DOMCE 18/07/2024 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 18 de Julho de 2024 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XV | Nº 3505
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Enfermeira obstetra, portadora do RG n. 2007127491-4 e CPF n.
455.341.103-25, residente e domiciliada na Rua Mons. Furtado, n.
825, centro, Meruoca/CE, CEP:62.130-000, fone: (88) 9.9476-9350.
Para a depoente foi dado o “aviso de Miranda” a qual ficou bem
ciente do seu direito de permanecer em silêncio. Sobre o objeto da
sindicância disse: Que exercer a profissão de Enfermeira obstetra
desde 2003; atualmente exercer suas funções junto ao Município de
Meruoca por intermédio do Instituto de Saúde - IGEPSaúde; com
exercício de suas atividades no Hospital municipal Chagas Barreto,
diariamente, de 13h as 19h e finais de semanas alternados; nunca
respondeu a PAD/Sindicância ou foi advertida por intermédio de
sua chefia; que assistiu a paciente Jamile Firmino de França, sendo
responsável pelo procedimento de curagem na paciente, afirma de
forma veemente que durante o procedimento não visualizou a
presença de feto ou embrião; quando chegou ao leito da paciente o
aborto já teria ocorrido, lembra que no leito havia muitos resíduos
biológicos e que a manobra de curagem foi assistida pela irmã da
paciente; não é responsável pelo descarte do material biológico; não
sabe e nem tem ideia de como o embrião/feto foi parar o sistema de
esgoto do Hospital. Por fim, disse que estava no pronto atendimento
e foi chamada pela médica Yamile Gomez Sanchez Linhares para a
retirada da placenta da paciente uma vez que a médica não
conseguiu”.
É fato incontroverso que um feto/embrião foi encontrado no sistema
de esgoto do Hospital municipal Chagas Barreto, todavia, tanto
Fernanda Amaro Fernandes - Técnica de Enfermagem quanto
Marilene Gomes Gertrudes da Costa – Enfermeira afirmaram em
seus depoimentos que não viram a presença de feto/embrião no
momento da curagem ou no descarte no material biológico.
Isso nos leva a crê, sem sombra de dúvidas, que por parte das
servidoras houve falta de cuidados no procedimento, seja ele de
curagem ou de descarte, todavia, isso não ocorreu por culpa
exclusivas das servidoras. A servidora Fernanda Amaro afirma de
forma veemente que durante o procedimento não visualizou a
presença de feto ou embrião; fez o descarte no material biológico no
expurgo da maternidade, e reitera sem a presença de feto ou embrião;
não sabe e nem tem ideia como o embrião/feto foi parar o sistema de
esgoto do Hospital. Já Marilene Gestrudes disse que quando chegou
ao leito da paciente o aborto já teria ocorrido, lembra que no leito
havia muitos resíduos biológicos e que a manobra de curagem foi
assistida pela irmã da paciente; estava no pronto atendimento e foi
chamada pela médica Yamile Gomez Sanchez Linhares para a
retirada da placenta da paciente uma vez que a médica não
conseguiu.
Dito isso, estabelece o Estatuto dos Servidores Públicos de Meruoca:
Art. 127 - São penalidades disciplinares:
I - advertência;
II- suspensão;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria ou disponibilidade;
V- destituição de cargo em comissão;
VI - destituição de função comissionada.
***
Art. 129 A advertência será aplicada por escrito, nos casos de
violação de proibição constante do artigo 118, incisos I a VIII, e XIX,
e inobservância de dever funcional previsto em lei, regulamentação
ou norma interna, que não justifique imposição de penalidade mais
grave.
***
Art. 146. - Da sindicância poderá resultar:
1 - arquivamento do processo,
II - aplicação de penalidade de advertência,
III - suspensão de até 30 (trinta) dias;
IV - instauração de processo disciplinar.
Ante o exposto, esta Comissão Processante, sugere-se a extinção da
presente Sindicância Administrativa, nos seguintes termos:
a) declarar a perda superveniente do objeto em relação a servidora
comparada Yamile Gomez Sanchez Linhares – Médica, pois já não
faz parte dos profissionais da saúde do município de Meruoca,
conforme o art. 146, inc. I, da Lei Municipal n. 584, de 19 de
setembro de 2003 c/c art. 15 c/c art; 485, inc. IV do CPC;
b) absolver a servidora Shirley Bastos Santos – Enfermeira, já que
realizou apenas o atendimento inicial da paciente, não possuindo
participação com o objeto da sindicância, consoante o art. 146, inc. I,
da Lei Municipal n. 584, de 19 de setembro de 2003 c/c art. 15 c/c
art; 487, inc. I do CPC;
c) aplicar a pena de advertência a servidora Fernanda Amaro
Fernandes - Técnica de Enfermagem, por falta de cuidados no
exercício de seu mister, diante da dicção do art. 127, inc. I; art. 129,
caput, art. 146, inc. I, da Lei Municipal n. 584, de 19 de setembro de
2003 c/c art. 15 c/c art; 487, inc. I do CPC;
d) aplicar a pena de advertência a servidora Marilene Gomes
Gertrudes da Costa – Enfermeira, por falta de cuidados no exercício
de seu mister, diante da dicção do art. 127, inc. I; art. 129, caput, art.
146, inc. I, da Lei Municipal n. 584, de 19 de setembro de 2003 c/c
art. 15 c/c art; 487, inc. I do CPC;
e) a revogação incontinenti da medida de afastamento de todas as
servidoras, reintegrando-as, as suas atividades.
À consideração da Sra. Secretaria de Saúde do Munícipio de
Meruoca nos termos do art. 141, inc. II da Lei municipal nº 584, de
19 de setembro de 2003.
Meruoca/Ce, 11 de julho de 2024.
MARYANGELA TAVARES LINHARES DE AGUIAR
Presidente da C.P.S e P.A.D.
LUCIANO MAGNO DE SABOYA MOREIRA FERREIRA
Secretário da Comissão
ANA DENYS OLIVEIRA CANDIDO
Membro da Comissão
Logo, aprovo e adoto como causa de decidir os fundamentos do
RELATÓRIO FINAL da Comissão Permanente de Sindicância e
Processo Administrativo Disciplinar para, considerando o que consta
na Sindicância de nº 001/2024, JULGAR a presente Sindicância
Administrativa Disciplinar, nos seguintes termos: a) declarar a
perda superveniente do objeto em relação a servidora comparada
Yamile Gomez Sanchez Linhares – Médica, pois já não faz parte dos
profissionais da saúde do município de Meruoca, conforme o art. 146,
inc. I, da Lei Municipal n. 584, de 19 de setembro de 2003 c/c art. 15
c/c art; 485, inc. IV do CPC;
b) absolver a servidora Shirley Bastos Santos – Enfermeira, já que
realizou apenas o atendimento inicial da paciente, não possuindo
participação com o objeto da sindicância, consoante o art. 146, inc. I,
da Lei Municipal n. 584, de 19 de setembro de 2003 c/c art. 15 c/c art;
487, inc. I do CPC;
c) aplicar a pena de advertência a servidora Fernanda Amaro
Fernandes - Técnica de Enfermagem, por falta de cuidados no
exercício de seu mister, diante da dicção do art. 127, inc. I; art. 129,
caput, art. 146, inc. I, da Lei Municipal n. 584, de 19 de setembro de
2003 c/c art. 15 c/c art; 487, inc. I do CPC;
d) aplicar a pena de advertência a servidora Marilene Gomes
Gertrudes da Costa – Enfermeira, por falta de cuidados no exercício
de seu mister, diante da dicção do art. 127, inc. I; art. 129, caput, art.
146, inc. I, da Lei Municipal n. 584, de 19 de setembro de 2003 c/c
art. 15 c/c art; 487, inc. I do CPC;
e) a revogação incontinenti da medida de afastamento de todas as
servidoras, reintegrando-as, as suas atividades.
Ficam desde logo cientes, as servidoras apenadas, que o recurso ou
pedido de reconsideração será recebido no seu efeito meramente
devolutivo.
Comunicações de praxe.
Publique-se.
Meruoca/Ce, 15 de julho de 2024.
ANTONIA GESSILENE AA SILVA DUARTE
Secretário de Saúde do Município de Meruoca
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