DOU 18/07/2024 - Diário Oficial da União - Brasil
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Nº 137, quinta-feira, 18 de julho de 2024
ISSN 1677-7042
Seção 1
CRITÉRIOS PARA ALTERAÇÃO DA UNIDADE DE EXERCÍCIO
Art. 6
º São
requisitos obrigatórios
para a
alteração da
unidade de
exercício:
I - a compatibilidade entre as atividades a serem desempenhadas no órgão ou
na entidade com as competências e as atribuições inerentes ao exercício do cargo
efetivo;
II - a pactuação de resultados, para os próximos dois anos, vinculados a
objetivos,
programas,
projetos
e
políticas públicas
estratégicas
do
órgão ou da
entidade;
III - o mapeamento de competências da servidora ou do servidor; e
IV - a anuência do órgão ou entidade de atual exercício da servidora ou do
servidor nas hipóteses de movimentação previstas nos incisos II, III, VII e VIII.
Art. 7º A Secretaria de Gestão e Inovação levará em conta na análise e na
autorização da alteração da unidade de exercício:
I - as prioridades de governo, os programas e os projetos estratégicos;
II - a capacidade do órgão ou da entidade de aproveitar as competências
individuais em prol do aumento da efetividade das políticas de comércio exterior, de
forma
a ampliar
a
inserção
internacional da
economia
brasileira
e a
elevar
a
produtividade, a competitividade, o emprego e a inovação e a sustentabilidade dos
setores produtivos;
III - o cumprimento dos resultados pactuados;
IV - o equilíbrio do quantitativo de ACE em exercício entre órgãos e entidades; e
VI - a contribuição para a elevação da produtividade e para a melhora do
desempenho organizacional e das políticas públicas.
Art. 8º A Secretaria de Gestão e Inovação poderá alterar a unidade de
exercício de ACE, de ofício, em consonância com a normas editadas pelo Ministro do
Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, nas seguintes hipóteses:
I - descumprimento das normas relativas à gestão da carreira, e em especial
das previstas nos artigos 3º e 5º da presente Portaria; ou
II - em casos excepcionais, a seu critério, com a devida fundamentação e
anuência do órgão de lotação.
PROCEDIMENTOS PARA ALTERAÇÃO DA UNIDADE DE EXERCÍCIO
Art. 9º É necessária a autorização formal da Secretaria de Gestão e Inovação
nas seguintes hipóteses de alteração de unidade de exercício:
I - entre ministérios ou entidades;
II - entre o ministério supervisor e suas entidades vinculadas, com ou sem
mudança de localidade; e
III - entre
um órgão ou uma entidade e
suas unidades regionais
descentralizadas que impliquem em mudança de localidade.
Parágrafo único. A autorização será formalizada por meio de:
I - portaria publicada no Diário Oficial da União; ou
II - ofício de apresentação, quando o exercício se der no órgão de lotação da
servidora ou do servidor.
Art. 10 É dispensável a autorização formal da Secretaria de Gestão e Inovação
nas seguintes hipóteses de alteração de unidade de exercício que não impliquem em
mudança de localidade da servidora ou servidor:
I - no âmbito do mesmo órgão ou entidade (movimentação interna); ou
II - entre órgãos integrantes da Presidência da República.
Parágrafo único. Nas hipóteses previstas no caput é obrigatório:
I - comunicar a respectiva unidade setorial de gestão de pessoas para fins de
atualização cadastral no Sistema Integrado de Administração de Pessoal - SIAPE;
II - apresentar nova pactuação de resultados à Secretaria de Gestão e
Inovação; e
III - atualizar o andamento dos resultados pactuados anteriormente no sistema
informatizado a ser disponibilizado pela Secretaria de Gestão e Inovação.
Art. 11 O órgão ou a entidade deve solicitar formalmente a alteração da
unidade de exercício de ACE à Secretaria de Gestão e Inovação, conforme orientações
disponíveis no sítio eletrônico oficial da carreira.
Parágrafo único. A servidora ou o servidor deverá permanecer em exercício no
órgão ou na entidade em que estiver alocada ou alocado até que seja concluído o
processo formal de autorização da alteração da unidade de exercício pela Secretaria de
Gestão e Inovação, observado o disposto no art. 44 da Lei nº 8.112, de 1990.
Art. 12 A Secretaria de Gestão e Inovação comunicará formalmente a
alteração da unidade de exercício à Secretaria-Executiva do órgão ou a unidade
equivalente na entidade onde a servidora ou o servidor encontra-se atualmente
exercendo as suas atividades.
§ 1º A alteração da unidade de exercício não obriga a Secretaria de Gestão e
Inovação a repor o quadro de pessoal.
§ 2º O órgão ou a entidade pode solicitar abertura de processo seletivo para
atrair nova servidora ou novo servidor para a vaga.
Art. 13 Nas hipóteses de cessão para cargo em comissão ou equivalente, são
condições para o efetivo exercício:
I - as portarias de cessão e nomeação publicadas no Diário Oficial da União; e
II - a posse no cargo comissionado na entidade ou no órgão cessionário.
Art. 14 É dispensável a publicação de novo ato de cessão quando ocorrer
alteração do cargo em comissão ou equivalente no mesmo órgão ou entidade, mantidas
as condições legais e regulamentares para a cessão.
Art. 15 Na hipótese de haver interesse mútuo na permanência da pessoa
cedida sem cargo, o órgão ou a entidade cessionária deve solicitar a autorização de
exercício provisório ou prestação de colaboração temporária à Secretaria de Gestão e
Inovação, antes da exoneração ou troca do cargo comissionado.
Parágrafo único. A permanência do servidor sem cargo no órgão cessionário,
conforme hipótese prevista no caput, somente poderá ser autorizada para exercício de
alguma das atividades estratégicas definidas no §1º do art. 5º e mediante anuência prévia
do órgão de lotação.
RENOVAÇÃO DE EXERCÍCIO DESCENTRALIZADO COM PRAZO DETERMINADO
Art. 16. Os órgãos e entidades que tiverem ACE em exercício por prazo
determinado poderão solicitar a renovação à Secretaria de Gestão e Inovação.
§ 1º A solicitação deve ser realizada no período de vigência da portaria que
autorizou o exercício do ACE no órgão ou entidade.
§ 2º Caso o disposto no §1º do caput seja descumprido, será permitida a
alteração da unidade de exercício para outro órgão ou entidade sem a necessidade da
anuência prévia do órgão ou entidade de atual exercício.
Parágrafo único. A renovação de exercício por prazo determinado, conforme
hipótese prevista no caput deste artigo, dependerá de anuência prévia do órgão de
lotação.
ENCERRAMENTO DE REQUISIÇÃO, CESSÃO, AFASTAMENTO OU LICENÇA
Art. 17. A servidora ou o servidor da carreira de ACE deverá apresentar-se à
Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços
Públicos para definição de nova unidade de exercício no primeiro dia útil após:
I - o encerramento de requisição prevista no inciso V do caput do art. 5º
desta Portaria;
II - a exoneração de cargo ou função comissionada nas hipóteses previstas nos
incisos II, VI, VII, VIII, IX e X do caput do art. 5º desta Portaria;
III - o encerramento dos afastamentos a que se referem os arts. 84 e 96 da
Lei nº 8.112, de 1990; e
IV - o encerramento das licenças a que se referem os incisos II, IV, VI e VII do
art. 81 da Lei nº 8.112, de 1990.
§ 1º A servidora ou o servidor que se encontre em exercício fora do Distrito
Federal terá 10 (dez) dias de prazo, incluído o tempo de deslocamento, para se
apresentar à Secretaria de Gestão e Inovação do Ministério da Gestão e da Inovação em
Serviços Públicos para nova alocação.
§ 2º A Secretaria de Gestão e Inovação poderá estender o prazo disposto no
§ 1º do caput para até 30 (trinta dias), mediante solicitação justificada da pessoa
interessada.
§3º A servidora ou o servidor da carreira de ACE que retornar de Afastamento
para Pós-Graduação deverá permanecer no exercício de suas funções:
I - por período, no mínimo, igual ao do afastamento; e
II - preferencialmente, em órgãos ou entidades da Administração Pública
Fe d e r a l .
Art. 18. Nas hipóteses previstas no art. 17, a Secretaria de Gestão e Inovação
poderá alocar a servidora ou o servidor provisoriamente na realização de atividades e
entregas temporárias, prioritariamente em unidades de seu órgão de lotação, enquanto
aguarda definição da nova unidade de exercício ou cessão.
Parágrafo único. A chefia da unidade que receber a servidora ou servidor da
carreira de ACE provisoriamente deverá informar sua frequência à Secretaria de Gestão
e Inovação, até o 3º dia útil do mês subsequente.
ABERTURA DE PROCESSOS SELETIVOS
Art. 19. O órgão ou a entidade deve solicitar a abertura de processo seletivo
para servidora ou servidor ACE à Secretaria de Gestão e Inovação, conforme orientações
disponíveis no sítio eletrônico oficial da carreira.
§ 1º A Secretaria de Gestão e Inovação divulgará as oportunidades de
alteração da unidade de exercício às servidoras e aos servidores, após análise de
pertinência da solicitação.
§ 2º Ao órgão ou à entidade solicitante caberá:
I - analisar os currículos;
II - realizar as entrevistas; e
III - solicitar formalmente à Secretaria de Gestão e Inovação a alteração da
unidade de exercício da pessoa selecionada, de acordo com o disposto no art. 11 desta
Portaria.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. As solicitações enviadas à Secretaria de Gestão e Inovação até a
entrada em vigor desta Portaria serão analisadas conforme regras vigentes na data do
protocolo.
Art. 21. Fica revogada a Portaria nº 272, de 14 de julho de 2020, do Ministério
da Economia.
Art. 22. Esta Portaria entra em vigor cinco dias úteis após a data de sua
publicação.
GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
SECRETARIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO,
COMÉRCIO E SERVIÇOS
PORTARIA SDIC/MDIC Nº 225, DE 16 DE JULHO DE 2024
Habilitação ao Programa
Mobilidade Verde e
Inovação - MOVER.
O SECRETÁRIO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL, INOVAÇÃO, COMÉRCIO E
SERVIÇOS, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, no
uso da atribuição que lhe foi conferida pelo art. 13 da Portaria MDIC nº 43, de 26 de
março de 2024, e tendo vista o disposto no art. 13, § 2º, I, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, resolve:
Art. 1º Habilitar, nos termos do inciso I, do art. 13, da Lei nº 14.902, de 27 de
junho de 2024, a empresa METALKRAFT S.A. SISTEMAS AUTOMOTIVOS (CNPJ nº
77.529.584/0001-11), conforme processo nº 19687.003633/2024-10, de 04 de junho de
2024.
Art. 2º A habilitação de que trata o art. 1º tem vigência a partir de 1º de junho
de 2024 até 31 de janeiro de 2029.
Art. 3º A empresa habilitada está sujeita à verificação do cumprimento do
compromisso assumido na solicitação de habilitação, bem como às sanções administrativas
previstas nos arts. 23 a 25 da Lei nº 14.902, de 2024.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
UALLACE MOREIRA LIMA
SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS
PORTARIA SUFRAMA Nº 1.515, DE 15 DE JULHO DE 2024
Aprova o projeto industrial de IMPLANTAÇÃO da
empresa BRASFANTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA
AMAZÔNIA .
O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE
MANAUS, no uso de suas atribuições legais e considerando o que lhe autoriza a
Resolução nº 205, de 25 de fevereiro de 2021, do Conselho de Administração da
SUFRAMA,
no
Art.
11,
§
3º,
os
termos
do
Parecer
de
Engenharia
nº
84/2024/CAPI/CGPRI/SPR e Parecer de Economia nº 91/2024/CAPI/CGPRI/SPR, da
Superintendência Adjunta de Projetos da SUFRAMA; e o que consta no processo SEI-
SUFRAMA nº 52710.004604/2024-06, resolve:
Art. 1º Aprovar o projeto
industrial de IMPLANTAÇÃO da empresa
BRASFANTA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DA AMAZÔNIA (CNPJ: 09.271.762/0001-05 e
Inscrição SUFRAMA: 20.0148.15-0), na Zona Franca de Manaus, na forma do Parecer de
Engenharia
nº
84/2024/CAPI/CGPRI/SPR
e
Parecer
de
Economia
nº
91/2024/CAPI/CGPRI/SPR,
para
produção
de CONCENTRADO
PARA
BEBIDAS
NÃO
ALCOÓLICAS, código SUFRAMA 0653, recebendo os incentivos previstos nos artigos 7º
e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, com redação dada pela Lei
nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e legislação posterior.
Art. 2º Definir que a redução da alíquota do Imposto de Importação (II)
relativo às matérias-primas, materiais secundários e de embalagem, componentes e
outros insumos de origem estrangeira, utilizados na fabricação do produto a que se
refere o Art. 1º desta Portaria, será de 88% (oitenta e oito por cento), conforme
Parágrafo 4º do Art. 7º do Decreto-Lei nº 288/67, com redação dada pela Lei nº
8.387/91.
Art. 3º Determinar sob pena de suspensão ou cancelamento dos incentivos
concedidos, sem prejuízo da aplicação de outras cominações legais cabíveis:
I - o cumprimento, quando da fabricação do produto a qual se refere o Art.
1º desta Portaria, do Processo Produtivo Básico definido pela Portaria Interministerial
MPO_MICT_MCT nº 8, de 25 de fevereiro de 1998;
II - o atendimento das exigências da Política Nacional do Meio Ambiente,
conforme disciplina a Legislação nos âmbitos Federal, Estadual e Municipal;
III - a manutenção de cadastro atualizado na SUFRAMA, de acordo com as
normas em vigor; e
IV - o cumprimento das exigências contidas na Resolução CAS nº 205, de 25
de fevereiro de 2021, bem como as demais Resoluções, Portarias e Normas Técnicas
em vigor.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOÃO BOSCO GOMES SARAIVA
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