DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil

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Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
Art. 1º Prorrogar o prazo de vencimento das parcelas dos contratos de Crédito
Habitacional firmados com assentados(as) abaixo especificados, pelo período de 03 (três)
anos, sem prejuízo dos rebates até então concedidos, beneficiários(as) do Projeto de
Assentamento Estadual Dom Paulo Evaristo Arns, localizado no município de Marabá
Paulista/SP:
. .Nº
.Código do Beneficiário
. Nome do Beneficiário
.CPF
. .1
.SP001030000001
.CICERA FERREIRA DOS SANTOS
.***32774880
. .2
.SP001030000004
.MARIA DE LOURDES FERRAZ MARIANO DA SILVA
.***66794803
. .3
.SP001030000006
.CLARICE MARIA DUTRA
.***47857814
. .4
.SP001030000007
.MARIA APARECIDA ROCHA MELO
.***53654886
. .5
.SP001030000010
.APARECIDA GONÇALVES DE SÁ SANTOS
.***16672876
. .6
.SP001030000011
.MARIA DO CARMO LIMA
.***24047570
. .7
.SP001030000012
.NORMA DE OLIVEIRA
.***59499852
. .8
.SP001030000013
.SONIA MARIA DOS SANTOS
.***10667833
. .9
.SP001030000014
.APARECIDA DA SILVA NASCIMENTO
.***42873820
. .10
.SP001030000016
.LUCIANA LIMA DE OLIVEIRA SANTOS
.***14755890
. .11
.SP001030000017
.GILDA NATALINA LIMA DOS SANTOS
.***94165811
. .12
.SP001030000023
.ROSA ALVES CABRAL
.***59398801
. .13
.SP001030000024
.IZILDA FERREIRA DE OLIVEIRA
.***16620809
. .14
.SP001030000025
.NILDA DE OLIVEIRA SANTOS
.***63518867
. .15
.SP001030000026
.GEUSA SILVA TEIXEIRA
.***70594806
. .16
.SP001030000027
.ELIANA APARECIDA DIAS DA SILVA
.***13546850
. .17
.SP001030000028
.SOLANGE BARRETO DOS SANTOS
.***22585832
. .18
.SP001030000033
.SONIA MARIA DA SILVA
.***14739875
. .19
.SP001030000038
.ROSA APARECIDA DOS SANTOS
.***46107867
. .20
.SP001030000040
.MARIA JOSE DA SILVA
.***05609889
. .21
.SP001030000041
.EDELVITA MARIA GONÇALVES
.***47410836
Art. 2º Determinar a gestão necessária das Diretorias de Gestão Operacional -
DO e de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, no tocante
ao trato operacional junto ao Sistema Nacional de Concessão do Crédito Instalação - SNCCI,
no sentido de disponibilizar a emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU quanto à
fixação de nova data de vencimento.
Art. 3º Determinar que a Superintendência Regional de São Paulo- SR(SP)
realize a gestão necessária quanto à finalização do Crédito Habitacional concedido, bem
como que providencie a emissão dos novos boletos de cobrança e respectiva remessa aos
assentados/tomadores do crédito em referência.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
PORTARIA Nº 575, DE 17 DE JULHO DE 2024
Estabelecimento de novo prazo para pagamento de
Crédito Habitacional.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA
AGRÁRIA - INCRA, no uso das atribuições que lhe são conferidas no artigo 22 do Decreto
nº 11.232, de 10 de outubro de 2022, Estrutura Regimental deste Instituto, combinado
com o art. 104, do Regimento Interno da Autarquia, aprovado pela Portaria nº 2.541, de
28 de dezembro de 2022, publicada no Diário Oficial da União do dia 30 de dezembro de
2022; e
Considerando o disposto no Decreto nº 11.586, de 28 de junho de 2023 e na
Instrução Normativa nº 139, de 8 de dezembro de 2023;
Considerando o pedido formulado pela Superintendência Regional de São Paulo
- SR(SP) junto aos autos do Processo Administrativo nº 54000.012184/2024-65; resolve:
Art. 1º Prorrogar o prazo de vencimento das parcelas dos contratos de Crédito
Habitacional firmados com assentados(as) abaixo especificados, pelo período de 03 (três)
anos, sem prejuízo dos rebates até então concedidos, beneficiários(as) do Projeto de
Assentamento Estadual Irmã Doroth Stang, localizado no município de Mirante do
Paranapanema/SP:
. .Nº
.Código do Beneficiário .Nome do Beneficiário
.CPF
. .1
.SP001020000005
.CLAUDENICE LIMA NOMURA
.***21893864
. .2
.SP001020000010
.MARIA CASSIANA DOS SANTOS
.***77767833
. .3
.SP001020000013
.MONICA ALVES DE LEMOS
.***60168820
. .4
.SP001020000017
.MARIA DE JESUS SILVA
.***58952800
. .5
.SP001020000030
.LUCIANO LOPES FERREIRA
.***21370816
Art. 2º Determinar a gestão necessária das Diretorias de Gestão Operacional -
DO e de Desenvolvimento e Consolidação de Projetos de Assentamento - DD, no tocante
ao trato operacional junto ao Sistema Nacional de Concessão do Crédito Instalação - SNCCI,
no sentido de disponibilizar a emissão de Guia de Recolhimento da União - GRU quanto à
fixação de nova data de vencimento.
Art. 3º Determinar que a Superintendência Regional de São Paulo - SR(SP)
realize a gestão necessária quanto à finalização do Crédito Habitacional concedido, bem
como que providencie a emissão dos novos boletos de cobrança e respectiva remessa aos
assentados/tomadores do crédito em referência.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CÉSAR FERNANDO SCHIAVON ALDRIGHI
Ministério do Desenvolvimento,
Indústria, Comércio e Serviços
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA GM/MDIC Nº 226, DE 17 DE JULHO DE 2024
Estabelece regras para definição da unidade de
exercício e de gestão da mobilidade de servidoras e
servidores da carreira de Analista de Comércio
Exterior 
- 
ACE 
lotados
no 
Ministério 
do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e
no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos.
O MINISTRO DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, no uso das atribuições que lhes conferem o art. 87, parágrafo único, inciso II,
da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.620, de 2 de abril de 1998, no
art. 18 da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, nos arts. 2º e 3º do Decreto nº
2.908, de 29 de dezembro de 1998, no art. 12, inciso VII, do Anexo I ao Decreto nº
11.427, de 2 de março de 2023, e na Portaria Interministerial MDIC/MGI nº 01, de 02 de
maio de 2023, resolve:
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
Art. 1º Esta Portaria estabelece regras de mobilidade de servidoras e
servidores da carreira de Analista de Comércio Exterior - ACE, lotados no Ministério do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
Art. 2º As servidoras e servidores da carreira de ACE terão sua unidade de
exercício definida em órgãos e entidades para atividades relativas à formulação, gestão,
coordenação, implementação, monitoramento, avaliação ou controle de políticas de
desenvolvimento industrial e da economia verde e de comércio exterior que contribuam
para ampliar a inserção internacional da economia brasileira.
PACTUAÇÃO DE RESULTADOS
Art. 3º Os órgãos e as entidades que contarem com ACE em exercício em seus
quadros devem observar as normas relativas à mobilidade e desenvolvimento profissional
da carreira, em especial:
I - pactuar resultados com a Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da
Gestão e da Inovação em Serviços Públicos para a alocação estratégica dos servidores;
II - gerenciar as atividades e os resultados pactuados;
III - realizar os procedimentos relativos à avaliação de desempenho;
IV - fornecer retorno avaliativo regular às servidoras e aos servidores, visando
a melhoria contínua do desempenho;
V - autorizar a participação em atividades de formação e aperfeiçoamento
para fins de progressão funcional; e
VI - incluir em seu Plano de Desenvolvimento de Pessoas - PDP ou documento
equivalente, oportunidades de capacitação, inclusive programas de pós-graduação no País
ou no exterior, em áreas correlatas às atribuições da carreira de ACE, conforme previsto
no art. 18 do Decreto nº 9.991, de 28 de agosto de 2019.
Art. 4º Independentemente do órgão ou entidade de exercício, as servidoras
e os servidores da carreira de ACE devem:
I - relatar o andamento dos resultados pactuados com sua unidade de
exercício em sistema informatizado a ser disponibilizado pela Secretaria de Gestão e
Inovação;
II - concentrar esforços para concretizar os resultados pactuados nos prazos
acordados;
III - manter os seus currículos atualizados no Banco de Talentos do SouGov.br; e
IV - responder ao mapeamento de competências.
HIPÓTESES DE ALTERAÇÃO DA UNIDADE DE EXERCÍCIO
Art. 5 º As servidoras e servidores da carreira de ACE poderão ser cedidos ou
ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas seguintes hipóteses:
I - requisições previstas em lei específica para órgãos e entidades da União;
II - cessão para o exercício de cargos em comissão nos seguintes órgãos:
a) Ministério do Turismo;
b) Ministério da Agricultura e Pecuária;
c) Ministério da Fazenda;
d) Ministério do Planejamento e Orçamento;
e) Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Público; e
f) Ministério do Empreendedorismo, da Microempresa e da Empresa de
Pequeno Porte.
III - exercício provisório ou prestação de colaboração temporária para a
realização de atividades consideradas estratégicas relacionadas ao comércio exterior;
IV - cessão para o exercício de cargo de Natureza Especial ou Cargo
Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em outros
órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
V - cessão para exercício dos cargos de Secretário de Estado ou do Distrito
Federal, de Cargo Comissionado Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou
equivalente ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos
Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de município com mais de
500.000 (quinhentos mil) habitantes;
VI - cessão para exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa
pública ou sociedade de economia mista federal;
VII - remoção, conforme disciplinado no art. 36 da Lei nº 8.112, de 11 de
dezembro de 1990;
VIII - exercício provisório para acompanhar cônjuge ou companheiro, conforme
disciplinado no §2º do art. 84 da Lei nº 8.112, de 1990, desde que para o exercício de
atividade compatível com o seu cargo;
IX - cessão para ocupar cargo de Natureza Especial ou Cargo Comissionado
Executivo de nível igual ou superior a CCE-13, ou equivalente, em outros Poderes da
União; e
X - cessão para ocupar cargo de primeiro ou segundo nível hierárquico em
Organização Social ou Serviço Social Autônomo, observada legislação específica.
§ 1º Para fins do inciso III do caput, consideram-se atividades estratégicas de
Governo relacionadas ao comércio exterior aquelas que envolvam formulação, gestão,
coordenação, implementação, monitoramento, avaliação ou controle de políticas,
programas, projetos, ações ou medidas que possam elevar o empreendedorismo, a
produtividade, a competitividade, o emprego, a sustentabilidade e a inovação dos setores
produtivos nacionais, com impactos sobre as políticas de comércio exterior e a inserção
internacional da economia brasileira, incluindo atividades relacionadas a:
a) defesa comercial;
b) negociações econômicas internacionais;
c) operacionalização e normatização do comércio exterior;
d) promoção das exportações brasileiras;
e) investimentos estrangeiros diretos no Brasil;
f) investimentos brasileiros no exterior;
g) desenvolvimento produtivo e melhoria do ambiente de negócios do país;
h metrologia, normalização e qualidade industrial;
i)
inovação,
propriedade
intelectual, 
aplicação
e
transferência
de
tecnologias;
j) financiamento público, garantias às exportações e recuperação de créditos
do exterior;
k)
economia 
verde,
descarbonização, 
bioeconomia,
desenvolvimento
sustentável e mudança climática;
l) produção, coleta, gestão, tratamento e divulgação sistemática de dados e
informações sobre comércio exterior;
m)
identificação, monitoramento,
remoção e
superação de
barreiras
comerciais;
n) elaboração e divulgação de análises, relatórios e estudos relacionadas ao
comércio exterior;
o) articulação com órgãos, entidades, fóruns e organismos nacionais e
internacionais em temas econômicos, tributários e financeiros;
p) parcerias nacionais e internacionais nas áreas científica, tecnológica, de
serviços e produtos; e
q) gestão da participação do Brasil em bancos e fundos multilaterais e
obtenção de financiamento externo.
§ 2º Exceto se houver disposição legal em contrário, os pedidos de alteração
da unidade de exercício passarão por análise de conveniência e oportunidade e poderão
ser recusados.
§ 3º O ACE em exercício fora do Distrito Federal deve atuar, prioritariamente,
em projetos estratégicos da respectiva unidade local ou da unidade sede de ministério,
autarquia
ou
fundação
pública
federal que
possua
Programa
de
Gestão
(PGD)
regularmente instituído, na modalidade de teletrabalho integral.
§ 4º Na hipótese da servidora ou do servidor estar exercendo suas atividades
em órgão, autarquia ou fundação fora do Distrito Federal que não possua PGD
regularmente instituído ou que possua PGD e que venha a suprimir a modalidade de
teletrabalho integral, poderá ser permitida a alteração da unidade de exercício para outro
órgão ou entidade com PGD e teletrabalho integral, mediante anuência do órgão de
lotação e desde que observada a legislação e demais atos normativos em vigor sobre o
tema.

                            

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