao pagamento pela presença de
conselheiro em órgãos de deliberação coletiva, com valor definido em observância aos
princípios
da
razoabilidade, economicidade
e
moralidade,
e
se
for a
título
de
indenização, não pode ser acumulado com outras verbas indenizatórias sob o mesmo
fundamento, sendo admitida acumulação apenas com a diária eis que não há
coincidência nos seus fatos geradores. Enquanto a diária tem por intuito restituir
despesas com hospedagem, transporte e alimentação, o jeton repara perdas
provenientes do afastamento do profissional da sua rotina produtiva para que possa
funcionar nas sessões do Conselho, conforme novo entendimento do Tribunal de
Contas da União a teor do Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, Processo nº TC-
036.608/2016-5;
CONSIDERANDO a nova orientação do Tribunal de Contas da União, inserta
no Acórdão nº 1237/2022 - TCU - Plenário, ponto 9.1.2.4., em que mesmo fixando os
Decretos 5.992/2006 e 71.733/1973 como referenciais de valores de diárias que podem
ser tidos como plausíveis também no âmbito dos Conselhos Profissionais, reconhece a
possibilidade de os conselhos de fiscalização profissional agir de modo diverso em face
do que estatui a Lei 11.000/2004, mediante justificativa e respeito aos princípios de
estatura constitucional, sobretudo da razoabilidade, economicidade, moralidade e
publicidade;
CONSIDERANDO o Acórdão nº
1237/2022-TCU-Plenário-Processo nº TC-
036.608/2016-5, que
reconheceu a
possibilidade dos
Conselhos de
Fiscalização
Profissional poderem fixar os valores do auxílio representação, diárias e jetons
permitindo, inclusive, a acumulação de pagamento de diárias e jetons, face a diferença
de seus fatos geradores, as diárias com natureza indenizatória de despesas tais como
alimentação e deslocamentos, e o jeton como indenização pelo fato de o conselheiro
deixar suas atividades laborais profissionais para participação de reuniões em órgão de
deliberação coletiva, atendendo os interesses do respectivo conselho e assim
possibilitando o cumprimento das finalidades institucionais para os quais foram
criados;
CONSIDERANDO a Resolução COFEN nº 740/2024 que "dispõe sobre Diárias,
Jetons e Auxílios Representação no âmbito do sistema Cofen/Conselhos Regionais de
Enfermagem, e dá outras providências"; e
CONSIDERANDO a deliberação da 590ª Reunião Ordinária do Plenário, nos
dias 29 e 30 de abril de 2024; decide:
Art. 1º Alterar o artigo 17, caput, o artigo 21 e o Anexo I da Decisão Coren-
PI nº 31, de 09 de março de 2023, publicada no Diário Oficial da União no dia 18 de
abril de 2024, que passam a vigorar com a seguinte redação, de forma respectiva:
Art. 17. O valor unitário de referência do auxílio representação no âmbito
do Coren-PI é de R$ 324,00 (trezentos e vinte e quatro reais) por dia de atividade
político-representativa de gerenciamento superior, ou atividades correlatas, na seguinte
proporção:
Art.
21.
O valor
máximo
a
ser pago
a
título
jeton, por
dia
de
comparecimento nas reuniões plenárias ou de diretoria, passa a ser de R$ 580,00
(Quinhentos e oitenta reais).
§ 1º O jeton devido ao conselheiro presidente deverá ser acrescido do
percentual de 30% (trinta por cento), que corresponde o valor de R$ 754,00
(Setecentos e cinquenta e quatro reais).
§ 2º O jeton devido aos demais conselheiros diretores deverão ser acrescido
do percentual de 20% (vinte por cento), que corresponde o valor de R$ 696,00
(Seiscentos e noventa e seis reais).
§ 3° Na hipótese da ocorrência, em um mesmo dia, de reunião plenária e
de reunião de diretoria, havendo compatibilidade, será pago o valor de 01 (um) jeton
pela participação efetiva na reunião plenária e o valor de 01 (um) jeton pela
participação efetiva na reunião de diretoria.
Art. 2º Essa decisão entrará em vigor na data de sua assinatura.
SAMUEL FREITAS SOARES
Presidente do Conselho
DEUSA HELENA ALBUQUERQUE MACHADO
Secretária
APÊNDICE I DA DECISÃO COREN-PI Nº 40/2024
VALORES ESTABELECIDOS PARA DIÁRIAS
. .CLASSIFICAÇÃO
DO 
CARGO
/ 
EMPREGADO
/
F U N Ç ÃO
.DENTRO 
DO
ES T A D O
.FORA 
DO
ES T A D O
. .Conselheiros
.R$ 490,00
.R$ 604,00
. .Colaboradores
.R$ 416,00
.R$ 468,00
. .Empregados Públicos (Nível Superior)
.R$ 376,00
.R$ 448,00
. .Empregados Públicos (Nível Médio/Técnico)
.R$ 366,00
.R$ 438,00
VALORES ESTABELECIDOS PARA JETONS
. .CLASSIFICAÇÃO DO CARGO / EMPREGADO / FUNÇÃO
.V A LO R
. .Conselheiros
.R$ 580,00
. .Conselheiros Membros da Diretoria
.R$ 696,00
. .Presidente
.R$ 754,00
VALORES ESTABELECIDOS PARA AUXILIO REPRESENTAÇÃO
. .CLASSIFICAÇÃO DO CARGO / EMPREGADO / FUNÇÃO
.V A LO R
. .Conselheiros
.R$ 324,00
. .Conselheiros Membros da Diretoria
.R$ 388,80
. .Presidente
.R$ 421,20
. .Colaborador (Nível Superior)
.R$ 259,20

                            

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